DECRETO Nº 59.556, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 16, § 2º, e 71 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICM-32/75, de 5 de novembro de 1975:
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o Anexo XXI ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"ANEXO XXI
DO ARTESÃO E DO PRODUTO DE ARTESANATO
Artigo 1°- Para fins do disposto neste anexo considera-se artesanato, o produto confeccionado por artesão sem a utilização de trabalho assalariado.
Artigo 2º - Fica isenta a saída interna ou interestadual, destinada a consumidor final, de produto de artesanato promovida:
I - pelo próprio artesão;
II - por cooperativa de artesãos;
III - por associação de que o artesão faça parte ou seja assistido, sem fins lucrativos, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.
Parágrafo único - A isenção aplicar-se-á também nas remessas realizadas pelo artesão para as pessoas jurídicas indicadas nos incisos II e III, bem como nas remessas entre as respectivas pessoas ou seus estabelecimentos.
Artigo 3º - Na saída interna de produto de artesanato promovida por pessoa mencionada no artigo 2º com destino a contribuinte do ICMS não indicado no referido artigo, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente.
Artigo 4º - Para fins do disposto neste anexo, o artesão a que se refere o artigo 1º fica dispensado da:
I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - da emissão de documento fiscal relativo à saída de produto de artesanato.
§ 1º - O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 deste Regulamento.
§ 2º - A cooperativa ou a associação referidas nos incisos II e III do artigo 2º:
1 - ficam autorizadas a emitir mensal e englobadamente documento fiscal relativo à entrada de produto de artesanato, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º, desde que mantenham à disposição do fisco, pelo período de cinco anos, relação contendo, no mínimo:
a) identificação do artesão remetente;
b) quantidade, unidade, descrição das mercadorias, valor unitário e total das respectivas operações diárias de entrada de artesanato ocorridas no mês;
2 - ficam dispensadas da emissão de documento fiscal nas saídas isentas a que se refere o artigo 2º, desde que não exigido pelo consumidor, devendo, no final do dia, emitir documento fiscal englobando o total das operações em relação às quais não tenha emitido o documento fiscal;
3 - mediante solicitação do artesão a que se refere o artigo 1º, poderão emitir documento fiscal para acobertar saída interestadual de artesanato por ele realizada, com destino a contribuinte do ICMS para fins de comercialização, hipótese em que:
a) a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a operação fica atribuída à cooperativa ou associação;
b) no campo "observações" da nota fiscal, deverá ser identificado o artesão que está promovendo a operação." (NR).
Artigo 2º - As disposições do Anexo XXI do Regulamento do ICMS aplicam-se, no que couber, às operações promovidas pela Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO, enquanto suas atribuições comportarem a comercialização de artesanato.
Artigo 3º - Fica revogado o artigo 6º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação deMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de setembro de 2013.

OFÍCIO GS Nº 616/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para acrescentar o Anexo XXI, o qual dispõe sobre o artesão e o produto de artesanato.
Fica isenta do ICMS a saída de produto de artesanato, destinada a consumidor final, quando promovida pelo próprio artesão, por cooperativa ou por associação de artesãos.
O anexo prevê, também, o diferimento do lançamento do ICMS incidente na saída interna de produto de artesanato, quando destinada a contribuinte do imposto, bem como dispensa o artesão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e da emissão de documento fiscal relativo à saída.
As operações realizadas pela cooperativa e associação de que o artesão faça parte ou seja assistido terão o mesmo tratamento dispensado ao artesão, ou seja, isenção nas saídas destinadas a consumidor e diferimento nas saídas internas para contribuintes do ICMS. Está prevista, ainda, a simplificação do cumprimento das obrigações acessórias pela cooperativa e associação.
Tais medidas visam estimular as atividades culturais e artísticas, notadamente as de cunho regional e as folclóricas, em especial, no tocante à produção artesanal de cada região do Estado de São Paulo e a sua divulgação e comercialização.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes