DECRETO
Nº 59.549, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
Cria e
organiza o Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no
inciso I, do artigo 43, da Lei federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto da Cidade, no Decreto federal nº
5.790, de 25 de maio de 2006, e na Resolução do
Conselho das Cidades - ConCidades nº 13, de 16 de junho de
2004, do Ministério das Cidades,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica criado, na Casa Civil, o Conselho Estadual das Cidades -
ConCidades/SP, órgão colegiado de natureza
deliberativa e consultiva, com a finalidade de propor e deliberar sobre
diretrizes para formulação e
implementação da Política Estadual de
Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar sua
execução.
Parágrafo
único - O ConCidades/SP integra a estrutura
básica da Casa Civil, definida pelo artigo 3º do
Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007, e
alterações posteriores.
Artigo 2º -
Ao Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP compete:
I - propor,
deliberar, editar e manifestar-se sobre diretrizes, instrumentos,
normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento
Urbano, promovendo a articulação entre as
políticas públicas desse setor;
II - acompanhar e
avaliar a implementação da Política
Estadual de Desenvolvimento Urbano, em especial as políticas
de habitação, planejamento territorial,
saneamento ambiental, transportes e mobilidade urbana, recomendando as
providências necessárias ao cumprimento de seus
objetivos;
III - promover:
a) o alinhamento
entre a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e a
Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, no contexto do
Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;
b) a
cooperação entre os entes do governo estadual, os
governos municipais e a sociedade civil, na
formulação e execução da
Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;
c) em parceria com
organismos governamentais e não governamentais, nacionais e
internacionais, a identificação de sistemas de
indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos para
monitorar a aplicação de atividades relacionadas
com o desenvolvimento urbano, de acordo com as normas pertinentes;
d) a
realização de estudos, debates e pesquisas sobre
a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas e
projetos desenvolvidos pelos órgãos e entidades
estaduais, relacionados com as atividades do Conselho;
e) a
realização de Conferência Estadual das
Cidades, de seminários e encontros sobre temas de sua agenda;
IV - analisar e
propor a celebração de convênios, com
organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais
públicos ou privados, na área de desenvolvimento
urbano sustentável e da propriedade urbana;
V - aprovar e emitir
orientações e recomendações
sobre a aplicação da Lei federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001, e dos demais atos normativos
relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI - estimular:
a)
ações que visem a propiciar a
geração, apropriação e
utilização de conhecimentos
científicos, tecnológicos, gerenciais e
organizativos pelas populações das
áreas urbanas;
b) a
ampliação e o aperfeiçoamento dos
mecanismos de participação e controle social,
visando a fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
c) a
criação dos Conselhos Municipais das Cidades e a
realização das respectivas Conferências;
VII - propor e
deliberar sobre as diretrizes para distribuição
regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual
de investimentos do governo estadual, no que concerne às
políticas de desenvolvimento urbano;
VIII - propor a
criação de:
a) mecanismos de
articulação entre os programas e os recursos
federais, estaduais e municipais que tenham impacto sobre o
desenvolvimento urbano;
b) instrumentos
institucionais e financeiros para dar suporte aos planos, programas e
projetos para o desenvolvimento sustentável urbano;
IX - elaborar,
aprovar e alterar seu Regimento Interno.
Artigo 3º -
O Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP é composto
dos seguintes membros:
I - representantes
do Poder Público Estadual:
a) 1 (um) de cada
uma das seguintes Secretarias de Estado:
1. Casa Civil, que
será seu Presidente;
2. Secretaria da
Habitação;
3. Secretaria de
Saneamento e Recursos Hídricos;
4. Secretaria dos
Transportes Metropolitanos;
5. Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Regional;
6. Secretaria do
Meio Ambiente;
7. Secretaria de
Energia;
8. Secretaria da
Fazenda;
9. Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
b) 1 (um) da Casa
Militar, do Gabinete do Governador, da área de Defesa Civil;
c) 1 (um) de cada
uma das seguintes Universidades Estaduais:
1. Universidade de
São Paulo - USP;
2. Universidade
Estadual de Campinas - UNICAMP;
3. Universidade
Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
d) 1 (um) da Empresa
Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;
e) mediante convite:
1. 4 (quatro) da
Assembleia Legislativa;
2. 1 (um) do
Ministério Público;
3. 1 (um) da
Defensoria Pública;
II - representantes
do Poder Público Municipal:
a) indicados, nas
quantidades a seguir especificadas, pelo Conselho de Desenvolvimento de
cada uma das unidades regionais adiante relacionadas:
1. 2 (dois) da
Região Metropolitana da Baixada Santista;
2. 2 (dois) da
Região Metropolitana de Campinas;
3. 6 (seis) da
Região Metropolitana de São Paulo, sendo 1 (um)
da Capital e 1 (um) de cada sub-região estabelecida pela Lei
Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011, dentre os quais
2 (dois) indicados por municípios com área
superior a 50% (cinquenta por cento) integrante de Área de
Preservação de Mananciais;
4. 2 (dois) da
Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral
Norte;
5. 1 (um) da
Aglomeração Urbana de Jundiaí;
6. 1 (um) da
Aglomeração Urbana de Piracicaba;
b) indicado pelo
respectivo conjunto de Prefeitos e/ou vereadores, 1 (um) de cada uma
das Regiões Administrativas (RA) do Estado, a seguir
especificadas:
1. RA de
Araçatuba;
2. RA de Bauru;
3. RA de Barretos;
4. RA de Campinas,
exceto os municípios que integram a Região
Metropolitana de Campinas e a Aglomeração Urbana
de Jundiaí;
5. RA Central;
6. Ra de Franca;
7. RA de
Marília;
8. RA de Presidente
Prudente;
9. RA de Registro;
10. RA de
Ribeirão Preto;
11. RA de
São José do Rio Preto;
12. RA de Sorocaba;
III - representantes
da sociedade civil:
a) das seguintes
organizações ligadas ao desenvolvimento urbano:
1. 20 (vinte) dos
movimentos populares;
2. 6 (seis) de
entidades dos trabalhadores;
3. 6 (seis) de
entidades empresariais;
4. 4 (quatro) de
entidades acadêmicas e profissionais;
5. 4 (quatro) de
organizações não governamentais;
b) mediante convite:
5 (cinco) de livre escolha do Governador do Estado, dentre
personalidades com destacada atuação no
desenvolvimento urbano;
IV - mediante
convite, 1 (um) representante do Conselho das Cidades - ConCidades.
§ 1º -
Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º -
Dentre os representantes do Poder Público Municipal
deverá haver rodízio entre membros do Executivo e
do Legislativo como titulares e suplentes.
§ 3º -
A Casa Civil operacionalizará o processo de
indicações junto aos municípios.
§ 4º -
Os representantes da sociedade civil de que trata a alínea
"a" do inciso III deste artigo serão escolhidos em processo
eleitoral no âmbito da Conferência Estadual das
Cidades, permitida a participação apenas dos
movimentos, das entidades e das organizações
não governamentais que, comprovadamente, estiverem
legalmente constituídos.
§ 5º -
Os membros e seus suplentes serão designados pelo Governador
do Estado, para um mandato com vigência até a
realização da próxima
Conferência Estadual das Cidades, permitida a
recondução por mais um período, na
forma que constar do Regimento Interno do ConCidades/SP.
§ 6º -
Concluídos os mandatos, os membros e seus suplentes
permanecerão no exercício de suas
funções até a posse dos novos
designados.
§ 7º -
O ConCidades/SP poderá convidar, ainda, para participar de
suas reuniões, sem direito de voto:
1. representantes de
órgãos e entidades, públicos e
privados, bem como dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, cuja participação seja
considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por
seus conhecimentos e experiência profissional, possam
contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 4º -
O Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP contará com
o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:
I - de
Habitação, coordenado pela Secretaria da
Habitação;
II - de Saneamento
Ambiental, coordenado pela Secretaria de Saneamento e Recursos
Hídricos;
III - de
Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pela
Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
IV - de Planejamento
Territorial Urbano, coordenado pela Empresa Paulista de Planejamento
Metropolitano S.A. - EMPLASA;
V - de
Desenvolvimento Urbano Sustentável, coordenado pela
Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º -
Poderão integrar os Comitês Técnicos,
além de integrantes do ConCidades/SP, técnicos e
especialistas nos vários campos da política
urbana, mediante convite, na forma do Regimento Interno.
§ 2º -
Os Comitês Técnicos serão disciplinados
pelo Regimento Interno do ConCidades/SP, observadas as
disposições deste artigo.
Artigo 5º -
O Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP poderá,
mediante deliberação, instituir Comitês
Técnicos Especiais, de caráter não
permanente.
Artigo 6º -
Ao Presidente do Conselho Estadual das Cidades, na forma definida no
Regimento Interno, compete:
I - convocar e
presidir as reuniões do ConCidades/SP;
II - solicitar a
elaboração de estudos,
informações e posicionamento sobre temas de
relevante interesse público;
III - firmar as atas
das reuniões e homologar as
deliberações aprovadas.
Artigo 7º -
O Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP deliberará
por maioria simples, cabendo ao Presidente exercer o voto de qualidade,
no caso de empate.
Artigo 8º -
O Regimento Interno do Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/SP
será aprovado no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da
data de sua instalação.
Artigo 9º -
Cabe à Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. -
EMPLASA:
I - prover o apoio
administrativo e os meios necessários à
execução dos trabalhos do ConCidades/SP;
II - exercer as
funções de Secretaria Executiva do ConCidades/SP
e dos seus Comitês Técnicos.
Artigo 10 - As
funções de membro do Conselho Estadual das
Cidades - ConCidades/SP e dos seus Comitês
Técnicos não serão remuneradas, mas
consideradas como serviço público relevante.
Artigo 11 - As
dúvidas e situações não
previstas neste decreto serão resolvidas pelo Presidente do
Conselho Estadual das Cidades, "ad referendum" dos seus integrantes,
observada a legislação pertinente.
Artigo 12 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de setembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
José
Aníbal Peres de Pontes
Secretário de
Energia
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de setembro de 2013.