DECRETO
Nº 59.375, DE 22 DE JULHO DE 2013
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8º, inciso III, e nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
§ 1º do artigo 422-A do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 1 - Para
determinação da base de cálculo, em
caso de inexistência do preço máximo ou
único de venda a ser praticado pelo contribuinte
substituído, fixado por autoridade competente ou de
preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo
41 será divulgado em ato expedido pela Secretaria da
Fazenda." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim
Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 22 de julho de 2013.