DECRETO
Nº 59.651, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS-16/13 e 17/13, ambos de 5 de abril de 2013,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Anexo XVII do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os incisos I e
II do artigo 1º:
"I - pelas empresas
prestadoras de Serviço Telefônico FixoComutado -
STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou
Serviço Móvel Pessoal - SMP;
II - pelas demais
empresas de comunicações." (NR);
II - o "caput" do
artigo 8º:
"Artigo 8º - Na
prestação de serviços de
telecomunicação entre empresas sujeitas a regime
especial na cessão de meios de rede, relacionadas em Ato
Cotepe, o lançamento do imposto incidente sobre a
cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que
ocorrer a prestação do serviço ao
usuário final (Convênio ICMS-17/13,
cláusula primeira)." (NR);
III - o "caput" do
item 2 do § 1º do artigo 8º, mantidas assuas
alíneas:
"2 - poderá
ser aplicado também quando a cedente for empresa prestadora
de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço
Móvel Especializado - SME e Serviço de
Comunicação Multimídia - SCM e a
cessionária for empresa relacionada em Ato Cotepe de que
trata o "caput", desde que:" (NR);
IV - os
§§ 3º e 4º do artigo 8º:
"§ 3º
- Nas hipóteses de prestações de
serviços a usuário final amparadas por
isenção, não incidência ou
redução de base de cálculo, consumo
próprio, bem como de qualquer saída ou evento que
impossibilite o lançamento do imposto incidente sobre a
cessão dos meios de rede, a cessionária
deverá recolher o imposto nos termos estabelecidos pela
Secretaria da Fazenda (Convênios ICMS-128/10 e 17/13).
§ 4º -
Para efeito do recolhimento previsto no § 3º
(Convênios ICMS-128/10 e 17/13, cláusula terceira):
1 - a base de
cálculo será o valor da cessão dos
meios de rede multiplicado pela razão entre o valor das
prestações referidas no § 3º e
o total das prestações de serviço do
período;
2 - caso o valor do
imposto resultante do item 1 somado ao imposto resultante das
prestações de serviço
próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a
cessão dos meios de rede, a cessionária
deverá pagar a diferença correspondente
às prestações anteriores." (NR);
V - o
título do capítulo VI:
"CAPÍTULO VI
- DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÃO PRESTADORAS DE SERVIÇO
TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC, SERVIÇO
MÓVEL CELULAR - SMC OU SERVIÇO MÓVEL
PESSOAL - SMP" (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de outubro de 2013.
OFÍCIO GS
Nº 514/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
altera dispositivos do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A medida tem por
objetivo implementar os Convênios ICMS 16/13 e 17/13, de 5 de
abril de 2013, que dispõem sobre a concessão de
regime especial para prestações de
serviços de telecomunicação.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
À Sua
Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes