DECRETO
Nº 59.622, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
Altera o
Decreto 51.624, de 28-02-2007, que institui regime especial de
tributação pelo Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS para contribuintes da indústria de
informática
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e
no inciso III do artigo 47 da Constituição
Estadual,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica acrescentado o inciso XLI ao "caput" do artigo 1º do
Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte
redação:
"XLI - aparelhos
emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência
inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual
a 34 Mbits/s ("Smartwatch"), exceto os de sistema bidirecional de
radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a
112 kbits/s - 8517.62.72" (NR);
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de outubro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 747/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,
que altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, o qual
institui regime especial de tributação pelo ICMS
para os contribuintes que exercem a atividade econômica da
indústria de informática.
A minuta inclui, no rol
de produtos abrangidos pelo regime especial previsto no Decreto
51.624/2007, os "aparelhos emissores com receptor incorporado,
digitais, de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de
transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s ("Smartwatch"),
exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de
transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s - 8517.62.72".
A medida tem por
objetivo assegurar a competitividade dos contribuintes deste Estado,
que enfrentam forte concorrência em razão de
benefícios semelhantes concedidos por outros entes da
Federação.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
A Sua
Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes