DECRETO
59.623, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
Fixa o
calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA relativamente ao
exercício de 2014 e o percentual de desconto para pagamento
antecipado
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1° -
No exercício de 2014, o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, em
relação a qualquer veículo usado,
poderá ser pago integralmente no mês de janeiro
com desconto correspondente a 3% (três por cento),
até os dias a seguir indicados, observado o
número final da placa:
final 1: 13 (treze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 20 (vinte);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 22 (vinte e
dois);
final 9: 23 (vinte e
três);
final 0: 24 (vinte e
quatro).
Artigo 2° -
O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto
referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem
qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os
dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 13 (treze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 17 (dezessete);
final 4: 18 (dezoito);
final 5: 19 (dezenove);
final 6: 20 (vinte);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 24 (vinte e
quatro);
final 9: 25 (vinte e
cinco);
final 0: 26 (vinte e
seis).
Parágrafo
único - Tratando-se de veículos de
carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá
optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia
17 (dezessete) do mês de abril.
Artigo 3° -
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, relativo ao exercício de 2014, poderá ser
pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem
qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março,
até os dias a seguir indicados, observado o
número final da placa:
I - janeiro:
final 1: 13 (treze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 20 (vinte);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 22 (vinte e
dois);
final 9: 23 (vinte e
três);
final 0: 24 (vinte e
quatro).
II - fevereiro:
final 1: 13 (treze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 17 (dezessete);
final 4: 18 (dezoito);
final 5: 19 (dezenove);
final 6: 20 (vinte);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 24 (vinte e
quatro);
final 9: 25 (vinte e
cinco);
final 0: 26 (vinte e
seis).
III -
março:
final 1: 13 (treze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 17 (dezessete);
final 4: 18 (dezoito);
final 5: 19 (dezenove);
final 6: 20 (vinte);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 24 (vinte e
quatro);
final 9: 25 (vinte e
cinco);
final 0: 26 (vinte e
seis).
§ 1º -
Tratando-se de veículos de carga, categoria
caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas,
poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1 - a primeira, no
mês de março, até os dias indicados no
inciso III, observado o número final da placa;
2 - a segunda,
até o dia 17 (dezessete) do mês de junho;
3 - a terceira,
até o dia 17 (dezessete) do mês de setembro.
§ 2º -
A opção pelo pagamento parcelado do imposto
condiciona-se:
1 - à
apuração do valor de cada parcela equivalente a,
no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento
da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de
vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se
dos veículos mencionados no § 1º, no
mês de março;
3 - ao recolhimento
das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Artigo 4° -
Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos
de carga, categoria caminhão, os caminhões e os
caminhões-tratores.
Artigo 5° -
Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA relativamente a veículos novos,
será concedido um desconto correspondente a 3%
(três por cento), desde que o pagamento seja integral e
efetuado até o 5° (quinto) dia útil
posterior à data da emissão da Nota Fiscal
relativa à sua aquisição.
Artigo 6° -
O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico,
desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre
regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2013,
que optar pela antecipação do licenciamento do
seu veículo nos meses de janeiro a março de 2014,
poderá, independentemente do número final da
respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao
exercício de 2014:
I - em cota
única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro
de 2014, com o desconto previsto no artigo 1° deste decreto;
II - em cota
única, até o dia 26 (vinte e seis) de fevereiro
de 2014, sem desconto;
III - até
o dia 26 (vinte e seis) de março de 2014, relativamente ao
pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a
opção pelo parcelamento.
§ 1° -
Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido
também, se houver, eventual saldo remanescente referente
à segunda parcela com os devidos acréscimos
legais.
§ 2° -
O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na
ocasião da sua obtenção, à
quitação integral do IPVA.
Artigo 7° -
Na hipótese de a data estabelecida como limite para
pagamento recair em feriado no município onde se encontra
registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento
do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia
útil posterior à data do feriado.
Artigo 8° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de outubro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 768/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao
exercício de 2014.
O referido decreto visa
fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o
§ 4° do artigo 21 da Lei n° 13.296, de 23 de
dezembro de 2008, de seguinte teor:
"§ 4° -
Os dias de vencimento do imposto serão fixados pelo Poder
Executivo."
A minuta
também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto,
conforme previsto no § 3° do artigo 21 e §
1° do artigo 22 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de
2008, de seguintes teores:
"Artigo 21 -
..................
§ 3° -
Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de
janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado pelo Poder
Executivo.";
"Artigo 22 -
....................
§ 1° -
Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o
5° (quinto) dia útil posterior à data da
emissão da Nota Fiscal referente à
aquisição do veículo novo, ou
à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo
permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo
Poder Executivo."
Consoante os
dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de
desconto de 3% (três por cento) tanto para os
veículos usados como para os novos, na hipótese
de pagamento antecipado.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
A Sua
Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes