DECRETO Nº 59.315, DE 21 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre o cumprimento, no âmbito da Administração direta e indireta do Estado, de requisitos fixados pela Licença Ambiental Prévia - LP - nº 2009, de 12 de julho de 2011, alusiva à implantação do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, por força do Convênio nº 185, de 22 de dezembro de 2011, celebrado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Logística e Transportes, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., constitui obrigação desta última, mediante repasse de recursos financeiros da citada autarquia, executar, direta ou indiretamente, as obras de implantação do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas;
Considerando que, no cumprimento do referido ajuste, foi outorgada à DERSA, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, a Licença Ambiental Prévia - LP - nº 2009, de 12 de julho de 2011;
Considerando que o cumprimento de alguns dos requisitos constantes da referida LP nº 2009/2011 demanda ações insertas no campo funcional ou objeto social de diferentes órgãos ou entidades da Administração direta e indireta do Estado;
Considerando o relevante interesse social subjacente à implantação do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas; e
Considerando, finalmente, que compete ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da Administração estadual (artigo 47, inciso II, da Constituição do Estado),
Decreta:
Artigo 1º - O atendimento às exigências adiante relacionadas da Licença Ambiental Prévia - LP - nº 2009, de 12 de julho de 2011, emitida pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, caberá aos seguintes órgãos e entidade da Administração direta e indireta:
I - Secretaria da Segurança Pública: exigências 99, 125, 83, alíneas "d" e "e";
II - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE: exigência 60;
III - Secretaria do Meio Ambiente: itens 68, 69, 70, 82 e 119.
Parágrafo único - As ações a que alude o "caput" deste artigo onerarão as dotações orçamentárias próprias do respectivo órgão ou entidade.
Artigo 2º - Fica instituído, sob a coordenação de um integrante da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, de que trata o Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013, comitê gestor destinado ao monitoramento das ações a que se refere o artigo 1º deste decreto, tendo como membros o titular, ou servidor diretamente subordinado, dos órgãos e entidade ali relacionados, bem assim um representante da Corregedoria Geral da Administração.
Artigo 3º - As Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional adotarão as providências de natureza financeira e orçamentária conducentes a assegurar a execução das ações a que alude o artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de junho de 2013.