DECRETO Nº 59.721, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema Eletrônico Unificado de Coleta Biométrica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de padronização e otimização dos serviços de coleta eletrônica biométrica entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
Considerando que a integração de serviços prestados nos Postos do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP e no Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD viabiliza a redução de tempo no atendimento ao cidadão;
Considerando a existência de projetos de ampliação e modernização do IIRGD, do DETRAN-SP e do POUPATEMPO, que objetivam a economia e a celeridade necessárias à consecução dos serviços prestados;
Considerando que a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP - é a responsável pela prestação de serviços de gerenciamento na área da tecnologia da informação no âmbito da Administração Estadual;
Considerando a necessidade de redução de despesas do Estado e da contínua melhoria dos serviços públicos com a devida integração e compartilhamento de base de dados; e
Considerando que é dever da Administração aprimorar continuamente os processos de integração e de prestação de serviços entre seus órgãos e entidades,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema Eletrônico Unificado de Coleta Biométrica, destinado à identificação pessoal, instrução de processos administrativos e expedição de documentos pelas seguintes instituições:
I - Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública;
II - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, autarquia vinculada à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único - Para os fins do Sistema instituído por este artigo, entende-se por coleta biométrica a captura das digitais decadactilares, foto da face e assinatura.
Artigo 2º - Fica criado o Comitê Gestor do Sistema Eletrônico Unificado de Coleta Biométrica.
Artigo 3º - Ao Comitê Gestor do Sistema Eletrônico Unificado de Coleta Biométrica cabe:
I - exercer a coordenação superior do Sistema e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de projetos, atividades e ações;
II - aprovar propostas e estabelecer diretrizes, normas e prioridades;
III - articular providências e promover o desenvolvimento de iniciativas com vista:
a) à plena consecução do objetivo definido no artigo 1º deste decreto;
b) à efetividade das ações;
c) ao aprimoramento contínuo do Sistema;
IV - empreender ações para a permanente capacitação e aperfeiçoamento de pessoal, em especial no tocante aos procedimentos de coleta biométrica, à operação do Sistema e à atenção a seus usuários;
V - fortalecer a interação entre as instituições estaduais com atuação no Sistema;
VI - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados, contribuindo para a adoção dos ajustes e mudanças de rumo que se fizerem necessários à adequada execução do Sistema;
VII - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 4º - O Comitê Gestor do Sistema Eletrônico Unificado de Coleta Biométrica é composto dos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo 1 (um) do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD;
II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
b) Secretaria de Gestão Pública;
III - representantes das entidades adiante relacionadas, nas seguintes quantidades:
a) 1 (um) do Departamento Estadual de Trânsito - DETRANSP;
b) 2 (dois) da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, sendo 1 (um) da área do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão".
§ 1º - Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.
§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados mediante resolução conjunta dos Secretários da Segurança Pública, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º - A resolução conjunta de que trata o § 2º deste artigo conterá, também, a designação do membro do Comitê responsável pela coordenação dos trabalhos.
§ 4º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 5º - Concluídos os mandatos, os membros do Comitê e seus suplentes permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
§ 6º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 7º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:
1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 5º - Ao responsável pela coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor do Sistema Eletrônico Unificado de Coleta Biométrica compete:
I - representar o Comitê junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Comitê;
III - convocar e presidir as reuniões do Comitê;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Comitê.
Artigo 6º - Ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, responsável pela identificação civil e criminal no âmbito do Estado de São Paulo, cabe definir os padrões técnicos, tecnológicos, metodológicos e biométricos que serão objeto da coleta unificada para fins de cumprimento do presente decreto, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 7º - À Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP - cabe a implantação e gestão de soluções tecnológicas necessárias à efetivação do Sistema Eletrônico Unificado de Coleta Biométrica.
Parágrafo único - Para operacionalização do Sistema, a PRODESP poderá proceder às contratações legais decorrentes, inclusive com serviços de terceiros, exigindo segurança, sigilo e qualidade das informações, dos produtos e dos serviços.
Artigo 8º - Os órgãos e entidades estaduais diretamente envolvidos em processos que necessitem, por força de lei, de informações obtidas pela coleta biométrica de dados do cidadão serão providos por meio de sistemas sob responsabilidade da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, instruindo suas respectivas rotinas procedimentais e bancos de dados biométricos, previamente aprovados pelo Comitê Gestor.
Parágrafo único - A responsabilidade atribuída à PRODESP não exclui as atribuições de outros órgãos e entidades para, no âmbito das respectivas unidades, realizarem a coleta biométrica, eletrônica ou mecânica, com meios próprios e conforme suas necessidades, desde que garantidos os parâmetros de interoperabilidade necessários ao compartilhamento das informações.
Artigo 9º - Serão objeto de resoluções conjuntas dos Secretários da Segurança Pública, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública:
I - a aprovação do Regimento Interno do Comitê, podendo conter, além das normas de seu funcionamento, o detalhamento das atribuições e competências previstas nos artigos 3º e 5º deste decreto;
II - o estabelecimento de diretrizes, normas e procedimentos que se fizerem necessários à plena execução das disposições deste decreto, em especial os pertinentes à implantação e operacionalização do Sistema.
Artigo 10 - A implementação do Sistema Eletrônico Unificado de Coleta Biométrica será feita de forma gradual e progressiva.
Parágrafo único - O Comitê Gestor do Sistema deverá apresentar, aos Secretários da Segurança Pública, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública, relatórios periódicos a respeito do andamento da implementação de que trata este artigo.
Artigo 11 - As despesas e os investimentos necessários à implantação do Sistema Eletrônico Unificado de Coleta Biométrica correrão por conta das dotações orçamentárias e recursos próprios da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, bem como de receitas originárias da prestação de serviços devida e previamente aprovados pelo Comitê Gestor.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2013.