DECRETO
Nº 59.619, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8°, inciso XXX, da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
itens 24 e 34 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"24 -
soluções à base de acetona, em
embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2914.1;"
(NR);
"34 - sutiã
descartável, assemelhados e papel para
depilação, 5603.92.90;" (NR).
Artigo 2° -
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o
item 47 ao § 1º do artigo 313-G do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"47 - aparelhos e
lâminas de barbear, 8212.20.10 ou 8212.10.20." (NR).
Artigo 3° -
Fica revogado o item 33 do § 1º do artigo 313-G do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4° -
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo
313-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas
no § 5° existente no final do dia 31 de outubro de
2013, deverá:
I - efetuar a
contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar
relação, indicando, para cada item:
a) o valor das
mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da
mercadoria;
b) a
alíquota interna aplicável;
c) o valor do
imposto devido, calculado conforme o § 1°;
d) o correspondente
código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
III - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, transmitir, até 16 de
dezembro de 2013, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais
informações requeridas;
IV - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a
relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao
fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor
do imposto devido em razão da operação
própria e das subsequentes, por meio de guia de
recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 1° -
O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será
calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a
seguinte fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de
cálculo x alíquota interna) + (base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo,
o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° -
O imposto devido poderá ser recolhido em até 10
(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no
último dia útil de cada mês, sendo que
a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de
dezembro de 2013.
§ 3° -
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração - RPA que possua
saldo credor de ICMS em 31de outubro de 2013, este poderá
ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher
nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das
demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo
credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do
§ 1° deverá ser discriminado no final da
relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de
saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos
deste parágrafo será lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha
destinada à apuração das
operações e prestações
próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do
quadro "Débito do Imposto", com a
indicação da expressão
"Liquidação (parcial ou total) do imposto devido
por substituição tributária relativo
ao estoque existente em 31/10/2013 - Decreto ___ (indicar o
número e a data deste decreto)".
§ 4º -
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber,
às mercadorias referidas no § 5º na
hipótese de sua saída do estabelecimento
remetente ter ocorrido até 31 de outubro de 2013 e o seu
recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 5º -
As mercadorias a que se refere o "caput" são os aparelhos e
lâminas de barbear, classificados nos códigos
8212.20.10 ou 8212.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 6º -
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de as mercadorias referidas no § 5º terem sido
recebidas já com a retenção antecipada
do imposto por substituição tributária.
Artigo 5° -
Este decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2013, exceto
o artigo 4º, que produz efeitos a partir da data da
publicação deste decreto.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de outubro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 667/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no § 1º do
artigo 313-G do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para,
relativamente aos produtos de higiene pessoal, cujas
operações estão sujeitas ao regime
jurídico da substituição
tributária:
a) efetuar
correções técnicas na
descrição e código de
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM dos produtos indicados nos itens 24 e 34, quais sejam,
soluções à base de acetona e
sutiã descartável, assemelhados e papel para
depilação;
b) incluir na referida
sistemática os aparelhos e lâminas de barbear,
classificados nos códigos 8212.20.10 ou 8212.10.20 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
c) excluir da
sistemática da substituição
tributária os absorventes e tampões
higiênicos, bem como as fraldas de fibras têxteis,
classificados no código 5601.10.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.
A presente minuta
disciplina também, em seu artigo 4º, o recolhimento
do ICMS relativamente aos aparelhos e lâminas de barbear,
classificados nos códigos 8212.20.10 ou 8212.10.20 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, existentes em estoque no final do
dia 31 de outubro de 2013.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
A Sua
Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes