DECRETO Nº 59.337, DE 3
DE JULHO DE 2013
Cria e
organiza, na Secretaria da Administração
Penitenciária, o Centro de Progressão
Penitenciária de Jardinópolis e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
Fica criado, na Secretaria da Administração
Penitenciária, diretamente subordinado ao Coordenador da
Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do
Estado, o Centro de Progressão Penitenciária de
Jardinópolis.
Parágrafo
único - A unidade de que trata este artigo tem
nível hierárquico de Departamento
Técnico.
Artigo 2º -
O Centro de Progressão Penitenciária de
Jardinópolis destina-se ao cumprimento de penas privativas
de liberdade, em regime semiaberto, por presos do sexo masculino.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura
Artigo 3° -
O Centro de Progressão Penitenciária de
Jardinópolis tem a seguinte estrutura:
I - Equipe de
Assistência Técnica;
II -
Comissão Técnica de
Classificação;
III - Centro de
Reintegração e Atendimento à
Saúde, com Núcleo de Atendimento à
Saúde;
IV - Centro de
Trabalho e Educação, com:
a) Núcleo de
Trabalho;
b) Núcleo de
Educação;
V - Centro Integrado de
Movimentações e Informações
Carcerárias;
VI - Centro de
Segurança e Disciplina, com:
a) Núcleo de
Segurança;
b) Núcleo de
Portaria;
c) Núcleo de
Inclusão;
VII - Centro
Administrativo, com:
a) Núcleo de
Finanças e Suprimentos;
b) Núcleo de
Pessoal;
c) Núcleo de
Infraestrutura e Conservação.
§ 1º -
O Núcleo de Segurança e o Núcleo de
Portaria funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.
§ 2º -
A unidade de que trata o inciso I deste artigo tem nível de
Equipe de Assistência Técnica II.
Artigo 4º - Os
Centros de Reintegração e Atendimento
à Saúde, de Trabalho e
Educação e de Segurança e Disciplina
contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo, que
não se caracteriza como unidade administrativa.
CAPÍTULO III
Dos Níveis
Hierárquicos
Artigo 5º - As
unidades adiante indicadas do Centro de Progressão
Penitenciária de Jardinópolis têm os
seguintes níveis hierárquicos:
I - de
Divisão Técnica de Saúde, o Centro de
Reintegração e Atendimento à
Saúde;
II - de
Divisão Técnica, o Centro de Trabalho e
Educação;
III - de
Divisão:
a) o Centro Integrado de
Movimentações e Informações
Carcerárias;
b) o Centro de
Segurança e Disciplina;
c) o Centro
Administrativo;
IV - de
Serviço Técnico de Saúde, o
Núcleo de Atendimento à Saúde;
V - de
Serviço Técnico, o Núcleo de
Educação;
VI - de
Serviço:
a) o Núcleo
de Trabalho;
b) o Núcleo
de Segurança;
c) o Núcleo
de Portaria;
d) o Núcleo
de Inclusão;
e) o Núcleo
de Finanças e Suprimentos;
f) o Núcleo
de Pessoal;
g) o Núcleo
de Infraestrutura e Conservação.
CAPÍTULO IV
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 6º - O
Núcleo de Pessoal é órgão
subsetorial do Sistema de Administração de
Pessoal.
Artigo 7º - O
Núcleo de Finanças e Suprimentos é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo 8° - O
Núcleo de Infraestrutura e Conservação
é órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionará, também, como
órgão detentor.
CAPÍTULO V
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Da Equipe de
Assistência Técnica
Artigo 9º - A
Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I - assistir o dirigente
do estabelecimento penal no desempenho de suas
atribuições;
II - elaborar e
implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
III - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente do estabelecimento penal;
IV - analisar os
processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - promover o
desenvolvimento integrado, controlar a execução e
participar da análise dos planos, programas, projetos e
atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;
VI - elaborar pareceres
técnicos, despachos, contratos de natureza
técnica e outros documentos;
VII - realizar estudos e
desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico
à execução, ao controle e à
avaliação das atividades das unidades do
estabelecimento penal;
VIII - prestar
orientação técnica às
unidades do estabelecimento penal;
IX - estudar as
necessidades do estabelecimento penal, propondo ao dirigente as
soluções julgadas convenientes;
X - desenvolver
trabalhos que visem à racionalização
das atividades do estabelecimento penal;
XI - colaborar no
processo de avaliação da eficiência das
unidades do estabelecimento penal;
XII - verificar a
regularidade das atividades técnicas e administrativas do
estabelecimento penal;
XIII - promover, junto
ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção
de providências que se fizerem necessárias para a
realização de apuração
preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da
legislação vigente;
XIV - manter contatos
com:
a) o dirigente da
Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel"
- FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade no
estabelecimento penal;
b) gerentes de
estabelecimentos bancários oficiais, com objetivo de abrir
contas bancárias para os presos;
XV - fiscalizar o
abastecimento das informações gerenciais a que se
refere o inciso IX do artigo 27 deste decreto.
SEÇÃO
II
Do Centro de
Reintegração e Atendimento à
Saúde
Artigo 10 - O Centro de
Reintegração e Atendimento à
Saúde, unidade de prestação de
serviços de assistência à
saúde e psicossocial ao preso, no estabelecimento penal, tem
as seguintes atribuições:
I - proporcionar o
desenvolvimento social e humano dos presos, visando à
reinserção na sociedade quando colocados em
liberdade;
II - elaborar
diagnósticos dos aspectos socioeconômicos dos
presos;
III - avaliar
psicologicamente os presos, nas áreas de desenvolvimento
geral, intelectual e emocional;
IV - proceder ao
diagnóstico dos presos e recomendar
indicações psicológicas,
psicofísicas e psicossociais, a partir da
avaliação inicial;
V - registrar
informações relacionadas com os presos, de forma
a compor o seu prontuário criminológico;
VI - executar programas
de preparação para a liberdade;
VII - propiciar aos
presos habilidades e conhecimentos necessários à
sua integração na comunidade;
VIII - organizar cursos
regulares ou intensivos de comportamento social;
IX - proporcionar meios
de integração entre os presos e a comunidade em
geral;
X - desenvolver
programas de valorização humana;
XI - estudar e propor
soluções para problemas da terapêutica
penitenciária;
XII - planejar e
organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais,
supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso,
atividades prescritas para seu tratamento;
XIII - prestar
orientação religiosa aos presos;
XIV - contribuir, se for
o caso, na elaboração das perícias
criminológicas;
XV - colaborar na
seleção de livros e filmes destinados aos presos;
XVI - manter
intercâmbio de informações e
experiências com a Coordenadoria de
Reintegração Social e Cidadania, da Secretaria da
Administração Penitenciária, propondo
as medidas necessárias à
aproximação entre os presos e suas
famílias;
XVII - participar da
programação das atividades de atendimento aos
presos;
XVIII - verificar a
inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente
com os presos, propondo as medidas julgadas necessárias;
XIX - identificar as
necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento penal
que tratam diretamente com os presos;
XX - apresentar
recomendações a respeito da
atuação das demais unidades de atendimento aos
presos, em relação a casos específicos
ou a problemas de caráter geral;
XXI - acompanhar,
permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos,
prestando-lhes assistência na solução
de seus problemas;
XXII - organizar e
manter atualizados os prontuários criminológicos
dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da
evolução do tratamento;
XXIII - juntar aos
prontuários documentos que lhe forem encaminhados para esse
fim;
XXIV - providenciar a
preparação de carteiras de identidade e de
trabalho, bem como de outros documentos necessários aos
presos, por ocasião da liberdade.
Artigo 11 - O
Núcleo de Atendimento à Saúde tem as
seguintes atribuições:
I - prestar
assistência ambulatorial aos presos;
II - elaborar
diagnósticos e efetuar exames clínicos,
prescrevendo e acompanhando o tratamento;
III - realizar consulta
médica, odontológica, psicossocial e de
enfermagem ao preso, quando de sua inclusão no
estabelecimento penal;
IV - elaborar
diagnósticos clínicos, de enfermagem e
odontológicos, dos presos;
V - dar encaminhamento
aos casos que necessitarem de complementação
diagnóstica;
VI - acompanhar o
tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento
elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário;
VII - promover a
notificação compulsória de
doença, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria
de Saúde do Sistema Penitenciário;
VIII - notificar surtos
e outros eventos, tanto dos presos como dos servidores do
estabelecimento penal;
IX - informar os
óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário, bem como para os familiares do falecido;
X - executar programas
de atenção à saúde dos
presos e dos servidores;
XI - registrar as
ocorrências e intercorrências no
prontuário único de saúde, procedendo,
conforme exigência do Sistema Único de
Saúde - SUS/SP, à
alimentação do banco de dados;
XII - controlar,
solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista padronizada,
pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema
Único de Saúde - SUS/SP;
XIII - implementar
programas de prevenção e realizar atividades de
saúde mental, propostos pela Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário;
XIV - prescrever a
vacinação dos servidores e dos presos;
XV - planejar e executar
programas de apoio social aos presos e seus familiares;
XVI - encaminhar os
presos e seus familiares à rede de assistência, de
acordo com as necessidades diagnosticadas;
XVII - prestar
atendimento psicológico aos presos com patologias;
XVIII - documentar no
prontuário único de saúde do preso
todo o atendimento realizado.
Artigo 12 - A
Célula de Apoio Administrativo, do Centro de
Reintegração e Atendimento à
Saúde, além das constantes do artigo 26 deste
decreto, tem as seguintes atribuições:
I - matricular pacientes
no Sistema Único de Saúde - SUS/SP e
encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento
médico-hospitalar;
II - controlar e marcar
consultas;
III - atualizar os dados
de identificação nas fichas de
matrícula;
IV - controlar os
prontuários únicos de saúde e os
criminológicos e zelar por sua
conservação;
V - manter e controlar
os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
VI - observar e
controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos
medicamentos;
VII - controlar
requisições e receitas de medicamentos em geral,
principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros
medicamentos sob regime de controle;
VIII - manter o corpo
clínico sempre atualizado sobre os medicamentos
disponíveis.
SEÇÃO
III
Do Centro de Trabalho e
Educação
Artigo 13 - O Centro de
Trabalho e Educação tem as seguintes
atribuições:
I - proporcionar aos
presos:
a) o trabalho
penitenciário;
b) a
formação educacional necessária ao
desenvolvimento de suas potencialidades;
II - preparar
expedientes relativos à remição de
pena;
III - elaborar,
submetendo à aprovação do Diretor do
Centro de Progressão Penitenciária, mediante
prévia manifestação do Diretor do
Centro de Segurança e Disciplina, as escalas de trabalho dos
presos que prestam serviços de apoio e
manutenção do estabelecimento penal.
Artigo 14 - O
Núcleo de Trabalho tem as seguintes
atribuições:
I - promover a
execução do trabalho dos presos, em especial:
a) programar o trabalho;
b) orientar e acompanhar
o desenvolvimento do trabalho;
c) controlar a
frequência e o rendimento em cada área de trabalho;
d) fiscalizar a
presença dos presos nos locais de trabalho;
e) avaliar o
aproveitamento para efeito de promoção na escala
de categorias profissionais;
f) executar programas
instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;
g) acompanhar a
produção manufaturada e monitorar as empresas que
fornecem serviços aos presos;
h) sugerir a
implantação de novos processos de
produção;
i) contribuir para o
aperfeiçoamento dos produtos;
j) controlar a
quantidade e a qualidade dos produtos;
k) organizar o
mostruário dos produtos;
l) encaminhar o produto
acabado para o Núcleo de Finanças e Suprimentos;
m) propor a
alienação de produtos considerados excedentes;
II - em
relação aos equipamentos e à
matéria-prima de trabalho:
a) programar a
utilização da maquinaria, das ferramentas, da
matéria-prima e dos demais componentes exigidos para o
trabalho realizado na unidade, informando ao Núcleo de
Finanças e Suprimentos suas necessidades;
b) distribuir, recolher
e conferir as ferramentas de trabalho;
c) promover a guarda do
material de uso específico da unidade, bem como controlar
seu consumo;
d) verificar o estado de
conservação das máquinas e
ferramentas, solicitando ao Núcleo de Infraestrutura e
Conservação a reposição de
peças e os consertos, quando necessários;
e) zelar pela correta
utilização de equipamentos e materiais;
III - em
relação às oficinas:
a) desenvolver trabalhos
de natureza industrial ou artesanal, que resultem na
produção ou manutenção de
bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;
b) produzir bens em
escala industrial;
IV - em
relação à lavanderia:
a) receber, registrar,
lavar e passar roupas;
b) revisar,
periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos
consertos, quando necessário;
V - em
relação à copa e cozinha:
a) executar os
serviços de copa;
b) elaborar os
cardápios;
c) preparar as
refeições, submetendo-as à
aprovação do dirigente do estabelecimento penal
ou de quem for por este designado;
d) zelar pela correta
utilização dos mantimentos, aparelhos e
utensílios;
e) executar os
serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios,
bem como dos locais de trabalho;
f) elaborar os
expedientes relativos à requisição de
mantimentos e outras provisões;
VI - em
relação à limpeza interna:
a) executar,
diariamente, os serviços de limpeza e
arrumação das dependências;
b) zelar pela correta
utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
c) promover a guarda do
material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo 15 - O
Núcleo de Educação tem as seguintes
atribuições:
a) elaborar o
horário de aulas e distribuir os presos por turmas e
classes, observadas as normas
didático-pedagógicas;
b) conservar atualizados
os diários de classes;
c) avaliar o
aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de ensino;
d) acompanhar as
atividades docentes e as desenvolvidas pelos alunos;
e) elaborar e executar
programas esportivos e de recreação, que visem
à recuperação, ao desenvolvimento e
à manutenção das
condições físicas dos presos;
f) orientar:
1. a
realização de espetáculos teatrais e
de outras atividades culturais;
2. cursos por
correspondência;
3. os interessados nas
consultas e pesquisas bibliográficas;
g) elaborar programas de
solenidades, de comemorações de
caráter cívico e de festividades escolares, com a
participação de elementos da comunidade;
h) planejar e coordenar
os trabalhos de início e encerramento dos
períodos letivos;
i) analisar a
execução do planejamento elaborado e sugerir a
estruturação de novos cursos ou a
alteração dos existentes;
j) executar os programas
de ensino supletivo;
k) assegurar a
eficiência do processo ensino-aprendizagem;
l) identificar, nos
presos, necessidades e carências de ordem física e
psicológica, encaminhando-os às unidades
especializadas;
m) opinar sobre a
oportunidade e a necessidade de aquisição de
equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades
didáticas;
n) receber, registrar,
classificar e catalogar livros, periódicos, documentos
técnicos e legislação;
o) prestar
serviços de consultas e empréstimos de livros;
p) incentivar os presos
e os servidores do estabelecimento penal a criarem hábitos
de leitura;
q) organizar e conservar
atualizados os catálogos necessários aos
serviços;
r) manter
intercâmbio com bibliotecas e centros de
documentação;
s) encaminhar, para
publicação, os trabalhos elaborados pelos presos;
t) zelar pela guarda e
conservação do acervo da unidade;
u) sugerir a
aquisição de livros e periódicos
destinados aos presos.
Artigo 16 - A
Célula de Apoio Administrativo, do Centro de Trabalho e
Educação, além das constantes do
artigo 26 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I - organizar os
processos de matrícula, conferindo a
documentação que deva instruí-los;
II - manter registros
individuais sobre a vida escolar dos alunos;
III - cuidar da
expedição de diplomas ou certificados;
IV - proceder
à verificação da frequência
dos alunos;
V - prover o material
escolar necessário e auxiliar os alunos nos trabalhos
escolares, quando solicitado;
VI - providenciar a
manutenção das salas de aula;
VII - zelar pelo
material e equipamento de ensino.
SEÇÃO
IV
Do Centro Integrado de
Movimentações e Informações
Carcerárias
Artigo 17 - O Centro
Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias tem as
seguintes atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
II - organizar e manter
atualizados:
a) os
prontuários penitenciários dos presos;
b) arquivo de
cópias dos textos digitados;
III - zelar pela
inclusão, no prontuário, de todos os elementos
que contribuam para o estudo da situação
processual do preso;
IV - verificar a
compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos
constantes do prontuário penitenciário e outras
informações disponíveis;
V - fornecer, mediante
autorização do dirigente do estabelecimento
penal, informações e certidões
relativas às situações processual e
carcerária do preso;
VI - prestar ou
solicitar informações, quando for o caso,
à unidade incumbida de manter os prontuários
criminológicos;
VII - manter a guarda e
conservar os prontuários penitenciários e os
cartões de identificação;
VIII - requerer e
organizar as requisições para
apresentação dos presos, comunicando ao Centro de
Segurança e Disciplina;
IX - providenciar:
a) a
comunicação de inclusão e
exclusão de preso aos órgãos
requisitantes, especialmente às varas das
execuções criminais e outras varas judiciais onde
tramitem processos que lhe digam respeito;
b) a
documentação para a
apresentação do preso ou a justificativa do seu
não comparecimento;
c) o encaminhamento do
preso, juntamente com seus prontuários, quando de sua
movimentação para outro estabelecimento penal;
X - verificar a
autenticidade dos documentos a serem inseridos nos
prontuários penitenciários.
SEÇÃO
V
Do Centro de
Segurança e Disciplina
Artigo 18 - O Centro de
Segurança e Disciplina tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver os
serviços de recepção,
vigilância, segurança e disciplina;
II - providenciar a
apresentação dos presos nos respectivos locais;
III - requisitar ao
Núcleo de Infraestrutura e Conservação
transporte para apresentações judiciais e
transferências de presos;
IV - preparar os presos
para as respectivas apresentações judiciais,
conforme o procedimento determinado pela Pasta;
V - administrar a
rouparia dos agentes de segurança penitenciária e
oficiais operacionais;
VI - agendar, com os
órgãos solicitantes, o recebimento de preso.
Artigo 19 - O
Núcleo de Segurança tem as seguintes
atribuições:
I - em
relação às atividades gerais da
unidade:
a) manter a ordem,
segurança e disciplina;
b) preparar o boletim de
ocorrências diárias;
c) elaborar quadros
demonstrativos relacionados com suas atividades;
II - em
relação aos presos:
a) cuidar da
observância do regime disciplinar;
b) zelar pela higiene
dos presos e dos locais a eles destinados;
c) fiscalizar:
1. a
distribuição da alimentação;
2. a
visitação aos presos;
d) executar sua
movimentação, comunicando ao Diretor do Centro de
Segurança e Disciplina as alterações
ocorridas;
e) acompanhar os presos,
quando em trânsito interno;
f) conferir,
diariamente, e manter atualizado o quadro da
população carcerária;
g) providenciar o
encaminhamento, ao Centro Integrado de
Movimentações e Informações
Carcerárias, dos documentos relacionados com a
situação processual dos presos;
h) administrar a
rouparia dos presos;
i) organizar e manter
atualizado o cadastro dos presos;
j) registrar e fornecer
informações relativas à
população carcerária e sua
movimentação;
k) elaborar e manter
atualizados os quadros demonstrativos do movimento
carcerário;
III - em
relação à segurança do
estabelecimento penal:
a) inspecionar,
diariamente, suas condições;
b) operar e controlar os
serviços de telefonia, alarme, televisão e som.
Artigo 20 - O
Núcleo de Portaria tem as seguintes
atribuições:
I - atender ao
público em geral;
II - realizar revistas
na portaria, à entrada e saída de presos,
veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
III - recepcionar os que
se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presos, acompanhando-os
às unidades a que se destinam;
IV - anotar as
ocorrências de entradas e saídas do
estabelecimento penal;
V - receber, registrar e
distribuir os objetos destinados aos presos;
VI - receber a
correspondência dos servidores e dos presos;
VII - examinar e
providenciar a distribuição da
correspondência dos presos;
VIII - examinar e
expedir a correspondência escrita pelos presos;
IX - distribuir a
correspondência dos servidores;
X - manter registro de
identificação de servidores do estabelecimento
penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.
Artigo 21 - O
Núcleo de Inclusão tem as seguintes
atribuições:
I - receber, guardar e
devolver, nos casos de liberdade, os pertences do preso;
II - receber e
encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro trazido pelo preso
quando de sua entrada;
III - receber e conferir
os documentos referentes à inclusão do preso;
IV - providenciar a
identificação datiloscópica e
fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos
de identificação;
V - encaminhar os novos
presos às unidades envolvidas no processo de
internação.
SEÇÃO
VI
Do Centro Administrativo
Artigo 22 - O Centro
Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - prestar
serviços às unidades do estabelecimento penal,
nas áreas de finanças e orçamento,
material e patrimônio, pessoal, transportes,
comunicações administrativas e
conservação;
II - manter o controle
do numerário pertencente aos presos, inclusive do seu
pecúlio;
III - providenciar o
depósito, em estabelecimento bancário oficial, de
preferência do Estado de São Paulo, do
numerário trazido pelo preso, quando de sua entrada,
inclusive do seu pecúlio, se for o caso;
IV - preparar:
a) documentos e
numerário para retirada:
1. pelos visitantes,
desde que devidamente autorizados pelo preso;
2. pelos presos, por
ocasião de suas saídas temporárias ou
definitiva;
b)
documentação para as compras mensais solicitadas
pelos presos;
V - realizar a compra
dos objetos solicitados pelos presos;
VI - efetuar o
pagamento, realizar a distribuição e controlar a
quantidade dos objetos comprados para os presos;
VII - elaborar
balancetes mensais do numerário dos presos;
VIII - efetuar o
registro de entrada e saída do numerário dos
presos no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
IX - providenciar o
controle eletrônico de todas as
transações relativas ao numerário dos
presos, inclusive de seu pecúlio.
Artigo 23 - O
Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes
atribuições:
I - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 10 do
Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
II - em
relação às compras:
a) desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
b) preparar expedientes
referentes à aquisição de materiais ou
à prestação de serviços;
c) analisar as propostas
de fornecimento e as de prestação de
serviços;
d) elaborar contratos
relativos às compras de materiais ou à
prestação de serviços;
III - em
relação ao almoxarifado:
a) analisar a
composição dos estoques, com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
b) fixar
níveis de estoque mínimo e máximo, bem
como ponto de pedido de materiais;
c) preparar pedidos de
compra para formação ou
reposição de estoque;
d) controlar o
atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando,
ao órgão requisitante, os atrasos e outras
irregularidades cometidas;
e) receber, conferir,
guardar e distribuir, mediante requisição, os
materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e
a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os
registros de:
1. entrada e
saída e de valores dos materiais em estoque;
2. entrada e
saída de produtos;
h) elaborar:
1. balancetes mensais e
inventários, físicos e de valor, do material
estocado;
2. levantamento
estatístico de consumo anual, para orientar o preparo do
orçamento-programa;
3.
relação de materiais considerados excedentes ou
em desuso, de acordo com a legislação
específica;
i) receber, conferir e
guardar os produtos encaminhados pelo Centro de Trabalho e
Educação;
j) atender às
requisições de produtos, quando autorizadas;
k) zelar pela
conservação dos produtos em estoque.
Artigo 24 - O
Núcleo de Pessoal tem as atribuições
previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto n° 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 25 - O
Núcleo de Infraestrutura e Conservação
tem as seguintes atribuições:
I - em
relação ao protocolo:
a) receber, registrar,
classificar, autuar, controlar a distribuição e
expedir papéis e processos;
b) receber e expedir
malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c) informar sobre a
localização de papéis e processos;
II - em
relação ao arquivo:
a) arquivar
papéis e processos;
b) preparar
certidões de papéis e processos;
III - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8° e 9° do
Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977;
IV - em
relação à
administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o
material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter
intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua
movimentação;
c) verificar,
periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis
e equipamentos, adotando as providências para sua
manutenção, substituição ou
baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro
dos bens móveis e imóveis e promover outras
medidas administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais;
e) realizar,
periodicamente, o inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o
arrolamento de bens inservíveis, observando a
legislação específica;
g) efetuar o registro
dos bens no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ SP;
V - efetuar a
manutenção:
a) dos sistemas de
comunicações;
b) da parte
hidráulica;
c) da parte
elétrica, incluindo, em especial, aparelhos,
máquinas, equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos de
informática, realizando também a
elaboração de planos e a
programação de manutenção
preventiva e corretiva;
e) da pintura, externa e
interna, da edificação e de suas
instalações;
f) da
edificação, das
instalações, dos móveis, dos objetos,
bem como dos equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria,
executando os serviços de alvenaria, revestimentos e
coberturas.
Parágrafo
único - Em casos de emergência, não
havendo possibilidade de atuação do
Núcleo de Infraestrutura e
Conservação, as atribuições
previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso V deste artigo
caberão ao Núcleo de Segurança.
SEÇÃO
VII
Das Células
de Apoio Administrativo
Artigo 26 - As
Células de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I - preparar o
expediente da unidade;
II - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
III - manter registros
sobre a frequência e as férias dos servidores;
IV - preparar as escalas
de serviço;
V - estimar a
necessidade de material permanente;
VI - manter registros do
material permanente e comunicar à unidade competente a sua
movimentação;
VII - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO
VIII
Das
Atribuições Comuns
Artigo 27 -
São atribuições comuns a todas as
unidades:
I - colaborar com outras
unidades do estabelecimento penal na elaboração
de projetos, atividades e trabalhos que visem à
ressocialização dos presos;
II - prestar, com
autorização superior,
informações relativas à sua
área de atuação;
III - solicitar a
colaboração de outras unidades do estabelecimento
penal para solução de problemas de relacionamento
com os presos;
IV - elaborar
relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e
quantitativos referentes à sua área;
V - notificar ao Centro
de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;
VI - coordenar, orientar
e controlar o trabalho dos estagiários e
voluntários;
VII - fiscalizar os
serviços prestados por terceiros e, quando o contrato
estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e
execução;
VIII - identificar
necessidades de treinamento específico para os servidores do
estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
IX - abastecer e manter
atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com
informações relativas à sua
área de trabalho.
CAPÍTULO VI
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do Diretor do Centro de
Progressão Penitenciária de
Jardinópolis
Artigo 28 - Ao Diretor
do Centro de Progressão Penitenciária de
Jardinópolis compete:
I - em
relação às atividades do Sistema
Penitenciário:
a) dar cumprimento
às determinações judiciais;
b) cumprir os
alvarás de soltura e benefícios judiciais;
c) prestar as
informações que lhe forem solicitadas pelos
Juízes e Tribunais, pelo Ministério
Público, pelo Conselho Penitenciário e por
entidades públicas ou particulares;
d) solicitar a
expedição de certidões ou
cópias de peças processuais para
formação dos prontuários
penitenciários e instrução de
petições;
e) manter contato
permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e
reclamações, procurando solucioná-los;
f) autorizar:
1. o remanejamento dos
presos nas áreas do estabelecimento penal;
2. os pedidos de
liberação de parte do pecúlio;
3. o fornecimento de
informações relativas à
situação carcerária dos presos;
4. as visitas
individuais e especiais ao estabelecimento penal;
g) assinar o documento
de identidade do preso e as certidões relativas à
sua situação carcerária;
h) determinar, quando
for o caso, a realização de exames de sanidade
mental do preso;
i) aplicar penalidades
disciplinares aos presos, dentro de sua competência
regimental;
j) zelar pela
integridade física e moral dos presos, cuidando, ainda, de
garantir a qualidade da alimentação a eles
destinada;
k) expedir atestado de
conduta a egresso do estabelecimento penal, observada a
legislação pertinente;
l) decidir sobre a
utilização dos pavilhões do
estabelecimento penal;
m) coordenar os grupos
de atuação tática, de acordo com as
diretrizes e normas da Pasta;
n) orientar a ordem e a
segurança interna e externa do estabelecimento penal,
providenciando, no que couber, os serviços da
Polícia Militar;
o) fixar, por proposta
do Centro de Trabalho e Educação, os
preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando
for o caso;
p) organizar as escalas
de plantões das diretorias;
II - em
relação às atividades gerais:
a) solicitar
informações a outros órgãos
da Administração Pública;
b) decidir sobre os
pedidos de certidões e vista de processos;
c) promover
ações para manutenção dos
sistemas de tratamento de esgoto do estabelecimento penal;
III - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos
artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
IV - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, na qualidade de dirigente de
unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer o previsto
no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
VI - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de
licitação;
b) exercer o previsto
nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de
9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22
de agosto de 1991, exceto quanto à
licitação na modalidade de concorrência;
c) autorizar, por ato
específico, as autoridades que lhe são
subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
VII - aprovar as escalas
de trabalho dos presos elaboradas pelo Diretor do Centro de Trabalho e
Educação, após
manifestação do Diretor do Centro de
Segurança e Disciplina;
VIII - observar as
normas determinadas pela Pasta acerca de sua área de
atuação, dando publicidade aos servidores para o
respectivo cumprimento.
SEÇÃO
II
Dos Diretores dos
Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 29 - Ao Diretor
do Centro de Reintegração e Atendimento
à Saúde compete opinar sobre a
designação ou o remanejamento dos presos nos
pavilhões e nas unidades do estabelecimento penal.
Artigo 30 - Ao Diretor
do Centro de Trabalho e Educação compete:
I - assinar diplomas,
certificados e atestados relativos ao trabalho e à vida
escolar dos presos;
II - indicar ao Centro
de Reintegração e Atendimento à
Saúde:
a) a necessidade de
transferências de serviço dos presos;
b) os casos de presos
inaptos ao trabalho;
III - enviar ao
dirigente do estabelecimento penal relatório mensal de
aproveitamento dos presos;
IV - elaborar as escalas
de trabalho dos presos.
Artigo 31 - Ao Diretor
do Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias compete
informar ao Diretor do Centro de Progressão
Penitenciária as incompatibilidades existentes entre os
elementos constantes dos alvarás de soltura e dos
prontuários penitenciários.
Artigo 32 - Ao Diretor
do Centro de Segurança e Disciplina compete:
I - elaborar as escalas
de serviço do pessoal da área de
vigilância penitenciária;
II - informar,
diariamente, ao Diretor do Centro de Progressão
Penitenciária as alterações na
população carcerária e sua
movimentação;
III - manifestar-se
sobre a seleção, a
orientação, a indicação dos
presos para realização de atividades
laborterápicas e as respectivas escalas de trabalho;
IV - autorizar visitas
aos presos, assinando as respectivas fichas de
identificação;
V - sindicar as faltas
disciplinares dos presos;
VI - aplicar penalidades
disciplinares aos presos, dentro de sua competência
regimental.
Artigo 33 - Ao Diretor
do Centro Administrativo compete:
I - visar extratos para
publicação no Diário Oficial do Estado;
II - assinar
certidões relativas a papéis e processos
arquivados;
III - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do
Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - As competências previstas no inciso III do
artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970,
serão exercidas em conjunto com o Diretor do
Núcleo de Finanças e Suprimentos ou com o
dirigente da unidade de despesa.
Artigo 34 - Aos
Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de
atuação, compete, ainda, exercer o previsto no
artigo 34 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de
2008.
Artigo 35 - Ao Diretor
do Núcleo de Atendimento à Saúde
compete:
I - elaborar as escalas
de plantões do pessoal da unidade de saúde;
II - manter
intercâmbio com serviços médicos
externos;
III - discutir,
periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados,
para orientação diagnóstica e
terapêutica;
IV - orientar e
fiscalizar a documentação clínica dos
pacientes.
Artigo 36 - Ao Diretor
do Núcleo de Finanças e Suprimentos compete:
I - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, exercer o previsto no artigo 17 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em
relação à
administração de material, aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos.
Parágrafo
único - As competências previstas no inciso I do
artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970,
serão exercidas em conjunto com o Diretor do Centro
Administrativo ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 37 - Ao Diretor
do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, compete exercer o
previsto no artigo 37 do Decreto n° 52.833, de 24 de
março de 2008, observado o disposto nos Decretos n°
53.221, de 8 de julho de 2008, e n° 54.623, de 31 de julho de
2009, alterado pelo Decreto n° 56.217, de 21 de setembro de
2010.
Artigo 38 - Ao Diretor
do Núcleo de Infraestrutura e
Conservação compete:
I - na qualidade de
dirigente de órgão detentor do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº
9.543, de 1º de março de 1977;
II - autorizar a baixa
de bens móveis no patrimônio.
SEÇÃO
III
Das
Competências Comuns
Artigo 39 -
São competências comuns ao Diretor do Centro de
Progressão Penitenciária de
Jardinópolis e aos Diretores dos Centros, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - decidir sobre
recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
II - em
relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis entre as unidades
administrativas subordinadas.
Artigo 40 -
São competências comuns ao Diretor do Centro de
Progressão Penitenciária de
Jardinópolis, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos
Núcleos, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
resoluções, as decisões, os prazos
para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
II - manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
III - transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
IV - propor à
autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
V - avaliar o desempenho
das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
VI - orientar e
acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
VII - opinar e propor
medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
VIII - manter:
a) a regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades superiores, conforme o caso;
b) o ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
IX - providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos à consideração
superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
X - indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo, à
função-atividade ou à
função de serviço público;
XI - apresentar
relatórios sobre os serviços executados;
XII - praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo
geral ou em casos especiais, atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores
subordinados;
XIV - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
XV - em
relação à
administração de material, requisitar
à unidade competente material permanente ou de consumo.
Artigo 41 - As
competências previstas neste capítulo, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VII
Da Comissão
Técnica de Classificação
Artigo 42 - A
Comissão Técnica de
Classificação tem a seguinte
composição:
I - o Diretor do Centro
de Progressão Penitenciária, que será
seu Presidente;
II - o Diretor do Centro
de Reintegração e Atendimento à
Saúde;
III - o Diretor do
Centro de Trabalho e Educação;
IV - o Diretor do Centro
de Segurança e Disciplina;
V - profissionais das
áreas de psiquiatria, psicologia e assistência
social.
Artigo 43 - A
Comissão Técnica de
Classificação tem as seguintes
atribuições:
I - efetuar a
classificação dos sentenciados, quando de sua
inclusão no estabelecimento penal;
II - elaborar o programa
individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao sentenciado.
CAPÍTULO VIII
Do "Pro Labore"
Artigo 44 - Para efeito
da atribuição da
gratificação "pro labore" de que trata o artigo
14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004,
ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente
de Segurança Penitenciária as
funções a seguir discriminadas, destinadas ao
Centro de Progressão Penitenciária de
Jardinópolis, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor
de Divisão, para o Centro de Segurança e
Disciplina;
II - 9 (nove) de Diretor
de Serviço, assim distribuídas:
a) 4 (quatro) para o
Núcleo de Segurança, sendo 1 (uma) para cada
turno;
b) 4 (quatro) para o
Núcleo de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
c) 1 (uma) para o
Núcleo de Inclusão.
CAPÍTULO IX
Da
Gratificação por Comando de Unidade Prisional -
COMP
Artigo 45 - Para fins de
atribuição da Gratificação
por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei
Complementar nº 842, de 24 de março de 1998,
alterada pelo inciso II do artigo 4° da Lei Complementar
n° 1.116, de 27 de maio de 2010, o Centro de
Progressão Penitenciária de
Jardinópolis fica classificado como COMP II.
CAPÍTULO X
Disposições
Finais
Artigo 46 - As
atribuições e competências previstas
neste decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário da
Administração Penitenciária.
Artigo 47 - O Centro de
Reintegração e Atendimento à
Saúde será composto de pessoal multidisciplinar:
I - com
formação universitária, em especial de
médico psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional,
psicólogo e pedagogo, de preferência com
especialização ou experiência nas
áreas penitenciária e criminológica;
II - com
habilitação profissional na área de
saúde, em especial de médico,
cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico e
auxiliar de enfermagem, para exercício no Núcleo
de Atendimento à Saúde.
Artigo 48 -
Deverão residir, obrigatoriamente, na área do
Centro de Progressão Penitenciária de
Jardinópolis:
I - o Diretor do
estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo;
II - os demais
servidores necessários à
manutenção da segurança e disciplina.
Artigo 49 - O
fornecimento de refeições, ou o correspondente em
gêneros alimentícios "in natura", aos servidores
que atuam no Centro de Progressão Penitenciária
de Jardinópolis, será realizado nos termos do
Decreto n° 51.687, de 22 de março de 2007.
Artigo 50 - Os bens
produzidos no Centro de Progressão Penitenciária
de Jardinópolis, originários de suas atividades
industriais, desde que não destinados especificamente
à comercialização,
reverterão prioritariamente em seu próprio
proveito ou para consumo e utilização dos demais
estabelecimentos penais.
Parágrafo
único - Os bens que não puderem ter a
destinação prevista neste artigo, por excederem
as necessidades dos estabelecimentos penais, por serem facilmente
perecíveis ou por não ser economicamente
compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao
público por preços e
condições de venda segundo critérios a
serem fixados em portaria do Coordenador.
Artigo 51 - O
almoxarifado do Centro de Progressão
Penitenciária de Jardinópolis exercerá
o controle dos bens a que se refere o artigo 50 deste decreto, na forma
da legislação em vigor.
Artigo 52 - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta de
dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 53 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de julho de 2013.