DECRETO
Nº 59.502, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8º da Lei 6.374, de 1º de março de
1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica acrescentada a Seção XXXI, composta pelo
artigo 400-T, ao Capítulo IV do Título II do
Livro II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
"SEÇÃO
XXXI
DAS
OPERAÇÕES COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO DE
LEITE UHT
Artigo 400-T - O
lançamento do imposto incidente na saída interna,
promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como
embalagem para acondicionamento de leite esterilizado "longa vida" (UHT
- Ultra High Temperature), classificada nos códigos
3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento
fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido
para o momento em que este promover a saída do leite
acondicionado na referida embalagem.
Parágrafo
único - O fabricante que promover saída interna
beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir documento
fiscal inserindo, no campo "Informações
Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo
400-T do RICMS". (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de setembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de setembro de 2013.
OFÍCIO GS
Nº 572/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do ICMS -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta estabelece o
diferimento do lançamento do imposto incidente na
saída interna de mercadoria utilizada como embalagem para
acondicionamento de leite longa vida (UHT), quando essa
saída for promovida pelo fabricante da embalagem e destinada
a fabricante do referido leite.
Propondo a
edição de decreto conforme a minuta, aproveito o
ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
À Sua
Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes