DECRETO Nº 59.598, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013

Dispõe sobre a implementação, nos termos do inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal, e da Lei federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados no âmbito das empresas controladas pelo Estado e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores a participação nos lucros ou resultados da empresa, conforme definido em lei;
Considerando que os limites e condições da referida participação encontram-se estabelecidos em legislação federal, por força da competência privativa prevista no inciso I do artigo 22 da Constituição Federal;
Considerando que a Lei federal no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, estabelece que as participações conferidas de acordo com os seus preceitos não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, são dedutíveis da apuração do lucro real, e não se submetem ao princípio da habitualidade;
Considerando que o citado diploma legal estabelece, em seu artigo 5º, que a participação nos lucros ou resultados dos trabalhadores em empresas estatais deverá observar diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo;
Considerando a conveniência de fixar orientação geral às empresas controladas pelo Estado, a respeito das condições para implantação de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, de forma aderente às disposições constitucionais e legais aplicáveis, a fim de que possam gozar dos benefícios fiscais e trabalhistas correspondentes;
Considerando a necessidade de estabelecer requisitos para aprovação dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados nas empresas controladas pelo Estado, que assegurem a sua aplicação como efetivo instrumento de incentivo à produtividade e eficiência dos empregados e melhoria dos níveis de qualidade do serviço prestado ao cidadão; e
Considerando os avanços obtidos a partir da edição do Decreto no 56.877, de 24 de março de 2011, com a consolidação dos conceitos e metodologia introduzidos pelo referido diploma normativo e sua internalização pelos órgãos de administração das empresas controladas pelo Estado;
Decreta:
Artigo 1º - A participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas controladas pelo Estado, prevista no inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal, observará os termos, bases, condições e procedimentos estabelecidos neste decreto, conforme disposto pelo artigo 5º da Lei federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Artigo 2º - Os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados implementados pelas empresas controladas pelo Estado serão anuais, com período de avaliação coincidente com o ano civil, e deverão conter definição clara e objetiva dos indicadores, metas, pesos, fórmulas de aferição global e parcial, montante máximo de pagamento, critérios de distribuição e período de apuração.
Artigo 3º - O montante máximo passível de distribuição em Programas de Participação nos Lucros ou Resultados implementados por empresas controladas pelo Estado corresponde a uma folha de salários nominal, assim entendida como o somatório das verbas salariais percebidas pelos empregados a título de salário-base, anuênio e gratificação de cargo ou função de caráter permanente, relativa ao mês de dezembro do ano de apuração do Programa.
Parágrafo único - Os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados não poderão prever qualquer espécie de antecipação, distribuição intermediária ou garantia de pagamento mínimo desatrelado da efetiva aferição do índice de atingimento das metas estabelecidas.
Artigo 4º - Os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados deverão contemplar indicadores que permitam comparabilidade com referenciais da empresa, constantes de série histórica, ou do seu segmento de atuação, e metas que representem incremento em relação a resultados anteriormente obtidos ou comprovado grau de desafio, sendo obrigatório:
I - um indicador econômico-financeiro, que represente uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) melhoria do resultado apurado nas demonstrações financeiras (aumento do lucro ou redução de prejuízo);
b) ampliação da capacidade de geração de caixa (EBTIDA);
c) eficiência na aplicação de recursos transferidos pelo Estado;
d) diminuição de custos;
e) redução do nível de endividamento ou do grau de dependência do Tesouro;
II - um indicador de satisfação do usuário ou qualidade do serviço, preferencialmente aferido com base em pesquisa realizada por instituição independente;
III - indicadores vinculados ao planejamento estratégico da mpresa, que representem resultado de ações e projetos e não os processos internos ou etapas intermediárias necessárias à sua consecução.
Parágrafo único - Os Programas poderão contemplar também indicadores operacionais ou corporativos, que guardem correlação mais direta e identificável com atividades desempenhadas pelos empregados, com peso total limitado a 20% (vinte por cento) do Programa, devendo haver equivalência dos pesos atribuídos ao indicador econômico-financeiro e ao indicador de satisfação do usuário.
Artigo 5º - Os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados somente poderão abranger os empregados vinculados à empresa por contrato de trabalho, excluídos os que se encontrem afastados junto a outras entidades, os afastados por auxílio doença ou qualquer outro benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, bem como aqueles com contrato de trabalho suspenso ou interrompido.
Parágrafo único - Os empregados que tenham cumprido as condições previstas no "caput" deste artigo, em parte do período de apuração do Programa, terão direito à participação "pro rata temporis".
Artigo 6º - A implantação, pelas empresas controladas pelo Estado, de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados está condicionada à comprovação de capacidade financeira e orçamentária para cobertura do impacto decorrente da medida e dependerá de autorização específica, em cada exercício, do Conselho de Administração da companhia.
Artigo 7º - A proposta de implementação de Programa de Participação nos Lucros ou Resultados deverá ser apresentada pela Diretoria da empresa ao Conselho de Administração até 31 de janeiro do exercício correspondente, instruída com as informações, justificativas e dados necessários ao exame e deliberação conclusiva do referido Colegiado.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração representantes do Estado de São Paulo deverão, para fins de aprovação da proposta apresentada pela Diretoria, verificar a aderência do PPLR às diretrizes e objetivos estratégicos do acionista do Estado de São Paulo, notadamente no que concerne à melhoria dos níveis de qualidadedo serviço prestado ao usuário e eficiência na aplicação dos recursos públicos de acordo com os principais programas e ações do setor no qual a empresa atua, identificados no PPA e LOA e no planejamento estratégico da empresa, e, também a integral observânciado estabelecido nos artigos 2º a 6º deste decreto.
§ 2º - Não poderá ser autorizada a implantação de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados após 31 de março do ano de avaliação.
§ 3º - Os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, uma vez aprovados, deverão ser objeto de ampla divulgação junto aos empregados, de forma a garantir o engajamento dos mesmos na consecução das metas estipuladas.
§ 4º - Os Indicadores, metas e o correspondente índice de atingimento dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados deverão estar disponíveis no sitio eletrônico da empresa na internet, garantindo sua transparência e publicidade à sociedade.
Artigo 8º - Os pagamentos decorrentes dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados serão efetuados somente após concluído o processo de aferição das metas, com manifestação da Diretoria, atestação da auditoria interna da companhia e aprovação de seu Conselho de Administração.
Artigo 9º - Qualquer menção relativa à estipulação de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados constante de Acordo Coletivo celebrado pelas empresas controladas pelo Estado deverá se restringir à estrita observância da legislação que regula a matéria e das previsões contidas no presente decreto.
Artigo 10 - Na hipótese de aplicação cogente a empregados de empresas controladas pelo Estado, de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados estipulados em Convenções Coletivas da respectiva categoria profissional, a empresa deverá, obrigatoriamente, implementar Plano de Metas, aprovado pelo Conselho de Administração, que observe os requisitos e critérios estabelecidos neste decreto.
Artigo 11 - Os representantes do Estado integrantes dos Conselhos de Administração e Conselhos Fiscais das empresas a que se refere o artigo 1º deste decreto e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 12 - As empresas deverão encaminhar à Comissão de Política Salarial - CPS e ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado- CODEC cópia dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados aprovados, bem como do resultado da aferição do cumprimento das metas estabelecidas, ambos no prazo de 15 (quinze) dias das respectivas decisões, cabendo à CPS e ao CODEC, no âmbito das suas competências, o acompanhamento dos Programas, podendo determinar ajustes ou aprimoramentos, bem como baixar instruções complementares e orientações procedimentais para o cumprimento deste decreto.
Artigo 13 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.877, de 24 de março de 2011.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Aplica-se aos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados aprovados para o presente exercício o disposto no artigo 8º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 2013.