DECRETO Nº 59.533, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013

Reorganiza a Circunscrição Regional de Trânsito de Caraguatatuba e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, diante da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013,
Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados, elevando os níveis de eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e as condições de trabalho; e
Considerando a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Unidades de Atendimento ao Público, do DETRAN-SP,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Caraguatatuba, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinada diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito do Vale do Paraíba, fica reorganizada nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 2º - A CIRETRAN de Caraguatatuba conta com:
I - Núcleo Operacional;
II - Célula de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - A Célula de Apoio Administrativo de que trata o inciso II deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 3° - A CIRETRAN de Caraguatatuba conta, ainda, com Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos.
Artigo 4º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos
I - de Divisão Técnica, a CIRETRAN de Caraguatatuba;
II - de Serviço Técnico, o Núcleo Operacional.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 5º - À CIRETRAN de Caraguatatuba cabe:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;
II - executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito;
III - participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito na sua circunscrição;
IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRAN-SP,
na sua área de competência;
V - processar os autos de infração lavrados na sua circunscrição e impor as penalidades correspondentes;
VI - instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;
VII - fiscalizar as atividades dos credenciados da sua circunscrição;
VIII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito da sua circunscrição, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;
IX - guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob sua responsabilidade;
X - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
XI - produzir estatísticas de trânsito;
XII - realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;
XIII - exercer outras atividades concernentes à sua área de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.
Artigo 6º - O Núcleo Operacional tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - efetuar o cadastramento e os demais procedimentos para expedição:
a) da Permissão para Dirigir;
b) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
c) da Permissão Internacional para Dirigir (PID);
II - expedir Certidão de Prontuário;
III - organizar a realização dos exames adiante indicados referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, adição ou alteração de categoria de CNH:
a) teórico e prático;
b) de aptidão física e psicológica;
IV - providenciar a instituição de bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;
V - preparar e analisar:
a) os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;
b) os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
VI - estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
VII - expedir documentos de veículos;
VIII - promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada;
IX - realizar os serviços de baixa de veículo, registro e alteração da numeração do motor, remarcação de chassi e outros da mesma natureza;
X - produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP;
XI - registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço;
XII - analisar os pedidos de modificação de características do veículo;
XIII - controlar as restrições administrativas e judiciais;
XIV - processar a regularização de motores;
XV - emitir e promover a entrega de certidões;
XVI - efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em prontuário de veículos automotores;
XVII - receber, registrar e manter em arquivo os processos relativos a veículos;
XVIII - zelar pela conservação dos processos e controlar a qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário;
XIX - proceder ao registro, controle e liberação de veículos apreendidos e documentos recolhidos, unilateralmente ou em convênio com demais órgãos de trânsito;
XX - encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial;
XXI - providenciar a instauração de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi;
XXII - executar as atividades inerentes ao processamento dos autos de infração;
XXIII - analisar os pedidos de defesa da infração;
XXIV - fiscalizar:
a) as atividades dos credenciados da sua circunscrição;
b) os processos de habilitação;
XXV - gerenciar e fiscalizar as provas teóricas e práticas;
XXVI - realizar vistoria de veículos;
XXVII - supervisionar:
a) os serviços de lacração e relacração;
b) os pátios de veículos recolhidos e apreendidos da sua circunscrição;
XXVIII - preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta pública.
Artigo 7º - A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da CIRETRAN;
III - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV - proceder ao registro do material permanente e manter informado o Diretor da CIRETRAN da sua movimentação;
V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 8º - O Diretor da CIRETRAN de Caraguatatuba, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - programar as ações, as metas e os programas de trabalho;
II - aplicar as normas e os procedimentos definidos;
III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;
IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;
V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços;
VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
VII - responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;
VIII - instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;
IX - presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;
X - determinar a realização:
a) de cursos de reciclagem de condutores;
b) dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro;
XI - instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;
XII - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
XIII - autorizar a modificação de características do veículo;
XIV - julgar os pedidos de defesa da infração;
XV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 35, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 9º - O Diretor do Núcleo Operacional, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas ao Núcleo;
II - apreciar as propostas de alterações nos procedimentos estabelecidos para os serviços e submetê-las ao Diretor da CIRETRAN;
III - manter o alto nível de eficiência, identificando e propondo medidas para redução dos custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade.
Artigo 10 - São competências comuns ao Diretor da CIRETRAN de Caraguatatuba e ao Diretor do Núcleo Operacional, em suas respectivas áreas de atuação:
I - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade;
II - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos;
III - zelar:
a) pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos;
b) pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob suas responsabilidades, providenciando correções ou reparos, quando necessário;
c) pela disciplina nos locais de trabalho;
IV - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
V - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob suas responsabilidades, bem como propor alternativas para solucioná-las;
VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 11 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP.
Artigo 12 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 59.330, de 1º de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
"Artigo 2º - As Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs de Amparo, Palmital, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau e de Santa Fé do Sul ficam organizadas nos termos deste decreto."; (NR)
II - o "caput" do artigo 7º:
"Artigo 7º - Os Diretores das CIRETRANs de Amparo, Palmital, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau e de Santa Fé do Sul, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:"; (NR)
III - o artigo único da Disposição Transitória:
"Artigo único - A implantação da estrutura prevista neste decreto para as CIRETRANs de Amparo, Palmital, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau e de Santa Fé do Sul será feita em até 90 (noventa) dias contados a partir da data da sua publicação.". (NR)
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 59.330, de 1º de julho de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de setembro de 2013.