DECRETO
Nº 59.796, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013
Dá
nova redação a dispositivos do Decreto nº 57.781, de
10 de fevereiro de 2012, que regulamenta as normas e critérios
para fins de concessão do Prêmio de Desempenho
Individual - PDI, instituído pela Lei Complementar nº
1.158, de 2 de dezembro de 2011, aos servidores integrantes das classes
regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os
dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 57.781, de 10 de
fevereiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o § 2º do artigo 3º:
"§ 2º - O percentual obtido nos termos deste artigo
será aplicado independentemente do cargo ou
função-atividade exercido pelo servidor durante
o período de concessão, desde que regido pela Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nas seguintes
condições:
1. quando, titular de cargo efetivo ou ocupante de
funçãoatividade de natureza permanente, vier a ser
nomeado ou admitido em cargo em comissão ou
função-atividade em confiança;
2. quando, titular de cargo efetivo ou ocupante de
funçãoatividade de natureza permanente, deixar de ter
exercício em cargo em comissão
ou função-atividade em confiança;
3. quando, cessado o vínculo anterior, não houver
interrupção de exercício superior a 10 (dez)
dias."; (NR)
II - o parágrafo único do artigo 6º:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao
servidor que não conte com Avaliação de Desempenho
Individual - ADI no ciclo correspondente ao do pagamento do
Prêmio de Desempenho Individual - PDI, por ocasião do seu
retorno à origem.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de novembro de 2013.