DECRETO Nº 59.302, DE 19 DE JUNHO DE 2013

Concede tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol no sistema dutoviário

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DO TRATAMENTO DIFERENCIADO POR REGIME ESPECIAL

Artigo 1º - A aplicação do tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS, nos termos previstos neste decreto, fica condicionada a que os prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de etanol solicitem regime especial à Secretaria da Fazenda, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 1º - A fruição do tratamento diferenciado de que trata este decreto dependerá da apresentação, pelas pessoas relacionadas no "caput", de sistema de controle de movimentação de etanol, que deverá ser previamento testado e aprovado pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.
§ 2º - Os prestadores de serviços de transporte e depositários de que trata o "caput" deverão inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS cada um dos terminais de entrada e de saída de etanol do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.
§ 3º - A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste decreto não dispensa a obrigatoriedade do prestador de serviço de transporte, detentor do regime especial, da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE ETANOL


Seção I

Da Contratação pelo Remetente do Etanol

Artigo 2º - Na saída de etanol a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte for contratada pelo remetente da mercadoria, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do etanol do sistema;
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do etanol no sistema.
Artigo 3º - Na saída do etanol do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do etanol;
b) como natureza da operação, "Saída de Etanol do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação das chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas na forma do artigo 2º;
II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do etanol;
b) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o inciso I;
c) no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do etanol do sistema.
Parágrafo único - Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do inciso I corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas na forma do artigo 2º, a informação de que trata a alínea "d" do inciso I deverá conter a porcentagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.

Seção II

Da Contratação pelo Adquirente do Etanol

Artigo 4º - Na saída de etanol a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte for contratada pelo adquirente do etanol, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do etanol do sistema;
II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o local no qual o etanol foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;
V - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do etanol no sistema;
VI - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a Nota Fiscal por ele emitida, relativa à operação, deverá indicar, no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do etanol no sistema.
Artigo 5º - Na saída do etanol do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o adquirente do etanol;
II - como natureza da operação, "Saída de Etanol do Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação das chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas na forma do "caput" do artigo 4º.
Parágrafo único - Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas na forma do "caput" do artigo 4º, a informação de que trata o inciso IV deverá conter a porcentagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.

CAPÍTULO III

DA ARMAZENAGEM DE ETANOL NO SISTEMA DUTOVIÁRIO


Seção I

Das Disposições Gerais

Artigo 6º - Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na remessa de etanol para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata este decreto, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.
§ 1º - A suspensão compreende:
1 - a remessa do etanol com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;
2 - o retorno simbólico do etanol armazenado ao estabelecimento depositante.
§ 2º - Constitui condição da suspensão prevista neste artigo o retorno do etanol ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para armazenagem.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que ocorra o retorno do etanol, o imposto será considerado devido como se a suspensão não tivesse existido, sujeitando-se o recolhimento aos juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.

Seção II

Da Remessa para Armazenagem pelo Depositante

Artigo 7º - Na remessa de etanol para armazenagem no sistema dutoviário, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permanecerá armazenado;
II - como natureza da operação, "Remessa para Armazenagem de Combustível";
III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a expressão: "Suspensão - Artigo 6º do Decreto (indicar o número e data deste decreto)";
IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do etanol no sistema.
Parágrafo único - Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de etanol, a Nota Fiscal por ele emitida na forma do "caput" deverá conter também:
1 - no grupo "Identificação do Local de Retirada", a identificação do local no qual o etanol foi retirado pelo adquirente;
2 - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.
Artigo 8º - Na saída do etanol armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do etanol do sistema.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permaneceu armazenado, observado o disposto no § 3º do artigo 1º, deverá emitir:
1 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) como valores unitários, os constantes das Notas Fiscais de que trata o artigo 7º;
c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação das chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas na forma do artigo 7º, bem como a expressão: "Suspensão - Artigo 6º do Decreto (indicar o número e data deste decreto)";
2 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da Nota Fiscal de que trata o "caput";
c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que o "caput".
§ 2º - Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do item 1 do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas na forma do artigo 7º, a informação de que trata a alínea "d" do item 1 do § 1º deverá conter a porcentagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.

Seção III

Da Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente

Artigo 9º - Na saída de etanol para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos:
I - o destaque do imposto, se devido;
II - como destinatário, o estabelecimento depositante;
III - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do etanol no sistema.
Parágrafo único - O estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
1 - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permanecerá armazenado;
2 - como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de Combustível";
3 - no campo CFOP, o código 5.949;
4 - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o "caput".
5 - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a expressão: "Suspensão - Artigo 6º do Decreto (indicar o número e data deste decreto)".
Artigo 10 - Na saída do etanol armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do etanol do sistema.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permaneceu armazenado, observado o disposto no § 3º do artigo 1º, deverá emitir:
1 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) como valores unitários, os constantes das Notas Fiscais de que trata o parágrafo único do artigo 9º;
c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação das chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas na forma do parágrafo único do artigo 9º, bem como a expressão: "Suspensão - Artigo 6º do Decreto (indicar o número e data deste decreto)";
2 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da Nota Fiscal de que trata o "caput";
c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que o "caput".
§ 2º - Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do item 1 do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas na forma do parágrafo único do artigo 9º, a informação de que trata a alínea "d" do item 1 do § 1º deverá conter a porcentagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.

CAPÍTULO IV

DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE ETANOL ARMAZENADO NO SISTEMA DUTOVIÁRIO

Artigo 11 - Na hipótese de transmissão de propriedade de etanol, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário, o estabelecimento depositante e transmitente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos:
I - como destinatário, o estabelecimento adquirente;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permaneceu armazenado.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permaneceu armazenado deverá emitir, observado o disposto no § 3º do artigo 1º, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
1 - como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;
2 - como valores unitários, os das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem;
3 - como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem";
4 - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação das chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem.
§ 2º - O estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
1 - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o etanol permanecerá armazenado;
2 - como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de Combustível";
3 - no campo CFOP, o código 5.949;
4 - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a expressão: "Suspensão - Artigo 6º do Decreto (indicar o número e data deste decreto)";
5 - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o "caput".
§ 3º - Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata o item 4 do § 1º deverá conter a porcentagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.
Artigo 12 - Na hipótese do artigo 11, quando se tratar de operação interna, o lançamento do imposto incidente na transmissão da propriedade do etanol fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - a saída física do sistema dutoviário.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput", a Nota Fiscal de que trata o "caput" do artigo 11 deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, devendo constar, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a expressão: "Transmissão de propriedade de etanol armazenado em sistema dutoviário - Diferimento - Artigo 12 do Decreto (indicar o número e data deste decreto)".

CAPÍTULO V

DAS PERDAS DE ETANOL NO SISTEMA DUTOVIÁRIO


Seção I

Da Perda Decorrente da Degradação por Interface

Artigo 13 - Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, assim entendida a transformação não intencional de etanol anidro em etanol hidratado ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:
I - apurar diariamente o volume da transformação do etanol anidro e hidratado;
II - totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês da totalização;
III - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte ou depositante;
b) como valor, o valor do etanol transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da Nota Fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do etanol ao sistema;
c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de Etanol Anidro Decorrente de Degradação por Interface";
d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista no inciso III será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na Nota Fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do etanol ao sistema.
Artigo 14 - O contratante do serviço de transporte ou depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no parágrafo único do artigo 13;
b) como natureza da operação "Remessa Simbólica de Etanol Hidratado Resultante da Degradação por Interface";
c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Seção II

Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutoviário

Artigo 15 - Relativamente às perdas de etanol ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o artigo 13, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:
I - apurar diariamente o volume das perdas de etanol no sistema;
II - totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês da totalização;
III - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte ou depositante;
b) como valor, o valor do etanol perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da Nota Fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do etanol ao sistema;
c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de Etanol no Sistema Dutoviário";
d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista no inciso III será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na Nota Fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do etanol ao sistema.
Artigo 16 - O contratante do serviço de transporte ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao etanol perdido no sistema dutoviário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS relativo à perda de etanol em sistema dutoviário".
§ 1º - O lançamento de que trata o "caput" deverá ser realizado dentro do período da emissão da Nota Fiscal prevista no inciso III do artigo 15.
§ 2º - O imposto a ser lançado na forma do "caput" deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação sobre o valor total constante da Nota Fiscal prevista no inciso III do artigo 15.

CAPÍTULO VI

DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES

Artigo 17 - Os prestadores de serviços de transporte e depositários detentores do regime especial de que trata o artigo 1º, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar, nas operações com etanol cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário:
I - quando se tratar de operação com etanol hidratado, se as informações constantes das respectivas Notas Fiscais estão em consonância com o previsto no artigo 418-B do RICMS;
II - quando se tratar de operação que destinar etanol anidro a estabelecimento de distribuidor de combustíveis, se:
a) o estabelecimento do remetente está cadastrado no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC - CODIF, conforme as disposições do artigo 419 do RICMS e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) o diferimento do lançamento do imposto incidente na operação está autorizado pelo CODIF, constando da Nota Fiscal correspondente o número da autorização.
Parágrafo único - A não observância do "caput" implicará a responsabilidade solidária do detentor do regime pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações (Lei 6.374/89, art. 9º, I, "c", e II, "c", e art. 68).

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 18 - O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do regime especial de que trata o artigo 1º, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal - OTM, ele deverá emitir o CT-e de que trata o "caput", em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico.
Artigo 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de junho de 2013.