DECRETO
Nº 59.357, DE 15 DE JULHO DE 2013
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo
8º, inciso II, da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, e no Convênio ICMS-45/99,
de 23 de julho de 1999,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 288 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000:
"Artigo 288 - Fica
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao
prestador de serviço:
I - estabelecido
neste Estado, relativamente ao imposto devido nas subsequentes
operações ou prestações
realizadas pelas
pessoas adiante indicadas, que, a critério
do fisco, estiverem dispensadas de
inscrição no Cadastro de Contribuintes:
a) representante,
mandatário, comissário, gestor de
negócios ou
adquirente de mercadoria;
b) revendedor que
realize vendas exclusivamente a consumidor final pelo sistema porta-a-porta;
II - estabelecido em
outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado,
relativamente ao imposto devido nas subsequentes
saídas realizadas por revendedor, nas hipóteses de venda
exclusivamente a consumidor final efetuada:
a) pelo sistema
porta-a-porta;
b) em banca de jornal.
§ 1º
- Para fins do disposto no inciso I e na alínea "a" do inciso II do "caput", o
responsável tributário poderá
solicitar à
Secretaria da Fazenda a dispensa de inscrição
das pessoas ali
indicadas.
§ 2º -
O disposto no inciso II do "caput" aplica-se também na saída promovida
por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista
regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto
incidente nas subsequentes saídas promovidas por este e pelos seus
revendedores para venda porta-a-porta.
§ 3º
- A atribuição da responsabilidade prevista neste
artigo
será efetivada mediante regime especial, que
deverá ser solicitado
pelo responsável tributário à
Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela
estabelecida, no qual se fixarão as regras para sua
operacionalização, podendo a concessão
do referido
regime ficar condicionada à
prestação de fiança ou de outra forma de garantia.
§ 4º
- Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do
preço máximo ou único de venda a ser
praticado pelo
contribuinte substituído, fixado por
autoridade competente, será adotado o valor
fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou
listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor
do frete, quando não incluído no
preço.
§ 5º
- Em substituição ao disposto no §
4º, a Secretaria da Fazenda poderá fixar,
como base de cálculo do imposto em
relação às saídas
subsequentes, o preço praticado pelo remetente da mercadoria, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado
específico para as hipóteses previstas neste artigo, calculado com
observância dos artigos 40-A a 44 deste Regulamento e divulgado
pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º
- A Nota Fiscal emitida pelo responsável
tributário, em relação
às operações realizadas com
revendedores, além dos demais requisitos,
conterá o número do regime especial a que se refere o §
3º, bem como a identificação e o
endereço do revendedor, e servirá
para acobertar a saída que este promover, desde que acompanhada
de documento comprobatório dessa condição."
(NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 15 de julho de 2013.