DECRETO
Nº 59.598, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe
sobre a implementação, nos termos do inciso XI do
artigo 7º da Constituição Federal, e da
Lei federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, de Programas
de Participação nos Lucros ou Resultados no
âmbito das empresas controladas pelo Estado e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o disposto
no inciso XI do artigo 7º da
Constituição Federal, que assegura aos
trabalhadores a participação nos lucros ou
resultados da empresa, conforme definido em lei;
Considerando que os
limites e condições da referida
participação encontram-se estabelecidos em
legislação federal, por força da
competência privativa prevista no inciso I do artigo 22 da
Constituição Federal;
Considerando que a Lei
federal no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, estabelece que as
participações conferidas de acordo com os seus
preceitos não constituem base de incidência de
qualquer encargo trabalhista, são dedutíveis da
apuração do lucro real, e não se
submetem ao princípio da habitualidade;
Considerando que o
citado diploma legal estabelece, em seu artigo 5º, que a
participação nos lucros ou resultados dos
trabalhadores em empresas estatais deverá observar
diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo;
Considerando a
conveniência de fixar orientação geral
às empresas controladas pelo Estado, a respeito das
condições para implantação
de Programas de Participação nos Lucros ou
Resultados, de forma aderente às
disposições constitucionais e legais
aplicáveis, a fim de que possam gozar dos
benefícios fiscais e trabalhistas correspondentes;
Considerando a
necessidade de estabelecer requisitos para
aprovação dos Programas de
Participação nos Lucros ou Resultados nas
empresas controladas pelo Estado, que assegurem a sua
aplicação como efetivo instrumento de incentivo
à produtividade e eficiência dos empregados e
melhoria dos níveis de qualidade do serviço
prestado ao cidadão; e
Considerando os
avanços obtidos a partir da edição do
Decreto no 56.877, de 24 de março de 2011, com a
consolidação dos conceitos e metodologia
introduzidos pelo referido diploma normativo e sua
internalização pelos órgãos
de administração das empresas controladas pelo
Estado;
Decreta:
Artigo 1º -
A participação dos empregados nos lucros ou
resultados das empresas controladas pelo Estado, prevista no inciso XI
do artigo 7º da Constituição Federal,
observará os termos, bases, condições
e procedimentos estabelecidos neste decreto, conforme disposto pelo
artigo 5º da Lei federal nº 10.101, de 19 de dezembro
de 2000.
Artigo 2º -
Os Programas de Participação nos Lucros ou
Resultados implementados pelas empresas controladas pelo Estado
serão anuais, com período de
avaliação coincidente com o ano civil, e
deverão conter definição clara e
objetiva dos indicadores, metas, pesos, fórmulas de
aferição global e parcial, montante
máximo de pagamento, critérios de
distribuição e período de
apuração.
Artigo 3º -
O montante máximo passível de
distribuição em Programas de
Participação nos Lucros ou Resultados
implementados por empresas controladas pelo Estado corresponde a uma
folha de salários nominal, assim entendida como o
somatório das verbas salariais percebidas pelos empregados a
título de salário-base, anuênio e
gratificação de cargo ou
função de caráter permanente, relativa
ao mês de dezembro do ano de apuração
do Programa.
Parágrafo
único - Os Programas de
Participação nos Lucros ou Resultados
não poderão prever qualquer espécie de
antecipação, distribuição
intermediária ou garantia de pagamento mínimo
desatrelado da efetiva aferição do
índice de atingimento das metas estabelecidas.
Artigo 4º -
Os Programas de Participação nos Lucros ou
Resultados deverão contemplar indicadores que permitam
comparabilidade com referenciais da empresa, constantes de
série histórica, ou do seu segmento de
atuação, e metas que representem incremento em
relação a resultados anteriormente obtidos ou
comprovado grau de desafio, sendo obrigatório:
I - um indicador
econômico-financeiro, que represente uma ou mais das
seguintes circunstâncias:
a) melhoria do
resultado apurado nas demonstrações financeiras
(aumento do lucro ou redução de
prejuízo);
b)
ampliação da capacidade de
geração de caixa (EBTIDA);
c)
eficiência na aplicação de recursos
transferidos pelo Estado;
d)
diminuição de custos;
e)
redução do nível de endividamento ou
do grau de dependência do Tesouro;
II - um indicador de
satisfação do usuário ou qualidade do
serviço, preferencialmente aferido com base em pesquisa
realizada por instituição independente;
III - indicadores
vinculados ao planejamento estratégico da mpresa,
que representem resultado de ações e projetos e
não os processos internos ou etapas
intermediárias necessárias à sua
consecução.
Parágrafo
único - Os Programas poderão
contemplar também indicadores operacionais ou corporativos,
que guardem correlação mais direta e
identificável com atividades desempenhadas pelos empregados,
com peso total limitado a 20% (vinte por cento) do Programa, devendo
haver equivalência dos pesos atribuídos ao
indicador econômico-financeiro e ao indicador de
satisfação do usuário.
Artigo 5º -
Os Programas de Participação nos Lucros ou
Resultados somente poderão abranger os empregados vinculados
à empresa por contrato de trabalho, excluídos os
que se encontrem afastados junto a outras entidades, os afastados por
auxílio doença ou qualquer outro
benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social, bem como aqueles com contrato de trabalho suspenso ou
interrompido.
Parágrafo
único - Os empregados que tenham cumprido as
condições previstas no "caput" deste artigo, em
parte do período de apuração do
Programa, terão direito à
participação "pro rata temporis".
Artigo 6º -
A implantação, pelas empresas controladas pelo
Estado, de Programas de Participação nos Lucros
ou Resultados está condicionada à
comprovação de capacidade financeira e
orçamentária para cobertura do impacto decorrente
da medida e dependerá de autorização
específica, em cada exercício, do Conselho de
Administração da companhia.
Artigo 7º -
A proposta de implementação de Programa de
Participação nos Lucros ou Resultados
deverá ser apresentada pela Diretoria da empresa ao Conselho
de Administração até 31 de janeiro do
exercício correspondente, instruída com as
informações, justificativas e dados
necessários ao exame e deliberação
conclusiva do referido Colegiado.
§ 1º -
Os membros do Conselho de Administração
representantes do Estado de São Paulo deverão,
para fins de aprovação da proposta apresentada
pela Diretoria, verificar a aderência do PPLR às
diretrizes e objetivos estratégicos do acionista do Estado
de São Paulo, notadamente no que concerne à
melhoria dos níveis de qualidadedo serviço
prestado ao usuário e eficiência na
aplicação dos recursos públicos de
acordo com os principais programas e ações do
setor no qual a empresa atua, identificados no PPA e LOA e no
planejamento estratégico da empresa, e, também a
integral observânciado estabelecido nos artigos 2º a
6º deste decreto.
§ 2º -
Não poderá ser autorizada a
implantação de Programas de
Participação nos Lucros ou Resultados
após 31 de março do ano de
avaliação.
§ 3º -
Os Programas de Participação nos Lucros ou
Resultados, uma vez aprovados, deverão ser objeto de ampla
divulgação junto aos empregados, de forma a
garantir o engajamento dos mesmos na consecução
das metas estipuladas.
§ 4º -
Os Indicadores, metas e o correspondente índice de
atingimento dos Programas de Participação nos
Lucros ou Resultados deverão estar disponíveis no
sitio eletrônico da empresa na internet, garantindo sua
transparência e publicidade à sociedade.
Artigo 8º -
Os pagamentos decorrentes dos Programas de
Participação nos Lucros ou Resultados
serão efetuados somente após concluído
o processo de aferição das metas, com
manifestação da Diretoria,
atestação da auditoria interna da companhia e
aprovação de seu Conselho de
Administração.
Artigo 9º -
Qualquer menção relativa à
estipulação de Programas de
Participação nos Lucros ou Resultados constante
de Acordo Coletivo celebrado pelas empresas controladas pelo Estado
deverá se restringir à estrita
observância da legislação que regula a
matéria e das previsões contidas no presente
decreto.
Artigo 10 - Na
hipótese de aplicação cogente a
empregados de empresas controladas pelo Estado, de Programas de
Participação nos Lucros ou Resultados estipulados
em Convenções Coletivas da respectiva categoria
profissional, a empresa deverá, obrigatoriamente,
implementar Plano de Metas, aprovado pelo Conselho de
Administração, que observe os requisitos e
critérios estabelecidos neste decreto.
Artigo 11 - Os
representantes do Estado integrantes dos Conselhos de
Administração e Conselhos Fiscais das empresas a
que se refere o artigo 1º deste decreto e o Conselho de Defesa
dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos
âmbitos de atuação, as
providências necessárias ao cumprimento deste
decreto.
Artigo 12 - As
empresas deverão encaminhar à Comissão
de Política Salarial - CPS e ao Conselho de Defesa dos
Capitais do Estado- CODEC cópia dos Programas de
Participação nos Lucros ou Resultados aprovados,
bem como do resultado da aferição do cumprimento
das metas estabelecidas, ambos no prazo de 15 (quinze) dias das
respectivas decisões, cabendo à CPS e ao CODEC,
no âmbito das suas competências, o acompanhamento
dos Programas, podendo determinar ajustes ou aprimoramentos, bem como
baixar instruções complementares e
orientações procedimentais para o cumprimento
deste decreto.
Artigo 13 - Este
decreto e sua disposição transitória
entram em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 56.877, de 24 de
março de 2011.
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Artigo único -
Aplica-se aos Programas de Participação nos
Lucros ou Resultados aprovados para o presente exercício o
disposto no artigo 8º deste decreto.
Palácio dos
Bandeirantes, 16 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 16 de outubro de 2013.