DECRETO
Nº 59.533, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013
Reorganiza a
Circunscrição Regional de Trânsito de
Caraguatatuba e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, diante da Lei Complementar
nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013,
Considerando a
mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a
qualidade dos serviços públicos prestados,
elevando os níveis de eficiência, rapidez e
melhoria do atendimento ao cidadão e as
condições de trabalho; e
Considerando a
necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Unidades
de Atendimento ao Público, do DETRAN-SP,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
A Circunscrição Regional de Trânsito de
Caraguatatuba, do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN-SP, subordinada diretamente ao Superintendente Regional da
Superintendência Regional de Trânsito do Vale do
Paraíba, fica reorganizada nos termos deste decreto.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 2º -
A CIRETRAN de Caraguatatuba conta com:
I -
Núcleo Operacional;
II -
Célula de Apoio Administrativo.
Parágrafo
único - A Célula de Apoio
Administrativo de que trata o inciso II deste artigo não se
caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 3° -
A CIRETRAN de Caraguatatuba conta, ainda, com Juntas Administrativas de
Recursos de Infrações - JARI, em quantidade
necessária para julgar os recursos interpostos.
Artigo 4º -
As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes
níveis hierárquicos
I - de
Divisão Técnica, a CIRETRAN de Caraguatatuba;
II - de
Serviço Técnico, o Núcleo Operacional.
SEÇÃO
III
Das
Atribuições
Artigo 5º -
À CIRETRAN de Caraguatatuba cabe:
I - cumprir e fazer
cumprir a legislação de trânsito;
II - executar e
fiscalizar os serviços relativos à
habilitação de condutores, ao registro e
licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da
fiscalização de trânsito;
III - participar de
programas e ações relacionadas à
educação para o trânsito na sua
circunscrição;
IV - fiscalizar e
acompanhar a execução dos serviços
terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo
DETRAN-SP,
na sua área
de competência;
V - processar os
autos de infração lavrados na sua
circunscrição e impor as penalidades
correspondentes;
VI - instruir e
encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;
VII - fiscalizar as
atividades dos credenciados da sua circunscrição;
VIII - acompanhar a
execução de atividades e proceder à
orientação técnica das
Seções de Trânsito da sua
circunscrição, em conformidade com os atos e
normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do
DETRAN-SP;
IX - guardar
documentos, materiais de segurança e equipamentos sob sua
responsabilidade;
X - elaborar
relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
XI - produzir
estatísticas de trânsito;
XII - realizar os
atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;
XIII - exercer
outras atividades concernentes à sua área de
atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do
DETRAN-SP ou com sua anuência.
Artigo 6º -
O Núcleo Operacional tem, além de outras
compreendidas em sua área de atuação,
as seguintes atribuições:
I - efetuar o
cadastramento e os demais procedimentos para
expedição:
a) da
Permissão para Dirigir;
b) da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH);
c) da
Permissão Internacional para Dirigir (PID);
II - expedir
Certidão de Prontuário;
III - organizar a
realização dos exames adiante indicados
referentes à obtenção da
Permissão para Dirigir, renovação,
adição ou alteração de
categoria de CNH:
a)
teórico e prático;
b) de
aptidão física e psicológica;
IV - providenciar a
instituição de bancas especiais de exame de prova
prática para portadores de necessidades especiais, com a
participação de médicos para esse fim
credenciados;
V - preparar e
analisar:
a) os processos
administrativos referentes à suspensão e/ou
à cassação do direito de dirigir;
b) os procedimentos
administrativos para apurar irregularidades nos processos de
habilitação;
VI - estabelecer os
procedimentos necessários à
reabilitação da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH);
VII - expedir
documentos de veículos;
VIII - promover a
expedição do laudo técnico referente
à vistoria realizada;
IX - realizar os
serviços de baixa de veículo, registro e
alteração da numeração do
motor, remarcação de chassi e outros da mesma
natureza;
X - produzir
relatório mensal de emplacamento, providenciando seu
encaminhamento à Diretoria de Veículos do
DETRAN-SP;
XI - registrar a
comunicação de venda e a
alteração de endereço;
XII - analisar os
pedidos de modificação de
características do veículo;
XIII - controlar as
restrições administrativas e judiciais;
XIV - processar a
regularização de motores;
XV - emitir e
promover a entrega de certidões;
XVI - efetuar
restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em
prontuário de veículos automotores;
XVII - receber,
registrar e manter em arquivo os processos relativos a
veículos;
XVIII - zelar pela
conservação dos processos e controlar a qualidade
da documentação recebida e expedida para o
usuário;
XIX - proceder ao
registro, controle e liberação de
veículos apreendidos e documentos recolhidos,
unilateralmente ou em convênio com demais
órgãos de trânsito;
XX - encaminhar os
veículos com indícios de
adulteração para exame pericial;
XXI - providenciar a
instauração de procedimento para apurar a
ocorrência de duplicidade de placa ou chassi;
XXII - executar as
atividades inerentes ao processamento dos autos de
infração;
XXIII - analisar os
pedidos de defesa da infração;
XXIV - fiscalizar:
a) as atividades dos
credenciados da sua circunscrição;
b) os processos de
habilitação;
XXV - gerenciar e
fiscalizar as provas teóricas e práticas;
XXVI - realizar
vistoria de veículos;
XXVII -
supervisionar:
a) os
serviços de lacração e
relacração;
b) os
pátios de veículos recolhidos e apreendidos da
sua circunscrição;
XXVIII - preparar os
veículos aptos a ir à venda em hasta
pública.
Artigo 7º -
A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área
de atuação, as seguintes
atribuições:
I - receber,
registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e
processos;
II - preparar o
expediente da CIRETRAN;
III - prever,
requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV - proceder ao
registro do material permanente e manter informado o Diretor da
CIRETRAN da sua movimentação;
V - desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO
IV
Das
Competências
Artigo 8º -
O Diretor da CIRETRAN de Caraguatatuba, além de outras que
lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências:
I - programar as
ações, as metas e os programas de trabalho;
II - aplicar as
normas e os procedimentos definidos;
III - dirigir,
coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das
atividades;
IV - propor ao
Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do
Superintendente Regional, acordos de parceria ou a
contratação de serviços para atender
às necessidades da CIRETRAN;
V - gerenciar
contratos e convênios de bens, materiais e
serviços;
VI - decidir sobre
os pedidos de certidões e vista de processos;
VII - responder a
ofícios oriundos do Poder Judiciário e da
administração pública em geral;
VIII - instituir
bancas especiais de exame de prova prática para portadores
de necessidades especiais, com a participação de
médicos para esse fim credenciados;
IX - presidir os
processos administrativos referentes à suspensão
e/ou à cassação do direito de dirigir;
X - determinar a
realização:
a) de cursos de
reciclagem de condutores;
b) dos exames
teórico e prático referentes aos casos previstos
no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro;
XI - instaurar
juntas médicas e psicológicas para
reavaliação dos exames contestados pelos
cidadãos;
XII - instaurar e
presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades
nos processos de habilitação;
XIII - autorizar a
modificação de características do
veículo;
XIV - julgar os
pedidos de defesa da infração;
XV - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 34, 35, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 9º -
O Diretor do Núcleo Operacional, além de outras
que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua
área de atuação, as seguintes
competências:
I - programar,
supervisionar, controlar, orientar e responder pela
execução das atividades afetas ao
Núcleo;
II - apreciar as
propostas de alterações nos procedimentos
estabelecidos para os serviços e submetê-las ao
Diretor da CIRETRAN;
III - manter o alto
nível de eficiência, identificando e propondo
medidas para redução dos custos operacionais das
atividades sob sua responsabilidade.
Artigo 10 -
São competências comuns ao Diretor da CIRETRAN de
Caraguatatuba e ao Diretor do Núcleo Operacional, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - emitir pareceres
em processos cujos assuntos se relacionem com as
atribuições da unidade;
II - orientar a
execução das atividades com os padrões
de produtividade e custos estabelecidos;
III - zelar:
a) pelo cumprimento
das normas e dos procedimentos estabelecidos;
b) pela
manutenção em bom estado de
conservação dos prédios, equipamentos,
instalações e patrimônio sob suas
responsabilidades, providenciando correções ou
reparos, quando necessário;
c) pela disciplina
nos locais de trabalho;
IV - primar pela
qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
V - comunicar ao
superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas aos serviços sob suas
responsabilidades, bem como propor alternativas para
solucioná-las;
VI - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SEÇÃO
V
Disposições
Finais
Artigo 11 - As
atribuições e competências previstas
neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do
Diretor Presidente do DETRAN-SP.
Artigo 12 - Os
dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 59.330, de
1º de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
2º:
"Artigo 2º - As
Circunscrições Regionais de Trânsito -
CIRETRANs de Amparo, Palmital, Presidente Epitácio,
Presidente Venceslau e de Santa Fé do Sul ficam organizadas
nos termos deste decreto."; (NR)
II - o "caput" do
artigo 7º:
"Artigo 7º - Os
Diretores das CIRETRANs de Amparo, Palmital, Presidente
Epitácio, Presidente Venceslau e de Santa Fé do
Sul, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou
decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:";
(NR)
III - o artigo
único da Disposição
Transitória:
"Artigo único
- A implantação da estrutura prevista neste
decreto para as CIRETRANs de Amparo, Palmital, Presidente
Epitácio, Presidente Venceslau e de Santa Fé do
Sul será feita em até 90 (noventa) dias contados
a partir da data da sua publicação.". (NR)
Artigo 13 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial o inciso II do artigo 1º do
Decreto nº 59.330, de 1º de julho de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de setembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de setembro de 2013.