DECRETO
Nº 59.656, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
Altera o
Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a
concessão de regime especial para
apropriação e utilização de
crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize
saídas de carne e demais produtos comestíveis
resultantes do abate de aves, gado e leporídeos
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março
de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
parágrafo único do artigo 1º do Decreto
57.686, de 27 de dezembro de 2011:
"Parágrafo
único - O disposto neste decreto aplica-se também
ao estabelecimento classificado no código 1066-0 da CNAE,
fabricante de alimentos para aves, desde que haja outro estabelecimento
da mesma empresa neste Estado, classificado no código 1012-1
da CNAE de que trata o "caput"." (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de outubro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 683/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,
que altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, o qual
disciplina a concessão de regime especial para
apropriação e utilização de
crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize
saídas de carne e outros produtos comestíveis
resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
A
alteração permite que o regime especial de que
trata o Decreto 57.686/11 seja concedido também para
estabelecimento classificado no código 1066-0 da CNAE,
fabricante de alimentos para aves, desde que o mesmo titular tenha
outro estabelecimento classificado no código 1012-1 neste
Estado.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
A Sua
Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes