DECRETO
Nº 59.396, DE 6 DE AGOSTO DE 2013
Altera a
denominação do Departamento Estadual de
Repressão ao Narcotráfico - DENARC para
Departamento Estadual de Prevenção e
Repressão ao Narcotráfico - DENARC,
dispõe sobre sua organização e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
O Departamento Estadual de Repressão ao
Narcotráfico - DENARC passa a denominar-se Departamento
Estadual de Prevenção e Repressão ao
Narcotráfico - DENARC.
Artigo 2º -
O Departamento Estadual de Prevenção e
Repressão ao Narcotráfico - DENARC,
órgão de execução da
Polícia Civil, tem por finalidade executar
ações de prevenção
especializada, investigação e
repressão da produção não
autorizada e do tráfico ilícito de drogas no
âmbito da Capital e, excepcionalmente, nas demais localidades
do Estado de São Paulo.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 3º -
O Departamento Estadual de Prevenção e
Repressão ao Narcotráfico - DENARC tem a seguinte
estrutura:
I -
Assistência Policial, com:
a) Unidade de
Inteligência Policial - UIP;
b) Unidade de
Contrainteligência Policial - UCIP;
c) Grupo de
Operações Especiais - GOE;
II - Divisão
de Investigações sobre Entorpecentes - DISE, com:
a) Assistência
Policial;
b) 1ª Delegacia
de Polícia;
c) 2ª Delegacia
de Polícia;
d) 3ª Delegacia
de Polícia;
e) 4ª Delegacia
de Polícia;
f) 5ª Delegacia
de Polícia;
g) 6ª Delegacia
de Polícia;
III - Divisão
de Prevenção e Educação -
DIPE, com:
a) Assistência
Policial;
b) Serviço
Técnico de Ensino, com 2 (duas) Equipes Técnicas;
IV - Divisão
de Administração, com:
a) Núcleo de
Pessoal;
b) Núcleo de
Finanças;
c) Núcleo de
Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) Núcleo de
Protocolo e Infraestrutura.
§ 1° -
O exercício das funções diretivas das
unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de
integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte
conformidade:
1. de Classe Especial:
a) Departamento Estadual
de Prevenção e Repressão ao
Narcotráfico - DENARC;
b) Assistência
Policial do Departamento Estadual de Prevenção e
Repressão ao Narcotráfico - DENARC;
c) Divisões
de Investigações sobre Entorpecentes - DISE e de
Prevenção e Educação - DIPE;
2. de 1ª Classe:
a) Divisão de
Administração;
b)
Assistências Policiais previstas nas alíneas "a"
dos incisos II e III deste artigo;
c) Delegacias de
Polícia, previstas nas alíneas "b" a "g" do
inciso II deste artigo;
d) Serviço
Técnico de Ensino, previsto na alínea "b" do
inciso III deste artigo;
e) Unidades de
Inteligência Policial - UIP e de Contrainteligência
Policial - UCIP previstas, respectivamente, nas alíneas "a"
e "b" do inciso I deste artigo.
§ 2° -
Os Núcleos da Divisão de
Administração têm o nível
hierárquico de Serviço.
§ 3° -
O Grupo de Operações Especiais - GOE
terá como responsável um integrante da carreira
de Delegado de Polícia.
SEÇÃO
III
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 4° - O
Núcleo de Pessoal é órgão
subsetorial do Sistema de Administração de
Pessoal.
Artigo 5° - O
Núcleo de Finanças é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo 6° - O
Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota
é órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionará, também, como
órgão detentor.
SEÇÃO
IV
Das
Atribuições
SUBSEÇÃO
I
Das
Atribuições Básicas do Departamento
Artigo 7º - O
Departamento Estadual de Prevenção e
Repressão ao Narcotráfico - DENARC tem as
seguintes atribuições básicas:
I - apurar e reprimir os
delitos previstos na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de
2006;
II - planejar e
coordenar as ações operacionais
táticas e estratégicas visando à
repressão ao crime organizado quando envolver
substâncias entorpecentes;
III - trocar
informações com:
a) as demais autoridades
policiais do País;
b) os
órgãos federais e estaduais
responsáveis pelas atividades de:
1.
prevenção especializada do uso indevido,
repressão da produção não
autorizada e apuração do tráfico
ilícito de drogas;
2.
fiscalização e controle do emprego e do uso
clínico regular de drogas.
SUBSEÇÃO
II
Das
Assistências Policiais
Artigo 8º - A
Assistência Policial do Departamento Estadual de
Prevenção e Repressão ao
Narcotráfico - DENARC tem as seguintes
atribuições:
I - auxiliar o Delegado
de Polícia Diretor do Departamento no desempenho de suas
funções;
II - por meio da Unidade
de Inteligência Policial:
a) colher elementos
sobre as ocorrências policiais, para
inserção no banco de dados do sistema;
b) elaborar
gráficos estatísticos destinados a identificar as
áreas de maior incidência de fatos delituosos;
c) elaborar
relatórios para subsidiar planos de polícia
judiciária e preventiva especializada, destinados a
neutralizar os pontos críticos detectados;
d) organizar e manter
arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na
prevenção especializada e repressão
aos delitos em sua circunscrição;
e) produzir documentos
de inteligência policial de acordo com a doutrina da
Polícia Civil;
III - por meio da
Unidade de Contrainteligência Policial - UCIP:
a) planejar e executar
as contramedidas cabíveis para
identificação e
neutralização de ações
humanas que possam resultar na divulgação
indevida de informações ou prejudicar
investigações policiais;
b) proteger as
atividades de inteligência, visando à salvaguarda
de documentos sigilosos, comunicações reservadas
e diligências ou operações policiais;
IV - por meio do Grupo
de Operações Especiais - GOE:
a) exercer as atividades
de policiamento preventivo especializado na
circunscrição do Departamento;
b) quando solicitada
colaboração ao Delegado de Polícia
Diretor do Departamento, dar apoio às Autoridades Policiais
e demais policiais civis de outros Estados que, devidamente
autorizados, devam empreender diligências de natureza
policial cuja complexidade exija sua participação;
c) participar,
acompanhar e apoiar diligências de natureza policial cuja
complexidade e relevância para a segurança da
sociedade civil e dos policiais empenhados no serviço
exijam, a critério do Delegado de Polícia Diretor
do Departamento, sua intervenção ou
participação;
d) promover a
segurança interna do prédio sede do Departamento.
Artigo 9° - As
Assistências Policiais das Divisões de
Investigações sobre Entorpecentes - DISE e de
Prevenção e Educação - DIPE
têm, em suas respectivas áreas de
atuação, a atribuição de
auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a
que estiverem subordinadas, no desempenho de suas
funções.
SUBSEÇÃO
III
Da Divisão de
Investigações sobre Entorpecentes - DISE
Artigo 10 - A
Divisão de Investigações sobre
Entorpecentes - DISE tem, por meio de suas Delegacias de
Polícia, a atribuição de investigar e
reprimir:
I - os delitos previstos
na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II - as
organizações criminosas envolvidas com o
tráfico ilícito de drogas;
III - os atos
infracionais previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, correspondentes aos delitos envolvendo
substâncias que causem dependência
física ou psíquica, bem como
matérias-primas e plantas destinadas à sua
preparação.
SUBSEÇÃO
IV
Da Divisão de
Prevenção e Educação - DIPE
Artigo 11 - A
Divisão de Prevenção e
Educação - DIPE tem como
atribuição básica manter
relacionamento com o público externo visando desenvolver
programas de prevenção à
disseminação do uso indevido, da
produção não autorizada e do
tráfico ilícito de drogas.
Parágrafo
único - Para o atendimento de suas finalidades a
Divisão de Prevenção e
Educação - DIPE poderá propor a
celebração de convênios com entidades
afins.
Artigo 12 - O
Serviço Técnico de Ensino tem, por meio de suas
Equipes Técnicas, de caráter multidisciplinar, as
seguintes atribuições:
I - realizar
análises, pesquisas e estudos relacionados ao uso e ao
tráfico de substâncias entorpecentes;
II - fornecer
subsídios para a implementação e
execução de políticas
públicas no campo específico das drogas
ilícitas;
III - produzir material
didático sobre a matéria;
IV - promover e fomentar
a realização de cursos, palestras,
seminários e outros eventos voltados à
prevenção do uso indevido de
substâncias que causem dependência
física ou psíquica;
V - orientar quaisquer
usuários de drogas ilícitas, sejam eles
experimentais, ocasionais, habituais ou dependentes e, se
necessário, dar o devido encaminhamento aos
órgãos de saúde pública
àqueles que apresentam sinais de ruptura das
relações afetivas, profissionais ou sociais.
Parágrafo
único - As atividades de prevenção
previstas neste artigo poderão ser direcionadas ao
público interno, desde que em conjunto com a Academia de
Polícia - ACADEPOL, à qual incumbirá a
supervisão dos trabalhos.
SUBSEÇÃO
V
Da Divisão de
Administração
Artigo 13 - A
Divisão de Administração tem as
seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar
e promover a adequada execução, entre outras
pertinentes à sua área de
atuação, das atividades relativas:
a) aos Sistemas de
Administração de Pessoal, de
Administração Financeira e
Orçamentária e de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados;
b) a suprimentos e apoio
à gestão de contratos,
administração patrimonial e infraestrutura;
II - por meio do
Núcleo de Pessoal, as previstas nos artigos 14 a 19 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - por meio do
Núcleo de Finanças:
a) as previstas no
artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) proceder à
baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos
de reserva de recursos, liquidação, guias de
recolhimento e anulação dos saldos de
adiantamentos;
c) providenciar
atendimento a solicitações e requerimentos dos
órgãos de controle interno e externo;
IV - por meio do
Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota:
a) em
relação a compras e
contratações:
1. desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
2. examinar as
solicitações de compras de materiais e de
contratação de serviços;
3. preparar e acompanhar
os expedientes relativos à aquisição
de materiais ou à contratação de
serviços;
4. analisar as propostas
de fornecimento de materiais e as de prestação de
serviços, bem como proceder à
verificação do cumprimento das
exigências legais para celebração de
contratos;
5. elaborar minutas de
contratos relativos à compra de materiais ou à
prestação de serviços;
6. acompanhar e
fiscalizar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais
unidades do Departamento, providenciando, em tempo hábil,
adiantamentos, reajustes e prorrogações ou novas
licitações;
7. controlar e
acompanhar as prestações de contas;
b) em
relação ao almoxarifado:
1. analisar a
composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades
efetivas, fixando níveis de estoque e pontos de pedido de
materiais;
2. elaborar pedidos de
compras para formação ou
reposição de estoques;
3. controlar o
cumprimento, pelos fornecedores, das condições
constantes nos contratos, comunicando, ao Delegado de
Polícia Diretor do Departamento e à unidade
requisitante, eventuais irregularidades cometidas;
4. receber, conferir,
guardar e, mediante requisição, distribuir os
materiais adquiridos;
5. manter atualizados os
registros de entrada e saída e de valores, dos materiais em
estoque;
6. realizar balancetes
mensais e inventários, físicos e de valores, do
material estocado;
7. efetuar levantamento
estatístico do consumo anual, para orientar a
elaboração do orçamento;
8. preparar
relação de materiais considerados excedentes ou
em desuso, de acordo com a legislação
específica;
c) em
relação à
administração do patrimônio:
1. administrar e
controlar os bens patrimoniais, utilizandose de cadastro, formas de
identificação, inventário
periódico e baixa patrimonial;
2. zelar pela
manutenção e conservação
dos bens patrimonias;
3. providenciar o seguro
dos bens móveis e imóveis e promover outras
medidas administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais;
4. preparar o
arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;
d) em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
V - por meio do
Núcleo de Protocolo e Infraestrutura:
a) em
relação ao protocolo e atividades correlatas:
1. receber, registrar,
classificar, autuar e expedir papéis, processos e
procedimentos administrativos, controlar sua
distribuição e realizar trabalhos complementares
às atividades de autuação;
2. preparar o expediente
do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, o de sua
Assistência Policial e o da direção da
Divisão;
3. informar sobre a
localização de papéis, processos e
procedimentos administrativos, manter arquivo e preparar
certidões pertinentes;
4. receber e distribuir
a correspondência de servidores;
b) providenciar a
execução de serviços gerais, em
especial os de limpeza e arrumação das
dependências, os de copa e os necessários
à preservação do edifício e
suas instalações, móveis, equipamentos
e outros objetos;
c) acompanhar,
fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.
SEÇÃO
V
Das
Competências
SUBSEÇÃO
I
Do Delegado de
Polícia Diretor do Departamento Estadual de
Prevenção e Repressão ao
Narcotráfico
Artigo 14 - O Delegado
de Polícia Diretor do Departamento Estadual de
Prevenção e Repressão ao
Narcotráfico tem, em sua área de
atuação, além de outras estabelecidas
em disposições legais e regulamentares, as
seguintes competências:
I - supervisionar as
atividades do Departamento;
II - proceder
pessoalmente à correição nas unidades
que lhe são imediatamente subordinadas;
III - dar
ciência urgente ao superior imediato das
ocorrências policiais e irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências adotadas e
propondo as medidas que não lhe forem afetas;
IV - manifestar-se
conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e
propor solução no encaminhamento de casos de
alçada superior;
V - cumprir e fazer
cumprir as normas, ordens e instruções emanadas
de autoridade superior;
VI - baixar portarias e
instruções para a regularidade do
serviço;
VII - corresponder-se
diretamente com autoridades judiciárias e administrativas
até o mesmo nível hierárquico;
VIII - manter
correspondência com os congêneres nacionais e
internacionais, visando ao aperfeiçoamento das atividades do
Departamento;
IX - dirimir
dúvidas e divergências que, em matéria
de serviço, surgirem no âmbito do Departamento,
bem como dar solução às consultas
feitas em assuntos de sua competência;
X - determinar a
instauração de inquérito policial,
podendo atribuí-lo a qualquer autoridade do Departamento,
bem como distribuir procedimentos e serviços em casos de
competência duvidosa ou não prevista;
XI - avocar
inquéritos policiais instaurados por autoridades
subordinadas;
XII - propor a
fixação de metas e diretrizes para os programas
de polícia judiciária, administrativa e
preventiva especializada;
XIII - autorizar as
unidades policiais do Departamento a exercerem suas
atribuições fora da área do
município de São Paulo, comunicando previamente o
fato ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento em cuja
circunscrição policial se verificará a
diligência, que poderá ser suspensa quando houver
motivo justificado;
XIV - definir, mediante
portaria, o detalhamento das atribuições de sua
Assistência Policial;
XV - apresentar ao
Delegado Geral de Polícia relatório sobre os
trabalhos realizados;
XVI - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a) as previstas nos
artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
b) propor a
instauração de processo administrativo;
c) proceder à
designação e ao remanejamento dos policiais civis
e dos ocupantes de funções ou cargos
administrativos, classificados no Departamento;
XVII - em
relação à
administração de material e partimônio:
a) exercer o previsto:
1. nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de
licitação;
2. no artigo 3º
do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o
disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais de
concorrência;
c) autorizar:
1. por ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de materiais por conta do Estado;
2. a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
SUBSEÇÃO
II
Das Autoridades
Policiais Responsáveis por Unidades ou
Assistências Policiais
Artigo 15 - Aos
Delegados de Polícia Assistentes cabe exercer, na
área de atuação de cada um, as
atividades que lhes forem cometidas pelas respectivas autoridades
titulares.
Artigo 16 - Os Delegados
Divisionários de Polícia têm, em suas
respectivas áreas de atuação,
além de outras estabelecidas em
disposições legais e regulamentares, as seguintes
competências:
I - orientar e
acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 17 - As
Autoridades Policiais responsáveis por unidades ou
assistências policiais, direta ou indiretamente subordinadas
ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de
Prevenção e Repressão ao
Narcotráfico têm, em suas respectivas
áreas de atuação, além de
outras estabelecidas em disposições legais e
regulamentares, as seguintes competências comuns:
I - dirigir e executar
as atividades de suas unidades;
II - proceder
pessoalmente à correição nas unidades
subordinadas;
III - exercer permanente
fiscalização, quanto ao aspecto formal,
mérito e técnica empregada, sobre as atividades
de seus subordinados;
IV - dar
ciência urgente ao superior imediato das
ocorrências policiais e irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências adotadas e
propondo as medidas que não lhes forem afetas;
V - manifestar-se
conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e
propor solução no encaminhamento de casos de
alçada superior.
SUBSEÇÃO
III
Dos Diretores dos
Núcleos
Artigo 18 - Os Diretores
dos Núcleos têm, em suas respectivas
áreas de atuação, além de
outras estabelecidas em disposições legais e
regulamentares, as seguintes competências:
I - orientar e
acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 19 - Ao Diretor
do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota
compete, ainda, em relação à
administração de material e patrimônio:
I - aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e
editais de tomada de preços;
III - autorizar a baixa
de bens móveis no patrimônio.
Artigo 20 - Ao Diretor
do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura compete, ainda,
assinar certidões relativas a papéis, processos e
procedimentos administrativos arquivados.
SUBSEÇÃO
IV
Dos Dirigentes da
Unidade e dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 21 - O Diretor do
Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem as
competências previstas no artigo 37 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos
Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº
54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº
56.217, de 21 de setembro de 2010.
Artigo 22 - As
autoridades a seguir identificadas têm, em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as seguintes competências
previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I - o Delegado de
Polícia Diretor do Departamento Estadual de
Prevenção e Repressão ao
Narcotráfico, na qualidade de dirigente de unidade de
despesa, as do artigo 14;
II - o Delegado
Divisionário de Polícia Titular da
Divisão de Administração, as do artigo
15;
III - o Diretor do
Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
§ 1º -
O Delegado Divisionário de Polícia Titular da
Divisão de Administração
exercerá as competências previstas no inciso III
do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em
conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou
com o dirigente da unidade de despesa.
§ 2º -
O Diretor do Núcleo de Finanças
exercerá as competências previstas no inciso I do
artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em
conjunto com o Delegado Divisionário de Polícia
Titular da Divisão de Administração ou
com o dirigente da unidade de despesa.
§ 3º -
Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento, na qualidade
de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda:
1. autorizar:
a) a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
b) a rescisão
administrativa ou amigável de contrato;
2. atestar:
a) a
realização dos serviços contratados;
b) a
liquidação de despesa.
Artigo 23 - As
autoridades a seguir identificadas têm, em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I - o Delegado de
Polícia Diretor do Departamento Estadual de
Prevenção e Repressão ao
Narcotráfico, na qualidade de dirigente de subfrota, as do
artigo 18;
II - o Diretor do
Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota e os
dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como
depositárias de veículos oficiais, as do artigo
20.
SEÇÃO
VI
Disposições
Finais
Artigo 24 - As
atribuições e competências de que trata
este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do
Delegado Geral de Polícia.
Artigo 25 - Para efeito
da concessão da gratificação "pro
labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de
julho de 1968, ficam classificadas 4 (quatro)
funções de serviço público
de Diretor I, destinadas à Divisão de
Administração, do Departamento Estadual de
Prevenção e Repressão ao
Narcotráfico - DENARC, assim distribuídas:
I - 1 (uma) ao
Núcleo de Pessoal;
II - 1 (uma) ao
Núcleo de Finanças;
III - 1 (uma) ao
Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
IV - 1 (uma) ao
Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.
Artigo 26 - A
alínea "p" do inciso IV do artigo 2º do Decreto
nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com nova
redação dada pelo artigo 31 do Decreto
nº 51.039, de 9 de agosto de 2006, alterado pelo artigo 38 do
Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"p) Departamento
Estadual de Prevenção e Repressão ao
Narcotráfico - DENARC;". (NR)
Artigo 27 - A
alínea "a" do inciso III do artigo 3º do Decreto
nº 56.091, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"a) 1 (um) da
Polícia Civil, escolhido entre os integrantes da
Divisão de Prevenção e
Educação - DIPE, do Departamento Estadual de
Prevenção e Repressão ao
Narcotráfico - DENARC;". (NR)
Artigo 28 - A
alínea "c" do inciso II do artigo 5º do Decreto
nº 57.049, de 8 de junho de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"c) Departamento
Estadual de Prevenção e Repressão ao
Narcotráfico - DENARC;". (NR)
Artigo 29 - A
alínea "e" do inciso IV do artigo 39 do Decreto nº
47.166, de 1º de outubro de 2002, com nova
redação dada pelo artigo 39 do Decreto
nº 59.220, de 22 de maio de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"e) Departamento
Estadual de Prevenção e Repressão ao
Narcotráfico - DENARC.". (NR)
Artigo 30 - O acervo do
extinto Museu "Delegado de Polícia Nestor Sampaio Penteado"
permanece sob a responsabilidade do Museu da Polícia Civil,
integrante da estrutura da Assistência Policial da Academia
de Polícia - ACADEPOL, criado pelo Decreto nº
49.930, de 26 de agosto de 2005.
Artigo 31 - O Delegado
de Polícia Diretor do Departamento de
Administração e Planejamento da
Polícia Civil fica incumbido de apresentar, dentro de 15
(quinze) dias, minuta de decreto para
identificação de funções,
destinadas a unidades previstas neste decreto, como
específicas:
I - da carreira de
Delegado de Polícia, para fins de
atribuição da gratificação
"pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar
nº 545, de 24 de junho de 1988, e
alterações posteriores;
II - das carreiras
policiais civis, para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o
artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
e alterações posteriores.
Parágrafo
único - A minuta de decreto de que trata este artigo
deverá conter, também, a
extinção das funções
identificadas com vista à atribuição
da gratificação "pro labore" mencionada nos
incisos I e II com destinação para unidades
previstas no Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012.
Artigo 32 - As
Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 33 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário,
em especial o Decreto nº 58.187, de 29 de junho de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da
Segurança Pública
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de agosto de 2013.