DECRETO
Nº 59.777, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013
Cria, na
Secretaria da Cultura, como equipamento cultural da área de
Bibliotecas e Leitura, a Biblioteca Parque Villa Lobos e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica criada, na Secretaria da Cultura, como equipamento cultural da área de
Bibliotecas e Leitura, a Biblioteca Parque Villa Lobos.
Artigo 2º -
O inciso IV do artigo 71 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006,
acrescentado pelo inciso VI do artigo 5º do Decreto nº 55.913,
de 14 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"IV - na área
de Bibliotecas e Leituras:
a) Biblioteca de
São Paulo;
b) Biblioteca Parque
Belém;
c) Biblioteca Parque
Villa Lobos.". (NR)
Artigo 3º -
Fica acrescentado ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, o artigo 82-C,
com a seguinte redação:
"Artigo 82-C - A
Biblioteca Parque Villa Lobos tem por finalidade incentivar a leitura,
cabendo-lhe, para tanto:
I - oferecer
serviços e programação para estimular
e fortalecer o
gosto pela leitura à população;
II - ser irradiadora dos
programas e projetos de leitura para o Estado de São Paulo;
III - integrar a
temática ambiental na sua agenda cultural;
IV - integrar a
biblioteca ao cotidiano da metrópole, estipulando a freqüência
da população local e de outros visitantes;
V - integrar-se ao
Sistema de Bibliotecas Públicas, nos termos do inciso II do artigo
3º do Decreto nº 55.914, de 14 de junho de 2010.".
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto
nº 58.165, de 25 de junho de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 21 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Sergio Tiezzi Junior
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 21 de novembro de 2013.
Retificação do D.O. de 22-11-2013
DECRETO Nº 59.777, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013
No artigo 3º, inciso IV, leia-se como segue e não como constou:
IV - integrar a biblioteca ao cotidiano da metrópole,
estimulando a frequência da população local e de
outros visitantes;