DECRETO
Nº 59.749, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013
Cria,
na Secretaria da Saúde, a Unidade de
Coordenação do Projeto "Fortalecimento da
Gestão Estadual de Saúde" - UCP/FGES-SP e
dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando a necessidade
de criação de unidade específica para
atender às diretrizes do Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID, financiador do Projeto "Fortalecimento da
Gestão Estadual de Saúde", Decreta:
Artigo
1º -
Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário da
Saúde, a Unidade de Coordenação do
Projeto "Fortalecimento da Gestão Estadual de
Saúde" - UCP/FGES-SP, de que trata a Lei nº 14.807,
de 25 de junho de 2012, para execução das
ações necessárias à
implementação do referido projeto.
Artigo
2º - À
UCP/FGES-SP, unidade com autonomia técnica e gerencial, de
natureza multiprofissional, cabe:
I
- planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a
execução das ações e
atividades definidas no âmbito do projeto;
II
- definir o planejamento das ações de
implantação previstas no projeto, em
articulação com os órgãos
da Secretaria da Saúde e possíveis parceiros;
III
- promover ações visando ao alcance das metas
previstas no projeto;
IV
- garantir a observância dos padrões e normas
estabelecidos no contrato de empréstimo e no Regulamento
Operacional do Projeto.
Artigo
3º - Para execução das
ações previstas no projeto a UCP/FGES-SP conta
com:
I
- 1 (um) Coordenador Geral, integrante do Quadro da Secretaria
da
Saúde;
II
- Grupo de Gestão de Fortalecimento Institucional;
III
- Grupo de Gestão de Redes de Atenção
à Saúde;
IV
- Grupo de Gestão de Projetos e Obras de Infraestrutura;
V
- Grupo de Gestão Administrativo-Financeira;
VI
- Grupo de Gestão de Aquisições.
Parágrafo
único - Os Grupos de Gestão de que tratam os
incisos II a VI deste artigo contam, cada um, com um Gerente
Técnico e equipe multiprofissional, dimensionada para
atender às necessidades de execução do
projeto.
Artigo
4º - Os Grupos de Gestão de que trata este decreto
têm as seguintes atribuições:
I
- Grupo de Gestão de Fortalecimento Institucional:
a)
prestar assessoramento na elaboração de projetos;
b)
formular diretrizes de apoio às áreas de
abrangência da UCP/FGES-SP;
II
- Grupo de Gestão de Redes de Atenção
à Saúde:
a)
promover a integração sistêmica de
ações e serviços de saúde
com provisão de atenção
contínua, integral, de qualidade, responsável e
humanizada;
b)
incrementar o desempenho do Sistema Único de
Saúde - SUS/SP, desenvolvendo e fixando critérios
e instrumentos de acompanhamento e avaliação de
resultados, metas e indicadores definidos para as Redes de
Atenção à Saúde - RAS;
III -
Grupo de Gestão de Projetos e Obras de Infraestrutura:
a)
acompanhar os projetos e as obras de engenharia relacionados com a
construção de hospitais e unidades de
saúde com amparo no contrato de empréstimo;
b)
observar as normas e padrões estabelecidos no contrato de
empréstimo e no Regulamento Operacional no desenvolvimento
dos projetos e obras de que trata a alínea "a" deste inciso;
IV
- Grupo de Gestão Administrativo-Financeira:
a)
promover o acompanhamento dos assuntos administrativos e financeiros no
âmbito do Projeto, com observância das normas e
padrões estabelecidos no contrato de empréstimo e
no Regulamento Operacional;
b)
elaborar e formalizar as propostas orçamentárias
anuais juntamente com as respectivas áreas de
execução da Secretaria da Saúde;
V
- Grupo de Gestão de Aquisições:
coordenar a execução das
ações do Projeto relacionadas com os processos de
aquisição de bens e a
execução de obras e serviços, buscando
o alcance das metas, com observância dos padrões e
normas estabelecidos no contrato de empréstimo, no
Regulamento Operacional e na legislação vigente.
§
1º - O Secretário da Saúde
designará servidores de reconhecida
qualificação e experiência
técnica para exercerem as funções de
Gerente Técnico bem como para comporem a equipe
multiprofissional de que trata o parágrafo único
do artigo 3º deste decreto.
§
2º - Os Grupos de Gestão de que trata este decreto
poderão exercer outras atividades concernentes à
sua área de atuação determinadas pelo
Secretário da Saúde ou com sua anuência.
§
3º - Os Grupos de Gestão referidos no artigo
3º deste decreto e suas equipes multiprofissionais
não se caracaterizam como unidades administrativas.
§
4º - A UCP/FGES-SP poderá contar, mediante
solicitação do Coordenador Geral ao Titular da
Pasta, com pessoal técnico da Secretaria da Saúde
para a consecução de seus objetivos.
Artigo
5º - O Coordenador Geral da UCP/FGES-SP tem, em sua
área de atuação, as seguintes
competências:
I
- em relação às atividades gerais:
a)
assessorar o Secretário da Saúde no desempenho de
suas funções;
b)
responder pela Unidade junto ao Titular da Pasta;
c)
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da Unidade;
d)
promover a adoção das providências
necessárias ao pleno funcionamento da Unidade;
II
- aprovar as indicações de servidores para
integrarem os Grupos de que tratam os incisos II a VI do artigo
3º deste decreto, bem como as equipes multiprofissionais;
III
- em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de
despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de
28 de abril de 1970;
IV
- em relação às
licitações, as previstas nos artigos 1º
e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que
lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta, bem como as estabelecidas no
contrato de financiamento firmado entre o Governo do Estado e o BID,
visando a implementação do Projeto
"Fortalecimento da Gestão Estadual da Saúde".
V
- outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigentes de
unidades
de despesa.
Parágrafo
único - As competências de que trata o inciso V
deste artigo, poderão, quando necessário, ser
especificadas mediante resolução do
Secretário da Saúde.
Artigo
6º - Os instrumentos de formalização da
participação dos municípios nas
ações do projeto, bem como a
articulação institucional programática
e financeira para a execução dos componentes e
atividades com os diversos níveis da
Administração estadual e municipal,
serão definidos por resolução do
Secretário da Saúde, mediante proposta do
Coordenador Geral da UCP/FGES-SP.
Artigo
7º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2013
GERALDO
ALCKMIN
David
Everson Uip
Secretário
da Saúde
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 12 de novembro de 2013.