DECRETO
Nº 59.589, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Altera
dispositivos do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011,
que dispõe sobre a regulamentação da
progressão e da promoção de que tratam
os artigos 20 a 25 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de
junho de 2010, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.344, de 19
de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
4º:
"Artigo 4º -
Interromper-se-á o interstício de que tratam os
itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso I do artigo 3º
deste decreto quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou
função-atividade, exceto se:
I - no seu cargo ou na
função-atividade de origem for:
a) nomeado para cargo de
provimento em comissão no órgão de
origem do seu cargo ou função-atividade;
b) designado como
substituto ou para responder por cargo vago de provimento em
comissão no órgão de origem do seu
cargo ou função-atividade;
c) designado para
função de serviço público
retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da
Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no
órgão de origem do seu cargo ou
função-atividade;
II - afastado nos termos
do § 1º do artigo 125 da
Constituição do Estado;
III - afastado, sem
prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IV - afastado nos termos
dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968;
V - afastado nos termos
da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984,
alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;
VI - afastado nos termos
do artigo 67 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VII - licenciado para
tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias
por ano;
VIII - ausente em
virtude de consulta ou sessão de tratamento de
saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de
14 de abril de 2008."; (NR)
II - o artigo
8º:
"Artigo 8º - O
processo de Avaliação de Desempenho para fins da
progressão de que trata este decreto,
compreenderá avaliação de:
I -
capacitação;
II - comprometimento;
III -
competências;
IV -
inovação.
Parágrafo
único - Por ato do Secretário da Fazenda ou do
Dirigente de Autarquia, serão:
1. fixados pesos para as
avaliações a que se refere este artigo, para fins
de determinação do resultado da
avaliação individual do servidor;
2. estabelecidos os
demais critérios e procedimentos relacionados a cada uma das
avaliações a que se refere este artigo.". (NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de junho de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de outubro de 2013.