DECRETO Nº
59.687, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013
Organiza as
Circunscrições Regionais de Trânsito de
Barretos, Bebedouro, Catanduva, Jacareí, Lins, Mogi
Guaçu, Ourinhos, Praia Grande, São
João da Boa Vista e São Vicente e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, diante da Lei Complementar
nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013,
Considerando a
mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a
qualidade dos serviços públicos prestados,
elevando os níveis de eficiência, rapidez e
melhoria do atendimento ao cidadão e das
condições de trabalho; e
Considerando a
necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Unidades
de Atendimento ao Público, do DETRAN-SP,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
As Circunscrições Regionais de Trânsito
adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes
Regionais das seguintes Superintendências Regionais de
Trânsito:
I - de Campinas II:
a) a CIRETRAN de
Mogi Guaçu;
b) a CIRETRAN de
São João da Boa Vista;
II - da
Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral
Norte, a CIRETRAN de Jacareí;
III - da
Região Metropolitana da Baixada Santista:
a) a CIRETRAN de
Praia Grande;
b) a CIRETRAN de
São Vicente;
IV - de
São José do Rio Preto I, a CIRETRAN de Catanduva;
V - de Bauru, a
CIRETRAN de Lins;
VI - de
Marília, a CIRETRAN de Ourinhos;
VII - de Barretos:
a) a CIRETRAN de
Barretos;
b) a CIRETRAN de
Bebedouro.
Artigo 2º -
As Circunscrições Regionais de Trânsito
- CIRETRANs de Barretos, Bebedouro, Catanduva, Jacareí,
Lins, Mogi Guaçu, Ourinhos, Praia Grande, São
João da Boa Vista e São Vicente ficam organizadas
nos termos deste decreto.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 3º -
As CIRETRANs de que trata este decreto contam, cada uma, com:
I -
Núcleo Operacional, com Equipe de Apoio;
II -
Célula de Apoio Administrativo.
Parágrafo
único - A Célula de Apoio
Administrativo de que trata o inciso II deste artigo não se
caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 4° -
As CIRETRANs de que trata este decreto contam, ainda, cada uma, com
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -
JARI em quantidade necessária para julgar os recursos
interpostos.
Artigo 5º -
As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I - de
Divisão Técnica, as CIRETRANs de que trata este
decreto;
II - de
Serviço Técnico, os Núcleos
Operacionais;
III - de Equipe, as
Equipes de Apoio.
SEÇÃO
III
Das
Atribuições
Artigo 6º -
Às CIRETRANs de que trata este decreto cabe:
I - cumprir e fazer
cumprir a legislação de trânsito;
II - executar e
fiscalizar os serviços relativos à
habilitação de condutores, ao registro e
licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da
fiscalização de trânsito;
III - participar de
programas e ações relacionadas à
educação para o trânsito nas suas
circunscrições;
IV - fiscalizar e
acompanhar a execução dos serviços
terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo
DETRAN-SP, nas suas áreas de competência;
V - processar os
autos de infração lavrados nas suas
circunscrições e impor as penalidades
correspondentes;
VI - instruir e
encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;
VII - fiscalizar as
atividades dos credenciados das suas
circunscrições;
VIII - acompanhar a
execução de atividades e proceder à
orientação técnica das
Seções de Trânsito das suas
circunscrições, em conformidade com os atos e
normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do
DETRAN-SP;
IX - guardar
documentos, materiais de segurança e equipamentos sob suas
responsabilidades;
X - elaborar
relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
XI - produzir
estatísticas de trânsito;
XII - realizar os
atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;
XIII - exercer
outras atividades concernentes às suas áreas de
atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do
DETRAN-SP ou com sua anuência.
Artigo 7º -
Os Núcleos Operacionais têm, além de
outras compreendidas em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - efetuar o
cadastramento e os demais procedimentos para
expedição, substituição ou
renovação:
a) da
Permissão para Dirigir;
b) da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH);
c) da
Permissão Internacional para Dirigir (PID);
II - expedir
Certidão de Prontuário;
III - organizar a
realização dos exames adiante indicados
referentes à obtenção da
Permissão para Dirigir, renovação,
adição ou alteração de
categoria de CNH:
a)
teórico e prático;
b) de
aptidão física e psicológica;
IV - providenciar a
instituição de bancas especiais de exame de prova
prática para portadores de necessidades especiais, com a
participação de médicos para esse fim
credenciados;
V - preparar e
analisar:
a) os processos
administrativos referentes à suspensão e/ou
à cassação do direito de dirigir;
b) os procedimentos
administrativos para apurar irregularidades nos processos de
habilitação;
VI - estabelecer os
procedimentos necessários à
reabilitação da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH);
VII - expedir
documentos de veículos;
VIII - promover a
expedição do laudo técnico referente
à vistoria realizada;
IX - realizar os
serviços de baixa de veículo, registro e
alteração da numeração do
motor, remarcação de chassi e outros da mesma
natureza;
X - produzir
relatório mensal de emplacamento, providenciando seu
encaminhamento à Diretoria de Veículos do
DETRAN-SP;
XI - registrar a
comunicação de venda e a
alteração de endereço;
XII - analisar os
pedidos de modificação de
características do veículo;
XIII - controlar as
restrições administrativas e judiciais;
XIV - processar a
regularização de motores;
XV - emitir e
promover a entrega de certidões;
XVI - efetuar
restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em
prontuário de veículos automotores;
XVII - receber,
registrar e manter em arquivo os processos relativos a
veículos;
XVIII - zelar pela
conservação dos processos e controlar a qualidade
da documentação recebida e expedida para o
usuário;
XIX - proceder ao
registro, controle e liberação de
veículos apreendidos e documentos recolhidos,
unilateralmente ou em convênio com demais
órgãos de trânsito;
XX - encaminhar os
veículos com indícios de
adulteração para exame pericial;
XXI - providenciar a
instauração de procedimento para apurar a
ocorrência de duplicidade de placa ou chassi;
XXII - executar as
atividades inerentes ao processamento dos autos de
infração;
XXIII - analisar os
pedidos de defesa da infração;
XXIV - por meio das
respectivas Equipes de Apoio:
a) fiscalizar:
1. as atividades dos
credenciados das suas circunscrições;
2. os processos de
habilitação;
b) gerenciar e
fiscalizar as provas teóricas e práticas;
c) realizar vistoria
de veículos;
d) supervisionar:
1.
serviços de lacração e
relacração;
2. os
pátios de veículos recolhidos e apreendidos das
suas circunscrições;
e) preparar os
veículos aptos a ir à venda em hasta
pública.
Artigo 8º -
As Células de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I - receber,
registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e
processos;
II - preparar o
expediente da CIRETRAN;
III - prever,
requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV - proceder ao
registro do material permanente e manter informado o Diretor da
CIRETRAN da sua movimentação;
V - desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO
IV
Das
Competências
Artigo 9º -
Os Diretores das CIRETRANs de Barretos, Bebedouro, Catanduva,
Jacareí, Lins, Mogi Guaçu, Ourinhos, Praia
Grande, São João da Boa Vista e São
Vicente, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou
decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - planejar as
ações, as metas e os programas de trabalho;
II - aplicar as
normas e os procedimentos definidos;
III - dirigir,
coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das
atividades;
IV - propor ao
Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do
Superintendente Regional, acordos de parceria ou a
contratação de serviços para atender
às necessidades da CIRETRAN;
V - gerenciar
contratos e convênios de bens, materiais e
serviços;
VI - decidir sobre
os pedidos de certidões e vista de processos;
VII - responder a
ofícios oriundos do Poder Judiciário e da
administração pública em geral;
VIII - instituir
bancas especiais de exame de prova prática para portadores
de necessidades especiais, com a participação de
médicos para esse fim credenciados;
IX - presidir os
processos administrativos referentes à suspensão
e/ou à cassação do direito de dirigir;
X - determinar a
realização:
a) de cursos de
reciclagem de condutores;
b) dos exames
teórico e prático referentes aos casos previstos
no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro;
XI - instaurar
juntas médicas e psicológicas para
reavaliação dos exames contestados pelos
cidadãos;
XII - instaurar e
presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos
processos de habilitação;
XIII - autorizar a
modificação de características do
veículo;
XIV - julgar os
pedidos de defesa da infração;
XV - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 34, 35, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 10 - Os
Diretores dos Núcleos Operacionais, além de
outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em
suas respectivas áreas de atuação, as
seguintes competências:
I - programar,
supervisionar, controlar, orientar e responder pela
execução das atividades afetas ao
Núcleo;
II - apreciar as
propostas de alterações nos procedimentos
estabelecidos para os serviços e submetê-las ao
Diretor da CIRETRAN;
III - zelar pela
manutenção em bom estado de
conservação dos prédios, equipamentos,
instalações e patrimônio sob suas
responsabilidades, providenciando correções ou
reparos, quando necessário.
Artigo 11 - Os
Supervisores das Equipes de Apoio, além de outras que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - manter o alto
nível de eficiência, identificando e propondo
medidas para redução dos custos operacionais das
atividades sob suas responsabilidades;
II - programar,
supervisionar, controlar e orientar a execução
das atividades afetas à Equipe.
Artigo 12 -
São competências comuns aos Diretores das
CIRETRANs de que trata este decreto e aos Diretores dos
Núcleos Operacionais, em suas respectivas áreas
de atuação:
I - emitir pareceres
em processos cujos assuntos se relacionem com as
atribuições da unidade;
II - orientar a
execução das atividades com os padrões
de produtividade e custos estabelecidos.
Artigo 13 -
É competência comum aos Diretores dos
Núcleos Operacionais e aos Supervisores das Equipes de
Apoio, em suas respectivas áreas de
atuação, zelar pelo cumprimento das normas e dos
procedimentos estabelecidos.
Artigo 14 -
São competências comuns aos Diretores das
CIRETRANs de que trata este decreto, aos Diretores dos
Núcleos Operacionais e aos Supervisores das Equipes de
Apoio, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - primar pela
qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
II - zelar pela
disciplina nos locais de trabalho;
III - comunicar ao
superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas aos serviços sob suas
responsabilidades, bem como propor alternativas para
solucioná-las;
IV - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SEÇÃO
V
Disposições
Finais
Artigo 15 - As
atribuições e competências previstas
neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do
Diretor Presidente do DETRAN-SP.
Artigo 16 - Este
decreto e sua disposição transitória
entram em vigor na data de sua publicação.
SEÇÃO
VI
Disposição
Transitória
Artigo único -
A implantação da estrutura prevista neste decreto
para as CIRETRANs de Barretos, Bebedouro, Catanduva,
Jacareí, Lins, Mogi Guaçu, Ourinhos, Praia
Grande, São João da Boa Vista e São
Vicente será feita em até 90 (noventa) dias
contados a partir da data da sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 31 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 31 de outubro de 2013.