DECRETO
Nº 59.773, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera a
denominação da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia, para Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação, dispõe sobre sua organização
e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
passa a denominar-se Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 2º -
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação fica organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 3º -
Constituem o campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação:
I - a
formulação, a implantação e
a coordenação da execução de políticas
públicas voltadas à
promoção da inovação tecnológica e
à garantia do crescimento
econômico sustentável do Estado, com os seguintes
objetivos:
a) gerar trabalho e
renda;
b) reduzir as
desigualdades regionais;
c) assegurar apoio
tecnológico aos municípios paulistas,
prioritariamente nas
áreas de:
1. uso do solo;
2. recursos minerais e
águas subterrâneas;
3. infraestrutura
pública;
4. distritos industriais
e/ou de serviços;
d) fomentar e apoiar a
realização de planos, programas e projetos de âmbito
local ou regional que possam contribuir para o desenvolvimento
sustentável do Estado de São Paulo;
e) atrair investimentos;
f) incrementar o
comércio exterior;
g) fortalecer e
estimular:
1. os arranjos
produtivos locais;
2. o empreendedorismo;
3. as microempresas e
empresas de pequeno e médio portes;
h) melhorar e facilitar
a prospecção, a legalização
e o exercício de atividade econômica;
i) aumentar a
participação relativa da micro e pequena empresa no produto interno bruto
da economia paulista, promovendo, dentre outros resultados:
1. a
redução do tempo de abertura e baixa de empresas;
2. a
redução do custo de cumprimento dos procedimentos
exigidos
dos empreendedores pelos órgãos e entidades do Estado;
3. o apoio às
micro e pequenas empresas, em especial no tocante ao aumento da
lucratividade e à capacitação e
profissionalização da gestão;
j) promover:
1. a
articulação dos fatores de
produção;
2. a
eficiência da infraestrutura e da logística no
âmbito do
Estado;
k) desenvolver,
qualificar e expandir o ensino técnico,
tecnológico e profissionalizante, de modo a
atender as necessidades da
população e as demandas do mercado;
l) estimular:
1. a
produção de conhecimento;
2. a pesquisa
científica e tecnológica;
3. a
inovação tecnológica;
m) aumentar a
competitividade da economia paulista;
II - a
proposição de políticas e diretrizes
para o ensino superior,
em todos os seus níveis;
III - a
coordenação e a
implementação de ações de
competência do
Estado com vista à formação de
recursos humanos no âmbito
do ensino superior;
IV - a
promoção da realização de
estudos para:
a) desenvolvimento e
aprimoramento do ensino superior;
b) aumento da
acessibilidade ao ensino superior;
c)
ampliação das atividades de ensino, pesquisa e
extensão;
d) busca de formas
alternativas para oferecer formação nos níveis de ensino
superior, com vista a aumentar o acesso à Universidade, respeitadas a
autonomia universitária e as
características de cada Universidade;
V - o
intercâmbio de informações e a
colaboração técnica com
instituições públicas e privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - o desenvolvimento e
a implementação de sistemas de
informações destinadas a orientar as
instituições de ensino médio diante das
dificuldades encontradas pelos alunos nos cursos de
formação universitária;
VII - fomentar o
artesanato no Estado.
§ 1º -
Para promover ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria
poderá, respeitados o interesse público e a
legislação pertinente, estabelecer
relações e propor parcerias com órgãos
e entidades públicos e privados, nacionais e estrangeiros.
§ 2º -
O disposto no § 1º deste artigo abrange, inclusive, o fomento de atividades privadas
afins ao campo funcional da Secretaria.
§ 3º -
As funções voltadas ao ensino superior previstas
neste artigo
serão exercidas em articulação e
conjugação de esforços com as
instituições envolvidas,
observando sempre o respeito à autonomia
universitária e às características
específicas de cada Universidade.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura
Básica
Artigo 4º -
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação tem a seguinte estrutura
básica:
I - Gabinete do
Secretário;
II - Conselho Estadual
de Ciência e Tecnologia - CONCITE;
III - Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FUNCET;
IV - Conselho das
Instituições de Pesquisa do Estado de
São Paulo
- CONSIP;
V - Conselho de Reitores
das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo -
CRUESP;
VI - Conselho
Estratégico - CE, do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas
Localizadas em Arranjos
Produtivos do Estado de São Paulo;
VII - Fórum
Estadual das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
VIII -
Comissão de Desenvolvimento do Pólo
Tecnológico da Indústria
Têxtil e de Confecções;
IX - Subsecretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação;
X - Subsecretaria de
Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa;
XI - Subsecretaria do
Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO;
XII - Coordenadoria de
Desenvolvimento Regional e Territorial;
XIII - Coordenadoria de
Ensino Técnico, Tecnológico e Profissionalizante;
XIV -
Coordenação de Ensino Superior.
§ 1º -
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia
e Inovação conta, ainda, com:
1. as seguintes
entidades vinculadas:
a) Universidade de
São Paulo - USP;
b) Universidade Estadual
de Campinas - UNICAMP;
c) Universidade Estadual
Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
d) Centro Estadual de
Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;
e) Faculdade de Medicina
de Marília - FAMEMA;
f) Faculdade de Medicina
de São José do Rio Preto - FAMERP;
g) Instituto de
Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN;
h) Junta Comercial do
Estado de São Paulo - JUCESP;
i)
Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO;
j)
Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo - FAPESP;
k)
Fundação Universidade Virtual do Estado de
São Paulo -
UNIVESP;
l) Instituto de
Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;
2. o Fundo de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, instituído
pela Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972.
§ 2º -
Vincula-se, também, à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação, por
cooperação, o Serviço Social
Autônomo denominado Agência Paulista de Promoção
de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, instituído
pelo Decreto nº 53.766, de 5 de dezembro de 2008, alterado
pelo Decreto nº 54.339, de 15 de maio de 2009.
Artigo 5º -
Integra, ainda, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação,
subordinado diretamente ao Titular da Pasta, o
Espaço Memória Carandiru a que se refere o artigo 1º
do Decreto nº 54.929, de 16 de outubro de 2009.
Parágrafo
único - O Espaço Memória
Carandiru não se caracteriza como unidade
administrativa.
SEÇÃO II
Do Detalhamento da
Estrutura Básica
Artigo 6º -
Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria do
Gabinete do Secretário;
III - Unidade de
Gerenciamento do Programa - UGP, do Programa de Fortalecimento da
Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos
Produtivos do Estado de São Paulo;
IV - Unidade de
Planejamento e Avaliação;
V - Grupo de
Comunicação;
VI - Grupo de Cerimonial;
VII - Grupo Setorial de
Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC;
VIII - Ouvidoria;
IX - Comissão
de Ética.
§ 1º -
Integra, ainda, o Gabinete do Secretário, reportando-se diretamente ao Chefe de
Gabinete, a Consultoria Jurídica, órgão da
Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º -
A Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, do Programa de Fortalecimento da
Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos
Produtivos do Estado de São Paulo, subordina-se administrativamente
ao Titular da Pasta e tecnicamente ao Coordenador da Coordenadoria
de Desenvolvimento Regional
e Territorial.
§ 3º -
O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação
- GSTIC reporta-se diretamente ao Chefe de Gabinete.
Artigo 7º -
Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Grupo Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
II - Departamento de
Administração e Finanças;
III - Departamento de
Recursos Humanos;
IV - Centro de
Gestão da Documentação
Técnica e Administrativa;
V - Centro de Tecnologia
da Informação;
VI - Núcleo
de Apoio Administrativo.
Artigo 8º -
O Departamento de Administração e
Finanças tem
a seguinte estrutura:
I - Centro de
Orçamento e Finanças, com:
a) Núcleo de
Orçamento e Custos;
b) Núcleo de
Despesa;
c) Núcleo de
Adiantamentos;
II - Centro de
Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:
a) Núcleo de
Compras e Contratações;
b) Núcleo de
Almoxarifado;
c) Núcleo de
Patrimônio;
III - Núcleo
de Manutenção;
IV - Núcleo
de Transportes.
Artigo 9º -
O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Centro de
Gestão de Pessoal, com:
a) Núcleo de
Registro e Cadastro;
b) Núcleo de
Expediente de Pessoal;
II - Centro de
Desenvolvimento de Recursos Humanos, com Núcleo de Melhoria da
Qualidade de Vida do Servidor.
Artigo 10 - O Centro
de Gestão da Documentação
Técnica e Administrativa
tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de
Documentação Técnica e Arquivo;
II - Núcleo
de Protocolo e Expedição.
Artigo 11 - A
Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação tem a seguinte estrutura:
I - 3 (três)
Grupos Técnicos (de I a III);
II - Núcleo
de Apoio Administrativo.
Artigo 12 - A
Subsecretaria de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa conta
com:
I - Corpo
Técnico;
II - Célula
de Apoio Administrativo.
Artigo 13 - A
Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO
é integrada por:
I - Conselho do
Artesanato Paulista - CAP;
II - Corpo
Técnico;
III - Célula
de Apoio Administrativo.
Artigo 14 - A
Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial e a Coordenadoria
de Ensino Técnico, Tecnológico e Profissionalizante
têm, cada uma, a seguinte estrutura:
I - 3 (três)
Grupos Técnicos (de I a III);
II - Núcleo
de Apoio Administrativo.
Artigo 15 - A
Coordenação de Ensino Superior tem a seguinte estrutura:
I - Corpo
Técnico;
II - Núcleo
de Apoio Administrativo.
SEÇÃO III
Das
Assistências Técnicas, dos Corpos
Técnicos e das Células de Apoio
Administrativo
Artigo 16 - As
unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
I -
Assistência Técnica, a Chefia de Gabinete;
II -
Assistência Técnica e Célula de Apoio
Administrativo:
a) o Departamento de
Administração e Finanças;
b) o Departamento de
Recursos Humanos;
III - Corpo
Técnico:
a) a Unidade de
Planejamento e Avaliação;
b) o Grupo de Cerimonial;
c) a Ouvidoria;
d) o Centro de
Tecnologia da Informação;
IV - Corpo
Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a) a Assessoria do
Gabinete do Secretário;
b) o Grupo de
Comunicação;
c) os Grupos
Técnicos, da Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação, da Coordenadoria de Desenvolvimento
Regional e
Territorial e da Coordenadoria de Ensino Técnico,
Tecnológico e Profissionalizante;
V - Célula de
Apoio Administrativo:
a) a Consultoria
Jurídica;
b) o Centro de
Gestão da Documentação
Técnica e Administrativa.
Artigo 17 - As
Assistências Técnicas, os Corpos
Técnicos e as
Células de Apoio Administrativo não se
caracterizam como unidades
administrativas.
CAPÍTULO IV
Dos Níveis
Hierárquicos
Artigo 18 - As
unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) a Coordenadoria de
Desenvolvimento Regional e Territorial;
b) a Coordenadoria de
Ensino Técnico, Tecnológico e Profissionalizante;
c) a
Coordenação de Ensino Superior;
d) a Unidade de
Planejamento e Avaliação;
II - de Departamento
Técnico:
a) o Grupo de
Comunicação;
b) o Grupo de Cerimonial;
c) o Departamento de
Administração e Finanças;
d) o Departamento de
Recursos Humanos;
e) os Grupos
Técnicos a que se referem os incisos I dos artigos 11 e 14 deste decreto;
III - de
Divisão Técnica:
a) o Centro de
Gestão da Documentação
Técnica e Administrativa;
b) o Centro de
Tecnologia da Informação;
c) o Centro de
Orçamento e Finanças;
d) o Centro de
Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
e) o Centro de
Gestão de Pessoal;
f) o Centro de
Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IV - de
Serviço Técnico:
a) o Núcleo
de Compras e Contratações;
b) o Núcleo
de Melhoria da Qualidade de Vida do Servidor;
c) o Núcleo
de Documentação Técnica e Arquivo;
V - de
Serviço:
a) os Núcleos
de Apoio Administrativo;
b) o Núcleo
de Orçamento e Custos;
c) o Núcleo
de Despesa;
d) o Núcleo
de Adiantamentos;
e) o Núcleo
de Almoxarifado;
f) o Núcleo
de Patrimônio;
g) o Núcleo
de Manutenção;
h) o Núcleo
de Transportes;
i) o Núcleo
de Registro e Cadastro;
j) o Núcleo
de Expediente de Pessoal;
k) o Núcleo
de Protocolo e Expedição.
CAPÍTULO V
Do
Órgão do Sistema de
Comunicação do Governo do Estado de Estado de
São Paulo - SICOM
Artigo 19 - O Grupo
de Comunicação é
órgão setorial do Sistema de
Comunicação do Governo do Estado de
São Paulo -
SICOM, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia
e Inovação.
CAPÍTULO VI
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 20 - O
Departamento de Recursos Humanos é o órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal
na Secretaria
de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
e presta, também, serviços de
órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 21 - O Centro
de Orçamento e Finanças é
órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária na Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
e presta, também, serviços de
órgão subsetorial às unidades da Pasta
que não contem com órgão subsetorial próprio,
sem prejuízo do disposto no Decreto nº
53.670, de 10 de
novembro de 2008.
Artigo 22 - O
Núcleo de Transportes é
órgão setorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados na
Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação, presta serviços de
órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta e
funcionará, ainda, como órgão detentor.
CAPÍTULO VII
Das
Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do
Secretário
SUBSEÇÃO I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 23 - O
Gabinete do Secretário tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar
o expediente encaminhado ao Titular da Pasta e ao
Secretário Adjunto;
II - coordenar
atividades relacionadas com as audiências e representações
do Titular da Pasta;
III - promover a
articulação sistemática dos diversos
órgãos e unidades da Secretaria para
elaboração, implantação,
avaliação, revisão e ajustes dos
programas, projetos e ações;
IV - propor
soluções para problemas de caráter
organizacional e
avaliar propostas de criação ou
modificação da estrutura administrativa da Pasta;
V - fornecer
subsídios à tomada de decisões, ao
planejamento e
ao controle das atividades;
VI - preparar atos
administrativos de conteúdo normativo a serem submetidos à
consideração superior;
VII - elaborar
relatórios sobre as atividades da Pasta;
VIII - coordenar e
acompanhar as atividades no campo da comunicação
social e da tecnologia da informação.
SUBSEÇÃO II
Da Chefia de Gabinete
Artigo 24 - A Chefia
de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar
o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente
às unidades sob sua subordinação;
II - executar atividades
relacionadas com as audiências e representações
do Titular da Pasta;
III - supervisionar e
coordenar as atividades relativas à administração
geral da Secretaria;
IV - produzir
informações que sirvam de base à
tomada de decisões,
ao planejamento e ao controle das atividades.
SUBSEÇÃO
III
Da Assessoria do
Gabinete do Secretário
Artigo 25 - A
Assessoria do Gabinete do Secretário tem, por meio do seu Corpo
Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o
Secretário e, com sua autorização,
outras autoridades
da Secretaria na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, bem
como nas relações parlamentares e com os
órgãos de comunicação;
II - elaborar
ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções,
portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos
oficiais;
III - emitir pareceres
técnicos sobre assuntos relacionados com a área de
atuação da Pasta;
IV - examinar processos
e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - analisar as
necessidades da Secretaria, propondo as providências julgadas
cabíveis;
VI - desenvolver
trabalhos com vista à solução de
problemas de
caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de
criação ou modificação
de estruturas administrativas;
VII - produzir
informações gerais e subsidiar
decisões do Titular da Pasta;
VIII - realizar estudos
e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio
técnico à execução, ao
controle e à avaliação
das atividades da Secretaria;
IX - elaborar
relatórios sobre as atividades da Pasta.
Parágrafo
único - Mediante
resolução do Titular da Pasta, integrantes da Assessoria do
Gabinete do Secretário poderão ser designados para o desempenho
de atribuições especiais compatíveis com o
campo funcional da Secretaria.
SUBSEÇÃO IV
Da Unidade de
Planejamento e Avaliação
Artigo 26 - A
Unidade de Planejamento e Avaliação tem, por meio de seu Corpo
Técnico, as seguintes atribuições:
I - acompanhar e
analisar o desempenho econômico e financeiro da
implementação de políticas
governamentais no campo
de atuação da Secretaria e das entidades a
ela vinculadas;
II - elaborar pareceres
e análises econômicas pertinentes às
ações de planejamento no âmbito de
atuação da Secretaria;
III - subsidiar, em
integração com o Grupo Setorial de Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas, as
decisões do Secretário de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
referentes às matérias
orçamentárias pertinentes a atividades abrangidas pelo campo
funcional da Secretaria;
IV - facilitar a
articulação da Secretaria com as suas entidades vinculadas no que se
refere a matérias financeiras e
orçamentárias, manifestando-se, quando for o
caso, sobre programas,
projetos e ações que tenham
relação com as atividades da Pasta;
V - conceber, implantar
e manter sistemas de avaliação da programação
e execução orçamentárias da
Secretaria e de suas entidades
vinculadas.
SUBSEÇÃO V
Do Grupo de
Comunicação
Artigo 27 - O Grupo
de Comunicação tem, por meio de seu Corpo Técnico, as
seguintes atribuições:
I - as previstas no
artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007;
II - assistir os
dirigentes da Secretaria no relacionamento com os
órgãos de comunicação;
III - acompanhar a
posição da mídia com respeito ao campo
de
atuação da Secretaria, preparando "releases",
"clippings" e cartas
à imprensa;
IV - colaborar com as
áreas da Secretaria em assuntos relativos à
manutenção de relações com
órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;
V - criar e manter
canais de comunicação com a mídia;
VI - acompanhar, para
fins de registro e difusão, atos e cerimônias com a
participação dos dirigentes da Secretaria;
VII - realizar o
registro visual de eventos e de ações de interesse da Secretaria;
VIII - elaborar material
informativo, reportagens e artigos para
divulgação interna e externa;
IX - elaborar, produzir
e padronizar material visual de suporte às atividades
internas e externas da Secretaria, obedecidas as normas do Governo do Estado;
X - administrar o
ambiente Internet no sítio da Secretaria, bem como no do Governo do
Estado, criando condições para colocar à
disposição do público
informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e
à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade,
confiabilidade, segurança e integridade;
XI - articular as
atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com
as diretrizes de comunicação do Governo do Estado.
SUBSEÇÃO VI
Do Grupo de Cerimonial
Artigo 28 - O Grupo
de Cerimonial tem, por meio de seu Corpo Técnico, as
seguintes atribuições:
I - avaliar os convites
recebidos para encaminhá-los aos destinatários de
direito, com as informações pertinentes, ou, quando for o caso,
respondê-los;
II - receber autoridades
e visitas, zelando por sua adequada recepção;
III - estabelecer
contatos, tomar providências, bem como assistir e acompanhar os
representantes da Secretaria em reuniões, solenidades
e outros encontros, internos e externos, fornecendo-lhes, entre outras,
informações sobre os participantes, os objetivos e a
organização de cada evento;
IV - planejar e
organizar os eventos promovidos pela Secretaria, sob supervisão do
servidor responsável por sua
realização;
V - assegurar troca de
informações com os demais
órgãos e entidades envolvidos na
organização de eventos, de forma a racionalizar esforços
e uniformizar dados para sua divulgação;
VI - criar e manter
canais de comunicação com entidades e autoridades da
administração pública e do setor
privado, de forma
a manter atualizados seus registros;
VII - nas solenidades
sob sua coordenação, fazer cumprir regras e preceitos de protocolo
e cerimonial.
Parágrafo
único - O Grupo de Cerimonial
desenvolverá suas atribuições
de acordo com as diretrizes emanadas do Cerimonial, da Casa Civil, e em
integração com
esse órgão.
SUBSEÇÃO
VII
Da Consultoria
Jurídica
Artigo 29 - A
Consultoria Jurídica tem por
atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado
no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação.
SEÇÃO II
Das Unidades
Subordinadas ao Chefe de Gabinete
SUBSEÇÃO I
Do Departamento de
Administração e Finanças
Artigo 30 - O
Departamento de Administração e
Finanças tem
as seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar
e promover a adequada execução das atividades relativas:
a) aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária e de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados;
b) a suprimentos e apoio
à gestão de contratos,
administração patrimonial e infraestrutura;
II - assistir o Gabinete
do Secretário e os demais órgãos da Pasta nos assuntos
relacionados às áreas especificadas no inciso I deste artigo.
Artigo 31 - O Centro
de Orçamento e Finanças tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver as
atividades relativas à elaboração, ao acompanhamento e ao controle do
orçamento anual da Secretaria;
II - por meio do
Núcleo de Orçamento e Custos:
a) as previstas no
inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº
233, de 28 de abril de 1970;
b) preparar os
expedientes a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e
acompanhar a aprovação das despesas efetuadas;
III - por meio do
Núcleo de Despesa, as previstas no inciso II do artigo 9º e nas
alíneas "a" a "d" e "f" a "h" do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
IV - por meio do
Núcleo de Adiantamentos:
a) as previstas na
alínea "e" do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de
28 de abril de 1970;
b) executar atividades
relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para
despesas do Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação e dos demais
responsáveis por adiantamentos;
c) por meio do Sistema
Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo
documentos de liquidação, guias de recolhimento e
anulações sobre saldos de adiantamentos;
d) providenciar
atendimento às solicitações e aos
requerimentos dos
órgãos de controle interno e externo, relativos a
adiantamentos.
Artigo 32 - O Centro
de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, gerenciar,
coordenar e executar as atividades inerentes a compras, contratos e
administração de patrimônio, em apoio às
áreas técnicas e administrativas
da Secretaria;
II - por meio do
Núcleo de Compras e Contratações:
a) preparar os
expedientes referentes à aquisição de
materiais ou
à contratação de serviços,
efetuando, quando for o caso, a análise das
respectivas propostas;
b) elaborar, para
atendimento das atividades administrativas, minutas de contratos, editais e
memoriais descritivos referentes à
aquisição de materiais,
prestação de serviços e
locação de bens móveis ou
imóveis;
c) acompanhar e
fiscalizar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos,
reajustes, prorrogações ou nova licitação,
em tempo hábil, controlando os prazos de vencimento;
III - por meio do
Núcleo de Almoxarifado:
a) analisar a
composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque
mínimo, máximo e oportunidade de
aquisição de materiais;
b) elaborar pedidos de
compras para formação ou
reposição de estoque;
c) controlar o
atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
d) comunicar,
à unidade responsável pela
aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e
outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
e) receber, conferir,
guardar e distribuir os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e
a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os
registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
h) realizar balancetes
mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;
i) efetuar levantamento
estatístico do consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
j) elaborar
relação de materiais de consumo considerados excedentes ou em desuso, de
acordo com a legislação específica;
IV - por meio do
Núcleo de Patrimônio:
a) administrar e
controlar os bens patrimoniais, fazendo uso de cadastro, formas de
identificação, inventário
periódico e
baixa patrimonial;
b) manter cadastro
atualizado dos bens patrimoniais, inclusive dos bens
imóveis sob administração da
Secretaria, acompanhando,
na unidade própria do Estado, a
situação de regularização
dos imóveis;
c) patrimoniar os bens
recebidos;
d) verificar,
periodicamente, o estado dos bens patrimoniais, tomando as medidas
necessárias para manutenção,
conservação, substituição
ou baixa desses bens;
e) promover medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
f) providenciar:
1. o seguro dos bens
móveis e imóveis, sempre que
necessário;
2. a
solicitação de serviços de
assistência técnica,
manutenção e
conservação de bens patrimoniais, que se fizerem necessários;
3. o arrolamento dos
bens inservíveis;
g) controlar a
distribuição e a
movimentação dos bens patrimoniais, inclusive dos equipamentos de
informática;
h) elaborar:
1. os expedientes
relativos à transferência,
doação e baixa dos bens;
2. o
inventário anual dos bens patrimoniais móveis e imóveis;
i) fiscalizar a
prestação dos serviços a que se refere
o item 2
da alínea "f" deste inciso;
j) elaborar
relação de bens patrimoniais considerados excedentes ou em desuso, de
acordo com a legislação específica;
k) preparar atestados de
ocupação de imóveis e de
prestação de serviços, quando
necessário.
Artigo 33 - O
Núcleo de Manutenção tem as seguintes atribuições:
I - providenciar a
manutenção e a conservação
de bens móveis
e imóveis;
II - manter e conservar
sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações,
emitindo relatórios de custos operacionais;
III - acompanhar,
fiscalizar e avaliar os serviços de
manutenção prestados por terceiros.
Artigo 34 - O
Núcleo de Transportes tem as
atribuições previstas nos artigos
7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de
1º de março
de 1977.
SUBSEÇÃO II
Do Departamento de
Recursos Humanos
Artigo 35 - O
Departamento de Recursos Humanos tem por atribuições
planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades da área de
administração de recursos humanos,
cabendolhe exercer
o previsto nos dispositivos adiante especificados do Decreto nº 52.833,
de 24 de março de 2008, na seguinte conformidade:
I - por meio da
Assistência Técnica:
a) artigo 4º;
b) artigo 5º,
incisos II e V;
c) artigos 7º e
10;
II - por meio do Centro
de Gestão de Pessoal:
a) artigo 14, incisos
II, IV e V;
b) artigo 15;
c) pelo
Núcleo de Registro e Cadastro:
1. artigo 6º,
inciso XI;
2. artigos 16, 17 e 18;
d) pelo
Núcleo de Expediente de Pessoal:
1. artigo 5º,
inciso VI;
2. artigos 11 e 19;
III - por meio do Centro
de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
a) artigo 5º,
incisos I, III e IV, ressalvadas as atribuições
de controle
de recursos humanos afetas ao Núcleo de Registro e Cadastro, conforme previsto no
inciso II, alínea "c", item 1, deste artigo;
b) artigo 6º,
incisos I a X;
c) artigo 8º;
d) artigo 9º,
incisos I, II, III, alínea "a", e IV a XI;
e) pelo
Núcleo de Melhoria da Qualidade de Vida do Servidor, artigo 9º, inciso III,
alínea "b".
Artigo 36 -
São atribuições comuns à
Assistência Técnica, ao Centro de Gestão de
Pessoal e ao Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos as previstas no
artigo 14, incisos I, III, VI e VII, do Decreto nº 52.833,
de 24 de março de 2008.
Artigo 37 - Ao
Departamento de Recursos Humanos cabe, ainda:
I - por meio de sua
Assistência Técnica, fornecer suporte técnico às
unidades da Pasta em relação a assuntos que
envolvam legislação
de pessoal, inclusive os referentes a servidores sujeitos a regime
jurídico trabalhista;
II - por meio do
Núcleo de Melhoria da Qualidade de Vida do Servidor, promover, em
articulação com outros
órgãos e/ou instituições,
programas e atividades relacionados
à promoção da saúde dos
servidores da Pasta, observadas as normas legais.
Artigo 38 - O
Departamento de Recursos Humanos exercerá também suas
atribuições em relação ao
Quadro Especial em Extinção
a que se refere o artigo 2º do Decreto
nº 50.839, de 29 de maio de 2006.
SUBSEÇÃO
III
Do Centro de
Gestão da Documentação
Técnica e Administrativa
Artigo 39 - Ao
Centro de Gestão da Documentação
Técnica e
Administrativa cabe coordenar e executar as atividades de
gestão documental
no âmbito da Secretaria, observadas as normas legais que disciplinam a
matéria e as diretrizes estabelecidas pela Unidade do Arquivo
Público do Estado, órgão central do Sistema de Arquivos do
Estado de São Paulo - SAESP.
Artigo 40 - O
Núcleo de Documentação
Técnica e Arquivo tem as seguintes
atribuições:
I - executar
serviços de classificação,
organização e
informatização do arquivo de papéis
e processos da Secretaria;
II - organizar e
preservar os acervos de livros, documentos técnicos e
legislação, mantendo atualizados seus respectivos
registros;
III - prestar
atendimento ao público interno;
IV - orientar os
interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
V - manter
serviços de empréstimos de periódicos
e livros;
VI - realizar os
trabalhos de reprodução por copiadoras;
VII - colaborar com a
Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo a que se referem o
Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e os artigos 34 a
38 do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, no desempenho
de suas funções;
VIII - avaliar
regularmente os livros e periódicos da unidade, propondo, quando for o caso,
providências objetivando:
a) a adequada
conservação e atualização
dos respectivos acervos;
b) a
seleção dos títulos e assuntos de
interesse da Secretaria;
IX - divulgar,
periodicamente, no âmbito da Pasta, os acervos existentes na unidade;
X - estabelecer
intercâmbio com outros centros de
documentação;
XI - elaborar quadros
demonstrativos da movimentação da unidade;
XII - reunir,
classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pela
Secretaria e outros relacionados com sua área de
atuação.
Artigo 41 - O
Núcleo de Protocolo e Expedição tem as
seguintes
atribuições:
I - receber, registrar,
classificar, autuar e expedir papéis e processos, controlar sua
distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de
autuação;
II - informar sobre a
localização de papéis, documentos e processos;
III - efetuar a juntada
de requerimentos ou outros papéis em processos, providenciando seu
encaminhamento;
IV - controlar o
recebimento, a distribuição e a
expedição de correspondências;
V - organizar e
viabilizar os serviços de malote.
SUBSEÇÃO IV
Do Centro de Tecnologia
da Informação
Artigo 42 - O
Centro de Tecnologia da Informação tem, por meio de seu Corpo
Técnico, as seguintes atribuições:
I - definir, implementar
e atualizar a política de segurança da
informação da Secretaria;
II - realizar auditorias
periódicas de segurança da
informação;
III - gerenciar os
bancos de dados informatizados da Secretaria;
IV - acompanhar a
execução de contratos de
prestação de serviços e de
fornecimento de equipamentos relativos à tecnologia da
informação;
V - elaborar,
implementar e auditar a gestão da qualidade total no âmbito da
tecnologia da informação;
VI - estabelecer,
divulgar e acompanhar as metas de desempenho e de qualidade dos
processos de tecnologia da informação
na Secretaria;
VII - representar a
Secretaria em colegiados e grupos técnicos de trabalho relativos
à tecnologia da informação e
comunicação, criados e mantidos pelo Governo
do Estado;
VIII - desenvolver as
atividades relativas à formulação, à
implantação e ao monitoramento, no
âmbito da Pasta, do Programa Setorial de Tecnologia
da Informação
e Comunicação, atuando junto ao Grupo Setorial
de Tecnologia da Informação e Comunicação
- GSTIC;
IX - operar as redes
local e remota, bem como os computadores centrais, com vista a garantir a
disponibilidade, o desempenho e os recursos de
comunicação para acesso a
informações;
X - administrar a
conexão da rede de computadores da Secretaria com outras redes;
XI - na área
de manutenção e suporte:
a) manter central de
atendimento e suporte técnico aos usuários, para
orientá-los quanto à
utilização de "softwares", em especial daqueles
relacionados ao Sistema de Tecnologia da
Informação e Comunicação a
que se refere o artigo 1º do Decreto nº 51.766, de
19 de abril de 2007;
b) realizar a
manutenção de equipamentos, bem como a distribuição
e instalação de programas;
c) administrar
equipamentos e demais recursos de informática;
d) auxiliar os
Núcleos de Almoxarifado e de Patrimônio no controle da
distribuição e movimentação
dos materiais e equipamentos de informática.
SEÇÃO III
Da Subsecretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação
Artigo 43 - A
Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação desempenha, no âmbito
de sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da
Secretaria previsto no artigo 3º deste decreto, cabendo-lhe, por
meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes
atribuições:
I - formular e executar
políticas para o desenvolvimento industrial,
científico e tecnológico, bem como realizar e
fomentar a
realização de estudos e diagnósticos a
elas relacionados;
II - estimular a
criação de novas bases para o desenvolvimento econômico
sustentável do Estado com fundamento na
inovação tecnológica e no incremento
da competitividade, visando ao
aperfeiçoamento de processos e produtos no âmbito do Estado;
III - articular-se com o
setor privado e com outros órgãos ou entidades do setor
público, objetivando o desenvolvimento da economia paulista;
IV - apoiar projetos e
ações voltados para a transferência e absorção
de tecnologia pelo setor produtivo, bem como para a mobilização
de recursos destinados
à capacitação deste setor;
V - incentivar a
interação e a sinergia entre universidades, instituições
de pesquisa e empresas;
VI - coordenar o Sistema
Paulista de Parques Tecnológicos a que faz referência a
Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008;
VII - exercer, como
coordenadora da Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base
Tecnológica, o previsto no artigo 5º do Decreto
nº 56.424, de 23 de novembro de 2010;
VIII - coordenar as
ações da Secretaria objetivando a
criação de parques
tecnológicos, bem como promover a
articulação da Pasta com os
órgãos e entidades públicos
e privados envolvidos na
consecução deste propósito;
IX - dar suporte
às atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia -
CONCITE e à operação do Fundo Estadual
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- FUNCET;
X - prestar
serviços de Secretaria Executiva ao Conselho das
Instituições de Pesquisa do Estado de
São Paulo - CONSIP.
Parágrafo
único - Cabe, ainda, à Subsecretaria
de Ciência, Tecnologia
e Inovação acompanhar a
execução dos programas a cargo das entidades previstas
nas alíneas "d", "g", "j" e "l" do item 1 do §
1º do artigo 4º deste decreto, zelando por sua adequação
às políticas de ciência e tecnologia
definidas para o Estado.
SEÇÃO IV
Da Subsecretaria de
Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa
Artigo 44 -
À Subsecretaria de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa cabe
desempenhar, em sua área de atuação,
atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, em especial aquelas ligadas
à execução das políticas
públicas de
estímulo ao empreendedorismo e de favorecimento à
micro e
pequena empresa, tendo, por meio de seu Corpo
Técnico, as seguintes
atribuições:
I - promover
ações voltadas para o desenvolvimento do empreendedorismo, em especial
por meio de iniciativas dirigidas às micro e pequenas
empresas;
II - sugerir
políticas e executar programas, projetos e
ações de apoio a micro e pequenas
empresas;
III - atuar em prol da
normatização e
regulamentação das micro e pequenas empresas;
IV - propor parcerias e
fortalecer o relacionamento da Subsecretaria com
órgãos e entidades, públicos e
privados, em especial
das áreas de fomento, ensino, pesquisa
ou inovação, visando:
a) ao desenvolvimento do
empreendedorismo;
b) à
agilização de procedimentos de
instalação, regularização, recuperação
e crescimento de micro e pequenas empresas;
V - colher, organizar e
analisar dados e informações que permitam promover a
adequação do perfil e das necessidades dos micro e pequenos
empresários às reais demandas do mercado;
VI - realizar estudos e
providenciar a produção e difusão de matérias e dados
relacionados a empreendedorismo, bem como a micro e pequenas empresas;
VII - acompanhar os
programas e ações da Secretaria, que tenham
relação com sua área de
atuação, interagindo com as unidades responsáveis
de maneira a contribuir para a obtenção dos resultados almejados;
VIII - prestar os
serviços de Secretaria-Executiva do Fórum Estadual das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte.
SEÇÃO V
Da Subsecretaria do
Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO
Artigo 45 - A
Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO tem,
além de outras compreendidas em sua área de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - realizar, no
âmbito do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, a
coordenação estadual do artesanato;
II - fomentar o
artesanato como atividade econômica estratégica para
geração de renda e desenvolvimento regional e como ferramenta de
inclusão social, cabendo-lhe:
a) emitir a carteira de
identificação do artesão paulista;
b) capacitar
artesãos, multiplicadores,
associações, cooperativas e grupos produtivos em
técnicas artesanais e ferramentas de gestão de
negócios;
c) contribuir para a
comercialização de produtos artesanais em feiras, mostras e eventos;
d) contribuir, por meio
de parceiros, com orientação de "design" para produtos,
embalagem e comunicação;
e) incentivar, orientar
e capacitar artesãos, associações e cooperativas para o processo
de exportação de produtos artesanais;
f) criar e regulamentar
a utilização de pontos de venda de artesanato das comunidades
locais em equipamentos de cultura, especialmente museus, teatros e
parques;
g) elaborar o plano
estadual de fomento ao artesanato;
h) incentivar o
empreendedorismo;
i) acompanhar e
estimular grupos de produção artesanal que promovam a
inclusão social e a geração de renda
entre enfermos,
pessoas com deficiência ou em estado
de vulnerabilidade social, indígenas,
quilombolas, egressos do sistema penitenciário,
vítimas de violência doméstica e outros;
j) conceder o Selo Amigo
do Artesão Paulista, instituído pelo Decreto nº 59.555, de
27 de setembro de 2013;
III - adotar as medidas
necessárias à valorização
do artesanato paulista,
em especial:
a) incentivar a
divulgação do artesanato das diversas regiões do Estado de
São Paulo, por meio de feiras, eventos e pontos de venda;
b) certificar os
produtos artesanais, por meio do Selo do Artesanato Paulista,
instituído pelo Decreto nº 59.555, de 27 de setembro de 2013;
c) mapear e dar
publicidade às diversas manifestações
de artesanato
no Estado de São Paulo, em parceria com as demais Secretarias de Estado.
SEÇÃO VI
Da Coordenadoria de
Desenvolvimento Regional e Territorial e da Coordenadoria
de Ensino Técnico, Tecnológico e Profissionalizante
Artigo 46 - A
Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Territorial desempenha, no
âmbito de sua área de
atuação, atividades inerentes ao campo funcional
da Secretaria previsto no artigo 3º deste
decreto, cabendo-lhe, por meio de seus Grupos Técnicos, as
seguintes atribuições:
I - formular
políticas públicas de desenvolvimento
econômico sustentável
compatíveis com as vocações,
potencialidades e características
locais e regionais;
II - sugerir
políticas e executar programas, projetos e
ações de apoio a empresas de
médio porte;
III - fomentar e induzir
a criação de mecanismos e estruturas que sirvam de
estímulo ao desenvolvimento, tais como agências de desenvolvimento, zonas de
processamento de exportação, incubadoras, distritos
industriais e espaços empresariais;
IV - propor e coordenar
projetos voltados ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais,
objetivando a mobilização do setor produtivo para a
atuação setorial e territorial de forma coletiva e organizada;
V - estimular novas
oportunidades de desenvolvimento regional e territorial visando
reduzir as diferenças econômicas e sociais no âmbito do
Estado;
VI - incentivar a
competitividade e a internacionalização das empresas do Estado por meio de
capacitação, de
certificação e de
adequação técnica e de "design"
aos padrões internacionais, visando ao incremento do
comércio internacional;
VII - apoiar os
municípios através de programas e
ações que contribuam para o aumento da
competitividade do setor produtivo local e regional;
VIII - dar suporte
às atividades da Comissão de Desenvolvimento do Pólo
Tecnológico da Indústria Têxtil e de
Confecções;
IX - estimular o
desenvolvimento de produtos com denominação de origem;
X - fortalecer o
planejamento estratégico da infraestrutura e da logística
paulistas, promovendo sua convergência com os eixos territoriais de
desenvolvimento;
XI - auxiliar no
desenvolvimento de projetos públicos e privados de infraestrutura e
logística, visando garantir a equidade de acessos e a isonomia de
serviços para usuários e
regiões do Estado
de São Paulo.
Artigo 47 - A
Coordenadoria de Ensino Técnico, Tecnológico e Profissionalizante desempenha,
no âmbito de sua área de atuação,
atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria previsto no artigo 3º
deste decreto, cabendo-lhe, por meio de seus Grupos Técnicos,
as seguintes atribuições:
I - promover
ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação
e a expansão do ensino técnico,
tecnológico e profissionalizante;
II - propor
políticas e executar programas, projetos e
ações relativos à
formação de profissionais de nível
médio;
III - realizar e
fomentar a elaboração de estudos e
diagnósticos, novas metodologias e materiais
didáticos no campo do ensino técnico,
tecnológico e profissionalizante;
IV - apoiar e executar
programas, projetos e ações voltados para a melhoria do ensino
técnico, tecnológico e profissionalizante no âmbito do Estado;
V - indicar as medidas
necessárias para assegurar a efetividade das ações
propostas;
VI - providenciar a
produção, análise e difusão
de informações pertinentes ao ensino
técnico, tecnológico e profissionalizante;
VII - manter contato com
órgãos e entidades, públicos e
privados, que
possam colaborar para a realização das
atribuições da Coordenadoria;
VIII - oferecer
capacitação profissional a trabalhadores e empreendedores do Estado de
São Paulo, em consonância com as demandas de desenvolvimento
regional e setorial;
IX - promover a
qualificação ou
requalificação profissional e formação
profissional a trabalhadores e empreendedores paulistas, mediante:
a) oferta de cursos de
capacitação profissional ministrados por
instituições públicas ou privadas
contratadas ou conveniadas para esse fim, conforme demandas
do mercado;
b) desenvolvimento de conteúdos, materiais e metodologias
que favoreçam e incentivem o aprendizado profissionalizante.
Artigo 48 -
As atribuições das Coordenadorias de que trata
esta seção serão conferidas a seus
respectivos Grupos Técnicos mediante
resolução do Secretário.
§ 1º - Em razão da
distribuição de atribuições
a que se refere o "caput" deste artigo, poderá
também ser conferida, a cada Grupo Técnico,
denominação indicativa de seu respectivo
campo de atuação.
§
2º - Cada Grupo Técnico desempenhará
suas atribuições por meio de seu respectivo Corpo
Técnico.
SEÇÃO VII
Da
Coordenação de Ensino Superior
Artigo 49 - A
Coordenação de Ensino Superior desempenha, no âmbito de sua
área de atuação, atividades inerentes
ao campo
funcional da Secretaria previsto no artigo 3º deste
decreto, cabendo-lhe,
por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - promover
ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação
e a expansão do ensino superior, em todos os seus níveis;
II - sugerir
políticas e executar programas, projetos e
ações relativos à
formação de profissionais qualificados em todos
os níveis
de ensino superior, de modo a atender as necessidades da população
e as demandas do mercado;
III - realizar e
fomentar a elaboração de estudos e
diagnósticos no campo do ensino superior;
IV - manter
diálogo permanente e realizar ações
com a comunidade
científica, visando a um desenvolvimento articulado do ensino superior no Estado;
V - apoiar programas,
projetos e ações voltados para a melhoria do ensino superior no
âmbito do Estado;
VI - contribuir para a
capacitação de recursos humanos dedicados ao ensino;
VII - indicar as medidas
necessárias para assegurar a efetividade das ações
propostas;
VIII - providenciar a
produção, análise e difusão
de informações pertinentes ao ensino superior.
SEÇÃO VIII
Das
Assistências Técnicas e dos Corpos
Técnicos
Artigo 50 - As
Assistências Técnicas e os Corpos
Técnicos, em
suas respectivas áreas de atuação,
têm as seguintes atribuições comuns:
I - assistir o dirigente
da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - analisar, instruir
e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados, bem
como acompanhar seu andamento
e execução;
III - elaborar minutas
de contratos, convênios, editais e memoriais descritivos;
IV - acompanhar a
elaboração, a execução e a
avaliação de programas, projetos,
ações e atividades da unidade;
V - promover a
integração entre as atividades
técnicas e os programas, projetos e
ações;
VI - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do
dirigente da unidade;
VII - elaborar e
implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas;
VIII - participar da
elaboração de relatórios de atividades
da unidade;
IX - propor a
elaboração de normas e manuais de procedimentos;
X - orientar as unidades
na:
a)
implementação de fluxogramas, procedimentos e
instruções;
b)
elaboração de projetos;
XI - controlar e
acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;
XII - realizar estudos,
elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos
à sua área de atuação;
XIII - subsidiar as
demais áreas da Secretaria com
informações e dados técnicos.
Parágrafo
único - As Assistências
Técnicas e os Corpos Técnicos
exercerão as atribuições de que trata
este artigo sem prejuízo
do desempenho de outras que lhes tenham sido previstas neste decreto.
SEÇÃO IX
Dos Núcleos
de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 51 - Os
Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o
expediente das unidades a que prestam serviços;
III - manter registros
sobre frequência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar,
guardar e distribuir o material de consumo das unidades a que
prestam serviços;
V - proceder ao registro
do material permanente e comunicar ao Núcleo de
Patrimônio a sua movimentação;
VI - acompanhar e
prestar informações sobre o andamento de papéis e processos
em trânsito na unidade;
VII - controlar o
atendimento, pelas unidades a que prestam serviços, dos pedidos
de informações e de expedientes de outros órgãos da
Administração Estadual;
VIII - organizar e
manter arquivo das cópias dos textos digitados;
IX - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo.
CAPÍTULO VIII
Das
Competências
SEÇÃO I
Do
Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia
Artigo 52 - O
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação, além de outras que lhe forem
conferidas
por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em
relação ao Governador e ao próprio
cargo:
a) propor a
política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador
no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades
da Secretaria;
c) submeter à
apreciação do Governador, observadas as disposições
do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:
1. projetos de leis ou
de decretos que versem sobre matéria pertinente à
área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse
de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à
Secretaria;
d) manifestar-se sobre
matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e) referendar os atos do
Governador relativos à área de atuação da
Secretaria;
f) propor a
divulgação de atos e atividades da Secretaria;
g) comparecer perante a
Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais
para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h) providenciar,
observada a legislação em vigor, a
instrução dos expedientes relativos a
requerimentos e indicações sobre matéria pertinente
à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;
i) cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das
autoridades superiores;
II - em
relação às atividades gerais da
Secretaria:
a) administrar e
responder pela execução dos programas, projetos e
ações da Secretaria, de acordo com a
política e as diretrizes fixadas pelo
Governador;
b) expedir atos e
instruções para a boa
execução dos preceitos da
Constituição do Estado, das leis e dos
regulamentos, no
âmbito da Secretaria;
c) decidir sobre:
1. as
proposições encaminhadas pelos dirigentes dos
órgãos subordinados e das entidades
vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados
em grau de recurso;
d) avocar, ou delegar a
seus subordinados, por ato expresso, atribuições
e competências, observada a legislação
vigente;
e) designar os membros
do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;
f) criar grupos de
trabalho e comissões não permanentes;
g) estimular o
desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;
h) expedir as
determinações necessárias à
manutenção da regularidade dos
serviços;
i) autorizar:
1. entrevistas de
servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;
2. a
divulgação de assuntos da Secretaria, quando
não tornados
públicos, em congressos, palestras, debates ou
painéis;
j) apresentar
relatório anual das atividades da Secretaria;
k) aprovar os programas,
projetos e ações das entidades vinculadas à
Secretaria, em cumprimento às políticas
básicas do
Governo;
III - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39
do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, as
previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
VI - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos
1º, 2º, 3º e 5º do Decreto
nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado
pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº
34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º
do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) autorizar:
1. a
transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de
doações de bens móveis, sem encargos;
3. a
locação de imóveis;
c) decidir sobre a
utilização de próprios do Estado.
SEÇÃO II
Do
Secretário Adjunto
Artigo 53 - O
Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes
competências:
I - responder pelo
expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários,
bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o
Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e
órgãos;
III - exercer a
coordenação do relacionamento entre o Secretário e os
dirigentes dos órgãos da Secretaria e das
entidades a
ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento de programas, projetos e
ações;
IV - assessorar o
Secretário no desempenho de suas funções;
V - coordenar,
supervisionar e orientar as atividades das áreas
técnicas da Secretaria.
SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 54 - O Chefe
de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes
competências:
I - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 30 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de
1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer
modalidade de licitação; 2. no artigo 3º do
Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) assinar editais de
licitação;
c) autorizar:
1. a
transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;
2. mediante ato
específico, autoridades da Secretaria a requisitarem transporte de
material por conta do Estado;
III - em
relação ao Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e
definir os níveis de acesso para consultas e registros.
Parágrafo
único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da
Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e
temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do
Secretário Adjunto.
SEÇÃO IV
Dos
Responsáveis pelas Subsecretarias
Artigo 55 - Os
Responsáveis pelas Subsecretarias, além de outras que lhes forem conferidas
por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as
seguintes competências:
I - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em
relação a licitação:
a) as previstas:
1. nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de
1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas
pelo Titular da Pasta; 2. no artigo 3º do
Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em
seu parágrafo único; b) assinar convites e editais de
tomada de preços.
SEÇÃO V
Dos Coordenadores
Artigo 56 - Os
Coordenadores das unidades a que se referem os incisos XII a XIV do
artigo 4º deste decreto e o Coordenador da Unidade de
Planejamento e
Avaliação, além de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, em
relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, as competências previstas no artigo 29 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 57 - Os
Coordenadores das unidades a que se referem os incisos XII a XIV do artigo
4º deste decreto têm, ainda, em relação
a licitação, as seguintes competências:
I - as previstas:
a) nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de
1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas
pelo Titular da Pasta;
b) no artigo 3º
do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em
seu parágrafo único;
II - assinar convites e
editais de tomada de preços.
SEÇÃO VI
Dos Diretores dos
Departamentos e dos Diretores dos Grupos
Artigo 58 - Os
Diretores dos Departamentos e os Diretores dos Grupos, além de
outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas
respectivas áreas de atuação,
as seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assistir a autoridade
superior no desempenho de suas funções;
b) solicitar
informações a outros órgãos
e entidades da administração
pública;
c) decidir sobre pedidos
de certidões e vista em processos;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 59 - Ao
Diretor do Departamento de Administração e Finanças e ao
Diretor do Departamento de Recursos Humanos compete, também,
baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas.
Artigo 60 - O
Diretor do Departamento de Administração e Finanças tem, ainda,
as seguintes competências:
I - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em
relação à
administração de material, as previstas:
a) nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de
1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas
pelo Titular da Pasta;
b) no artigo 3º
do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em
seu parágrafo único.
SEÇÃO VII
Dos Diretores dos
Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 61 - Aos
Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas
respectivas áreas de atuação,
além de outras competências que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o
andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Artigo 62 - Aos
Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de
atuação, compete, ainda, em
relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008.
Artigo 63 - Ao
Diretor do Centro de Orçamento e Finanças compete, ainda, gerir o
orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação no Sistema de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ SP.
Artigo 64 - Ao
Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos
compete, ainda, em relação à
administração de material e
patrimônio:
I - aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem
adquiridos;
II - assinar convites e
editais de tomada de preços;
III- autorizar a baixa
de bens móveis no patrimônio.
Artigo 65 - Ao
Diretor do Centro de Gestão da
Documentação Técnica e
Administrativa compete, ainda, expedir certidões de peças de autos
arquivados.
SEÇÃO VIII
Dos Dirigentes das
Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de
Administração de Pessoal
Artigo 66 - O
Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de
órgão setorial do Sistema de Administração
de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008, com a
alteração efetuada pelo Decreto nº
58.372, de 5 de setembro de 2012, observado o
disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº
54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217,
de 21 de setembro de 2010.
SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 67 - O
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação, na qualidade de dirigente de unidade
orçamentária, tem as
competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº
233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 68 - O Chefe
de Gabinete, os Responsáveis pelas Subsecretarias, os Coordenadores
das unidades a que se referem os incisos XII a XIV do artigo
4º deste decreto, o Diretor do Departamento de
Administração e Finanças e o Gerente Geral da Unidade de
Gerenciamento do Programa - UGP, do Programa de Fortalecimento
da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos
Produtivos do Estado de São Paulo, na qualidade de dirigentes de
unidades de despesa, têm as seguintes competências:
I - as previstas no
artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
b) a rescisão
administrativa ou amigável de contrato;
III - atestar:
a) a
realização dos serviços contratados;
b) a
liquidação da despesa.
Artigo 69 - O
Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem as competências
previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 70 - O
Diretor do Núcleo de Despesa tem as competências previstas no artigo 17 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 71 - As
competências adiante indicadas, previstas no Decreto-Lei nº 233, de
28 de abril de 1970, serão exercidas pelos respectivos Diretores de que
tratam os artigos 69 e 70 deste decreto, em conjunto com as
seguintes autoridades:
I - as do inciso III do
artigo 15, com o Diretor do Núcleo de Despesa ou com o dirigente da
unidade de despesa correspondente;
II - as do inciso I do
artigo 17, com o Diretor do Centro de Orçamento e
Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
SUBSEÇÃO
III
Do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 72 - O Chefe
de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação, cabendo-lhe exercer as
competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 73 - O
Diretor do Departamento de Administração e Finanças tem as
competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº
9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 74 - O
Diretor do Núcleo de Transportes e os dirigentes de outras unidades que vierem a
ser designadas como depositárias
de veículos oficiais têm, em
suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas no
artigo 20 do Decreto nº
9.543, de 1º de março de 1977.
SEÇÃO IX
Das
Competências Comuns
Artigo 75 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete, aos Responsáveis
pelas Subsecretarias, aos Coordenadores das unidades a que se referem os
incisos XII a XIV do artigo 4º deste decreto e ao Coordenador
da Unidade de Planejamento e Avaliação,
em suas respectivas áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assessorar o
Secretário no desempenho de suas
funções;
b) propor ao
Secretário o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem
necessárias;
c) coordenar, orientar e
acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de
funcionamento das unidades subordinadas;
e) responder
às consultas e notificações formuladas
pelos órgãos
da administração pública sobre
assuntos de sua competência;
f) solicitar
informações a outros órgãos
e entidades da administração
pública;
g) decidir sobre pedidos
de certidões e vista de processos;
h) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) autorizar
estágios em unidades subordinadas;
II - em
relação à tecnologia da
informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas
sob sua responsabilidade.
Artigo 76 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de
unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
b) decidir sobre
recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde
que não esteja esgotada a instância
administrativa;
c) determinar o
arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência
de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 77 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de
unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os
prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
b) encaminhar
à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) submeter à
autoridade superior assuntos de interesse das unidades;
d) prestar
orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou
providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que surgirem em
matéria de serviço;
f) dar ciência
imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior
gravidade, mencionando as providências adotadas
e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades ou dos servidores subordinados e
prestar informações, quando requeridas;
h) avaliar o desempenho
das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos
trabalhos executados;
i) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou sugerir,
conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de
suas áreas;
2. a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório,
relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades;
k) zelar:
1. pela regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias determinações
ou representando às autoridades superiores;
2. pelo ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos
à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente,
a respeito da matéria;
m) indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao cargo, função-atividade ou
função de serviço
público;
n) encaminhar
papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar
relatórios sobre os serviços executados pelos servidores subordinados;
p) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral
ou em casos especiais, atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) fiscalizar e avaliar
os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos para
publicação no Diário Oficial do Estado;
t) contribuir para o
desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar material
permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso
adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do
material de consumo.
Artigo 78 - As
competências previstas neste capítulo, quando coincidentes,
serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor
nível hierárquico.
CAPÍTULO IX
Dos
Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Conselho Estadual de
Ciência e Tecnologia - CONCITE
Artigo 79 - O
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE é regido pelo
Decreto nº 59.677, de 30 de outubro de 2013, observadas as
disposições deste decreto.
SEÇÃO II
Do Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FUNCET
Artigo 80 - O
Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FUNCET é
regido:
I - pela Lei nº
93, de 27 de dezembro de 1972, alterada pela Lei nº 13.784, de 23 de
outubro de 2009; e
II - pelo Decreto
nº 50.930, de 30 de junho de 2006, alterado pelo artigo 97 do Decreto
nº 56.636, de 1º de janeiro de 2011, observadas as
disposições deste decreto.
SEÇÃO III
Do Conselho das
Instituições de Pesquisa do Estado de
São Paulo - CONSIP
Artigo 81 - O
Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP
é regido pelo Decreto nº 30.519, de 2 de outubro de 1989, observadas
as disposições deste decreto.
SEÇÃO IV
Do Conselho de Reitores
das Universidades Estaduais do Estado de São
Paulo - CRUESP
Artigo 82 - O
Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de
São Paulo - CRUESP é composto dos seguintes membros:
I - Reitor da
Universidade de São Paulo;
II - Reitor da
Universidade Estadual de Campinas;
III - Reitor da
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho".
§ 1º -
Integram, ainda, o Conselho, como membros:
1. o
Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia
e Inovação;
2. o
Secretário da Educação.
§ 2º -
A presidência do Conselho, exercida em rodízio, caberá a um dos
Reitores, eleito pelos membros do CRUESP, com mandato de 1 (um) ano.
§ 3º -
O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que,
por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir
para a discussão das matérias em exame.
Artigo 83 -
São objetivos do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de
São Paulo - CRUESP, resguardada a autonomia
universitária e respeitadas as
características específicas de cada
Universidade:
I - fortalecer a
integração entre as Universidades;
II - propor
possíveis formas de ação conjunta;
III - conjugar
esforços com vista ao desenvolvimento das Universidades;
IV - assessorar o
Governador em assuntos de ensino superior;
V - analisar e propor
soluções para as questões relacionadas
com ensino
e pesquisa nas Universidades Estaduais.
Parágrafo
único - Para apoiar o desempenho de atividades específicas, o
Conselho poderá contar com a
participação de profissionais de reconhecida
competência em sua área de
atuação.
Artigo 84 - O
Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São
Paulo - CRUESP conta com um Secretário designado pelo Titular da Pasta.
SEÇÃO V
Do Fórum
Estadual das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
Artigo 85 - O
Fórum Estadual das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
é regido pelo Decreto nº 55.764, de 3 de maio de 2010, alterado pelo
artigo 7º do Decreto nº 58.053, de 17 de maio de 2012.
SEÇÃO VI
Da Comissão
de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Indústria
Têxtil e de Confecções
Artigo 86 - A
Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da
Indústria Têxtil e de
Confecções, observadas as disposições
deste decreto, é regida:
I - pela Lei nº
11.274, de 3 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 12.275, de
20 de fevereiro de 2006; e
II - pelo Decreto
nº 48.041, de 21 de agosto de 2003, alterado pelo Decreto nº 48.415,
de 7 de janeiro de 2004.
SEÇÃO VII
Do Conselho do
Artesanato Paulista - CAP
Artigo 87 - O
Conselho do Artesanato Paulista - CAP é regido pelo Decreto nº 59.554,
de 27 de setembro de 2013.
SEÇÃO VIII
Do Grupo Setorial de
Tecnologia da Informação e Comunicação
- GSTIC
Artigo 88 - O Grupo
Setorial de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC é regido pelo
Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.
SEÇÃO
IX
Do Grupo Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas
Artigo 89 - O Grupo
Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas é regido pelo Decreto nº
56.149, de 31 de agosto
de 2010.
Artigo 90 - Ao
responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas compete:
I - gerir os trabalhos
do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;
II - proferir,
além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
III - submeter as
decisões do Grupo à
apreciação superior;
IV - subsidiar a Unidade
de Planejamento e Avaliação com
informações necessárias ao
desenvolvimento de suas atribuições;
V - apresentar
periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a
execução orçamentária da
Secretaria.
CAPÍTULO X
Das Unidades de
Proteção e Defesa do Usuário do Serviço
Público
Artigo 91 - A
Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto
nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto
nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é regida:
I - pela Lei nº
10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de
1º de fevereiro de 2008;
II - pelo Decreto
nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
§ 1º -
O Ouvidor será designado pelo Secretário.
§ 2º -
A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.
Artigo 92 -
À Ouvidoria cabe, ainda, por meio de seu Corpo Técnico:
I - estabelecer canal
permanente de comunicação com servidores da Pasta e
usuários de seus serviços, para
prestação de
informações e recebimento de
reivindicações e sugestões;
II - analisar as
reivindicações e sugestões recebidas e
encaminhá-las
às autoridades e unidades competentes;
III - patrocinar causas
que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e
usuários;
IV - transmitir ao
interessado as informações pertinentes e tomar conhecimento do seu
nível de satisfação;
V - manter permanente
contato com as demais unidades da Pasta, para fins de estudo
conjunto e avaliação das propostas recebidas;
VI - elaborar
relatórios estatísticos e promover a
divulgação das suas atividades.
Artigo 93 - A
Comissão de Ética é regida pela Lei
nº 10.294, de
20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelos Decretos
nº 46.101, de 14 de setembro de 2001, e nº 52.197,
de 26 de setembro de 2007, observadas as
disposições deste decreto.
Parágrafo
único - Os membros da Comissão de
Ética serão designados pelo
Secretário.
CAPÍTULO XI
Do Conselho
Estratégico - CE e da Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, do Programa
de Fortalecimento da
Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de
São Paulo
Artigo 94 - O
Conselho Estratégico - CE e a Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP,
do Programa de Fortalecimento da Competitividade das
Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de
São Paulo, são disciplinados pelo Decreto nº 53.670,
de 10 de novembro de 2008, observadas as
disposições deste decreto.
CAPÍTULO XII
Disposições
Finais
Artigo 95 - As
atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata
este decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário
de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 96 - As
atividades de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação adiante especificadas
serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pela Coordenadoria
de Desenvolvimento Regional e Territorial, por meio de um de seus Grupos
Técnicos, as relacionadas ao Fundo de Desenvolvimento
Econômico e Social do Vale do Ribeira de que trata a Lei
nº 10.549, de 11 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto
nº 45.802, de 14 de maio de 2001;
II - pela Coordenadoria
de Ensino Técnico, Tecnológico e Profissionalizante, por meio de
um de seus Grupos Técnicos, as relacionadas ao Programa de
Qualificação Profissional de que trata o Decreto nº
57.133, de 14 de julho de 2011;
III - pela Assessoria do
Gabinete do Secretário, por meio de integrante designado na forma do
parágrafo único do artigo 25 deste decreto, as relacionadas
ao Programa Estadual de
Desburocratização de que trata o Decreto
nº 51.467, de 2 de janeiro de 2007, alterado pelos Decretos
nº 52.179, de 20 de setembro de 2007, e
nº 56.813, de 4 de março de 2011;
IV - pela Subsecretaria
de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa, por meio de
seu Corpo Técnico, as relacionadas ao Sistema Integrado de
Licenciamento instituído pelo Decreto nº 55.660, de
30 de março de 2010, alterado pelos Decretos nº 56.241, de
29 de setembro de 2010, e nº 57.437, de 17 de outubro de 2011;
V - pela Subsecretaria
do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO, por meio de seu Corpo
Técnico, as relacionadas ao Programa de
Certificação do Artesanato Paulista,
instituído pelo Decreto nº 59.555, de
27 de setembro de 2013.
Artigo 97 - As
unidades previstas nos incisos X a XIV do artigo 4º deste decreto
atuarão de forma integrada, visando à consecução
das metas e à realização dos
objetivos definidos no planejamento geral da
Secretaria, sendo-lhes facultado promover, quando
necessário à realização de
suas atribuições, o desenvolvimento de
estudos e análises sobre temas pertinentes a suas respectivas
áreas de atuação.
Artigo 98 - As
disposições dos artigos 26 e 52 deste decreto não se aplicam
às Universidades Públicas Estaduais.
Artigo 99 - A
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação promoverá a
adoção das providências necessárias
à plena consecução
dos objetivos básicos do Espaço
Memória Carandiru, definidos pelo artigo 1º do
Decreto nº
52.112, de 30 de agosto de 2007.
Artigo 100 - Ficam
mantidas as funções de serviço
público classificadas
para efeito de atribuição do "pro labore"
previsto no
artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968,
com destinação
para unidades que permanecem na estrutura organizacional definida por este decreto.
Artigo 101 - O
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação deverá apresentar proposta de
atualização
do Decreto nº 30.519, de 2 de outubro de 1989, que cria e organiza o Conselho
das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo.
Artigo 102 - As
Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários
ao cumprimento deste decreto.
Artigo 103 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em
especial os artigos 1º a 96 do Decreto nº 56.636,
de 1º de janeiro 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de novembro de 2013.