DECRETO Nº 59.357, DE 15 DE JULHO DE 2013

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso II, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS-45/99, de 23 de julho de 1999,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 288 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço:
I - estabelecido neste Estado, relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações ou prestações realizadas pelas pessoas adiante indicadas, que, a critério do fisco, estiverem dispensadas de inscrição no Cadastro de Contribuintes:
a) representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria;
b) revendedor que realize vendas exclusivamente a consumidor final pelo sistema porta-a-porta;
II - estabelecido em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, relativamente ao imposto devido nas subsequentes saídas realizadas por revendedor, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada:
a) pelo sistema porta-a-porta;
b) em banca de jornal.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I e na alínea "a" do inciso II do "caput", o responsável tributário poderá solicitar à Secretaria da Fazenda a dispensa de inscrição das pessoas ali indicadas.
§ 2º - O disposto no inciso II do "caput" aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores para venda porta-a-porta.
§ 3º - A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo será efetivada mediante regime especial, que deverá ser solicitado pelo responsável tributário à Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a concessão do referido regime ficar condicionada à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.
§ 4º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 5º - Em substituição ao disposto no § 4º, a Secretaria da Fazenda poderá fixar, como base de cálculo do imposto em relação às saídas subsequentes, o preço praticado pelo remetente da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado específico para as hipóteses previstas neste artigo, calculado com observância dos artigos 40-A a 44 deste Regulamento e divulgado pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º - A Nota Fiscal emitida pelo responsável tributário, em relação às operações realizadas com revendedores, além dos demais requisitos, conterá o número do regime especial a que se refere o § 3º, bem como a identificação e o endereço do revendedor, e servirá para acobertar a saída que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condição." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de julho de 2013.