DECRETO
Nº 59.652, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o
Convênio ICMS - 139/06,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar, com a redação que se segue, o
inciso III do artigo 47 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"III - 10% (dez por
cento), de 1º de janeiro de 2009 a 31 de outubro de 2013;"
(NR).
Artigo 2º -
Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 47 do Anexo II do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
"IV - 5% (cinco por
cento), a partir de 1º de novembro de 2013." (NR).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de outubro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 403/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
altera o artigo 47 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A proposta ora
apresentada está de acordo com o Convênio ICMS -
139/06, de 15 de outubro de 2006, que autoriza os Estados a conceder
redução de base de cálculo do ICMS na
prestação de serviço de
comunicação, na modalidade de monitoramento e
rastreamento de veículo e carga.
Observadas as
condições estabelecidas, a carga
tributária incidente nessas prestações
de serviço passa a ser 5%.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
A Sua
Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes