DECRETO
Nº 59.532, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013
Regulamenta
a Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013, que dispõe
sobre o pagamento de indenização por morte ou
invalidez e a contratação de seguro de vida em
grupo
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 14.984, de 12
de abril de 2013, que autoriza o pagamento de
indenização por morte ou invalidez e a
contratação de seguro de vida em grupo.
Artigo 2º -
As Secretarias da Segurança Pública, da
Administração Penitenciária e da
Justiça e da Defesa da Cidadania adotarão
providências em suas respectivas esferas de
atribuições para que seja de ofício
instaurada apuração preliminar, de natureza
meramente investigativa, em caso de morte ou invalidez permanente de
militar ou servidor abrangido pelo disposto na Lei nº 14.984,
de 12 de abril de 2013.
Artigo 3º -
A apuração preliminar a que alude o artigo
2º deste decreto tem por finalidade estabelecer:
I - se o evento
lesivo relaciona-se a uma das hipóteses previstas nos
incisos I a III do artigo 2º da Lei nº 14.984, de 12
de abril de 2013;
II - se concorreu
para o resultado conduta ilícita do militar ou servidor;
III - no caso de
invalidez permanente parcial, o grau de comprometimento da capacidade
laborativa do militar ou servidor.
Parágrafo
único - A apuração
preliminar a que se refere o "caput" deste artigo dispensa o
pronunciamento de órgão médico
oficial, salvo se a conclusão depender de conhecimento
especial de técnico, nos termos do inciso I do
parágrafo único do artigo 420 do
Código de Processo Civil.
Artigo 4º -
Concluindo a apuração preliminar a que alude o
artigo 2º deste decreto pela
caracterização de umas das hipóteses
previstas nos incisos I a III do artigo 2º da Lei nº
14.984, de 12 de abril de 2013, bem assim pela inexistência
da conduta ilícita praticada pelo militar ou servidor, o
órgão ou entidade responsável
procederá na seguinte conformidade:
I - no caso de
morte, adotará as providências
necessárias à identificação
dos herdeiros ou sucessores do militar ou servidor falecido,
diligenciando para a obtenção dos documentos
comprobatórios de tal condição;
II - no caso de
invalidez permanente, total ou parcial, comunicará o militar
ou servidor acerca da quantia indenizatória a que
fará jus;
III -
verificará se existe cobertura securitária
contratada para o evento, nos termos do inciso II do artigo 2º
da Lei nº 14.984, de 12 de abril de 2013, e
promoverá, se o caso, a juntada dos respectivos documentos
comprobatórios.
Parágrafo
único - O órgão
jurídico se pronunciará, por escrito e
fundamentadamente, acerca dos documentos a que aludem os incisos I e
III deste artigo.
Artigo 5º -
O valor da indenização, para os fins do disposto
neste decreto, corresponderá:
I - a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), nas hipóteses de morte ou invalidez
permanente total;
II - a
fração da quantia referida no inciso I deste
artigo, na hipótese de invalidez permanente parcial,
conforme o grau de comprometimento da capacidade laborativa, apurado
nos termos do inciso III do artigo 3º deste decreto, de acordo
com a Tabela para Cálculo da
indenização em caso de invalidez permanente,
estabelecido pela Superintendência de SegurosPrivados - SUSEP.
Parágrafo
único - Na hipótese de ter havido
pagamento de seguro, o valor da indenização de
que trata o "caput" deste artigo corresponderá à
diferença, se houver, em relação
à quantia efetivamente recebida pelo segurado ou
beneficiário.
Artigo 6º -
O pagamento da indenização de que trata este
decreto dependerá de autorização,
conforme o caso, do Secretário da Segurança
Pública, do Secretário da
Administração Penitenciária ou do
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º -
Autorizado o pagamento da indenização, antes da
remessa do expediente à Secretaria da Fazenda para as
providências cabíveis, os respectivos autos
serão instruídos com:
1. instrumento de
cessão de crédito, em favor da Fazenda do Estado
de São Paulo, correspondente ao valor da quantia segurada e
ainda não paga, ouvido o respectivo
órgão jurídico;
2.
comunicação à seguradora,
instruída com cópia do documento a que alude o
item 1 deste parágrafo, a fim de que proceda ao pagamento da
quantia segurada em favor da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 2º -
Na hipótese de resistência, por parte da
seguradora, ao pagamento de que trata o item 2 do §
1º deste artigo, deverá o expediente ser remetido
à Procuradoria Geral do Estado para as
providências conducentes ao respectivo ressarcimento.
Artigo 7º - Os
Secretários da Segurança Pública, da
Administração Penitenciária e da
Justiça e da Defesa da Cidadania, no âmbito de
suas Pastas poderão editar, mediante
resolução, normas complementares visando ao
cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 8º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de setembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de setembro de 2013.