DECRETO
Nº 59.581, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do artigo 12 do Anexo XVIII do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - a
alínea "a" do inciso I do "caput":
"a) no quadro "Dados do
Produto", o valor da subvenção, a
alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das
faixas e classes de consumo de energia elétrica
às quais são aplicadas as
isenções ou as alíquotas previstas
neste regulamento, bem como os valores totais da
subvenção recebida e do ICMS;" (NR);
II - o inciso II do
"caput":
"II - elaborar
relatórios, segregados por tipo de
subvenção, discriminando todos os consumidores
beneficiados pela subvenção de tarifa de que
trata o "caput", agrupando-os pelas faixas e classes de consumo de
energia elétrica a que se refere a alínea "a" do
inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no
período de referência, no qual deverão
constar, no mínimo, as seguintes
informações:
a) o mês de
referência de emissão, a série e o
número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
b) o nome de cada
consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade
consumidora, a quantidade de kWh por ele consumida no
período de referência e o valor do desconto
aplicado ao fornecimento;
c) a quantidade total de
kWh consumida por faixa de consumo e o correspondente valor do desconto
aplicado;
d) a quantidade total de
kWh consumida no período de referência, obtida
pelo somatório dos totais de kWh consumidos e o
correspondente valor do desconto aplicado;
e) o valor total da
subvenção recebida e o período ao qual
ela se refere;" (NR);
III - o §
1º:
"§ 1º
- Os relatórios previstos no inciso II deverão
ser entregues ao fisco até o dia 15 do mês
subsequente àquele em que ocorrer o recebimento da
subvenção de que trata o "caput"." (NR);
IV - o item 1 do
§ 2º:
"1 - o valor total da
subvenção recebida, ao qual, para efeito de
cálculo do imposto devido, deverá ser aplicada a
alíquota uniforme de:
a) 12% (doze por cento),
quando se tratar de Subvenção Econômica
da Subclasse Baixa Renda;
b) 18% (dezoito por
cento), nos demais casos;" (NR);
V - o item 1
do § 3º:
"1 - na
hipótese da alínea "a" do inciso I, ao respectivo
valor de subvenção discriminado para cada faixa e
classe de consumo;" (NR);
VI - o §
5º:
"§ 5º
- A autenticidade dos dados dos relatórios elaborados nos
termos do inciso II será controlada por meio da
vinculação estabelecida por chave de
autenticação digital:
1 - obtida com a
aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5,
de domínio público, sobre o respectivo arquivo
eletrônico;
2 - indicada no campo
"Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos
do inciso I." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de outubro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 635/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000.
A proposta altera
diversos dispositivos do artigo 12 do Anexo XVIII, que
dispõe sobre operações com energia
elétrica, e tem por objetivo principal
aperfeiçoar a apuração e
demonstração das hipóteses nas quais
é devido o ICMS no recebimento de
subvenções.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
A Sua
Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes