DECRETO Nº 59.565, DE
1º DE OUTUBRO DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, e no Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro
de 2010,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do artigo 212-O do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o
"caput" do § 3º, mantidos os seus itens:
"§ 3º - Relativamente aos Documentos Fiscais
Eletrônicos - DFE de que tratam os incisos I, VIII, IX e X:"
(NR);
II - a
alínea "a" do item 8 do § 3º:
"a) tratando-se de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55,
de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, e
de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo
58, no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio
eletrônico, a respectiva Autorização de
Uso desses documentos fiscais, a qual também
garantirá a autenticidade e a autoria de tais documentos;"
(NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
I - ao
artigo 124, o inciso XXVI:
"XXVI - Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais - DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/10).";
II - do
artigo 212-O:
a) o inciso
X ao "caput":
"X - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e,
modelo 58." (NR);
b) a
alínea "d" ao item 9 do § 3º:
"d) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e,
modelo 58, o contribuinte deverá, nas hipóteses
previstas na legislação, imprimir o Documento
Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -
DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o
transporte, para possibilitar o controle dos documentos fiscais
vinculados ao MDF-e." (NR);
c) a
alínea "d" ao item 12 do § 3º:
"d) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e,
modelo 58, não poderá emitir o Manifesto de
Carga, modelo 25, de que trata o inciso XX do artigo 124, nas
prestações de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas por ele iniciadas
no território paulista;" (NR);
d) o item 15
ao § 3º:
"15 - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe,
modelo 58, deverá ser emitido por contribuinte previamente
credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de
CT-e, observado o cronograma de implementação de
obrigatoriedade estabelecido pela Secretaria da Fazenda:
a) na prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, em
substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de
que trata o inciso XX do artigo 124;
b) no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por
mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios
ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais
Eletrônicas, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas;
c) no transporte intermunicipal de combustíveis
líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e,
realizado em veículos próprios ou arrendados pelo
contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou
mediante contratação de transportador
autônomo de cargas;
d) no transporte interestadual e intermunicipal de
combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por
única NF-e na qual não conste a
identificação do veículo
transportador, realizado em veículos próprios ou
arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais
Eletrônicas, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas;
e) também quando ocorrer qualquer
alteração durante o percurso relativamente
às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo,
redespacho, subcontratação,
substituição do veículo, do motorista
ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou
documentos fiscais e retenção imprevista de parte
da carga transportada, sem prejuízo do disposto nas
alíneas "a" a "d";
f) devendo na hipótese de a carga transportada ser destinada
a mais de uma unidade federada, ser emitidos tantos MDF-e distintos
quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por
MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas."(NR).
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de outubro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT Nº 687/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto que introduz alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de
novembro de 2000.
A proposta acrescenta, ao rol de Documentos Fiscais
Eletrônicos, o Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais - MDF-e, que deverá ser utilizado em
substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25 no
serviço de transporte intermunicipal e interestadual de bens
e mercadorias nas hipóteses indicadas na minuta.
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes