DECRETO
Nº 59.657, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
Altera o
Decreto 51.624, de 28-02-2007, que institui regime especial de
tributação pelo Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS para contribuintes da indústria de
informática
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e
no inciso III do artigo 47 da Constituição
Estadual,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica acrescentado o § 5º ao artigo 1º do
Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte
redação:
"§ 5º
- Na hipótese de industrialização por
encomenda realizada no território do Estado de
São Paulo do produto indicado no inciso XIX, o
crédito previsto no "caput" poderá ser efetuado
pelo estabelecimento encomendante, desde que atendido o seguinte:
1 - o estabelecimento
encomendante deverá estar previamente credenciado perante a
Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
2 - o
lançamento do ICMS incidente na saída do produto
industrializado promovida pelo estabelecimento industrializador
ficará diferido para o momento da saída
subsequente do referido produto promovida pelo estabelecimento
encomendante;
3 - o estabelecimento
industrializador deverá estornar os créditos
relativos às mercadorias utilizadas no processo de
industrialização do produto." (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de outubro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de outubro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 746/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,
que altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, o qual
institui regime especial de tributação pelo ICMS
para os contribuintes que exercem a atividade econômica da
indústria de informática.
A minuta estabelece que,
na hipótese de industrialização por
encomenda, realizada no território do Estado de
São Paulo, de terminal para pagamento eletrônico
por meio de cartão de crédito ou de
débito, o estabelecimento encomendante poderá
utilizar o crédito outorgado previsto no Decreto 51.624/2007
desde que atendidas as condições indicadas na
própria minuta.
A medida tem por
objetivo assegurar a competitividade dos contribuintes deste Estado,
que enfrentam forte concorrência em razão de
benefícios semelhantes concedidos por outros entes da
Federação.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
A Sua
Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes