DECRETO
Nº 59.486, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o disposto no
artigo 8º, inciso XLI, da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar, com a redação que se segue, o
item 71 do § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"71 - Aparelhos para
filtrar ou depurar água, elétricos (purificadores
de água refrigerados) - NCM 8421.21.00". (NR).
Artigo 2º -
Ficam acrescentados os itens 77 e 78 ao § 1º do
artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
"77 - Climatizadores de
ar - NCM 8479.60.00;
78 - Outras partes para
máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar
a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos
em que a umidade não seja regulável separadamente
- NCM 8415.90.90." (NR).
Artigo 3° -
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo
313-Z19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas
no § 5° existente no final do dia 30 de setembro de
2013, deverá:
I - efetuar a
contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar
relação, indicando, para cada item:
a) o valor das
mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da
mercadoria;
b) a
alíquota interna aplicável;
c) o valor do
imposto devido, calculado conforme o § 1°;
d) o correspondente
código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
III - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, transmitir, até 18 de
novembro de 2013, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais
informações requeridas;
IV - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a
relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao
fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor
do imposto devido em razão da operação
própria e das subsequentes, por meio de guia de
recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 1° -
O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será
calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a
seguinte fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto devido = (base
de cálculo x alíquota interna) + (base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base
de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo,
o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° -
O imposto devido poderá ser recolhido em até 10
(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no
último dia útil de cada mês, sendo que
a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de
novembro de 2013.
§ 3° -
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração - RPA que possua
saldo credor de ICMS em 30 de setembro de 2013, este poderá
ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher
nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das
demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo
credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do
§ 1° deverá ser discriminado no final da
relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de
saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos
deste parágrafo será lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha
destinada à apuração das
operações e prestações
próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do
quadro "Débito do Imposto", com a
indicação da expressão
"Liquidação (parcial ou total) do imposto devido
por substituição tributária relativo
ao estoque existente em 30/09/2013 - Decreto ___ (indicar o
número e a data deste decreto)".
§ 4º -
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber,
às mercadorias referidas no § 5º na
hipótese de sua saída do estabelecimento
remetente ter ocorrido até 30 de setembro de 2013 e o seu
recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 5º -
As mercadorias a que se refere o "caput" são climatizadores
de ar - NCM 8479.60.00 e outras partes para máquinas e
aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e
dispositivos próprios para modificar a temperatura e a
umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade
não seja regulável separadamente - NCM 8415.90.90.
§ 6º -
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de as mercadorias referidas no § 5º terem sido
recebidas já com a retenção antecipada
do imposto por substituição tributária.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto o artigo 2º, que
entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de agosto de 2013.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 556-2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
altera o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta:
a) altera o item 71 do
§ 1º do artigo 313-Z19 do RICMS de modo a corrigir o
código NCM dos aparelhos para filtrar ou depurar
água, elétricos;
b) acrescenta os itens
77 e 78 ao § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, de modo a
incluir, no regime de substituição
tributária, a partir de 1º de outubro de 2013, os
climatizadores de ar e outras partes para máquinas e
aparelhos de ar-condicionado;
c) disciplina o
recolhimento do ICMS relativamente às mercadorias indicadas
no item "b" acima, existentes em estoque no final do dia 30 de setembro
de 2013.
Com esses
esclarecimentos e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
A Sua
Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes