DECRETO Nº 59.385, DE 26 DE JULHO DE 2013

Institui a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN.
Artigo 2° - Cabe à Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP:
I - elaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP e da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade quadrienal;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional mediante:
a) a interlocução permanente entre o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP e os órgãos de execução;
b) o acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
c) a promoção da integração das ações do Governo Estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - subsidiar tecnicamente o Governador e o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP em matérias relacionadas ao tema;
VI - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;
VII - apresentar relatórios ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP para fins de acompanhamento e monitoramento do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional na perspectiva do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;
VIII - elaborar relatório analítico de gestão anual da CAISAN-SP, submetendo-o à apreciação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP;
IX - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP pelos órgãos de Governo, apresentando relatórios periódicos;
X - acompanhar e dar encaminhamento, no âmbito da Administração Pública Estadual, às deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Artigo 3º - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP poderá solicitar, no âmbito de sua atuação, informações a quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.
Artigo 4° - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Artigo 5° - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN-SP será presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Adjunto da Pasta.
Artigo 6° - Comporão a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, presidida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, as seguintes Secretarias de Estado:
I - Casa Civil;
II - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
III - Secretaria de Gestão Pública;
IV - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
V - Secretaria de Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
VII - Secretaria da Administração Penitenciária;
VIII - Secretaria da Fazenda;
IX - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
X - Secretaria da Educação;
XI - Secretaria da Saúde;
XII - Secretaria de Logística e Transportes;
XIII - Secretaria da Cultura;
XIV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
XV - Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
XVI - Secretaria da Habitação;
XVII - Secretaria do Meio Ambiente;
XVIII - Secretaria de Turismo;
XIX - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos.
Parágrafo único - Os Secretários das Pastas a que se referem os incisos I a XIX deste artigo serão membros titulares da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP e indicarão seus respectivos suplentes.
Artigo 7º - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública das esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como de organizações não governamentais e de especialistas em assuntos ligados a sua área de atuação, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao desenvolvimento de suas atividades.
Artigo 8° - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP preservará plenamente a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá qualquer relação de hierarquia entre eles.
Artigo 9º - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP contará com uma Secretaria Executiva exercida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, a qual compete assessorar a CAISAN-SP na execução das atribuições previstas no artigo 2º deste decreto.
Artigo 10 - A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de matérias específicas para fornecer subsídios à tomada de decisão.
Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as providências necessárias ao funcionamento da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-SP, bem como lhe prestará o necessário suporte administrativo, técnico e financeiro.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rogerio Hamam
Secretário de Desenvolvimento Social
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Reynaldo Mapelli Junior
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
José Auricchio Junior
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de julho de 2013.