DECRETO
Nº 59.391, DE 29 DE JULHO DE 2013
Regulamenta a
Avaliação Especial de Desempenho para fins de
estágio probatório aos integrantes dos cargos
efetivos das classes abrangidas pelas Leis Complementares nº
1.157, de 2 de dezembro de 2011, e nº 1.193, de 2 de janeiro
de 2013, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no §
2º do artigo 9º da Lei Complementar nº
1.157, de 2 de dezembro de 2011, e no § 2º do artigo
6º da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de
2013,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica regulamentada, nos termos deste decreto, a
Avaliação Especial de Desempenho para fins de
estágio probatório aos integrantes de cargos
efetivos das classes abrangidas pelas Leis Complementares nº
1.157, de 2 de dezembro de 2011, e nº 1.193, de 2 de janeiro
de 2013, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria
Geral do Estado e Autarquias.
Artigo 2º - O
estágio probatório a que se referem os artigos
9º a 12 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de
dezembro de 2011, e artigos 6º a 8º da Lei
Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, é o
período dos 3 (três) primeiros anos em que o
servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, mediante
aprovação em concurso público,
será submetido à Avaliação
Especial de Desempenho, como condição para
aquisição de estabilidade.
Parágrafo
único - Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo,
o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um
mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, observado
o parágrafo único do artigo 3º deste
decreto.
Artigo 3º -
Durante o período de estágio
probatório, o servidor não poderá ser
afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas
hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I
a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para
participação em curso específico de
formação exigido para provimento de outro cargo
na Administração Pública Estadual em
decorrência de nova aprovação em
concurso público;
III - quando nomeado ou
designado para o exercício de cargo em comissão
ou função em confiança no
âmbito do órgão ou entidade em que
estiver lotado;
IV - quando nomeado para
o exercício de cargo em comissão em
órgão diverso da sua
lotação de origem;
V - nas
hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado
para o exercício do cargo em comissão ou
função de confiança.
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de
estágio probatório, a contagem de tempo dos
períodos de afastamento referidos neste artigo, excetuadas
as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos
artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4º - A
Avaliação Especial de Desempenho de que trata
este decreto, constitui-se de um conjunto de
ações planejadas e coordenadas e
deverá aferir, mediante os critérios previstos
nos artigos 9º e 6º das Leis Complementares
nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, e nº 1.193, de 2
de janeiro de 2013, respectivamente:
I - assiduidade:
freqüência, pontualidade e cumprimento da carga
horária de trabalho;
II - disciplina:
cumprimento de obrigações, respeito às
normas vigentes e à hierarquia funcional;
III - iniciativa:
habilidade de propor sugestões, com vistas à
melhoria de procedimentos e rotinas de atividades e à
proatividade;
IV - produtividade:
capacidade de administrar tarefas no seu cotidiano e
priorizá-las, de acordo com os correspondentes graus de
relevância, bem como à
dedicação quanto ao cumprimento de metas e
à qualidade, eficiência e efetividade do trabalho
executado;
V - responsabilidade:
comprometimento com seus deveres e atribuições,
ao atendimento dos prazos e ao aprimoramento dos resultados dos
trabalhos desenvolvidos.
Parágrafo
único - Os Secretários de Estado, o Procurador
Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias, verificando a
necessidade de garantir maior eficácia na
prestação dos serviços
poderão, por ato próprio, complementar os
critérios estabelecidos neste artigo.
Artigo 5º - Os
envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho
são:
I - as Chefias imediatas
e mediatas do servidor avaliado;
II - a
Comissão de Avaliação de Desempenho -
CAD, quando for o caso;
III - a
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD;
IV - os
órgãos setoriais e subsetoriais de recursos
humanos.
Artigo 6º -
Ficam instituídas, no âmbito das Secretarias de
Estado, da Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, em
caráter permanente, Comissões Especiais de
Avaliação de Desempenho.
Artigo 7º - As
Comissões Especiais de Avaliação de
Desempenho instituídas pelo artigo 6º deste decreto
serão designadas, no âmbito de suas
atuações, pelos Secretários de Estado,
Procurador Geral do Estado e Dirigentes de Autarquias, no prazo de
até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de
publicação deste decreto.
Artigo 8º - A
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD deverá ser constituída por um
número ímpar de membros, escolhidos dentre os
servidores estáveis que não estejam respondendo a
processo administrativo disciplinar e contar, no âmbito de
suas atuações, com no mínimo 1 (um)
representante do setorial de recursos humanos.
Artigo 9º -
Cabe à Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD:
I - orientar todo o
processo de avaliação do estágio
probatório ou nele intervir em qualquer fase;
II - atuar junto aos
envolvidos na avaliação especial de desempenho
sempre que solicitado ou ocorrer divergência entre seus
componentes;
III - requisitar
peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor,
seus colegas de trabalho, suas chefias ou os servidores por ela
designados para a avaliação, sempre que
necessário;
IV - analisar e julgar
os recursos recebidos;
V - emitir parecer
conclusivo sobre a Avaliação Especial de
Desempenho e referendar a proposta de confirmação
no cargo ou de exoneração, a vista do
relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do
servidor.
Artigo 10 - No
âmbito de cada subsetorial das Secretarias de Estado, da
Procurador Geral do Estado e Autarquias poderá ser
instituída, por ato de seu dirigente, Comissão de
Avaliação de Desempenho - CAD.
Artigo 11 - Cabe
à Comissão de Avaliação de
Desempenho - CAD, onde instituída:
I - acompanhar o
período de estágio probatório,
assessorando avaliados e avaliadores;
II - analisar
motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho,
podendo, para tanto, solicitar às chefias mediata e imediata
esclarecimentos de fatos apontados na Avaliação
Especial de Desempenho, sempre que julgar necessário;
III - atuar como
instância consultiva, orientando as chefias mediata e
imediata do servidor avaliado para o bom andamento do processo
avaliatório.
Parágrafo
único - Para as Secretarias ou
instituições que não contam com uma
Comissão de Avaliação de Desempenho -
CAD, as atribuições referidas no presente artigo
serão exercidas pela Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD.
Artigo 12 - Ficam
impedidos de compor a Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD e a
Comissão de Avaliação de Desempenho -
CAD, bem como de praticar qualquer ato atinente à
avaliação de desempenho, o cônjuge,
companheiro, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, do servidor avaliado.
Parágrafo
único - Ocorrendo a hipótese prevista no "caput"
deste artigo, o envolvido deve desde logo argüir seu
impedimento, caso em que a autoridade competente designará
substituto.
Artigo 13 - As
sessões da Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD e as da
Comissão de Avaliação de Desempenho -
CAD, onde instituídas, deverão ser realizadas com
a presença de todos os seus membros, com periodicidade
mínima de 6 (seis) meses e registradas em atas.
Parágrafo
único - Nas questões envolvendo
votação de seus membros, as comissões
decidirão pela maioria absoluta de votos.
Artigo 14 - No decorrer
do estágio probatório o servidor será
submetido a avaliações semestrais, promovidas
pelos órgãos subsetoriais de recursos humanos.
Artigo 15 - Cabe
às chefias imediata e mediata do servidor:
I - dar
ciência ao servidor, no ato de sua posse, das
prescrições deste decreto e dos demais deveres
funcionais que serão considerados durante o
período de estágio probatório;
II - acompanhar e
avaliar continuamente o servidor no desempenho de suas
atribuições;
III - propiciar
condições para a adaptação
do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e
efetuando ações para
resolução de problemas;
IV - orientar o servidor
no desenvolvimento das atribuições inerentes ao
cargo;
V - verificar o grau de
adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o
servidor a programas de treinamento;
VI - a responsabilidade
pela elaboração e encaminhamento ao
órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos
de relatório da avaliação do servidor,
com elucidação do conjunto fático que
o substancia.
Artigo 16 - Decorridos
30 (trinta) meses do período de estágio
probatório, o responsável pelo
órgão subsetorial, por intermédio da
Comissão de Avaliação de Desempenho -
CAD ou responsável pelo órgão setorial
recursos humanos, encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias,
à Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD,
relatório circunstanciado sobre a condutae o desempenho
profissional do servidor avaliado, com proposta fundamentada de
confirmação no cargo ou
exoneração.
Artigo 17 - Caso
proposta a exoneração, a Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD,
dará ciência ao servidor, abrindo-lhe prazo de 10
(dez) dias para o exercício do direito ao
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo
único - Uma vez definida conclusivamente, a proposta
será encaminhada pela Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD à
deliberação do Secretário de Estado,
Procurador Geral do Estado ou Dirigente de Autarquia, conforme o caso.
Artigo 18 -
Caberá aos Secretários de Estado, ao Procurador
Geral do Estado e aos Dirigentes das Autarquias, no âmbito de
suas respectivas atuações, a decisão
final quanto à confirmação no cargo ou
exoneração do servidor, à vista da
proposta encaminhada pela Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD.
Parágrafo
único - O ato de confirmação do
servidor no cargo ou de exoneração
deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 19 - O servidor
titular de cargo efetivo das classes abrangidas pela Lei Complementar
nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, confirmado no cargo,
fará jus à progressão
automática do grau "A" para o grau "B" da respectiva
referência da classe a que pertença, nos termos do
artigo 12 da mencionada lei complementar.
Artigo 20 - Este decreto
e suas disposições transitórias entram
em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º -
Observado o interstício de 6 (seis) meses para a
realização de cada
avaliação, o servidor que se encontre em
estágio probatório na data de
publicação deste decreto, será
submetido à quantidade de avaliações
que forem possíveis realizar.
Artigo 2º - O
servidor que, na data de publicação deste
decreto, contar com menos de 6 (seis) meses para finalizar o
período de estágio probatório,
será submetido a uma única
avaliação, cujo resultado será
utilizado para elaboração do relatório
circunstanciado de que trata o artigo 16 deste decreto.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Reynaldo Mapelli Junior
Chefe de Gabinete,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Philippe Vedolim
Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de julho de 2013.