DECRETO
Nº 59.799, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012,
Decreta:
Artigo 1° - Fica
acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 64 ao
Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 64 (VEÍCULOS MILITARES) - Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente nas operações com as
mercadorias abaixo indicadas, realizadas por estabelecimento
fabricante com destino ao Exército Brasileiro, de forma que a
carga tributária corresponda ao percentual de 4% (quatro
por cento) (Convênio ICMS-95/12):
I - veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo
Exército Brasileiro, com especificação
própria dos Órgãos Militares;
II - simuladores de veículos militares;
III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo
Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados
às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou
para rebocar equipamentos pesados.
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se:
1 - também, às operações realizadas pelo
estabelecimento fabricante das partes, peças,
matérias-primas, acessórios e componentes separados,
das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao
estabelecimento fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;
2 - exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do
Exército do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato
COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do
Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012;
3 - apenas às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou com alíquota zero dos Impostos de
Importação - II ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
b) desoneração das contribuições para os
Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS.
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de novembro de 2013.