DECRETO
Nº 59.620, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-78/13, celebrado em Natal (RN) em 26 de julho
de 2013,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica acrescentado o artigo 162 ao Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
"Artigo 162 (PARCERIA
PÚBLICO-PRIVADA - HOSPITAIS) -
Operações internas realizadas com os produtos a
seguir indicados, destinados às sociedades de
propósito específico que celebrem, com o Estado
de São Paulo, contrato de concessão de parceria
público-privada, nos termos previstos na Lei Federal
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a
construção de hospitais (Convênio
ICMS-78/13):
I - bens e mercadorias
destinados à construção de hospitais;
II - aparelhos,
máquinas e equipamentos médico-hospitalares e
instrumentais cirúrgicos, inclusive seus respectivos
acessórios e peças, destinados a equipar os
hospitais para a prestação de serviços
de saúde.
§ 1º -
O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se
também às operações
internas realizadas com os produtos indicados no inciso II, destinados
às sociedades de propósito específico,
a título de investimento adicional no decorrer da
execução do contrato referido no "caput".
2 - fica condicionado:
a) à
comprovação do efetivo emprego dos produtos nas
respectivas finalidades, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
b) ao cumprimento de
normas de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, que
poderá, dentre outras medidas, exigir o prévio
credenciamento das pessoas remetentes ou destinatárias dos
produtos objeto do beneficio.
§ 2º -
Tratando-se de operação de
importação:
1 - aplica-se somente a
produtos novos;
2 - fica condicionado,
além do disposto no item 2 do § 1º:
a) à
inexistência de produto similar produzido no país,
atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo com abrangência em
todo território nacional;
b) a que o desembarque e
o desembaraço aduaneiro sejam realizados em
território paulista.
§ 3º -
A inobservância ou o descumprimento de qualquer das
condições estabelecidas neste artigo
implicará exigência integral do imposto devido,
com os acréscimos legais cabíveis desde o
vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a
operação não tivesse sido efetuada com
isenção do ICMS.
§ 4° -
Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto em relação à mercadoria
beneficiada com a isenção de que trata este
artigo.
§ 5º -
Este benefício vigorará enquanto vigorar o
Convênio ICMS-78/13, de 26 de julho de 2013." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de outubro de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de outubro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 686/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a minuta de decreto anexa, que
introduz alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta concede
isenção do ICMS nas
operações internas realizadas com bens e
mercadorias destinados às sociedades de propósito
específico que celebrem contrato de concessão de
parceria público-privada para a
construção de hospitais e seu equipamento para a
prestação de serviços de
saúde, ficando o benefício condicionado, dentre
outros requisitos, à comprovação do
efetivo emprego dos bens e mercadorias nas referidas finalidades.
A medida foi autorizada
pelo Confaz pelo Convênio ICMS-78/13, de 26 de julho de 2013.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
A Sua
Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes