DECRETO
Nº 59.298, DE 18 DE JUNHO DE 2013
Dispõe
sobre a organização das
Circunscrições Regionais de Trânsito de
Araçatuba, Araraquara, Botucatu, Marília,
Presidente Prudente, Rio Claro, São Carlos,
Sertãozinho, Tatuí e de Várzea
Paulista e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, diante da Lei Complementar
nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013,
Considerando a
mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a
qualidade dos serviços públicos prestados,
elevando os níveis de eficiência, rapidez e
melhoria do atendimento ao cidadão e as
condições de trabalho; e
Considerando a
necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Unidades
de Atendimento ao Público, do DETRAN-SP,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
As Circunscrições Regionais de Trânsito
adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes
Regionais das seguintes Superintendências Regionais de
Trânsito:
I - de
Araçatuba, a CIRETRAN de Araçatuba;
II - da
Região Central, as CIRETRANs de:
a) Araraquara;
b) São
Carlos;
III - de Botucatu, a
CIRETRAN de Botucatu;
IV - de
Marília, a CIRETRAN de Marília;
V - de Presidente
Prudente, a CIRETRAN de Presidente Prudente;
VI - de Campinas, as
CIRETRANs de:
a) Rio Claro;
b) Várzea
Paulista;
VII - de
Ribeirão Preto, a CIRETRAN de Sertãozinho;
VIII - de Sorocaba,
a CIRETRAN de Tatuí.
Artigo 2º -
As Circunscrições Regionais de Trânsito
- CIRETRANs de Araçatuba, Araraquara, Botucatu,
Marília, Presidente Prudente, Rio Claro, São
Carlos, Sertãozinho, Tatuí e de Várzea
Paulista ficam organizadas nos termos deste decreto.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 3º -
As CIRETRANs de que trata este decreto contam, cada uma, com:
I -
Núcleo Operacional, com Equipe de Apoio;
II -
Célula de Apoio Administrativo.
Parágrafo
único - A Célula de Apoio
Administrativo de que trata o inciso II deste artigo não se
caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 4° -
As CIRETRANs de que trata este decreto contam, cada uma, com Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI
em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos.
Artigo 5º -
As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I - de
Divisão Técnica, as CIRETRANs de que trata este
decreto;
II - de
Serviço Técnico, os Núcleos
Operacionais;
III - de Equipe, as
Equipes de Apoio.
SEÇÃO
III
Das
Atribuições
Artigo 6º -
Às CIRETRANs de que trata este decreto cabe:
I - cumprir e fazer
cumprir a legislação de trânsito;
II - executar e
fiscalizar os serviços relativos à
habilitação de condutores, ao registro e
licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da
fiscalização de trânsito;
III - participar de
programas e ações relacionadas à
educação para o trânsito nas suas
circunscrições;
IV - fiscalizar e
acompanhar a execução dos serviços
terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo
DETRAN-SP, nas suas áreas de competência;
V - processar os
autos de infração lavrados nas suas
circunscrições e impor as penalidades
correspondentes;
VI - instruir e
encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;
VII - fiscalizar as
atividades dos credenciados das suas
circunscrições;
VIII - acompanhar a
execução de atividades e proceder à
orientação técnica das
Seções de Trânsito das suas
circunscrições, em conformidade com os atos e
normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do
DETRAN-SP;
IX - guardar
documentos, materiais de segurança e equipamentos sob suas
responsabilidades;
X - elaborar
relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
XI - produzir
estatísticas de trânsito;
XII - realizar os
atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;
XIII - exercer
outras atividades concernentes às suas áreas de
atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do
DETRAN-SP ou com sua anuência.
Artigo 7º -
Os Núcleos Operacionais têm, além de
outras compreendidas em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - efetuar o
cadastramento e os demais procedimentos para
expedição:
a) da
Permissão para Dirigir;
b) da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH);
c) da
Permissão Internacional para Dirigir (PID);
II - expedir
Certidão de Prontuário;
III - organizar a
realização dos exames adiante indicados
referentes à obtenção da
Permissão para Dirigir, renovação,
adição ou alteração de
categoria de CNH:
a)
teórico e prático;
b) de
aptidão física e psicológica;
IV - providenciar a
instituição de bancas especiais de exame de prova
prática para portadores de necessidades especiais, com a
participação de médicos para esse fim
credenciados;
V - preparar e
analisar:
a) os processos
administrativos referentes à suspensão e/ou
à cassação do direito de dirigir;
b) os procedimentos
administrativos para apurar irregularidades nos processos de
habilitação;
VI - estabelecer os
procedimentos necessários à
reabilitação da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH);
VII - expedir
documentos de veículos;
VIII - promover a
expedição do laudo técnico referente
à vistoria realizada;
IX - realizar os
serviços de baixa de veículo, registro e
alteração da numeração do
motor, remarcação de chassi e outros da mesma
natureza;
X - produzir
relatório mensal de emplacamento, providenciando seu
encaminhamento à Diretoria de Veículos do
DETRAN-SP;
XI - registrar a
comunicação de venda e a
alteração de endereço;
XII - analisar os
pedidos de modificação de
características do veículo;
XIII - controlar as
restrições administrativas e judiciais;
XIV - processar a
regularização de motores;
XV - emitir e
promover a entrega de certidões;
XVI - efetuar
restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em
prontuário de veículos automotores;
XVII - receber,
registrar e manter em arquivo os processos relativos a
veículos;
XVIII - zelar pela
conservação dos processos e controlar a qualidade
da documentação recebida e expedida para o
usuário;
XIX - proceder ao
registro, controle e liberação de
veículos apreendidos e documentos recolhidos,
unilateralmente ou em convênio com demais
órgãos de trânsito;
XX - encaminhar os
veículos com indícios de
adulteração para exame pericial;
XXI - providenciar a
instauração de procedimento para apurar a
ocorrência de duplicidade de placa ou chassi;
XXII - executar as
atividades inerentes ao processamento dos autos de
infração;
XXIII - analisar os
pedidos de defesa da infração;
XXIV - por meio das
respectivas Equipes de Apoio:
a) fiscalizar:
1. as atividades dos
credenciados das suas circunscrições;
2. os processos de
habilitação;
b) gerenciar e
fiscalizar as provas teóricas e práticas;
c) realizar vistoria
de veículos;
d) supervisionar:
1.
serviços de lacração e
relacração;
2. os
pátios de veículos recolhidos e apreendidos das
suas circunscrições;
e) preparar os
veículos aptos a ir à venda em hasta
pública.
Artigo 8º -
As Células de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I - receber,
registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e
processos;
II - preparar o
expediente da CIRETRAN;
III - prever,
requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV - proceder ao
registro do material permanente e manter informado o Diretor da
CIRETRAN da sua movimentação;
V - desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO
IV
Das
Competências
Artigo 9º -
Os Diretores das CIRETRANs de Araçatuba, Araraquara,
Botucatu, Marília, Presidente Prudente, Rio Claro,
São Carlos, Sertãozinho, Tatuí e de
Várzea Paulista, além de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - programar as
ações, as metas e os programas de trabalho;
II - aplicar as
normas e os procedimentos definidos;
III - dirigir,
coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das
atividades;
IV - propor ao
Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do
Superintendente Regional, acordos de parceria ou a
contratação de serviços para atender
às necessidades da CIRETRAN;
V - gerenciar
contratos e convênios de bens, materiais e
serviços;
VI - decidir sobre
os pedidos de certidões e vista de processos;
VII - responder a
ofícios oriundos do Poder Judiciário e da
administração pública em geral;
VIII - instituir
bancas especiais de exame de prova prática para portadores
de necessidades especiais, com a participação de
médicos para esse fim credenciados;
IX - presidir os
processos administrativos referentes à suspensão
e/ou à cassação do direito de dirigir;
X - determinar a
realização:
a) de cursos de
reciclagem de condutores;
b) dos exames
teórico e prático referentes aos casos previstos
no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro;
XI - instaurar
juntas médicas e psicológicas para
reavaliação dos exames contestados pelos
cidadãos;
XII - instaurar e
presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades
nos processos de habilitação;
XIII - autorizar a
modificação de características do
veículo;
XIV - julgar os
pedidos de defesa da infração;
XV - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 34, 35, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 10 - Os
Diretores dos Núcleos Operacionais, além de
outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em
suas respectivas áreas de atuação, as
seguintes competências:
I - programar,
supervisionar, controlar, orientar e responder pela
execução das atividades afetas ao
Núcleo;
II - apreciar as
propostas de alterações nos procedimentos
estabelecidos para os serviços e submetê-las ao
Diretor da CIRETRAN;
III - zelar pela
manutenção em bom estado de
conservação dos prédios, equipamentos,
instalações e patrimônio sob suas
responsabilidades, providenciando correções ou
reparos, quando necessário.
Artigo 11 - Os
Supervisores das Equipes de Apoio, além de outras que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - manter o alto
nível de eficiência, identificando e propondo
medidas para redução dos custos operacionais das
atividades sob suas responsabilidades;
II - programar,
supervisionar, controlar e orientar a execução
das atividades afetas à Equipe.
Artigo 12 -
São competências comuns aos Diretores das
CIRETRANs de que trata este decreto e aos Diretores dos
Núcleos Operacionais, em suas respectivas áreas
de atuação:
I - emitir pareceres
em processos cujos assuntos se relacionem com as
atribuições da unidade;
II - orientar a
execução das atividades com os padrões
de produtividade e custos estabelecidos.
Artigo 13 -
É competência comum aos Diretores dos
Núcleos Operacionais e aos Supervisores das Equipes de
Apoio, em suas respectivas áreas de
atuação, zelar pelo cumprimento das normas e dos
procedimentos estabelecidos.
Artigo 14 -
São competências comuns aos Diretores das
CIRETRANs de que trata este decreto, aos Diretores dos
Núcleos Operacionais e aos Supervisores das Equipes de
Apoio, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - primar pela
qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
II - zelar pela
disciplina nos locais de trabalho;
III - comunicar ao
superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas aos serviços sob suas
responsabilidades, bem como propor alternativas para
solucioná-las;
IV - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SEÇÃO
V
Disposições
Finais
Artigo 15 - As
atribuições e competências previstas
neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do
Diretor Presidente do DETRAN-SP.
Artigo 16 - Este
decreto e sua disposição transitória
entram em vigor na data de sua publicação.
SEÇÃO
VI
Disposição
Transitória
Artigo único -
A implantação da estrutura prevista neste decreto
para as CIRETRANs de Araçatuba, Araraquara, Botucatu,
Marília, Presidente Prudente, Rio Claro, São
Carlos, Sertãozinho, Tatuí e de Várzea
Paulista será feita em até 90 (noventa) dias
contados a partir da data da sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de junho de 2013.