DECRETO Nº 59.798, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a instituição de Ouvidoria e Comissão de Ética na Secretaria de Agricultura e Abastecimento e altera o Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, que reorganiza a referida Pasta

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam instituídas, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Ouvidoria e a Comissão de Ética.
Artigo 2º - O artigo 6º do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º - Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Ouvidoria;
IV - Comissão de Ética.
§ 1º - A Chefia de Gabinete conta com Assistência Técnica.
§ 2º - A Assessoria Técnica conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
§ 3º - A Ouvidoria conta com Célula de Apoio Administrativo.". (NR)
Artigo 3º - Fica acrescentado ao Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, o Título VIII-A, com seus Capítulos I e II e seus artigos 70-A a 70-C, com a seguinte redação:
"Título VIII-A
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público
Capítulo I

Da Ouvidoria

Artigo 70-A - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é regida:
I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e
II - pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
§ 1º - O Ouvidor será designado pelo Titular da Pasta.
§ 2º - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.
Artigo 70-B - Cabe, ainda, à Ouvidoria:
I - estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Pasta e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;
II - analisar as reivindicações e sugestões recebidas e encaminhá-las às autoridades e unidades competentes;
III - patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e usuários;
IV - transmitir ao interessado as informações pertinentes e tomar conhecimento do seu nível de satisfação;
V - manter permanente contato com as demais unidades da Pasta, para fins de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;
VI - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades.

Capítulo II
Da Comissão de Ética

Artigo 70-C - A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelos Decretos nº 46.101, de 14 de setembro de 2001, e nº 52.197, de 26 de setembro de 2007, observadas as disposições deste decreto.
Parágrafo único - Os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Titular da Pasta.".
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de novembro de 2013