DECRETO
Nº 59.668, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 170, IV, da Constituição Federal, no
artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica acrescentado o artigo 36 ao Anexo III do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000, com a seguinte redação:
"Artigo 36 -
(PÁ CARREGADEIRA DE RODAS E ESCAVADEIRA
HIDRÁULICA) - O estabelecimento fabricante localizado neste
Estado que realizar saída interna, destinada a
usuário final, ou interestadual de pá
carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99) e escavadeira
hidráulica (NCM 8429.52.19), produzidas no
próprio estabelecimento, poderá creditar-se de
importância de forma que a carga tributária dessas
saídas resulte no percentual de 2% (dois por cento).
§ 1º -
O benefício previsto no "caput" condiciona-se a que a
saída seja tributada ou, não o sendo, haja
expressa autorização na
legislação para que o crédito seja
mantido.
§ 2º -
Não se compreende na operação de
saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja
objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o
crédito a que se refere este artigo ser estornado na
hipótese de devolução da mercadoria.
§ 3º -
O crédito nos termos deste artigo deverá ser
lançado no campo "Outros Créditos" do Livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a
expressão "Crédito Outorgado - artigo 36 do Anexo
III do RICMS".
§ 4º -
Mediante regime especial requerido pelo estabelecimento fabricante, o
benefício previsto no "caput", observadas as demais
condições estabelecidas neste artigo,
poderá ser concedido na saída interna, destinada
a usuário final, ou interestadual realizada por
distribuidores exclusivos do referido fabricante, localizados neste
Estado, hipótese em que:
1 - deverá
haver expressa adesão dos distribuidores exclusivos ao
regime especial;
2 - o
lançamento do imposto incidente nas saídas
promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino aos seus
distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido, na
proporção referida no item 3, para o momento em
que estes promoverem a saída das mercadorias;
3 - o diferimento
referido no item 2 será aplicado de forma que o
débito do imposto na saída efetuada pelo
estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% sobre o valor da
operação;
4 - o estabelecimento
fabricante não poderá aproveitar-se do
crédito previsto no "caput".
§ 5° -
O disposto neste artigo vigorará até 31 de
março de 2014." (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de outubro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 652/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,
que introduz alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta prevê
que:
a) o fabricante paulista
que realizar saída interna, destinada a usuário
final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM
8429.51.99) e escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19),
produzidas no próprio estabelecimento, poderá
creditar-se de importância de forma que a carga
tributária dessas saídas resulte no percentual de
2% (dois por cento);
b) mediante regime
especial requerido pelo fabricante paulista, o referido
crédito poderá ser concedido na saída
interna, destinada a usuário final, ou interestadual
realizada por distribuidores exclusivos do referido fabricante;
c) na
hipótese do item "b", o lançamento do imposto
incidente na saída promovida pelo fabricante com destino aos
seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido
para o momento em que estes promoverem a saída das
mercadorias.
As medidas têm
por objetivo assegurar a competitividade dos contribuintes deste
Estado, que enfrentam forte concorrência em razão
de benefícios concedidos por outros entes da
Federação.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
A Sua
Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes