DECRETO
Nº 59.588, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Identifica
as funções específicas da carreira de
Médico, destinadas às unidades do Departamento de
Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria
de Gestão Pública, para fins de
atribuição da gratificação
"pro labore, de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº
1.193, de 2 de janeiro de 2013, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no §
3º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de
janeiro de 2013,
Decreta:
Artigo 1º -
Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o
artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de
2013, ficam identificadas como específicas da carreira de
Médico, as funções destinadas
às unidades do Departamento de Perícias
Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Gestão
Pública, previstas nas alíneas "a", "c", "d" e
"e" do inciso II e na alínea "c" do inciso IV, do artigo
7º do Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989, a
seguir discriminadas:
I - 1 (uma) de
Diretor Técnico de Saúde II, para a
Divisão de Perícias Médicas;
II - 4 (quatro) de
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, sendo:
a) 1 (uma) para a
Equipe Técnica de Perícia Médica de
Ingresso, da Divisão de Perícias
Médicas;
b) 1 (uma) para a
Equipe Técnica de Perícia Médica de
Aposentadoria, da Divisão de Perícias
Médicas;
c) 1 (uma) para a
Equipe Técnica de Perícia Médica de
Readaptação, da Divisão de
Perícias Médicas;
d) 1 (uma) para a
Equipe Técnica de Controle e
Fiscalização, da Divisão de Normas,
Controle e Avaliação.
Artigo 2º -
O cargo classificado na unidade identificada pelo inciso I do artigo
1º deste decreto passa a integrar o Banco de Cargos e
Funções-Atividades Disponíveis, de que
trata o Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995.
Artigo 3º -
Este decreto e sua disposição
transitória entram em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de fevereiro de 2013, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
o parágrafo único do artigo 28 e o artigo 32 do
Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989.
Disposição
Transitória
Artigo único -
Dos pagamentos a serem efetuados a título de
gratificação "pro labore", nos termos da Lei
Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013,
serão deduzidas as importâncias percebidas pelos
servidores que tenham exercido a supervisão das unidades
identificadas pelo inciso II do artigo 1º deste decreto, a
partir de 1º de fevereiro de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de outubro de 2013.