DECRETO
Nº 59.551, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
Fixa prazo
especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes de
Taquarituba
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
O Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, devido por contribuinte localizado no Município de
Taquarituba sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, incidente nas saídas
de mercadorias ocorridas nos meses de setembro, outubro e novembro de
2013, poderá ser recolhido, sem acréscimos
legais, no segundo mês subsequente ao do respectivo
vencimento, observados os dias de vencimento dos prazos estabelecidos
na legislação, especialmente os previstos no
Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000 e no Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009, bem
como as disposições do artigo 2º.
§ 1º -
O disposto neste artigo:
1 - abrange
também as operações com mercadorias
sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
2 - não
se aplica às operações sujeitas
às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", instituído
pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º -
Relativamente às operações sujeitas ao
regime do "Simples Nacional" a que se refere o item 2 do §
1º, aplicar-se-á o disposto no artigo 1º
da Resolução nº 97, de 1º de
fevereiro de 2012, do Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN) e da correspondente portaria da Secretaria Executiva do CGSN.
Artigo 2º -
O valor do imposto a ser recolhido nos termos do "caput" do artigo
1º deverá ser estornado no livro Registro de
Apuração do ICMS do respectivo mês da
apuração, campo "Outros Créditos" do
quadro "Crédito do Imposto" - código 008, e
deverá ser debitado o mesmo valor na
apuração do segundo mês subsequente, no
campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do
Imposto" - código 002, informando-se esses
lançamentos nas Guias de Informação e
Apuração do ICMS - GIAs correspondentes aos meses
indicados, com expressa referência a este decreto.
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de setembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de setembro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 719/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos
contribuintes do Município de Taquarituba, decorrente das
saídas de mercadorias promovidas por contribuintes sujeitos
ao Regime Periódico de Apuração - RPA,
nos meses de setembro, outubro e novembro de 2013.
De acordo com a presente
proposta, o imposto devido poderá ser recolhido no segundo
mês subsequente ao do vencimento previsto originalmente na
legislação.
Além disso,
também estipula que o imposto incidente nas
operações sujeitas ao regime do Simples Nacional
poderá ser recolhido no último dia do sexto
mês subsequente ao do vencimento original, nos termos da
disciplina baixada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
A medida visa a conceder
aos referidos contribuintes prazo maior para pagamento do imposto, em
sintonia com as medidas que o Governo do Estado está
adotando para a recuperação da cidade, atingida
por calamidade climática.
A proposta
não representa renúncia de receita, haja vista
que o imposto não será dispensado ou reduzido,
mas terá apenas adiado o prazo para o seu recolhimento.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
A Sua
Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes