DECRETO
Nº 59.556, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 16, § 2º, e 71 da Lei n° 6.374,
de 1° de março de 1989, e no Convênio
ICM-32/75, de 5 de novembro de 1975:
Decreta:
Artigo 1º -
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o
Anexo XXI ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"ANEXO XXI
DO ARTESÃO E
DO PRODUTO DE ARTESANATO
Artigo 1°- Para
fins do disposto neste anexo considera-se artesanato, o produto
confeccionado por artesão sem a
utilização de trabalho assalariado.
Artigo 2º -
Fica isenta a saída interna ou interestadual, destinada a
consumidor final, de produto de artesanato promovida:
I - pelo
próprio artesão;
II - por cooperativa de
artesãos;
III - por
associação de que o artesão
faça parte ou seja assistido, sem fins lucrativos, cuja
renda líquida seja integralmente aplicada na
manutenção de seus objetivos assistenciais ou
educacionais no país, sem distribuição
de parcelas a título de lucro ou
participação.
Parágrafo
único - A isenção
aplicar-se-á também nas remessas realizadas pelo
artesão para as pessoas jurídicas indicadas nos
incisos II e III, bem como nas remessas entre as respectivas pessoas ou
seus estabelecimentos.
Artigo 3º -
Na saída interna de produto de artesanato promovida por
pessoa mencionada no artigo 2º com destino a contribuinte do
ICMS não indicado no referido artigo, o
lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento
em que ocorrer a saída do produto de artesanato do
estabelecimento do adquirente.
Artigo 4º -
Para fins do disposto neste anexo, o artesão a que se refere
o artigo 1º fica dispensado da:
I -
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - da
emissão de documento fiscal relativo à
saída de produto de artesanato.
§ 1º -
O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer
título, remetido pelo artesão a que se refere o
artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos
do artigo 136 deste Regulamento.
§ 2º -
A cooperativa ou a associação referidas nos
incisos II e III do artigo 2º:
1 - ficam
autorizadas a emitir mensal e englobadamente documento fiscal relativo
à entrada de produto de artesanato, remetido pelo
artesão a que se refere o artigo 1º, desde que
mantenham à disposição do fisco, pelo
período de cinco anos, relação
contendo, no mínimo:
a)
identificação do artesão remetente;
b) quantidade,
unidade, descrição das mercadorias, valor
unitário e total das respectivas
operações diárias de entrada de
artesanato ocorridas no mês;
2 - ficam
dispensadas da emissão de documento fiscal nas
saídas isentas a que se refere o artigo 2º, desde
que
não exigido pelo consumidor, devendo, no final do dia,
emitir
documento fiscal englobando o total das operações
em relação às quais não
tenha emitido o documento fiscal;
3 - mediante
solicitação do artesão a que se refere
o artigo 1º, poderão emitir documento fiscal para
acobertar saída interestadual de artesanato por ele
realizada, com destino a contribuinte do ICMS para fins de
comercialização, hipótese em que:
a) a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a
operação fica atribuída à
cooperativa ou associação;
b) no campo
"observações" da nota fiscal, deverá
ser identificado o artesão que está promovendo a
operação." (NR).
Artigo 2º -
As disposições do Anexo XXI do Regulamento do
ICMS aplicam-se, no que couber, às
operações promovidas pela
Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades -
SUTACO, enquanto suas atribuições comportarem a
comercialização de artesanato.
Artigo 3º -
Fica revogado o artigo 6º do Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação deMercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de setembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Nelson Luiz Baeta Neves
Filho
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de setembro de 2013.
OFÍCIO GS
Nº 616/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
altera o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, para acrescentar o Anexo XXI, o qual
dispõe sobre o artesão e o produto de artesanato.
Fica isenta do ICMS a
saída de produto de artesanato, destinada a consumidor
final, quando promovida pelo próprio artesão, por
cooperativa ou por associação de
artesãos.
O anexo prevê,
também, o diferimento do lançamento do ICMS
incidente na saída interna de produto de artesanato, quando
destinada a contribuinte do imposto, bem como dispensa o
artesão da inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS e da emissão de documento fiscal
relativo à saída.
As
operações realizadas pela cooperativa e
associação de que o artesão
faça parte ou seja assistido terão o mesmo
tratamento dispensado ao artesão, ou seja,
isenção nas saídas destinadas a
consumidor e diferimento nas saídas internas para
contribuintes do ICMS. Está prevista, ainda, a
simplificação do cumprimento das
obrigações acessórias pela cooperativa
e associação.
Tais medidas visam
estimular as atividades culturais e artísticas, notadamente
as de cunho regional e as folclóricas, em especial, no
tocante à produção artesanal de cada
região do Estado de São Paulo e a sua
divulgação e
comercialização.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
A Sua
Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes