DECRETO
Nº 59.523, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013
Acrescenta
os artigos 24-A a 24-D ao Decreto nº 57.555, de 1º de
dezembro de 2011, que altera a denominação do
Departamento de Investigações sobre Crime
Organizado - DEIC para Departamento Estadual de
Investigações Criminais - DEIC, dispõe
sobre sua organização e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.555, de 1º de
dezembro de 2011, os artigos 24-A a 24-D, com a seguinte
redação:
"Artigo 24-A - Para fins
de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o
artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho
de 1988, e alterações posteriores, ficam
caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de
Polícia, as seguintes funções,
destinadas ao Departamento Estadual de
Investigações Criminais - DEIC:
I - 1 (uma) de Delegado
de Polícia Diretor de Departamento, destinada à
Diretoria do Departamento;
II - 5 (cinco) de
Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
a) 1 (uma) à
Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à
Divisão de Investigações sobre Crimes
contra o Patrimônio;
c) 1 (uma) à
Divisão de Investigações sobre Furtos,
Roubos e Receptações de Veículos e
Cargas;
d) 1 (uma) à
Divisão de Investigações Gerais;
e) 1 (uma) à
Divisão de Administração.
Artigo 24-B - Para fins
de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o
artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
e alterações posteriores, ficam caracterizadas
como específicas das carreiras adiante indicadas, as
seguintes funções destinadas ao Departamento
Estadual de Investigações Criminais - DEIC:
I - Agente Policial: 1
(uma) de Encarregado, destinada à Assistência
Policial do Departamento;
II - Agente de
Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Chefe de
Equipe, destinada à Assistência Policial do
Departamento;
III -
Escrivão de Polícia: 18 (dezoito) de
Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:
a) 1 (uma) à
Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à
Divisão de Investigações sobre Crimes
contra o Patrimônio;
c) 1 (uma) à
Divisão de Investigações sobre Furtos,
Roubos e Receptações de Veículos e
Cargas;
d) 1 (uma) à
Divisão de Investigações Gerais;
e) 1 (uma) a cada uma
das Delegacias de Polícia das Divisões de
Investigações sobre Crimes contra o
Patrimônio, de Investigações sobre
Furtos, Roubos e Receptações de
Veículos e Cargas e de Investigações
Gerais, totalizando 14 (quatorze);
IV - Investigador de
Polícia: 19 (dezenove) de Investigador de Polícia
Chefe, destinadas:
a) 1 (uma) à
Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à
Divisão de Investigações sobre Crimes
contra o Patrimônio;
c) 1 (uma) à
Divisão de Investigações sobre Furtos,
Roubos e Receptações de Veículos e
Cargas;
d) 1 (uma) à
Divisão de Investigações Gerais;
e) 1 (uma) a cada uma
das Delegacias de Polícia das Divisões de
Investigações sobre Crimes contra o
Patrimônio, de Investigações sobre
Furtos, Roubos e Receptações de
Veículos e Cargas e de Investigações
Gerais, totalizando 14 (quatorze);
f) 1 (uma) ao Grupo
Armado de Repressão a Roubos;
V - Carcereiro:
a) 1 (uma) de Chefe de
Equipe, destinada à Assistência Policial do
Departamento;
b) 5 (cinco) de
Encarregado de Equipe, destinadas à Assistência
Policial do Departamento.
Artigo 24-C - Ficam
extintas as funções adiante indicadas,
específicas da carreira de Delegado de Polícia,
destinadas ao então Departamento de
Investigações sobre Crime Organizado - DEIC,
previstas no inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº
28.649, de 4 de agosto de 1988, com a redação
dada pelo Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, e nos
Decretos nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, e nº
46.495, de 15 de janeiro de 2002:
I - 1 (uma) de Delegado
de Polícia Diretor de Departamento;
II - 6 (seis) de
Delegado Divisionário de Polícia.
Artigo 24-D - Ficam
extintas as funções adiante indicadas, do
então Departamento de Investigações
sobre Crime Organizado - DEIC, específicas das seguintes
carreiras:
I - Agente Policial, 1
(uma) de Encarregado, prevista no inciso XVI do artigo 1º do
Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988, com a
redação dada pelo artigo 3º do Decreto
nº 44.743, de 9 de março de 2000;
II - Agente de
Telecomunicações Policial, previstas no inciso
XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de
outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo
3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de
2000, e no Decreto nº 49.414, de 23 de fevereiro de 2005:
a) 1 (uma) de Chefe de
Equipe;
b) 2 (duas) de
Encarregado;
III -
Escrivão de Polícia, previstas no inciso XVII do
artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de
1988, com a redação dada pelo artigo 3º
do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000, e no
Decreto nº 49.412, de 23 de fevereiro de 2005:
a) 29 (vinte e nove) de
Escrivão de Polícia Chefe;
b) 10 (dez) de
Encarregado de Equipe;
IV - Investigador de
Polícia, previstas no inciso XVII do artigo 1º do
Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, com a
redação dada pelo artigo 3º do Decreto
nº 44.746, de 9 de março de 2000, e no Decreto
nº 49.413, de 23 de fevereiro de 2005:
a) 26 (vinte e seis) de
Investigador de Polícia Chefe;
b) 20 (vinte) de
Encarregado de Equipe;
V - Carcereiro,
previstas no inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº
28.973, de 4 de outubro de 1988, com a redação
dada pelo artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de
agosto de 2005:
a) 1 (uma) de Chefe de
Equipe;
b) 5 (cinco) de
Encarregado de Equipe.".
Artigo 2º -
O Departamento de Administração e Planejamento da
Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da
Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto
nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a
publicação, mediante portaria do Delegado de
Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados a partir da data da publicação
deste decreto, de relações contendo:
I - as
funções do Departamento Estadual de
Investigações Criminais - DEIC caracterizadas
como específicas:
a) da carreira de
Delegado de Polícia, para fins de
atribuição da gratificação
"pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar
nº 545, de 24 de junho de 1988, e
alterações posteriores;
b) de cada carreira
abrangida pelo artigo 24-B do Decreto nº 57.555, de
1º de dezembro de 2011, para fins de
atribuição da gratificação
"pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar
nº 547, de 24 de junho de 1988, e
alterações posteriores;
II - a unidade a que
se destina cada função e o respectivo decreto de
identificação.
Parágrafo
único - Deverá ser publicada 1 (uma)
relação para cada carreira.
Artigo 3º -
Fica excluído da alínea "b" do inciso II do
artigo 1º do Decreto nº 30.525, de 2 de outubro de
1989, o Departamento Estadual de Investigações
Criminais - DEIC.
Artigo 4º -
Ficam excluídas:
I - do artigo
3º do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, a
redação nele prevista para o inciso XVIII do
artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de
1988;
II - do artigo
3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de
2000, a redação nele prevista para o inciso XVI
do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de
1988;
III - do artigo
3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de
2000, a redação nele prevista para o inciso XVI
do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de
1988;
IV - do artigo
3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de
2000, a redação nele prevista para o inciso XVII
do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de
1988;
V - do artigo
3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de
2000, a redação nele prevista para o inciso XVII
do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de
1988;
VI - do artigo
3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005, a
redação nele prevista para o inciso XIII do
artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de
1988;
VII - do artigo
3º do Decreto nº 53.165, de 25 de junho de 2008, a
redação nele prevista para o inciso XVII do
artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de
1988;
VIII - do artigo
3º do Decreto nº 53.164, de 25 de junho de 2008, a
redação nele prevista para o inciso XVII do
artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de
1988.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à
data da efetiva instalação e
extinção das unidades policiais de que tratam os
artigos 24-A a 24-D do Decreto nº 57.555, de 1º de
dezembro de 2011, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto
nº 46.495, de 15 de janeiro de 2002:
a) o inciso II do
artigo 3º;
b) o Anexo II a que
se refere o artigo 1º;
II - do Decreto
nº 49.412, de 23 de fevereiro de 2005:
a) o artigo
1º;
b) o artigo
3º;
c) o Anexo I a que
se refere o artigo 1º;
III - do Decreto
nº 49.413, de 23 de fevereiro de 2005:
a) o artigo
1º;
b) o artigo
3º;
c) o Anexo I a que
se refere o artigo 1º;
IV - o Decreto
nº 49.414, de 23 de fevereiro de 2005;
V - o inciso III do
artigo 3º do Decreto nº 49.923, de 26 de agosto de
2005;
VI - o inciso III do
artigo 3º do Decreto nº 49.924, de 26 de agosto de
2005.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de setembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da
Segurança Pública
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 11 de setembro de 2013.