DECRETO
Nº 59.721, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013
Institui,
no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema
Eletrônico Unificado de Coleta Biométrica e
dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a necessidade de padronização e
otimização dos serviços de coleta
eletrônica biométrica entre os
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual;
Considerando
que a integração de serviços prestados
nos Postos do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao
Cidadão", no Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN-SP e no Instituto de Identificação
"Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD viabiliza a
redução de tempo no atendimento ao
cidadão;
Considerando
a existência de projetos de ampliação e
modernização do IIRGD, do DETRAN-SP e do
POUPATEMPO, que objetivam a economia e a celeridade
necessárias à consecução
dos serviços prestados;
Considerando
que a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo - PRODESP - é a responsável pela
prestação de serviços de gerenciamento
na área da tecnologia da informação no
âmbito da Administração Estadual;
Considerando
a necessidade de redução de despesas do Estado e
da contínua melhoria dos serviços
públicos com a devida integração e
compartilhamento de base de dados; e
Considerando
que é dever da Administração aprimorar
continuamente os processos de integração e de
prestação de serviços entre seus
órgãos e entidades,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica instituído, no âmbito do Estado de
São Paulo, o Sistema Eletrônico Unificado de
Coleta Biométrica, destinado à
identificação pessoal,
instrução de processos administrativos e
expedição de documentos pelas seguintes
instituições:
I -
Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton
Daunt" - IIRGD, do Departamento de Inteligência da
Polícia Civil - DIPOL, da Polícia Civil do Estado
de São Paulo, da Secretaria da Segurança
Pública;
II -
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, autarquia
vinculada à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Regional.
Parágrafo
único - Para os
fins do Sistema instituído por este artigo, entende-se por
coleta biométrica a captura das digitais decadactilares,
foto da face e assinatura.
Artigo
2º -
Fica criado o Comitê Gestor do Sistema Eletrônico
Unificado de Coleta Biométrica.
Artigo
3º -
Ao Comitê Gestor do Sistema Eletrônico Unificado de
Coleta Biométrica cabe:
I -
exercer a coordenação superior do Sistema e
acompanhar o desenvolvimento e a implementação de
projetos, atividades e ações;
II -
aprovar propostas e estabelecer diretrizes, normas e prioridades;
III -
articular providências e promover o desenvolvimento de
iniciativas com vista:
a)
à plena consecução do objetivo
definido no artigo 1º deste decreto;
b)
à efetividade das ações;
c)
ao aprimoramento contínuo do Sistema;
IV -
empreender ações para a permanente
capacitação e aperfeiçoamento de
pessoal, em especial no tocante aos procedimentos de coleta
biométrica, à operação do
Sistema e à atenção a seus
usuários;
V -
fortalecer a interação entre as
instituições estaduais com
atuação no Sistema;
VI -
avaliar, periodicamente, os resultados alcançados,
contribuindo para a adoção dos ajustes e
mudanças de rumo que se fizerem necessários
à adequada execução do Sistema;
VII -
elaborar seu Regimento Interno.
Artigo
4º -
O Comitê Gestor do Sistema Eletrônico Unificado de
Coleta Biométrica é composto dos seguintes
membros:
I -
2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança
Pública, sendo 1 (um) do Instituto de
Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD;
II -
1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a)
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
b)
Secretaria de Gestão Pública;
III -
representantes das entidades adiante relacionadas, nas seguintes
quantidades:
a)
1 (um) do Departamento Estadual de Trânsito - DETRANSP;
b)
2 (dois) da Companhia de Processamento de Dados do Estado de
São Paulo - PRODESP, sendo 1 (um) da área do
"POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão".
§
1º -
Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.
§
2º -
Os membros do Comitê e seus suplentes serão
designados mediante resolução conjunta dos
Secretários da Segurança Pública, de
Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão
Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§
3º -
A resolução conjunta de que trata o §
2º deste artigo conterá, também, a
designação do membro do Comitê
responsável pela coordenação dos
trabalhos.
§
4º -
Na hipótese de vacância antes do
término do mandato, far-se-á nova
designação para o período restante.
§
5º -
Concluídos os mandatos, os membros do Comitê e
seus suplentes permanecerão no exercício de suas
funções até a posse dos novos
designados.
§
6º -
As funções de membro do Comitê
não serão remuneradas, mas consideradas como
serviço público relevante.
§
7º -
O Comitê poderá convidar para participar de suas
reuniões, sem direito de voto:
1.
representantes de órgãos ou entidades,
públicos ou privados, cuja
participação seja considerada importante diante
da pauta da reunião;
2.
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência
profissional, possam contribuir para a discussão das
matérias em exame.
Artigo
5º -
Ao responsável pela coordenação dos
trabalhos do Comitê Gestor do Sistema Eletrônico
Unificado de Coleta Biométrica compete:
I -
representar o Comitê junto a autoridades,
órgãos e entidades;
II -
dirigir as atividades do Comitê;
III -
convocar e presidir as reuniões do Comitê;
IV -
proferir o voto de desempate nas decisões do
Comitê.
Artigo
6º -
Ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton
Daunt" - IIRGD, responsável pela
identificação civil e criminal no
âmbito do Estado de São Paulo, cabe definir os
padrões técnicos, tecnológicos,
metodológicos e biométricos que serão
objeto da coleta unificada para fins de cumprimento do presente
decreto, em conformidade com a legislação em
vigor.
Artigo
7º -
À Companhia de Processamento de Dados do Estado de
São Paulo - PRODESP - cabe a
implantação e gestão de
soluções tecnológicas
necessárias à efetivação do
Sistema Eletrônico Unificado de Coleta Biométrica.
Parágrafo
único - Para
operacionalização do Sistema, a PRODESP
poderá proceder às
contratações legais decorrentes, inclusive com
serviços de terceiros, exigindo segurança, sigilo
e qualidade das informações, dos produtos e dos
serviços.
Artigo
8º -
Os órgãos e entidades estaduais diretamente
envolvidos em processos que necessitem, por força de lei, de
informações obtidas pela coleta
biométrica de dados do cidadão serão
providos por meio de sistemas sob responsabilidade da Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP,
instruindo suas respectivas rotinas procedimentais e bancos de dados
biométricos, previamente aprovados pelo Comitê
Gestor.
Parágrafo
único - A
responsabilidade atribuída à PRODESP
não exclui as atribuições de outros
órgãos e entidades para, no âmbito das
respectivas unidades, realizarem a coleta biométrica,
eletrônica ou mecânica, com meios
próprios e conforme suas necessidades, desde que garantidos
os parâmetros de interoperabilidade necessários ao
compartilhamento das informações.
Artigo
9º -
Serão objeto de resoluções conjuntas
dos Secretários da Segurança Pública,
de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão
Pública:
I -
a aprovação do Regimento Interno do
Comitê, podendo conter, além das normas de seu
funcionamento, o detalhamento das atribuições e
competências previstas nos artigos 3º e 5º
deste decreto;
II -
o estabelecimento de diretrizes, normas e procedimentos que se fizerem
necessários à plena
execução das disposições
deste decreto, em especial os pertinentes à
implantação e
operacionalização do Sistema.
Artigo
10 -
A implementação do Sistema Eletrônico
Unificado de Coleta Biométrica será feita de
forma gradual e progressiva.
Parágrafo
único - O
Comitê Gestor do Sistema deverá apresentar, aos
Secretários da Segurança Pública, de
Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão
Pública, relatórios periódicos a
respeito do andamento da implementação de que
trata este artigo.
Artigo
11 -
As despesas e os investimentos necessários à
implantação do Sistema Eletrônico
Unificado de Coleta Biométrica correrão por conta
das dotações orçamentárias
e recursos próprios da Companhia de Processamento de Dados
do Estado de São Paulo - PRODESP, bem como de receitas
originárias da prestação de
serviços devida e previamente aprovados pelo
Comitê Gestor.
Artigo
12 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2013
GERALDO
ALCKMIN
Fernando
Grella Vieira
Secretário
da Segurança Pública
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David
Zaia
Secretário
de Gestão Pública
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2013.