DECRETO
Nº 59.614, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 170, IV, da Constituição Federal, no
artigo 47, III, da Constituiçao Estadual e no artigo
8º, XXIV e §§ 10, 11 e 12, da Lei 6.374, de
1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I - ao
Capítulo IV do Título II do Livro II, a
Seção XXXII, composta pelos artigos 400-U e 400-V:
"SEÇÃO
XXXII
DAS
OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO
INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO
DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER
Artigo 400-U - O
lançamento do imposto incidente na saída interna
de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto
intermediário na fabricação de
embarcações para esporte e lazer, classificadas
na posição 8903 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
- NCM, com destino a fabricante das referidas
embarcações, fica diferido para o momento em que
ocorrer a saída do produto resultante da
industrialização ao qual tenha sido integrada a
referida matéria-prima e produto intermediário.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - seja concedido
regime especial ao estabelecimento fabricante das
embarcações referidas no "caput", nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - haja expressa
adesão do estabelecimento fornecedor da
matéria-prima e produto intermediário ao regime
especial concedido conforme indicado no item 1.
Artigo 400-V - O
lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país,
utilizada como matéria-prima ou produto
intermediário na fabricação das
embarcações indicadas no "caput" do artigo 400-U,
quando a importação for efetuada diretamente por
estabelecimento fabricante das referidas
embarcações, fica suspenso para o momento em que
ocorrer a saída do produto resultante da
industrialização ao qual tenha sido integrada a
referida matéria-prima e produto intermediário.
§ 1° -
A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o
estabelecimento fabricante:
1 - obtenha regime
especial nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda;
2 - seja
usuário de sistema eletrônico de processamento de
dados para a emissão e escrituração de
documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
3 - promova o
desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria
importada em território paulista.
§ 2º -
A inexistência de mercadoria similar produzida no
país deverá ser atestada por
órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de tais mercadorias com
abrangência em todo o território nacional.
§ 3º -
Não satisfeitas as condições
estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a
suspensão, hipótese em que o importador
deverá recolher o imposto devido com multa e demais
acréscimos legais, calculados desde a data do
desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR);
II - ao §
3º do artigo 29 das Disposições
Transitórias, o item 207:
"207 -
construção de embarcações
para esporte e lazer, CNAE 3012-1/00;" (NR);
III - ao artigo 26
do Anexo III, o § 3º:
"§ 3º
- A vedação prevista no § 1º
não se aplica aos créditos nas
hipóteses a que se refere o artigo 29 das
Disposições Transitórias deste
Regulamento." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de outubro de 2013.
OFÍCIO GS
Nº 767-2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do ICMS -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
1 - estabelecer o
diferimento e a suspensão do lançamento do
imposto incidente, respectivamente, na saída interna e na
importação de matéria-prima e produto
intermediário destinados à
fabricação de embarcações
para esporte e lazer;
2 - incluir, no rol de
atividades e contribuintes abrangidos pelo disposto no artigo 29 das
Disposições Transitórias, o setor de
"construção de embarcações
para esporte e lazer, CNAE 3012-1/00". O referido artigo
prevê os seguintes benefícios:
(a) suspensão
do lançamento do imposto incidente na
importação de bens, sem similar nacional,
destinados ao ativo; (b) creditamento integral do imposto incidente na
aquisição interna de bens destinados ao ativo; e
(c) alteração do momento da exigência
dos impostos, nas hipóteses em que o estabelecimento
adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou
não tiver débitos do imposto em valor suficiente
para absorver o crédito integral;
3 - incluir
parágrafo no artigo 26 do Anexo III com a finalidade de
permitir o aproveitamento dos créditos relativos
à aquisição de bens para o ativo, nas
hipóteses previstas no artigo 29 das
Disposições Transitórias.
As medidas ora propostas
têm por objetivo incentivar a indústria paulista,
constituindo-se em fator indutor do desenvolvimento de importante
segmento para a economia deste Estado.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
À Sua
Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes