DECRETO
Nº 59.781, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera o
Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio
ICMS-91/12, de 28 de setembro de 2012,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos
ao artigo 1º do Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007:
I - o §
1º-A:
"§
1º-A - O disposto no item 2 do § 1º
não se aplica ao estabelecimento varejista que
exerça as atividades de padaria ou confeitaria e que esteja
classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da
Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE, o qual poderá
optar pelo regime especial de tributação de que trata este decreto
ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua
atividade preponderante." (NR);
II - o item 4 ao
§ 2º:
"4 - o valor das
saídas internas, quando promovidas por estabelecimento varejista
referido no § 1º-A, de pão
francês ou
de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela
cocção de massa preparada com farinha de trigo,
fermento biológico,
água e sal, que não contenha ingrediente que
venha a
modificar o seu tipo, característica ou
classificação e que seja produzido com o peso de
até 1000 gramas, desde que classificado no código 1905.90.90
da Nomenclatura Comum do Mercosul, hipótese em que
aplicar-se-ão as disposições do inciso
XXI do artigo
3º do Anexo II e do inciso IV do artigo 22 do Anexo III, ambos do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. " (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 21 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 21 de novembro de 2013.