DECRETO Nº 59.749, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013

Cria, na Secretaria da Saúde, a Unidade de Coordenação do Projeto "Fortalecimento da Gestão Estadual de Saúde" - UCP/FGES-SP e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de criação de unidade específica para atender às diretrizes do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, financiador do Projeto "Fortalecimento da Gestão Estadual de Saúde", Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário da Saúde, a Unidade de Coordenação do Projeto "Fortalecimento da Gestão Estadual de Saúde" - UCP/FGES-SP, de que trata a Lei nº 14.807, de 25 de junho de 2012, para execução das ações necessárias à implementação do referido projeto.
Artigo 2º - À UCP/FGES-SP, unidade com autonomia técnica e gerencial, de natureza multiprofissional, cabe:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades definidas no âmbito do projeto;
II - definir o planejamento das ações de implantação previstas no projeto, em articulação com os órgãos da Secretaria da Saúde e possíveis parceiros;
III - promover ações visando ao alcance das metas previstas no projeto;
IV - garantir a observância dos padrões e normas estabelecidos no contrato de empréstimo e no Regulamento Operacional do Projeto.
Artigo 3º - Para execução das ações previstas no projeto a UCP/FGES-SP conta com:
I - 1 (um) Coordenador Geral, integrante do Quadro da Secretaria da Saúde;
II - Grupo de Gestão de Fortalecimento Institucional;
III - Grupo de Gestão de Redes de Atenção à Saúde;
IV - Grupo de Gestão de Projetos e Obras de Infraestrutura;
V - Grupo de Gestão Administrativo-Financeira;
VI - Grupo de Gestão de Aquisições.
Parágrafo único - Os Grupos de Gestão de que tratam os incisos II a VI deste artigo contam, cada um, com um Gerente Técnico e equipe multiprofissional, dimensionada para atender às necessidades de execução do projeto.
Artigo 4º - Os Grupos de Gestão de que trata este decreto têm as seguintes atribuições:
I - Grupo de Gestão de Fortalecimento Institucional:
a) prestar assessoramento na elaboração de projetos;
b) formular diretrizes de apoio às áreas de abrangência da UCP/FGES-SP;
II - Grupo de Gestão de Redes de Atenção à Saúde:
a) promover a integração sistêmica de ações e serviços de saúde com provisão de atenção contínua, integral, de qualidade, responsável e humanizada;
b) incrementar o desempenho do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, desenvolvendo e fixando critérios e instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados, metas e indicadores definidos para as Redes de Atenção à Saúde - RAS;
III - Grupo de Gestão de Projetos e Obras de Infraestrutura:
a) acompanhar os projetos e as obras de engenharia relacionados com a construção de hospitais e unidades de saúde com amparo no contrato de empréstimo;
b) observar as normas e padrões estabelecidos no contrato de empréstimo e no Regulamento Operacional no desenvolvimento dos projetos e obras de que trata a alínea "a" deste inciso;
IV - Grupo de Gestão Administrativo-Financeira:
a) promover o acompanhamento dos assuntos administrativos e financeiros no âmbito do Projeto, com observância das normas e padrões estabelecidos no contrato de empréstimo e no Regulamento Operacional;
b) elaborar e formalizar as propostas orçamentárias anuais juntamente com as respectivas áreas de execução da Secretaria da Saúde;
V - Grupo de Gestão de Aquisições: coordenar a execução das ações do Projeto relacionadas com os processos de aquisição de bens e a execução de obras e serviços, buscando o alcance das metas, com observância dos padrões e normas estabelecidos no contrato de empréstimo, no Regulamento Operacional e na legislação vigente.
§ 1º - O Secretário da Saúde designará servidores de reconhecida qualificação e experiência técnica para exercerem as funções de Gerente Técnico bem como para comporem a equipe multiprofissional de que trata o parágrafo único do artigo 3º deste decreto.
§ 2º - Os Grupos de Gestão de que trata este decreto poderão exercer outras atividades concernentes à sua área de atuação determinadas pelo Secretário da Saúde ou com sua anuência.
§ 3º - Os Grupos de Gestão referidos no artigo 3º deste decreto e suas equipes multiprofissionais não se caracaterizam como unidades administrativas.
§ 4º - A UCP/FGES-SP poderá contar, mediante solicitação do Coordenador Geral ao Titular da Pasta, com pessoal técnico da Secretaria da Saúde para a consecução de seus objetivos.
Artigo 5º - O Coordenador Geral da UCP/FGES-SP tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário da Saúde no desempenho de suas funções;
b) responder pela Unidade junto ao Titular da Pasta;
c) coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da Unidade;
d) promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da Unidade;
II - aprovar as indicações de servidores para integrarem os Grupos de que tratam os incisos II a VI do artigo 3º deste decreto, bem como as equipes multiprofissionais;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação às licitações, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta, bem como as estabelecidas no contrato de financiamento firmado entre o Governo do Estado e o BID, visando a implementação do Projeto "Fortalecimento da Gestão Estadual da Saúde".
V - outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigentes de unidades de despesa.
Parágrafo único - As competências de que trata o inciso V deste artigo, poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 6º - Os instrumentos de formalização da participação dos municípios nas ações do projeto, bem como a articulação institucional programática e financeira para a execução dos componentes e atividades com os diversos níveis da Administração estadual e municipal, serão definidos por resolução do Secretário da Saúde, mediante proposta do Coordenador Geral da UCP/FGES-SP.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro de 2013.