DECRETO
Nº 59.302, DE 19 DE JUNHO DE 2013
Concede
tratamento diferenciado para o cumprimento de
obrigações tributárias relativas ao
ICMS na prestação de serviço de
transporte e na armazenagem de etanol no sistema dutoviário
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 71 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
CAPÍTULO
I
DA
CONCESSÃO DO TRATAMENTO DIFERENCIADO POR REGIME ESPECIAL
Artigo 1º -
A aplicação do tratamento diferenciado para o
cumprimento de obrigações tributárias
relativas ao ICMS, nos termos previstos neste decreto, fica
condicionada a que os prestadores de serviços de transporte
e depositários que operarem no sistema dutoviário
de etanol solicitem regime especial à Secretaria da Fazenda,
nos termos dos artigos 479-A e seguintes do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 1º -
A fruição do tratamento diferenciado de que trata
este decreto dependerá da
apresentação, pelas pessoas relacionadas no
"caput", de sistema de controle de movimentação
de etanol, que deverá ser previamento testado e aprovado
pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo dos demais
documentos exigidos.
§ 2º -
Os prestadores de serviços de transporte e
depositários de que trata o "caput" deverão
inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS cada um dos terminais de
entrada e de saída de etanol do sistema, bem como cada um
dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.
§ 3º -
A adoção do tratamento diferenciado estabelecido
neste decreto não dispensa a obrigatoriedade do prestador de
serviço de transporte, detentor do regime especial, da
observância das demais obrigações
tributárias previstas na legislação.
CAPÍTULO
II
DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
DUTOVIÁRIO DE ETANOL
Seção
I
Da
Contratação pelo Remetente do Etanol
Artigo 2º -
Na saída de etanol a ser transportado por sistema
dutoviário, quando a prestação do
serviço de transporte for contratada pelo remetente da
mercadoria, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na
qual constará, além dos demais requisitos
previstos na legislação:
I - como
destinatário, o estabelecimento do prestador
dutoviário no qual se dará a saída do
etanol do sistema;
II - como natureza
da operação, "Remessa para Transporte por Sistema
Dutoviário";
III - no campo CFOP,
o código relativo a outras saídas de mercadoria
ou prestações de serviço
não especificados;
IV - no grupo "G -
Identificação do Local de Entrega", a
identificação do estabelecimento do prestador
dutoviário no qual se dará a entrada do etanol no
sistema.
Artigo 3º -
Na saída do etanol do sistema dutoviário,
deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55:
I - pelo
estabelecimento do prestador dutoviário no qual se
dará a saída do sistema, sem destaque do imposto,
na qual constará, além dos demais requisitos
previstos na legislação:
a) como
destinatário, o estabelecimento adquirente do etanol;
b) como natureza da
operação, "Saída de Etanol do Sistema
Dutoviário";
c) no campo CFOP, o
código relativo a outras saídas de mercadoria ou
prestações de serviço não
especificados;
d) no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais", a indicação das chaves de acesso das
Notas Fiscais emitidas na forma do artigo 2º;
II - pelo remetente,
relativa à operação, com destaque do
imposto, se devido, na qual constará, além dos
demais requisitos previstos na legislação:
a) como
destinatário, o estabelecimento adquirente do etanol;
b) no campo "Chave
de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da
Nota Fiscal de que trata o inciso I;
c) no grupo "F -
Identificação do Local de Retirada", a
identificação do estabelecimento do prestador
dutoviário no qual se dará a saída do
etanol do sistema.
Parágrafo
único - Na hipótese de o volume de
etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do inciso I
corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais
emitidas na forma do artigo 2º, a
informação de que trata a alínea "d"
do inciso I deverá conter a porcentagem ou volume do etanol
correspondente às respectivas frações.
Seção
II
Da
Contratação pelo Adquirente do Etanol
Artigo 4º -
Na saída de etanol a ser transportado por sistema
dutoviário, quando a prestação do
serviço de transporte for contratada pelo adquirente do
etanol, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na
qual constará, além dos demais requisitos
previstos na legislação:
I - como
destinatário, o estabelecimento do prestador
dutoviário no qual se dará a saída do
etanol do sistema;
II - como natureza
da operação, "Remessa para Transporte por Sistema
Dutoviário";
III - no campo CFOP,
o código relativo a outras saídas de mercadoria
ou prestações de serviço
não especificados;
IV - no grupo "F -
Identificação do Local de Retirada", o local no
qual o etanol foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo
adquirente;
V - no grupo "G -
Identificação do Local de Entrega", a
identificação do estabelecimento do prestador
dutoviário no qual se dará a entrada do etanol no
sistema;
VI - no campo "Chave
de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da
Nota Fiscal relativa à operação de
saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo
único - Na hipótese deste artigo, se
o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em
terminal do sistema dutoviário, a Nota Fiscal por ele
emitida, relativa à operação,
deverá indicar, no grupo "G -
Identificação do Local de Entrega", o
estabelecimento do prestador dutoviário no qual se
dará a entrada do etanol no sistema.
Artigo 5º -
Na saída do etanol do sistema dutoviário,
deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no
qual se dará a saída do sistema, sem destaque do
imposto, na qual constará, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
I - como
destinatário, o adquirente do etanol;
II - como natureza
da operação, "Saída de Etanol do
Sistema Dutoviário";
III - no campo CFOP,
o código relativo a outras saídas de mercadoria
ou prestações de serviço
não especificados;
IV - no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais", a indicação das chaves de acesso das
Notas Fiscais emitidas na forma do "caput" do artigo 4º.
Parágrafo
único - Na hipótese de o volume de
etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma deste artigo
corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais
emitidas na forma do "caput" do artigo 4º, a
informação de que trata o inciso IV
deverá conter a porcentagem ou volume do etanol
correspondente às respectivas frações.
CAPÍTULO
III
DA
ARMAZENAGEM DE ETANOL NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
Seção I
Das
Disposições Gerais
Artigo 6º -
Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na remessa
de etanol para armazenagem no sistema dutoviário abrangido
pelo tratamento diferenciado de que trata este decreto, devendo ser
efetivado no momento em que, após o retorno
simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for
promovida sua subsequente saída.
§ 1º -
A suspensão compreende:
1 - a remessa do
etanol com destino ao terminal de armazenagem do sistema
dutoviário;
2 - o retorno
simbólico do etanol armazenado ao estabelecimento
depositante.
§ 2º -
Constitui condição da suspensão
prevista neste artigo o retorno do etanol ao estabelecimento
depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
da remessa para armazenagem.
§ 3º -
Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que ocorra
o retorno do etanol, o imposto será considerado devido como
se a suspensão não tivesse existido,
sujeitando-se o recolhimento aos juros de mora e demais
acréscimos previstos na legislação.
Seção
II
Da
Remessa para Armazenagem pelo Depositante
Artigo 7º -
Na remessa de etanol para armazenagem no sistema dutoviário,
deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto,
na qual constará, além dos demais requisitos
previstos na legislação:
I - como
destinatário, o estabelecimento do operador
dutoviário no qual o etanol permanecerá
armazenado;
II - como natureza
da operação, "Remessa para Armazenagem de
Combustível";
III - no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais" a expressão: "Suspensão - Artigo
6º do Decreto (indicar o número e data deste
decreto)";
IV - no grupo "G -
Identificação do Local de Entrega", a
identificação do estabelecimento do operador
dutoviário no qual se dará a entrada do etanol no
sistema.
Parágrafo
único - Na hipótese de a remessa
para armazenagem ser realizada por adquirente de etanol, a Nota Fiscal
por ele emitida na forma do "caput" deverá conter
também:
1 - no grupo
"Identificação do Local de Retirada", a
identificação do local no qual o etanol foi
retirado pelo adquirente;
2 - no campo "Chave
de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da
Nota Fiscal relativa à operação
praticada pelo estabelecimento remetente.
Artigo 8º -
Na saída do etanol armazenado no sistema
dutoviário com destino a estabelecimento diverso do
depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá
ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se
devido, na qual constará, além dos demais
requisitos previstos na legislação, no grupo "F -
Identificação do Local de Retirada", a
identificação do estabelecimento do operador
dutoviário no qual se dará a saída do
etanol do sistema.
§ 1º -
Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador
dutoviário no qual o etanol permaneceu armazenado, observado
o disposto no § 3º do artigo 1º,
deverá emitir:
1 - Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na
qual constará, além dos demais requisitos:
a) como
destinatário, o estabelecimento depositante;
b) como valores
unitários, os constantes das Notas Fiscais de que trata o
artigo 7º;
c) como natureza da
operação: "Retorno Simbólico de
Combustível Recebido para Armazenagem";
d) no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais", a indicação das chaves de acesso das
Notas Fiscais emitidas na forma do artigo 7º, bem como a
expressão: "Suspensão - Artigo 6º do
Decreto (indicar o número e data deste decreto)";
2 - Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na
qual constará, além dos demais requisitos:
a) como
destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da
Nota Fiscal de que trata o "caput";
c) como natureza da
operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros
de Combustível Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Chave
de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da
Nota Fiscal de que o "caput".
§ 2º -
Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal
emitida na forma do item 1 do § 1º corresponder a
apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas na forma do
artigo 7º, a informação de que trata a
alínea "d" do item 1 do § 1º
deverá conter a porcentagem ou volume do etanol
correspondente às respectivas frações.
Seção
III
Da
Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente
Artigo 9º -
Na saída de etanol para entrega em estabelecimento de
operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, este será considerado depositante,
devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, na qual constará, além dos demais
requisitos:
I - o destaque do
imposto, se devido;
II - como
destinatário, o estabelecimento depositante;
III - no grupo "G -
Identificação do Local de Entrega", a
identificação do estabelecimento do operador
dutoviário no qual se dará a entrada do etanol no
sistema.
Parágrafo
único - O estabelecimento depositante
deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, na qual constará, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
1 - como
destinatário, o estabelecimento do operador
dutoviário no qual o etanol permanecerá
armazenado;
2 - como natureza da
operação, "Remessa Simbólica para
Armazenagem de Combustível";
3 - no campo CFOP, o
código 5.949;
4 - no campo "Chave de
Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota
Fiscal de que trata o "caput".
5 - no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais" a expressão: "Suspensão - Artigo
6º do Decreto (indicar o número e data deste
decreto)".
Artigo 10 - Na
saída do etanol armazenado no sistema dutoviário
com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que
pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo
estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual
constará, além dos demais requisitos previstos na
legislação, no grupo "F -
Identificação do Local de Retirada", a
identificação do estabelecimento do operador
dutoviário no qual se dará a saída do
etanol do sistema.
§ 1º -
Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador
dutoviário no qual o etanol permaneceu armazenado, observado
o disposto no § 3º do artigo 1º,
deverá emitir:
1 - Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na
qual constará, além dos demais requisitos:
a) como
destinatário, o estabelecimento depositante;
b) como valores
unitários, os constantes das Notas Fiscais de que trata o
parágrafo único do artigo 9º;
c) como natureza da
operação: "Retorno Simbólico de
Combustível Recebido para Armazenagem";
d) no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais", a indicação das chaves de acesso das
Notas Fiscais emitidas na forma do parágrafo
único do artigo 9º, bem como a
expressão: "Suspensão - Artigo 6º do
Decreto (indicar o número e data deste decreto)";
2 - Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na
qual constará, além dos demais requisitos:
a) como
destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da Nota
Fiscal de que trata o "caput";
c) como natureza da
operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros
de Combustível Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Chave de
Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota
Fiscal de que o "caput".
§ 2º -
Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal
emitida na forma do item 1 do § 1º corresponder a
apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas na forma do
parágrafo único do artigo 9º, a
informação de que trata a alínea "d"
do item 1 do § 1º deverá conter a
porcentagem ou volume do etanol correspondente às
respectivas frações.
CAPÍTULO IV
DA
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE ETANOL ARMAZENADO NO SISTEMA
DUTOVIÁRIO
Artigo 11 - Na
hipótese de transmissão de propriedade de etanol,
quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário, o
estabelecimento depositante e transmitente emitirá Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto,
se devido, na qual constará, além dos demais
requisitos:
I - como
destinatário, o estabelecimento adquirente;
II - no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais" a indicação de encontrar-se a
mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a
identificação do estabelecimento do operador
dutoviário no qual o etanol permaneceu armazenado.
§ 1º -
Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador
dutoviário no qual o etanol permaneceu armazenado
deverá emitir, observado o disposto no §
3º do artigo 1º, Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual
constará, além dos demais requisitos:
1 - como
destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;
2 - como valores
unitários, os das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo
depositante e transmitente, relativas às
operações que remeteram física ou
simbolicamente o etanol para armazenagem;
3 - como natureza da
operação: "Retorno Simbólico de
Combustível Recebido para Armazenagem";
4 - no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais", a indicação das chaves de acesso das
Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente,
relativas às operações que remeteram
física ou simbolicamente o etanol para armazenagem.
§ 2º -
O estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do
imposto, na qual constará, além dos demais
requisitos:
1 - como
destinatário, o estabelecimento do operador
dutoviário no qual o etanol permanecerá
armazenado;
2 - como natureza da
operação, "Remessa Simbólica para
Armazenagem de Combustível";
3 - no campo CFOP, o
código 5.949;
4 - no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais" a expressão: "Suspensão - Artigo
6º do Decreto (indicar o número e data deste
decreto)";
5 - no campo "Chave de
Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota
Fiscal de que trata o "caput".
§ 3º -
Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal
emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte
do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo
depositante e transmitente, relativas às
operações que remeteram física ou
simbolicamente o etanol para armazenagem, a
informação de que trata o item 4 do §
1º deverá conter a porcentagem ou volume do etanol
correspondente às respectivas frações.
Artigo 12 - Na
hipótese do artigo 11, quando se tratar de
operação interna, o lançamento do
imposto incidente na transmissão da propriedade do etanol
fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída
para outro Estado ou para o exterior;
II - a saída
física do sistema dutoviário.
Parágrafo
único - Na hipótese do "caput", a Nota Fiscal de
que trata o "caput" do artigo 11 deverá ser emitida, pelo
estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto,
devendo constar, além dos demais requisitos, no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais" a expressão: "Transmissão de
propriedade de etanol armazenado em sistema dutoviário -
Diferimento - Artigo 12 do Decreto (indicar o número e data
deste decreto)".
CAPÍTULO V
DAS PERDAS DE ETANOL NO
SISTEMA DUTOVIÁRIO
Seção
I
Da Perda Decorrente da
Degradação por Interface
Artigo 13 -
Relativamente à perda decorrente da
degradação por interface, assim entendida a
transformação não intencional de
etanol anidro em etanol hidratado ocorrida durante o transporte ou
armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do
serviço de transporte ou depositário, operador do
sistema dutoviário, deverá:
I - apurar diariamente o
volume da transformação do etanol anidro e
hidratado;
II - totalizar,
mensalmente, o volume da transformação, com base
na apuração diária correspondente ao
período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior
ao dia 25 (vinte e cinco) do mês da
totalização;
III - emitir,
até o último dia de cada mês, para cada
contratante do serviço de transporte ou armazenagem, Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto,
na qual deverá constar, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
a) como
destinatário, o contratante do serviço de
transporte ou depositante;
b) como valor, o valor
do etanol transformado no período, considerando-se o valor
unitário constante da Nota Fiscal que documentou a remessa
física ou simbólica do etanol ao sistema;
c) como natureza da
operação, "Devolução
Simbólica - Perda de Etanol Anidro Decorrente de
Degradação por Interface";
d) no campo CFOP, o
código relativo a outras saídas de mercadoria ou
prestações de serviço não
especificados.
Parágrafo
único - A Nota Fiscal prevista no inciso III será
emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado
como destinatário na Nota Fiscal que documentou a remessa
física ou simbólica do etanol ao sistema.
Artigo 14 - O
contratante do serviço de transporte ou depositante
deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deverá constar,
além dos demais requisitos previstos na
legislação:
a) como
destinatário, o estabelecimento do operador
dutoviário mencionado no parágrafo
único do artigo 13;
b) como natureza da
operação "Remessa Simbólica de Etanol
Hidratado Resultante da Degradação por Interface";
c) no campo CFOP, o
código relativo a outras saídas de mercadoria ou
prestações de serviço não
especificados.
Seção
II
Das Perdas Gerais
Ocorridas no Sistema Dutoviário
Artigo 15 -
Relativamente às perdas de etanol ocorridas durante o
transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a
hipótese de que trata o artigo 13, o prestador do
serviço de transporte ou depositário, operador do
sistema dutoviário, deverá:
I - apurar diariamente o
volume das perdas de etanol no sistema;
II - totalizar,
mensalmente, o volume das perdas, com base na
apuração diária correspondente ao
período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior
ao dia 25 (vinte e cinco) do mês da
totalização;
III - emitir,
até o último dia de cada mês, para cada
contratante do serviço de transporte ou armazenagem, Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto,
na qual deverá constar, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
a) como
destinatário, o contratante do serviço de
transporte ou depositante;
b) como valor, o valor
do etanol perdido no período, considerando-se o valor
unitário constante da Nota Fiscal que documentou a remessa
física ou simbólica do etanol ao sistema;
c) como natureza da
operação, "Devolução
Simbólica - Perda de Etanol no Sistema
Dutoviário";
d) no campo CFOP, o
código relativo a outras saídas de mercadoria ou
prestações de serviço não
especificados.
Parágrafo
único - A Nota Fiscal prevista no inciso III será
emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado
como destinatário na Nota Fiscal que documentou a remessa
física ou simbólica do etanol ao sistema.
Artigo 16 - O
contratante do serviço de transporte ou depositante
deverá lançar o valor do imposto relativo ao
etanol perdido no sistema dutoviário diretamente no livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro
"Débito do Imposto - Outros Débitos", com a
expressão "ICMS relativo à perda de etanol em
sistema dutoviário".
§ 1º -
O lançamento de que trata o "caput" deverá ser
realizado dentro do período da emissão da Nota
Fiscal prevista no inciso III do artigo 15.
§ 2º -
O imposto a ser lançado na forma do "caput"
deverá ser calculado mediante a
aplicação da alíquota prevista na
legislação sobre o valor total constante da Nota
Fiscal prevista no inciso III do artigo 15.
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS
OBRIGAÇÕES
Artigo 17 - Os
prestadores de serviços de transporte e
depositários detentores do regime especial de que trata o
artigo 1º, além das demais
obrigações previstas na
legislação, deverão verificar, nas
operações com etanol cujo transporte ou
armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário:
I - quando se tratar de
operação com etanol hidratado, se as
informações constantes das respectivas Notas
Fiscais estão em consonância com o previsto no
artigo 418-B do RICMS;
II - quando se tratar de
operação que destinar etanol anidro a
estabelecimento de distribuidor de combustíveis, se:
a) o estabelecimento do
remetente está cadastrado no Sistema de Controle do
Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC -
CODIF, conforme as disposições do artigo 419 do
RICMS e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) o diferimento do
lançamento do imposto incidente na
operação está autorizado pelo CODIF,
constando da Nota Fiscal correspondente o número da
autorização.
Parágrafo
único - A não observância do "caput"
implicará a responsabilidade solidária do
detentor do regime pelo pagamento do imposto devido nas respectivas
operações (Lei 6.374/89, art. 9º, I,
"c", e II, "c", e art. 68).
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18 - O prestador
de serviço de transporte dutoviário
deverá emitir o Conhecimento de Transporte
Eletrônico - CT-e, modelo 57, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único - Na hipótese em que o prestador de
serviço de transporte, detentor do regime especial de que
trata o artigo 1º, prestar serviço na
condição de Operador de Transporte Multimodal -
OTM, ele deverá emitir o CT-e de que trata o "caput", em
substituição ao Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas - CTMC, até que sobrevenha
legislação que discipline a emissão e
armazenamento deste último documento em meio exclusivamente
eletrônico.
Artigo 19 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de junho de 2013.