Altera o Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que em 9 de dezembro de 2011 foi sancionada a Lei
Complementar nº 1.160 que transforma o Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo - HCFMUSP em autarquia de regime especial e dá
providências correlatas; e
Considerando a necessidade de constante aprimoramento dos
serviços de saúde estaduais, visando ao
aperfeiçoamento institucional e à crescente melhoria
dos serviços públicos prestados à
população,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovada
a alteração do Regulamento do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo - Autarquia de Regime Especial, na conformidade do Anexo que
faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - A
implantação constante do Regulamento a que se refere o
artigo anterior será feita gradativamente, de acordo com
as disponibilidades de recursos físicos, humanos,
financeiros e orçamentários.
§ 1º - Ficam mantidos
provisoriamente os órgãos atualmente existentes e
instituídos pela legislação anterior,
necessários ao funcionamento do HCFMUSP, que serão
extintos automaticamente, na medida em que forem implantadas unidades
administrativas que os substituam em suas
atribuições.
§ 2º - Os
órgãos da Administração Superior do HCFMUSP
acompanharão a implantação prevista, bem como
adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Artigo 3º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de novembro de 2013.
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.824 de 26 de novembro de 2013
REGULAMENTO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
TÍTULO I
Da Natureza Jurídica e Finalidades
Artigo 1º - O Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo - HCFMUSP, criado pelo DecretoLei nº 13.192, de 19 de
janeiro de 1943, é entidade autárquica de Regime Especial
nos termos da Lei Complementar nº 1.160, de 9 de dezembro de
2011.
Artigo 2º - O HCFMUSP,
autarquia de regime especial, tem personalidade jurídica de
direito público, goza de autonomia administrativa
e financeira, possui patrimônio próprio e tem sede e
foro em São Paulo - Capital.
Parágrafo único -
O HCFMUSP goza, no que refere a seus bens, rendas e serviços, em
juízo ou extrajudicialmente, das prerrogativas conferidas
à Fazenda Pública Estadual, bem como dos
privilégios e isenções inerentes à
Administração Pública.
Artigo 3º - O HCFMUSP
é entidade de perfil universitário, associada à
Universidade de São Paulo - USP, por meio da Faculdade
de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP, para fins
de ensino, pesquisa e prestação de ações e
serviços de saúde à comunidade, integrando o
Sistema Único de Saúde - SUS.
Artigo 4º - O HCFMUSP
está adstrito aos princípios da
Administração Pública da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência,
eficiência e economicidade.
Artigo 5º - O HCFMUSP, por meio dos Institutos e demais unidades organizacionais que o compõem, tem por finalidade:
I - servir de campo de ensino e treinamento a estudantes de cursos
de graduação e pós-graduação da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP
e de Institutos, Faculdades e Escolas de Ensino Superior com
currículos relacionados com as ciências da saúde;
II - servir de campo de atualização,
aperfeiçoamento e especialização para
profissionais da saúde e outros de interesse correlato;
III - ser centro de referência para:
a) a realização integrada de ações e
serviços de saúde e de atividades preventivas para a
promoção, proteção,
recuperação da saúde
e reabilitação do cidadão;
b) o incremento da pesquisa, visando a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico;
c) o incentivo de ações interdisciplinares e multiprofissionais no âmbito da saúde;
d) a criação, organização e
promoção de cursos de extensão no campo da
saúde;
e) a promoção de condições de
formação, capacitação e aprimoramento
técnico-científico aos integrantes do Corpo Funcional do
HCFMUSP;
IV - primar pela excelência na assistência à saúde;
V - contribuir para a excelência no ensino e pesquisa e na
incorporação de novas tecnologias e
participação dos usuários.
Artigo 6º - São diretrizes do HCFMUSP:
I - integração entre o HCFMUSP e a FMUSP, visando o
aprimoramento, a valorização e a interação
dos processos de ensino, pesquisa e extensão;
II - humanização nas relações com os
usuários das ações e serviços da
saúde, bem como do corpo funcional da autarquia;
III - sustentabilidade econômica, socioambiental, de governança e gestão participativa;
IV - projeção nacional e internacional da autarquia nas áreas de ensino, pesquisa e assistência.
Artigo 7º - São
valores do HCFMUSP o respeito, a ética, a coerência, a
responsabilidade, a participação, a
cooperação e a valorização
dos profissionais de saúde visando a
Humanização em Saúde.
Parágrafo único -
estes valores serão exercidos por meio da
disseminação do conceito de humanização e o
favorecimento do trabalho em rede.
TÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita
Artigo 8º - Constituem
patrimônio do HCFMUSP os bens, valores e direitos de sua
propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que o HCFMUSP venha
a adquirir ou incorporar.
Artigo 9º - Constituem receitas do HCFMUSP:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado de
São Paulo, créditos especiais, créditos
adicionais, transferências e repasses que lhe forem
conferidos;
II - recursos provenientes da União, dos Estados e dos
Municípios, decorrentes da prestação de
ações e serviços ou programas institucionais;
III - recursos decorrentes da prestação de
ações e serviços no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS;
IV - recursos provenientes de convênios, contratos e outros
ajustes, para execução de serviços no campo de sua
especialidade;
V - auxílios, subvenções,
contribuições, financiamentos e doações de
entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais
ou estrangeiras;
VI - recursos decorrentes de atividades de ensino, aprimoramento,
especialização, treinamento e consultoria prestados a
terceiros;
VII - valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis ou imóveis;
VIII - recursos oriundos de parcerias celebradas com a iniciativa pública e/ou privada;
IX - receitas patrimoniais e industriais;
X - receitas eventuais.
Parágrafo único -
Os recursos a que se refere o inciso IV deste artigo deverão
dar-se sem prejuízo do SUS, sendo obrigatória a
priorização da prestação de
serviços aos usuários desse sistema.
TÍTULO III
Da Administração Superior e das Unidades Hospitalares
Artigo 10 - São órgãos da Administração Superior do HCFMUSP:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Consultivo;
III - Diretoria Clínica;
IV - Superintendência.
Artigo 11 - O HCFMUSP cumpre seus objetivos por meio de Unidades Hospitalares e Administrativas.
Parágrafo único -
As Unidades de que trata o "caput" deste artigo organizam-se de acordo
com as especialidades ou atividades nelas desenvolvidas, na forma
prevista no Regulamento e nos respectivos Regimentos.
Artigo 12 - As unidades do HCFMUSP, organizadas em função de seus objetivos específicos, compreendem:
I - o Instituto Central - ICHC;
II - o Instituto do Coração - InCor;
III - o Instituto da Criança - ICr;
IV - o Instituto de Ortopedia e Traumatologia - IOT;
V - o Instituto de Psiquiatria - IPq;
VI - o Instituto de Radiologia - InRad;
VII - o Instituto de Medicina Física e Reabilitação - IMRea;
VIII - o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo - ICESP;
IX - os Laboratórios de Investigação Médica - LIM;
X - o Departamento de Apoio Gerencial;
XI - o Departamento de Unidades Descentralizadas:
a) Divisão Hospital Auxiliar de Suzano - DHAS;
b) Divisão Hospital Auxiliar de Cotoxó - DHAC;
XII - outros Institutos e Unidades que vierem a ser instituídos.
Parágrafo único -
Para efeitos de gestão, unidades funcionais poderão ser
integradas em núcleos, centros e outras
estruturas organizacionais.
TÍTULO IV
Do Conselho Deliberativo
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Artigo 13 - O Conselho Deliberativo compreende:
I - Plenário;
II - Comissão de Planejamento e Controle;
III - Assessoria Técnica.
CAPÍTULO II
Da Composição e do Funcionamento
SEÇÃO I
Do Plenário do Conselho Deliberativo
Artigo 14 - O Plenário
do Conselho Deliberativo compõese de 8 (oito) membros titulares
e seus respectivos suplentes, a saber:
I - o Diretor da FMUSP, Presidente do Conselho;
II - o Vice-Diretor da FMUSP, suplente do Presidente, com direito a voz e sem direito a voto;
III - 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes representantes
dos Institutos que compõem o complexo HCFMUSP,
Professores Titulares da FMUSP, escolhidos pelo Colegiado de
Professores Titulares da FMUSP.
§ 1º - Os
Conselheiros e respectivos suplentes serão designados por ato do
Governador do Estado, com manifestação prévia do
Secretário da Saúde, publicado no Diário
Oficial do Estado, para exercer mandato de 4 (quatro) anos.
§ 2º - O Presidente
do Conselho Deliberativo será substituído em seus
impedimentos legais pelo Vice-Diretor da FMUSP e cada um
dos demais membros do Conselho o será pelo seu respectivo
suplente.
§ 3º - Na
ausência do Vice-Diretor da FMUSP, responderá pela
Presidência do Conselho Deliberativo, o Diretor Clínico do
HCFMUSP.
§ 4º - Na
vacância antes do término do mandato de Conselheiro, o
Governador fará nova designação, para completar
esse mandato, de acordo com o § 1º deste artigo.
§ 5º - O Superintendente participará das reuniões, sem direito a voto.
Artigo 15 - O Plenário
do Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, na forma a
ser estipulada em Regimento Interno e, extraordinariamente, quando
convocado pelo Presidente.
Artigo 16 - O Plenário
do Conselho Deliberativo deliberará por votação
majoritária, presente a maioria de seus membros, cabendo
ao Presidente além de seu voto ordinário, o voto de
qualidade para fins de desempate.
Artigo 17 - As demais normas de funcionamento do Plenário do Conselho Deliberativo serão fixadas em Regimento Interno.
SEÇÃO II
Da Comissão de Planejamento e Controle
Artigo 18 - A Comissão de Planejamento e Controle compõe-se dos seguintes membros:
I - 1(um) membro ou suplente do Conselho Deliberativo, indicado pelo
Presidente do Conselho Deliberativo, que será o seu Presidente;
II - 1 (um) representante da Diretoria Clínica do HCFMUSP indicado pelo Diretor Clínico;
III - o Superintendente ou o Chefe de Gabinete do HCFMUSP;
IV - o Diretor Geral Corporativo;
V - o Presidente dos Conselhos Diretores dos Institutos.
Parágrafo único - Poderão ser convocados servidores e convidados especialistas para opinar sobre assuntos de interesse do HCFMUSP.
SEÇÃO III
Da Assessoria Técnica
Artigo 19 - A Assessoria
Técnica será responsável pelo apoio técnico
e administrativo ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
Artigo 20 - O Plenário do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:
I - definir as diretrizes básicas das atividades de ensino, de
pesquisa, de assistência, em cooperação com a FMUSP;
II - deliberar sobre assuntos de interesse do HCFMUSP, que lhe forem
encaminhados pela Superintendência, Diretoria Clínica e
FMUSP;
III - deliberar sobre assuntos de interesse dos Institutos do HCFMUSP, que lhe forem encaminhados pelos Conselhos Diretores;
IV - deliberar sobre assuntos de interesse dos Laboratórios de
Investigação Médica do HCFMUSP, que lhe forem
encaminhados pelo seu Diretor Geral;
V - deliberar sobre assuntos de interesse dos Departamentos de Unidades
Descentralizadas do HCFMUSP, que lhe forem encaminhados pelo
respectivo Diretor de Hospital Auxiliar;
VI - definir critérios e prioridades para execução dos planos de trabalho;
VII - acompanhar e monitorar a elaboração e
execução de planos de trabalho das diversas
Divisões;
VIII - aprovar acordos, contratos e convênios, com entidades
públicas ou privadas, que tenham por objeto a
prestação de serviços médicos
e hospitalares, o ensino ou a pesquisa científica;
IX - aprovar normas para a concessão de bolsas de estudo;
X - aprovar normas para o afastamento de servidores do HCFMUSP para
participação em missão ou estudo de interesse do
serviço, bem como em congressos e outros certames
culturais, técnicos ou científicos no País e no
exterior;
XI - deliberar sobre a aceitação de legados e doações feitos ao HCFMUSP;
XII - deliberar sobre a alienação de bens móveis
ou imóveis do HCFMUSP, de acordo com a legislação
pertinente;
XIII - deliberar sobre a aquisição,
transação, locação e demais direitos reais
relativos a bens imóveis do HCFMUSP;
XIV - aprovar e, quando for o caso, dar o encaminhamento definido na legislação pertinente:
a) a proposta do quadro de pessoal do HCFMUSP e o respectivo plano de classificação de empregos;
b) os planos e programas do HCFMUSP;
c) a proposta de orçamento de custeio e investimento,
programações financeiras e suas alterações;
XV - aprovar programas e campanhas de assistência ao paciente a
serem desenvolvidas de forma direta ou indireta pelo HCFMUSP;
XVI - convocar servidores e convidar especialistas para opinar sobre assuntos de interesse do HCFMUSP;
XVII - apreciar a prestação de contas e o relatório anual do Superintendente e do Diretor Clínico;
XVIII - indicar em lista tríplice o Superintendente do HCFMUSP;
XIX - acompanhar o desenvolvimento dos planos, programas, projetos e atividades a cargo do HCFMUSP;
XX - referendar as designações dos Diretores Executivos e Diretores de Corpo Clínico;
XXI - referendar as designações do substituto do Superintendente em seus impedimentos legais e temporários;
XXII - elaborar e baixar seu Regimento Interno;
XXIII - elaborar o relatório anual de suas atividades;
XXIV - criar comissões junto ao Conselho Deliberativo;
XXV - aprovar propostas de complementação das atribuições definidas neste Regulamento;
XXVI - aprovar o Regimento Interno das Comissões subordinadas ao Conselho;
XXVII - aprovar a criação e a implantação
de novas estruturas administrativas e organizacionais do HCFMUSP,
respeitada disponibilidade de recursos financeiros,
orçamentários e humanos;
XXVIII - instituir e controlar a execução de metas
institucionais nas áreas de assistência, ensino e pesquisa;
XXIX - referendar os membros e os suplentes dos Conselhos Diretores dos Institutos;
XXX - destituir, com fundamentação por escrito, os membros e os suplentes dos Conselhos Diretores dos Institutos;
XXXI - escolher o Diretor Executivo dos Laboratórios de
Investigação Médica a partir de lista
tríplice encaminhada pelo Diretor Geral dos LIM;
XXXII - aprovar os Regimentos Internos do HCFMUSP, das unidades
previstas no artigo 12 e das demais unidades organizacionais,
bem como suas alterações;
XXXIII - aprovar a política dos Institutos, dos
Laboratórios de Investigação Médica, do
Departamento de Unidades Descentralizadas e das demais unidades
organizacionais quanto ao ensino, à pesquisa, à
assistência médica, bem como à
inovação de processos, produtos e serviços;
XXXIV- criar e modificar os objetivos e metas institucionais;
XXXV - aprovar a criação de Comissões e
Comitês propostos pela Diretoria Clínica,
Superintendência, Institutos e demais
unidades organizacionais;
XXXVI - encaminhar ao Conselho Consultivo assuntos de interesse do HCFMUSP;
XXXVII - aprovar a criação, modificação e
extinção de divisões médicas e
assistenciais dos Institutos, Laboratórios de
Investigação Médica e Departamentos de
Hospitais Auxiliares, respeitada disponibilidade de recursos
financeiros, orçamentários e humanos;
XXXVIII - apreciar as atas de reunião do Conselho Consultivo;
XXXIX - resolver casos omissos.
Artigo 21 - A Comissão de Planejamento e Controle tem as seguintes atribuições:
I - propor a orientação básica do planejamento estratégico das atividades do HCFMUSP;
II - propor as prioridades do HCFMUSP na alocação de
recursos para a elaboração da proposta
orçamentária, inclusive nas hipóteses
de suplementação;
III - opinar sobre planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo HCFMUSP;
IV - opinar sobre o Plano Plurianual de Investimentos e a Programação Anual do HCFMUSP;
V - acompanhar a execução dos planos, programas e
projetos do HCFMUSP, tomando as providências necessárias
à sua efetivação;
VI - opinar sobre o desempenho e os resultados das unidades do HCFMUSP;
VII - assessorar estudos e decisões para dimensionamento de recursos e adequação da capacidade operacional.
Artigo 22 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar os respectivos Plenários e Comissões dos Conselhos Deliberativo e Consultivo;
II - promover atividades que visem a eficiência, a
eficácia e o desenvolvimento dos trabalhos dos Conselhos
Deliberativo e Consultivo;
III - coletar dados que facilitem as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Consultivo;
IV - elaborar minutas de matérias apreciadas pelos Conselhos Deliberativo e Consultivo, e respectivas Comissões;
V - apoiar a execução dos encaminhamentos propostos pelos
Conselhos Deliberativo e Consultivo e respectivas Comissões.
CAPÍTULO IV
Das Competências
Artigo 23 - O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes competências:
I - presidir as reuniões do Plenário do Conselho
Deliberativo com direito a voto, cabendo ao Presidente além de
seu voto ordinário, o voto de qualidade para fins de desempate;
II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias e especiais;
III - recorrer à Congregação da FMUSP, com
relação à deliberação do
Plenário do Conselho Deliberativo em assuntos de ensino e
pesquisa;
IV - encaminhar ao Governador a lista tríplice de nomes para a escolha do Superintendente;
V - representar o Conselho Deliberativo perante as autoridades da
União, dos Estados e dos Municípios e demais segmentos da
sociedade, nas suas relações externas e internas;
VI - editar os atos normativos e regulamentares previamente submetidos ao Plenário para votação;
VII - estabelecer diretrizes ou adotar medidas, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, em casos de manifesta urgência.
Artigo 24 - Os Presidentes das
Comissões, em suas respectivas áreas de
atuação, têm as seguintes competências:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
III - designar seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão;
IV - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
V - solicitar a manifestação das unidades do HCFMUSP ou
da FMUSP sobre assuntos relacionados sobre suas respectivas
áreas de atuação.
TÍTULO V
Do Conselho Consultivo
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Artigo 25 - O Conselho Consultivo é composto por seu Plenário.
CAPÍTULO II
Da Composição e do Funcionamento
Artigo 26 - O Conselho Consultivo do HCFMUSP é a instância de participação da sociedade.
Artigo 27 - O Conselho
Consultivo, órgão colegiado, compõe-se de 32
(trinta e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:
I - 11 (onze) membros natos:
a) o Diretor da FMUSP e Presidente do Conselho Deliberativo do HCFMUSP;
b) o Diretor Clínico do HCFMUSP;
c) o Superintendente do HCFMUSP;
d) os Presidentes dos Conselhos Diretores dos Institutos do HCFMUSP;
II - 21 (vinte e um) representantes de diferentes organismos:
a) 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
b) 1 (um) representante do Ministério da Saúde;
c) 1(um) representante da Secretaria da Saúde;
d) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
h) 1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo;
i) 1 (um) representante da Associação Médica Brasileira;
j) 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
k) 1 (um) representante do Sindicato dos Médicos de São Paulo;
l) 1 (um) representante da Associação Paulista de Medicina;
m) 1 (um) representante da Associação dos Médicos do Hospital das Clínicas;
n) 1 (um) representante do Conselho Regional de Enfermagem;
o) 1 (um) representante do Sindicato dos Funcionários e
Servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo;
p) 1 (um) representante da Associação dos Servidores do Hospital das Clínicas;
q) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo;
r) 1 (um) representante da Associação dos Voluntários do Hospital das Clínicas;
s) 1 (um) representante docente da Universidade de São Paulo - USP indicado pelo Reitor;
t) 1 (um) representante dos usuários das ações e
serviços de saúde, indicado pelo Fórum dos
Portadores de Patologia do Estado de São Paulo;
u) 1 (um) representante dos alunos da FMUSP, indicado pelo Centro Acadêmico Osvaldo Cruz.
§ 1º - O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor da FMUSP e Presidente do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 2º - Os membros
não natos do Conselho Consultivo e seus respectivos suplentes
serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo, dentre
representantes de vários segmentos da sociedade discriminados
nas alíneas do inciso segundo deste artigo.
§ 3º - Os suplentes
substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em
caso de vacância, assumirão a titularidade da
representação pelo restante do mandato.
§ 4º - O mandato dos integrantes do Conselho Consultivo será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 5º - Os conselheiros não serão remunerados para desempenharem as suas funções;
§ 6º - Poderão ser convidadas entidades de apoio do HCFMUSP, com direito a voz e sem direito a voto.
Artigo 28 - O Colegiado do
Conselho Consultivo reunir-se-á regularmente, na forma a ser
estipulada em Regimento Interno e, extraordinariamente, quando
convocado pelo Presidente.
Artigo 29 - O Colegiado do
Conselho Consultivo decidirá por votação
majoritária, nos termos de suas atribuições,
presente a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente
também o voto de qualidade.
Artigo 30 - As normas de
organização e funcionamento do Conselho Consultivo
serão estabelecidas em Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
Artigo 31 - O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:
I - colaborar na realização dos objetivos do HCFMUSP;
II - colaborar na consecução das diretrizes e políticas do HCFMUSP;
III - contribuir com ações que auxiliem o HCFMUSP no alcance dos objetivos para o qual foi criado;
IV - contribuir com ações que tenham como objetivo o
melhor atendimento aos usuários dos serviços de
saúde do HCFMUSP;
V - apreciar os relatórios encaminhados pelos órgãos da Administração Superior;
VI - opinar sobre assuntos que forem encaminhados pelo Conselho Deliberativo;
VII - promover ações de interação e
integração do HCFMUSP com a sociedade, bem como com os
respectivos órgãos representados no Conselho Consultivo;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IV
Das Competências
Artigo 32 - O Presidente do Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
I - representar o Conselho Consultivo junto a autoridades e órgãos;
II - presidir as reuniões do Colegiado do Conselho Consultivo e dirigir os respectivos trabalhos;
III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias.
TÍTULO VI
Da Superintendência
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 33 - A
Superintendência é o órgão superior de
direção executiva que coordena, supervisiona e controla
as atividades de administração do HCFMUSP.
Artigo 34 - A
Superintendência será exercida por um Superintendente,
nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com
manifestação prévia do Secretário da
Saúde, a partir de lista tríplice apresentada pelo
Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 1º - A
nomeação para o cargo de Superintendente deverá
recair em profissional de nível universitário,
preferencialmente médico, de reconhecida capacidade
técnica administrativa, relacionada com as atividades do HCFMUSP.
§ 2º - Em caso de
vacância o Governador designará o responsável pela
Superintendência até a nomeação de novo
Superintendente.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 35 - A Superintendência tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete da Superintendência;
II - Diretoria Geral Corporativa;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Assessoria Técnica.
SEÇÃO II
Do Gabinete da Superintendência
Artigo 36 - Subordinam-se ao Gabinete da Superintendência:
I - Assessoria Técnica;
II - Divisão de Eventos Corporativos.
Artigo 37 - A estrutura
organizacional e o funcionamento da Assessoria Técnica e
Divisão de Eventos Corporativos serão estabelecidos em
Regimento Interno.
SEÇÃO III
Da Diretoria Geral Corporativa
Artigo 38 - Subordinam-se à Diretoria Geral Corporativa:
I - Diretoria Corporativa de Tecnologia da Informação;
II - Diretoria Corporativa de Gestão de Pessoas;
III - Diretoria Corporativa de Relacionamento com o Cliente;
IV - Diretoria Corporativa de Engenharia e Arquitetura;
V - Diretoria Corporativa de Logística e Suprimentos;
VI - Diretoria Corporativa de Planejamento e Gestão;
VII - Diretoria Corporativa de Controladoria, Finanças e Orçamento;
VIII - Diretoria Corporativa de Informação em Saúde.
Artigo 39 - As Diretorias
Corporativas atuarão de forma transversal, inseridas e
integradas nos Institutos, Laboratórios de
Investigação Médica, Departamento de Unidades
Descentralizadas e demais unidades organizacionais do HCFMUSP.
Artigo 40 - A estrutura organizacional e o funcionamento das Diretorias Corporativas serão estabelecidos em Regimento Interno.
SEÇÃO IV
Da Procuradoria Jurídica
Artigo 41 - A Procuradoria
Jurídica do HCFMUSP terá atuação nas
áreas de consultoria jurídica e do contencioso, sendo
suas estruturas administrativas e de funcionamento disciplinadas em
Regimento Interno.
SEÇÃO V
Da Assessoria Técnica
Artigo 42 - A estrutura organizacional e o funcionamento da Assessoria Técnica serão estabelecidos em Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete da Superintendência
Artigo 43 - O Gabinete da Superintendência tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Superintendente no cumprimento de suas competências, subsidiando as decisões estratégicas;
II - assessorar quanto à definição de
políticas e diretrizes corporativas, subsidiando as
decisões do Superintendente;
III - assistir o Superintendente em seu relacionamento com os
órgãos da Administração Pública e
com organizações da sociedade civil, nos temas
relacionados com as finalidades do HCFMUSP;
IV - organizar o expediente, a agenda e os despachos do Superintendente;
V - despachar o expediente do Gabinete com o Superintendente;
VI - acompanhar o desempenho de gestão dos Institutos, LIM e
Departamento dos Hospitais Auxiliares e propor alinhamento
estratégico com os objetivos gerais do HCFMUSP;
VII- supervisionar a administração das unidades de
eventos institucionais, observando o uso racional dos recursos
disponíveis;
VIII - propor estratégias de alinhamento entre os objetivos
gerais do HCFMUSP e as ações das unidades organizacionais;
IX - propor políticas e diretrizes organizacionais;
X - estabelecer e gerenciar as políticas e diretrizes organizacionais das unidades a esta subordinadas;
XI - fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares, as
políticas e as diretrizes estabelecidas para a
realização dos objetivos do HCFMUSP;
XII - coordenar as atividades de auditoria interna;
XIII - gerenciar as atribuições da Assessoria
Técnica, orientando quanto às prioridades e principais
direcionamentos de ação;
XIV - monitorar as atividades de relações públicas e divulgações;
XV - prestar assistência direta às atividades do
Superintendente com relação às unidades a ele
subordinadas.
SEÇÃO II
Da Diretoria Geral Corporativa
SUBSEÇÃO I
Atribuições Gerais da Diretoria Geral Corporativa
Artigo 44 - A Diretoria Geral Corporativa tem as seguintes atribuições:
I - dirigir as Diretorias Corporativas da Superintendência;
II - auxiliar a Superintendência na definição e
execução das estratégias administrativas e de
gestão organizacional;
III - definir metas e objetivos das Diretorias Corporativas, alinhados com o planejamento estratégico do HCFMUSP;
IV - definir prioridades e níveis de serviço às
Diretorias Corporativas, na execução de suas
atribuições;
V - administrar orçamento das Diretorias Corporativas;
VI - apreciar e validar as diretrizes e metas estabelecidas pelas unidades a ela subordinadas;
VII - promover o uso racional e otimizado dos recursos, visando a
eficiência e eficácia das unidades a ela subordinadas nos
níveis de serviços estabelecidos;
VIII - promover o treinamento e orientação, em conjunto
com a Escola de Educação Permanente, dos
estagiários e aprimorandos, nas respectivas Diretorias
Corporativas.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria Corporativa de Tecnologia da Informação
Artigo 45 - A Diretoria Corporativa de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes, normas, padrões e procedimentos corporativos de Tecnologia da Informação;
II - definir em conjunto com os Diretores Executivos dos Institutos e
com os demais Diretores Corporativos, as prioridades
estratégicas de Tecnologia de Informação do
HCFMUSP;
III - estabelecer a Governança de Tecnologia de
Informação gerindo decisões de investimento em
tecnologia, processo de tomada de decisão, responsáveis,
forma de medir e monitorar os resultados, assegurando o alinhamento da
Tecnologia da Informação à estratégia do
HCFMUSP;
IV - estabelecer as prioridades relacionadas com a aquisição e desenvolvimento de programas de computador;
V - desenvolver estratégias e projetos de
implementação de soluções no âmbito
da Tecnologia de Informação;
VI - gerenciar a implantação e manutenção
preventiva, preditiva e corretiva dos equipamentos e programas de
computador do HCFMUSP;
VII - gerir os contratos relativos à Tecnologia da Informação;
VIII - desenvolver e implementar a segurança da informação no âmbito do HCFMUSP;
IX - prover a interoperabilidade dos sistemas legados do HCFMUSP com os
sistemas de informação de atenção à
saúde nas esferas federais, estaduais e municipais;
X - administrar relacionamento e contratos com fornecedores de bens e serviços de Tecnologia da Informação;
XI - promover o uso racional e otimizado dos recursos, visando a
eficiência e eficácia das unidades a ele subordinadas nos
níveis de serviços estabelecidos;
XII - apoiar programas de ensino e pesquisa de Tecnologia da
Informação para formação de recursos
humanos.
XIII - estabelecer com as unidades organizacionais, a
alocação de pessoas, bens e serviços para o
atendimento das necessidades de Tecnologia da Informação
das respectivas unidades;
XIV - estabelecer e monitorar o nível de serviço de
atendimento de Tecnologia da Informação a ser executado
nas unidades organizacionais do HCFMUSP.
SUBSEÇÃO III
Da Diretoria Corporativa de Gestão de Pessoas
Artigo 46 - A Diretoria Corporativa de Gestão de Pessoas tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes, normas, padrões e procedimentos corporativos de Gestão de Pessoas;
II - definir, em conjunto com os Diretores Executivos dos Institutos e
com os demais Diretores Corporativos, as prioridades
estratégicas e políticas de Gestão de Pessoas;
III - gerenciar as atividades da Diretoria Corporativa de Gestão
de Pessoas executadas nas demais unidades organizacionais do HCFMUSP;
IV - gerenciar a identificação de melhorias para o
desenvolvimento organizacional e propor as soluções
cabíveis;
V - gerenciar os colaboradores internos da Diretoria Corporativa de
Gestão de Pessoas alocados em outras unidades organizacionais
do HCFMUSP;
VI - fomentar as ações de humanização voltadas aos colaboradores do HCFMUSP;
VII - administrar o relacionamento do HCFMUSP com associações de classes e sindicatos;
VIII - gerir contratos de fornecedores de serviços de gestão de pessoas;
IX - promover o uso racional e otimizado dos recursos, visando a
eficiência e eficácia das unidades a ela subordinadas nos
níveis de serviços estabelecidos;
X - gerir os serviços de assistência de saúde e social aos servidores do HCFMUSP;
XI - gerir os serviços de engenharia de segurança e medicina do trabalho;
XII - estabelecer diretrizes para o treinamento e desenvolvimento humano;
XIII - estabelecer diretrizes para avaliação de desempenho e de competências;
XIV - apoiar programas de ensino e pesquisa de gestão de pessoas para formação de recursos humanos;
XV - elaborar e executar, em conjunto com a Escola de
Educação Permanente e demais unidades organizacionais,
programas de treinamento e desenvolvimento humano.
XVI - estabelecer com as unidades organizacionais a
alocação de pessoas, bens e serviços para o
atendimento das necessidades de gestão de pessoas das
respectivas unidades.
XVII - estabelecer e monitorar nível de serviço de
atendimento de gestão de pessoas a ser executado nas unidades
organizacionais do HCFMUSP
SUBSEÇÃO IV
Da Diretoria Corporativa de Relacionamento com o Cliente
Artigo 47 - A Diretoria Corporativa de Relacionamento com o Cliente tem as seguintes atribuições:
I - definir e gerenciar políticas de Relacionamento com
Clientes, estabelecendo diretrizes e procedimentos corporativos e bem
como acompanhamento de relacionamentos institucionais;
II - definir, em conjunto com os Diretores Executivos dos Institutos e
com outros Diretores Corporativos, as prioridades estratégicas
de Relacionamento com Clientes;
III - definir e gerenciar políticas de Assessoria de Imprensa e
Cerimonial do HCFMUSP, estabelecendo diretrizes e
procedimentos corporativos;
IV - fomentar políticas de Humanização e
Hospitalidade do HCFMUSP, estabelecendo diretrizes e procedimentos
corporativos;
V - definir e estabelecer canais internos e externos de
comunicação a serem utilizados para divulgar
informações do HCFMUSP;
VI - assessorar as áreas de relacionamento com entidades de
apoio a pacientes, humanização da
instituição e comunicação interna
dos Institutos;
VII - promover gestão da comunicação e imagem institucional do HCFMUSP;
VIII - integrar, uniformizar e padronizar as ações de
comunicação institucional visando o alinhamento
corporativo;
IX - gerenciar o relacionamento do corpo funcional com a imprensa;
X - acompanhar publicações ou citações do HCFMUSP, em meios de comunicação em geral;
XI - promover o uso racional e otimizado dos recursos, visando a
eficiência e eficácia das unidades a ela subordinadas nos
níveis de serviços estabelecidos;
XII - apoiar programas de ensino e pesquisa de relacionamento com o cliente para formação de recursos humanos;
XIII - estabelecer com as unidades organizacionais a
alocação de pessoas, bens e serviços para o
atendimento das necessidades de relacionamento com o cliente das
respectivas unidades;
XIV - estabelecer e monitorar nível de serviço de
atendimento de relacionamento com o cliente a ser executado nas
unidades organizacionais do HCFMUSP.
SUBSEÇÃO V
Da Diretoria Corporativa de Engenharia e Arquitetura
Artigo 48 - A Diretoria Corporativa de Engenharia e Arquitetura tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes, normas, padrões e procedimentos de
engenharia e arquitetura, de engenharia clínica e de
manutenção de infraestrutura, vias, acessos e
espaços comunais;
II - gerir contratos de engenharia e arquitetura, de engenharia
clínica e de manutenção de infraestrutura, vias,
acessos e espaços comunais;
III - definir ações estratégicas e investimentos
de engenharia, manutenção e projetos de melhoria;
IV - definir orçamento corporativo de obras, construções e de equipamentos clínicos;
V - gerenciar a manutenção predial e dos equipamentos médicos;
VI - gerenciar os processos relativos aos memoriais descritivos e
especificações técnicas, estudo de viabilidade
técnico/ financeiro, pareceres técnicos, laudos
técnicos de avaliação, arquivo de
documentação técnica e demais documentos de
engenharia e arquitetura;
VII - promover o uso racional e otimizado dos recursos, visando a
eficiência e eficácia das unidades a ela subordinadas nos
níveis de serviços estabelecidos;
VIII - apoiar programas de ensino e pesquisa de engenharia e
arquitetura hospitalar para formação de recursos humanos;
IX - estabelecer com as unidades organizacionais, a
alocação de pessoas, bens e serviços para o
atendimento das necessidades de engenharia e arquitetura das
respectivas unidades.
X - estabelecer e monitorar nível de serviço de
atendimento de engenharia e arquitetura a ser executado nas unidades
organizacionais do HCFMUSP.
SUBSEÇÃO VI
Da Diretoria Corporativa de Logística e Suprimentos
Artigo 49 - A Diretoria Corporativa de Logística e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - definir as diretrizes, normas, padrões e procedimentos
corporativos de logística e suprimentos do HCFMUSP, de acordo
com as necessidades dos clientes internos;
II - definir e coordenar as políticas e diretrizes de gestão de resíduos do HCFMUSP;
III - planejar e coordenar a integração das
ações de logística e suprimentos do HCFMUSP com
suas unidades organizacionais;
IV - administrar o relacionamento com fornecedores externos;
V - gerir contratos relativos à logística e suprimentos;
VI - realizar o planejamento anual de contratação de fornecedores de bens e serviços;
VII - realizar estudos e demais planejamentos de contratação de fornecedores de bens e serviços;
VIII - gerenciar a contratação e execução de contratos de fornecedores;
IX - supervisionar a execução dos contratos em conjunto com as áreas corporativas competentes;
X - gerenciar a logística central do HCFMUSP;
XI - gerenciar a distribuição corporativa de insumos e suprimentos, atendendo às demandas do HCFMUSP;
XII - orientar quanto aos procedimentos de programação e
planejamento de logística e suprimentos do HCFMUSP;
XIII - promover controles internos e auditorias nas atividades e processos de compras, logística e suprimentos;
XIV - promover o uso racional e otimizado dos recursos, visando a
eficiência e eficácia das unidades a ela subordinadas nos
níveis de serviços estabelecidos;
XV - apoiar programas de ensino e pesquisa de logística e suprimentos para formação de recursos humanos;
XVI - estabelecer com as unidades organizacionais, a
alocação de pessoas, bens e serviços para o
atendimento das necessidades de logística e suprimentos das
respectivas unidades;
XVII - estabelecer e monitorar nível de serviço de
atendimento de logística e suprimentos a ser executado nas
unidades organizacionais do HCFMUSP.
SUBSEÇÃO VII
Da Diretoria Corporativa de Planejamento e Gestão
Artigo 50 - A Diretoria Corporativa de Planejamento e Gestão tem as seguintes atribuições:
I - definir diretrizes, normas, padrões e procedimentos corporativos de planejamento estratégico;
II - diagnosticar pontos de melhoria no posicionamento e modelo de gestão corporativa;
III - definir, em conjunto com outras Diretorias Corporativas e
Executivas, os indicadores de desempenho do HCFMUSP e administrar
os resultados alcançados;
IV - estabelecer diretrizes corporativas de gestão da qualidade e supervisionar sua implantação;
V - alinhar a convergência do Planejamento Estratégico do HCFMUSP com suas unidades organizacionais;
VI - avaliar a viabilidade de investimentos corporativos e novos projetos;
VII - efetuar a gestão dos riscos corporativos;
VIII - gerenciar os parâmetros para o relacionamento e o
planejamento de ações conjuntas com
instituições públicas e privadas;
IX - definir critérios e procedimentos para o estabelecimento de
parcerias, convênios e acordos de cooperação;
X - coordenar o planejamento da capacidade produtiva e dimensionamento de recursos físicos, humanos e de infraestrutura;
XI - elaborar o relatório anual de atividades e resultados do HCFMUSP;
XII - promover o uso racional e otimizado dos recursos, visando a
eficiência e eficácia das unidades a ela subordinadas nos
níveis de serviços estabelecidos.
XIII - apoiar programas de ensino e pesquisa de planejamento e gestão para formação de recursos humanos;
XIV - estabelecer com as unidades organizacionais, a
alocação de pessoas, bens e serviços para o
atendimento das necessidades de planejamento e gestão das
respectivas unidades;
XV - estabelecer e monitorar nível de serviço de
atendimento de planejamento e gestão a ser executado nas
unidades organizacionais do HCFMUSP.
SUBSEÇÃO VIII
Da Diretoria Corporativa de Controladoria, Finanças e Orçamento
Artigo 51 - A Diretoria Corporativa de Controladoria, Finanças e Orçamento tem as seguintes atribuições:
I - definir diretrizes, normas, padrões e procedimentos
corporativos, controladoria, financeiro e orçamentário,
estabelecendo procedimentos para o HCFMUSP;
II - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos corporativos de
relacionamento financeiro com o Sistema Único de Saúde,
Secretaria da Saúde e outras instituições de
saúde;
III - elaborar planejamento orçamentário das unidades organizacionais do HCFMUSP;
IV - gerenciar o controle orçamentário, gestão de
custos hospitalares, contas a pagar e receber, controle patrimonial,
faturamento, procedimentos de contabilidade, controladoria e
auditoria e demais procedimentos de controladoria e finanças;
V - realizar análise econômica e gestão dos custos hospitalares;
VI - acompanhar sob a ótica financeira os novos investimentos e projetos do HCFMUSP;
VII - captar e gerenciar recursos filantrópicos;
VIII - garantir a fidedignidade dos controles contábeis e financeiros da organização;
IX - promover o uso racional e otimizado dos recursos, visando a
eficiência e eficácia das unidades a ela subordinadas nos
níveis de serviços estabelecidos;
X - promover auditoria nas atividades e processos econômicos e financeiros nas unidades organizacionais do HCFMUSP;
XI - administrar os bens patrimoniais do HCFMUSP;
XII - promover a cooperação com os órgãos
públicos de controle e fiscalização financeira;
XIII - apoiar programas de ensino e pesquisa de controladoria,
finanças e orçamento para formação de
recursos humanos;
XIV - estabelecer com as unidades organizacionais, a
alocação de pessoas, bens e serviços para o
atendimento das necessidades de controladoria, finanças e
orçamento das respectivas unidades;
XV - estabelecer e monitorar nível de serviço de
atendimento de controladoria, finanças e orçamento a ser
executado nas unidades organizacionais do HCFMUSP.
SUBSEÇÃO IX
Da Diretoria Corporativa de Informação em Saúde
Artigo 52 - A Diretoria Corporativa de Informação em Saúde tem as seguintes atribuições:
I - definir e coordenar o conjunto de informações
relativas às ações e serviços de
saúde a serem acompanhadas permanentemente
através dos Institutos e demais unidades organizacionais do
HCFMUSP e das entidades vinculadas;
II - elaborar normas técnicas, estabelecer padrões e
parâmetros que caracterizem as informações em
saúde, abrangendo os aspectos relativos ao processo
assistencial e os de caráter gerencial;
III - organizar o sistema de coleta e consolidação de
dados, desenvolvendo ações de melhoria na qualidade e
comparabilidade;
IV - acompanhar, controlar, avaliar e divulgar as
informações subsidiando o planejamento, a
organização e a avaliação das
ações e serviços de saúde;
V - elaborar a política das ações em
vigilância sanitária em cooperação
técnica com os Institutos e demais unidades organizacionais
do HCFMUSP e entidades vinculadas, bem como acompanhar sua
implementação;
VI - coordenar, prestar cooperação técnica e
acompanhar os resultados dos Institutos e demais unidades
organizacionais do HCFMUSP e entidades vinculadas na
execução e gestão das ações em
vigilância sanitária;
VII - coordenar e prestar cooperação técnica e
acompanhar os resultados dos Institutos, demais unidades
organizacionais do HCFMUSP e entidades vinculadas na
execução e manutenção do cadastramento e
licenciamento dos estabelecimentos e equipamentos de
assistência e de interesse à saúde;
VIII - manter, aprimorar e apoiar o desenvolvimento do Sistema de Informação em Saúde;
IX - prestar cooperação técnica à Diretoria
Clínica e Diretoria Corporativa de Planejamento e Gestão
na definição das diretrizes de regulação de
referência e contrarreferência dos pacientes, acompanhar a
execução e os resultados através dos Institutos e
demais unidades organizacionais do HCFMUSP;
X - prestar cooperação técnica à Diretoria
Corporativa de Tecnologia da Informação na
padronização de extração de dados
assistenciais dos diversos sistemas corporativos segundo as
necessidades institucionais e na definição de
vocabulários padronizados para os diversos sistemas
assistenciais;
XI - apoiar programas de ensino e pesquisa de informação
em saúde para formação de recursos humanos;
XII - promover o uso sustentável, racional e otimizado dos
recursos, visando a eficiência e eficácia das unidades a
ela subordinadas nos níveis de serviços estabelecidos;
XIII - estabelecer, com as unidades organizacionais, a
alocação de pessoas, bens e serviços para o
atendimento das necessidades de informação em
Saúde das respectivas unidades;
XIV - estabelecer e monitorar nível de serviço de
atendimento de informação em Saúde a ser executado
nas unidades organizacionais do HCFMUSP.
SEÇÃO III
Da Procuradoria Jurídica
Artigo 53 - A Procuradoria Jurídica tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Área de Consultoria Jurídica:
a) representar extrajudicialmente a Autarquia, sempre que assim exigir
o interesse do HCFMUSP, promovendo a ampla defesa jurídica
nas instâncias administrativas;
b) exercer funções de consultoria, assessoria e
assistência jurídica aos órgãos da Autarquia;
c) atuar, em nome do HCFMUSP e dos órgãos que integram
sua estrutura, nos processos, procedimentos ou inquéritos
instaurados pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério
Público, assim como nas demais instituições de
controle e fiscalização, existentes na União,
nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
d) realizar Apurações Preliminares, Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares;
e) proceder à análise jurídico-formal dos processos de natureza disciplinar;
f) elaborar informações em Mandados de Segurança,
individual ou coletivo, e analisar a postura a ser adotada pelo HCFMUSP
nas ações populares, nas ações civis
públicas ou nas autuações feitas por
instâncias administrativas;
g) zelar pela regularidade dos atos praticados pelo HCFMUSP e pela
observância dos princípios afetos à
Administração Pública;
h) analisar convênios, acordos e contratos em geral a serem
firmados com entidades externas, públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras, inclusive os decorrentes de
licitação;
i) opinar nos processos relativos à alienação,
concessão, permissão ou autorização de uso
dos bens da Autarquia, assim como em todos os processos que
envolvam transigência dos interesses do HCFMUSP;
j) elaborar atos normativos (anteprojetos legislativos, ordens de
serviços, instruções de serviço, etc.) e
demais atos administrativos que disponham sobre a
organização e funcionamento do HCFMUSP;
k) promover a unificação da jurisprudência
administrativa, propondo a edição de Pareceres Normativos
ou Súmulas Administrativas;
l) difundir e promover o conhecimento dos direitos humanos, da
cidadania, dos direitos fundamentais e do ordenamento jurídico;
m) apoiar programas de ensino e pesquisa jurídicos para formação de recursos humanos;
II - por meio da Área de Contencioso, representar o HCFMUSP em
juízo, quando este figurar como autor, réu, opoente,
interveniente, assistente ou interessado em ações e
processos judiciais.
SEÇÃO IV
Da Assessoria Técnica
Artigo 54 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Superintendente no desempenho de suas funções;
II - prestar assessoria técnica ao Superintendente, na
direção das unidades, comissões e comitês a
ele subordinadas;
III - elaborar projetos e avaliações técnicas
necessárias ao desenvolvimento das atribuições da
Superintendência;
IV - orientar a execução dos trabalhos e avaliar seus resultados;
V - apoiar a execução dos encaminhamentos propostos pela Superintendência;
VI - exercer demais atividades conferidas pelo Superintendente;
VII - identificar problemas e propor soluções.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Das Competências do Superintendente
Artigo 55 - Ao Superintendente, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades que dependem de
prévia aprovação ou manifestação do
Conselho Deliberativo:
a) formular e propor as diretrizes e as metas da política de desenvolvimento do HCFMUSP;
b) baixar os Regimentos Internos das Unidades do HCFMUSP;
c) criar, modificar ou extinguir Comissões e Comitês;
d) firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
e) formular anualmente a prestação de contas de sua gestão e o relatório das atividades do HCFMUSP;
f) designar seu substituto, nos impedimentos legais e temporários;
g) designar entre os nomes constantes das listas tríplices
propostas pelos Conselhos Diretores dos Institutos, os Diretores
Executivos dos Institutos;
h) nomear o Diretor Executivo dos Laboratórios de Investigação Médica;
i) designar entre os nomes constantes da lista tríplice proposta
pelo Conselho Diretivo da Escola de Educação Permanente,
o Diretor Executivo;
j) designar os Diretores de Corpo Clínico escolhidos pelo Diretor Clínico;
II - em relação às atividades gerais do HCFMUSP:
a) administrar e responder pela execução do planejamento estratégico e do plano de trabalho;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
c) representar o HCFMUSP, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;
d) expedir as determinações necessárias para a
manutenção da regularidade dos serviços;
e) baixar normas técnico-administrativas para o bom funcionamento do HCFMUSP;
f) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;
g) promover a contratação de Assessoria Técnica especializada;
h) expedir ofícios e outros documentos na condição
de representante legal do HCFMUSP aos órgãos externos
públicos e privados;
i) atender às solicitações dos
órgãos que tenham competência para exercer
controles sobre o HCFMUSP;
j) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
k) recorrer às instâncias competentes de
determinações que conflitarem com as competências e
atribuições outorgadas por lei;
l) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das unidades ou do
pessoal subordinado;
n) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições de qualquer unidade organizacional ou
competência de dirigente subordinado;
o) avaliar o desempenho dos dirigentes e assessores a ele imediatamente subordinados, adotando as medidas pertinentes;
p) avaliar os programas e projetos específicos desenvolvidos
pelo Gabinete da Superintendência, pela Diretoria Geral
Corporativa e outras unidades a ele subordinados;
q) estabelecer, excepcionalmente, em situações de risco
epidemiológico, de calamidade pública ou risco social,
procedimentos administrativos e assistenciais
plenipotenciários emergenciais, inclusive com a
convocação de servidores;
r) comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo;
III - em relação à administração de pessoal:
a) autorizar a abertura de concurso para preenchimento de empregos públicos;
b) dar provimento a empregos públicos de acordo com o quadro do HCFMUSP;
c) contratar servidores;
d) exonerar e dispensar servidores;
e) fixar o número de servidores ocupantes de cargos ou empregos
que devam ter exercício em cada unidade administrativa e a
composição das Equipes Técnicas de conformidade
com o Quadro de Pessoal;
f) proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal;
g) dar posse a servidores que lhe sejam diretamente subordinados;
h) promover o desenvolvimento profissional do pessoal;
i) designar servidores para o exercício de
substituição remunerada de cargo ou emprego imediatamente
subordinada;
j) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções de direção;
k) promover servidores;
l) autorizar o pagamento de transporte e de diárias aos servidores;
m) determinar a instauração de processo administrativo, em relação a servidores;
n) determinar a instauração de sindicância e
processo administrativo, inclusive para apuração em
acidentes com veículo oficial;
o) providenciar a realização do processo de tomadas de contas;
p) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor nos termos da legislação vigente;
q) aplicar suspensões e penalidades disciplinares, nos termos da legislação vigente;
r) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores nos termos da legislação vigente;
s) designar os empregos públicos em confiança do HCFMUSP;
IV - em relação à administração financeira e orçamentária:
a) submeter à aprovação do Secretário da
Saúde a proposta orçamentária do HCFMUSP;
b) autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para o HCFMUSP, bem como firmar
contratos, quando for o caso;
c) autorizar adiantamentos;
d) autorizar liberação, restituição ou
substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a abertura de licitação ou sua dispensa nos termos da legislação vigente;
b) homologar a adjudicação;
c) anular ou revogar a licitação;
d) decidir sobre os recursos relativos a processos de licitação;
e) autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
f) autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
g) designar servidores ou comissão, para o recebimento do objeto do contrato;
h) designar gestor de contratos;
i) autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
j) aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
k) autorizar o recebimento de doações de bens móveis;
l) autorizar a transferência, locação e alienação de bens móveis e imóveis.
SEÇÃO II
Das Competências do Chefe de Gabinete
Artigo 56 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas, compete:
I - zelar pela obediência aos princípios e às funções institucionais;
II - examinar e despachar o expediente do Superintendente;
III - assistir o Superintendente nas atividades relacionadas com audiências e representações;
IV - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) promover o inter-relacionamento das unidades subordinadas;
d) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
e) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento do desempenho das unidades;
f) estimular o desenvolvimento profissional do pessoal subordinado;
g) expedir as determinações necessárias à
manutenção da regularidade dos serviços;
h) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
i) providenciar a instrução de processos e expedientes
que devam ser submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
j) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada;
k) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes à função;
l) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das unidades ou do
pessoal subordinado;
n) avocar de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências de qualquer unidade ou
de pessoal subordinado;
SEÇÃO III
Das Competências do Diretor Geral Corporativo
Artigo 57 - Ao Diretor Geral Corporativo, além de outras competências que lhe forem conferidas, compete:
I - zelar pela obediência aos princípios e às funções institucionais;
II - implementar a política unificada da área de atuação da Diretoria Geral Corporativa;
III - coordenar as atividades da Diretoria Geral Corporativa e orientar
sua atuação, representando-a interna e externamente;
IV - elaborar plano de diretrizes e metas da Diretoria Geral Corporativa submetendo ao Superintendente;
V - exercer o poder normativo no âmbito da Diretoria Geral
Corporativa, expedindo portarias, ordens de serviço e
instruções de serviço sobre assunto de sua
competência;
VI - estabelecer critérios, parâmetros e métodos
para o controle de qualidade das ações da Diretoria Geral
Corporativa, em alinhamento com as normas institucionais;
VII - apresentar ao Superintendente propostas de aprimoramento das atividades da Diretoria Geral Corporativa;
VIII - orientar e fiscalizar a atividade funcional e a conduta
pública e disciplinar dos servidores da Diretoria Geral
Corporativa;
IX - analisar e manifestar-se sobre ajustes inerentes à Diretoria Geral Corporativa;
X - analisar previamente e, após, submeter à
apreciação do Superintendente os planos de trabalho,
relatórios e prestações de contas relativos
às atividades da Diretoria Geral Corporativa;
XI - analisar e aprovar todos os relatórios referentes às
atribuições das áreas diretamente subordinadas
à Diretoria Geral Corporativa;
XII - coordenar as atividades de estagiários e aprimorandos da Diretoria Geral Corporativa;
XIII - acompanhar a execução das atividades da Diretoria
Geral Corporativa promovendo avaliações periódicas;
XIV - propor a contratação de pessoal e a
autorização de despesas, observados os dispositivos da
estrutura administrativa e legal do HCFMUSP;
XV - propor à Superintendência o seu substituto nos impedimentos legais;
XVI - promover a interação da Diretoria Geral Corporativa com as demais unidades administrativas do HCFMUSP;
XVII - avaliar o desempenho dos Diretores Corporativos no
exercício de suas competências e
atribuições, com base na meritocracia.
SEÇÃO IV
Das Competências do Diretor Corporativo
Artigo 58 - Ao Diretor Corporativo, além de outras competências que lhe forem conferidas, compete:
I - zelar pela obediência aos princípios e às funções institucionais;
II - implementar a política unificada da área de atuação da Diretoria Corporativa;
III - coordenar as atividades da Diretoria Corporativa e orientar sua
atuação, representando-a interna e externamente;
IV - elaborar plano de diretrizes e metas da Diretoria Corporativa submetendo ao Diretor Geral Corporativo;
V - exercer o poder normativo no âmbito da Diretoria Corporativa,
expedindo portarias, ordens de serviço e
instruções de serviço sobre assunto de sua
competência;
VI - estabelecer critérios, parâmetros e métodos
para o controle de qualidade das ações da Diretoria
Corporativa, em alinhamento com as normas institucionais;
VII - apresentar ao Diretor Geral Corporativo propostas de aprimoramento das atividades da Diretoria Corporativa;
VIII - orientar e fiscalizar a atividade funcional e a conduta
pública e disciplinar dos servidores da Diretoria Corporativa;
IX - analisar e manifestar-se sobre ajustes inerentes à Diretoria Geral Corporativa;
X - analisar previamente e, após, submeter à
apreciação do Diretor Geral Corporativo os planos de
trabalho, relatórios e prestações de contas
relativos às atividades da Diretoria Corporativa;
XI - analisar e aprovar todos os relatórios referentes às
atribuições das áreas diretamente subordinadas
à Diretoria Corporativa;
XII - coordenar as atividades de estagiários e aprimorandos da Diretoria Corporativa;
XIII - acompanhar a execução das atividades da Diretoria
Corporativa promovendo avaliações periódicas;
XIV - propor a contratação de pessoal e a
autorização de despesas, observados os dispositivos da
estrutura administrativa e legal do HCFMUSP;
XV - propor ao Diretor Geral Corporativo o seu substituto nos impedimentos legais;
XVI - promover a interação da Diretoria Corporativa com as demais unidades administrativas do HCFMUSP;
XVII - avaliar o desempenho de seus subordinados no exercício de
suas competências e atribuições, com base na
meritocracia.
TÍTULO VII
Da Diretoria Clínica
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 59 - A Diretoria
Clínica é o órgão superior de
direção clínica que coordena, supervisiona e
controla as atividades assistenciais do HCFMUSP.
Artigo 60 - A Diretoria
Clínica será exercida por um Diretor Clínico
eleito entre os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo
do HCFMUSP.
§ 1º - O mandato do Diretor Clínico e Vice-Diretor Clínico será de 4 (quatro) anos.
§ 2º - Em caso de
impedimentos e afastamentos temporários do Diretor
Clínico este será substituído por seu Vice-Diretor
Clínico.
§ 3º - Em caso de
vacância do cargo de Diretor Clínico será realizada
uma nova eleição para o cargo vago, que assumirá a
titularidade da representação pelo restante do
mandato.
§ 4º - O Vice-Diretor
Clínico será eleito em chapa única com o Diretor
Clínico, devendo atender os mesmos requisitos constantes no
"caput" deste artigo.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 61 - A Diretoria Clínica compreende:
I - Assessoria Técnica;
II - Coordenação das Atividades Assistenciais;
III - Coordenação das Atividades de Ensino e Pesquisa;
IV - Coordenação de Regulação da Assistência.
Artigo 62 - A Diretoria
Clínica poderá criar, modificar e extinguir
Comissões e Comitês por força de
determinação legal ou de acordo com requisitos
técnicos, científicos ou assistenciais do HCFMUSP, por
intermédio de ato normativo, aprovado pelo Conselho
Deliberativo podendo alocá-las ou não, na unidade de
competência.
Artigo 63 - As Comissões
e Comitês da Diretoria Clínica atuarão de forma
transversal inseridas e integradas nos Institutos, Laboratórios
de Investigação Médica, Departamento de
Unidades Descentralizadas e demais unidades organizacionais do HCFMUSP.
Artigo 64 - A
composição, as atribuições, as
competências e as subordinações das
Comissões e Comitês da Diretoria Clínica
serão estabelecidas em Regimento Interno.
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 65 - A Assessoria
Técnica da Diretoria Clínica terá
atuação, estruturas administrativas e de funcionamento
disciplinadas em Regimento Interno.
SEÇÃO III
Da Coordenação das Atividades Assistenciais
Artigo 66 - Subordinam-se à Coordenação das Atividades Assistenciais:
I - Comissão de Integração de Assistência Farmacêutica - CIAF;
II - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH;
III - Comissão de Cuidados Paliativos - CCP;
IV - Comissão de Transplante de Órgãos e Tecidos - CTOT;
V - Comissão de Revisão de Óbitos - CRO;
VI - Comissão de Vigilância Epidemiológica - CVE.
SEÇÃO IV
Da Coordenação das Atividades de Ensino e Pesquisa
Artigo 67 - Subordinam-se à Coordenação das Atividades de Ensino e Pesquisa:
I - Comissão de Ética para Análise de Projetos de Pesquisa - CAPPesq;
II - Preceptoria.
SEÇÃO V
Da Coordenação de Regulação da Assistência
Artigo 68 - A
Coordenação de Regulação da
Assistência terá sua estrutura descrita em Regimento
Interno.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 69 - A Diretoria Clínica tem as seguintes atribuições:
I - reger e coordenar as atividades assistenciais e apoiar as de ensino e de pesquisa científica do HCFMUSP;
II - estabelecer as diretrizes técnico-científicas relacionadas às atividades assistenciais;
III - a formulação, o incremento, o controle e a
avaliação, no HCFMUSP, das ações e
serviços de saúde, observando as diretrizes previstas no
artigo 198 da Constituição Federal e normas
complementares;
IV - a coordenação da execução das
ações de apoio diagnóstico, de assistência
terapêutica integral, incluindo recuperação e
reabilitação;
V - estabelecer as diretrizes das ações em vigilância sanitária;
VI - estabelecer as políticas, coordenar e executar as
ações em vigilância epidemiológica, bem como
monitorar e analisar seus resultados;
VII - a criação, organização,
coordenação e extinção de Comissões
e Comitês Técnico-Científicos;
VIII - a promoção da ação interdisciplinar no âmbito da saúde;
IX - a orientação das atividades de ensino, treinamento e
aprimoramento para as áreas assistenciais, desenvolvidas no
HCFMUSP;
X - a orientação técnico-científica na
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos,
na área da saúde;
XI - a normatização e a regulamentação
ética, bioética, disciplinar e funcional das atividades
assistenciais;
XII - o exercício do poder disciplinar com referência aos
integrantes do Corpo Clínico, respeitando-se as normas vigentes
para as respectivas categorias funcionais;
XIII - a participação técnico-científica na
formulação da política de medicamentos,
equipamentos, outros insumos, sangue e seus derivados, adequada ao
HCFMUSP;
XIV - a participação no programa de
utilização e controle de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos, quimioterápicos e radioativos;
XV - a emissão dos pareceres relativos aos ajustes realizados
pelo HCFMUSP, tendo por objeto ações e serviços de
saúde;
XVI - a responsabilidade técnico-científica perante os
Conselhos Profissionais Regionais e Federais, o Sistema Único de
Saúde - SUS, os Serviços de Vigilância
Sanitária Municipal, Estadual e Federal, no que se refere
às ações e serviços de saúde
realizados no âmbito do HCFMUSP;
XVII - o estabelecimento de critérios, parâmetros e
métodos para a realização de auditorias
assistenciais, visando o controle de qualidade das
ações e serviços de saúde desenvolvidos no
HCFMUSP;
XVIII - representar o Corpo Clínico perante as diversas unidades administrativas do HCFMUSP;
XIX - desenvolver o espírito de crítica científica e estimular o estudo e a pesquisa;
XX - zelar para que os profissionais de saúde observem os
princípios dos Códigos de Ética de suas
respectivas categorias profissionais, as disposições
legais em vigor, a ordem interna do HCFMUSP e as
resoluções baixadas pelos órgãos e
autoridades competentes em matéria de procedimento ético
ou recomendações técnicas para o exercício
da assistência ao paciente;
XXI - encaminhar às Comissões de Ética pertinentes
consulta ou denúncias relativas a quaisquer assuntos de natureza
ética, visando o bom exercício das atividades das
categorias profissionais ligadas à assistência integral ao
paciente;
XXII - padronizar, em conjunto com as áreas assistenciais
pertinentes, condutas e procedimentos assistenciais com o objetivo de
otimizar os recursos do HCFMUSP;
XXIII - apresentar ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP relatório
anual das atividades assistenciais, de ensino e pesquisa;
XXIV - fomentar as ações de humanização nas práticas assistenciais, de ensino e pesquisa;
XXV - analisar e opinar sobre propostas de concursos públicos de
integrantes do corpo clínico e encaminhar às
instâncias administrativas competentes;
XXVI - analisar e opinar sobre as propostas de afastamentos,
transferências e comissionamentos de integrantes do Corpo
Clínico e encaminhar às instâncias administrativas
competentes.
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 70 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Diretor Clínico no desempenho de suas funções;
II - prestar Assessoria Técnica ao Diretor Clínico, na
direção das unidades, comissões e comitês a
ele subordinadas;
III - elaborar projetos e avaliações técnicas
necessárias ao desenvolvimento das atribuições da
Diretoria Clínica;
IV - orientar a execução dos trabalhos e avaliar seus resultados;
V - apoiar a execução dos encaminhamentos propostos pela
Diretoria Clínica e respectivas Comissões e Comitês;
VI - opinar sobre matéria disciplinar que envolva integrantes das unidades assistenciais;
VII - divulgar estudos e pesquisas epidemiológicas;
VIII - exercer demais atividades conferidas pelo Diretor Clínico.
SEÇÃO III
Das Coordenações
SUBSEÇÃO I
Da Coordenação das Atividades Assistenciais
Artigo 71 - A Coordenação das Atividades Assistenciais tem as seguintes atribuições:
I - promover a coordenação e integração dos
Comitês e Comissões Assistenciais com a Diretoria
Clínica;
II - coordenar as atividades administrativas e técnicas das Comissões e Comitês Assistenciais;
III - elaborar projetos e avaliações técnicas
necessárias ao desenvolvimento das atribuições das
Comissões e Comitês Assistenciais.
Artigo 72 - A Comissão
de Integração de Assistência Farmacêutica tem
como atribuição estabelecer, alinhar e formular
diretrizes técnicas, científicas e administrativas
na área de assistência farmacêutica no HCFMUSP.
Artigo 73 - A Comissão
de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH tem como
atribuição e finalidade o desenvolvimento do programa
de controle de infecções hospitalares.
§ 1º - Considera-se
programa de controle de infecções hospitalares o conjunto
de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente
com vistas à redução máxima
possível da incidência e da gravidade das
infecções hospitalares.
§ 2º - Entende-se por
infecção hospitalar, também denominada
institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida
após a internação de um paciente em hospital e que
se manifeste durante a internação ou mesmo após a
alta, quando puder ser relacionada com a
hospitalização.
Artigo 74 - A Comissão
de Cuidados Paliativos - CCP tem como atribuição propor
diretrizes e estruturar a assistência dos
cuidados paliativos no âmbito do HCFMUSP.
Artigo 75 - A Comissão
de Transplante de Órgãos e Tecidos - CTOT tem como
atribuições orientar, coordenar e controlar as
atividades referentes à captação, retirada e
transplante de órgãos e partes do corpo humano, com fins
terapêuticos, científicos e humanitários.
Artigo 76 - A Comissão
de Revisão de Óbitos - CRO tem como
atribuições a avaliação dos óbitos
ocorridos no HCFMUSP, bem como dos laudos das necropsias,
solicitando, inclusive, se necessário, laudos de outras
instituições pertinentes.
Artigo 77 - A Comissão
de Vigilância Epidemiológica - CVE tem como
atribuições elaborar o planejamento das
ações em vigilância epidemiológica em
cooperação técnica com os Institutos e demais
unidades organizacionais do HCFMUSP e entidades vinculadas, bem como
acompanhar sua implementação; coordenar e prestar
cooperação técnica aos Institutos e demais
unidades organizacionais do HCFMUSP e entidades vinculadas na
execução e gestão das ações em
vigilância epidemiológica, bem como acompanhar seus
resultados; apoiar programas de ensino e pesquisa em vigilância
epidemiológica para formação de recursos humanos.
SUBSEÇÃO II
Da Coordenação das Atividades de Ensino e Pesquisa
Artigo 78 - A Coordenação das Atividades de Ensino e Pesquisa tem as seguintes atribuições:
I - promover a coordenação e integração dos
Comitês e Comissões de Ensino e Pesquisa com a Diretoria
Clínica;
II - coordenar as atividades administrativas e técnicas das Comissões e Comitês de Ensino e Pesquisa;
III - elaborar projetos e avaliações técnicas
necessárias ao desenvolvimento das atribuições das
Comissões e Comitês de Ensino e Pesquisa;
IV - coordenar a edição de revistas e periódicos científicos do HCFMUSP;
V - coordenar atividades de Preceptoria;
VI - cooperar com as atividades da Comissão de Ensino e Pesquisa da FMUSP.
Artigo 79 - A Comissão
de Ética para Análise de Projetos de Pesquisa tem como
atribuição avaliar as pesquisas que envolvam seres
humanos e animais realizadas pelo HCFMUSP.
SUBSEÇÃO III
Da Coordenação de Regulação da Assistência
Artigo 80 - A Coordenação de Regulação da Assistência tem as seguintes atribuições:
I - definir diretrizes de regulação assistencial externa
e interinstitutos, crítica e não crítica, em
referência e contrarreferência;
II - gerir as unidades e serviços de regulação
assistencial dos Institutos e Hospitais Auxiliares em momentos
críticos de atendimento ao usuário;
III - apoiar a execução dos serviços de
regulação assistencial junto aos Institutos e Hospitais
Auxiliares.
Parágrafo único -
Os critérios, parâmetros e procedimentos da gestão
das unidades e serviços de regulação assistencial
dos Institutos e Hospitais Auxiliares em momentos críticos
de atendimento ao usuário serão regulamentados em
portaria conjunta da Superintendência e Diretoria Clínica.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Das Competências do Diretor Clínico
Artigo 81 - Ao Diretor Clínico compete:
I - dirigir e coordenar o corpo clínico do HCFMUSP;
II - supervisionar a execução das atividades de assistência integral ao paciente do HCFMUSP;
III - fixar orientação complementar, juntamente com os
integrantes das unidades médicas e de apoio assistencial do
HCFMUSP referente às atividades de
assistência integral ao paciente, de ensino e pesquisa
científica;
IV - convocar e presidir as reuniões com integrantes das unidades médicas e de apoio assistencial do HCFMUSP;
V - escolher entre os nomes constantes da lista tríplice
proposta pelo Conselho Diretor dos Institutos, os Diretores do Corpo
Clínico;
VI - sugerir ou opinar sobre matéria de remanejamento de pessoal
técnico responsável por cuidados diretos aos pacientes;
VII - zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico do HCFMUSP;
VIII - criar, modificar e extinguir Comissões e Comitês
por força de determinação legal ou de acordo com o
interesse técnico, científico ou assistencial do HCFMUSP;
IX - transmitir o exercício de suas competências e
atribuições ao Vice-Diretor Clínico, em caso de
férias, licenças e impedimentos eventuais, durante o
período de seu afastamento.
Parágrafo único -
O Diretor Clínico terá assegurado a total autonomia no
desempenho de suas competências e atribuições, na
forma da legislação vigente.
SEÇÃO II
Das Competências do Vice-Diretor Clínico
Artigo 82 - Ao Vice-Diretor Clínico compete:
I - gerir as áreas estratégicas designadas pelo Diretor
Clínico e o apoio ao exercício das competências
deste;
II - presidir o Conselho Diretivo da Escola de Educação Permanente;
III - substituir o Diretor Clínico em suas funções
quando de seu impedimento ou afastamento temporário.
SEÇÃO III
Das Competências dos Coordenadores das Coordenadorias
Artigo 83 - Aos Coordenadores de Coordenadorias compete:
I - monitorar e apoiar os trabalhos das Comissões e Comitês;
II - representar as Coordenadorias perante as autoridades e órgãos;
III - designar seu substituto eventual, dentre os membros das Comissões e Comitês;
IV - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
V - apresentar os relatórios anuais dos trabalhos desenvolvidos;
VI - garantir a resolubilidade, com eficiência e eficácia
das questões apresentadas às Comissões e
Comitês, de forma tempestiva, primando pelos princípios e
limites da Administração Pública e aplicabilidade
ao caso concreto.
TÍTULO VIII
Dos Institutos
CAPÍTULO I
Do Instituto Central
SEÇÃO I
Dos órgãos de Direção Superior
Artigo 84 - O Conselho Diretor é órgão colegiado, de direção superior do Instituto Central.
Artigo 85 - São
órgãos individuais de direção Superior do
Instituto Central, nas respectivas áreas de
atuação:
I - Diretoria Executiva, técnico-administrativa;
II - Diretoria de Corpo Clínico, técnico-científica do Corpo Clínico.
Artigo 86 - As Diretorias de
Divisão são órgãos de direção
das unidades médicas e de apoio assistencial, correspondentes
às disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo que tiverem atuação neste Instituto, nos
termos do artigo 264.
§ 1º - Para as novas
disciplinas assistenciais da FMUSP serão criadas as respectivas
Diretorias de Divisão, após aprovação do
Conselho Deliberativo do HCFMUSP, observada a disponibilidade de
recursos financeiros, orçamentários e humanos, bem como a
área de atuação da disciplina.
§ 2º - A cada disciplina assistencial da FMUSP caberá uma Diretoria de Divisão no HCFMUSP.
SEÇÃO II
Da Estrutura
SUBSEÇÃO I
Da Composição e Funcionamento do Conselho Diretor
Artigo 87 - O Conselho Diretor do Instituto Central será composto por:
I - 10 (dez) membros;
II - 3 (três) suplentes.
§ 1º - Os membros e
suplentes dos Conselhos Diretores do Instituto Central serão
eleitos entre os Professores Titulares dos Departamentos e Disciplinas
da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP,
em exercício no respectivo Instituto.
§ 2º - Não
havendo Professores Titulares suficientes, a composição
do colegiado será completada com Professores Associados dos
Departamentos e Disciplinas da FMUSP, em exercício no respectivo
Instituto.
§ 3º - Será o Presidente do Conselho Diretor o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 4º - O Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho Diretor.
§ 5º - É vedada a participação em mais de um Conselho Diretor.
§ 6º - É vedado votar e ser votado em mais de um Instituto.
§ 7º - O integrante do Conselho Diretor poderá ser destituído nas seguintes hipóteses:
1. quando, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 30% (trinta
por cento) das sessões realizadas no período de um ano;
2. mediante deliberação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 8º - Os Diretores Executivos e de Corpo Clínico do Instituto participarão das reuniões, sem direito a voto.
§ 9º - As
sessões do Conselho Diretor poderão ser assistidas pelos
demais Professores Titulares, na forma do disposto no Regimento Interno.
§ 10 - O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 11 - O Comitê Comunitário, quando criado, integrará a estrutura do Conselho Diretor.
§ 12 - Outros servidores do Instituto poderão participar do Conselho Diretor, a convite, sem direito a voto.
Artigo 88 - O Conselho Diretor
reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade estabelecida em
seu Regimento Interno e, extraordinariamente, mediante
convocação de seu Presidente.
Parágrafo único - O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presente a maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO II
Da Estrutura da Diretoria Executiva do Instituto Central
Artigo 89 - Subordinam-se ao Diretor Executivo:
I - Gerência de Ensino e Pesquisa;
II - Gerência de Regulação;
III - Gerência de Operações;
IV - Gerência de Assistência Multiprofissional;
V - Gerência de Enfermagem;
VI - Assessoria Técnica.
Parágrafo único -
O Instituto poderá contar com mais de uma Gerência de
Operações, conforme seu porte e demanda, a ser detalhado
em Regimento Interno, aprovado pelo Superintendente.
SUBSEÇÃO III
Da Estrutura da Diretoria de Corpo Clínico do Instituto Central
Artigo 90 - A Diretoria de
Corpo Clínico do Instituto Central terá a sua estrutura
administrativa e de funcionamento disciplinadas em Regimento Interno.
SEÇÃO III
Da Estrutura dos órgãos de Direção das Unidades Médicas e de Apoio
Artigo 91 - São órgãos de Direção das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial:
I - Divisão de Anatomia Patológica;
II - Divisão de Anestesiologia;
III - Divisão de Cirurgia de Cabeça e Pescoço;
IV - Divisão de Cirurgia do Aparelho Digestivo e Coloproctologia;
V - Divisão de Cirurgia Geral e do Trauma;
VI - Divisão de Cirurgia Plástica e Queimaduras;
VII - Divisão de Cirurgia Vascular e Endovascular;
VIII - Divisão de Clínica Geral e Propedêutica;
IX - Divisão de Dermatologia;
X - Divisão de Emergências Clínicas;
XI - Divisão de Endocrinologia e Metabologia;
XII - Divisão de Fisioterapia;
XIII - Divisão de Fonoaudiologia;
XIV - Divisão de Gastroenterologia e Hepatologia Clínica;
XV - Divisão de Geriatria;
XVI - Divisão de Ginecologia;
XVII - Divisão de Hematologia e Hemoterapia;
XVIII - Divisão de Imunologia Clínica e Alergia;
XIX - Divisão de Moléstias Infecciosas;
XX - Divisão de Nefrologia;
XXI - Divisão de Neurocirurgia;
XXII - Divisão de Neurologia Clínica;
XXIII - Divisão de Neurologia Infantil;
XXIV - Divisão de Obstetrícia;
XXV - Divisão de Oftalmologia;
XXVI - Divisão de Otorrinolaringologia;
XXVII - Divisão de Patologia Clínica;
XXVIII - Divisão de Reumatologia;
XXIX - Divisão de Medicina Social e do Trabalho;
XXX - Divisão de Terapia Ocupacional;
XXXI - Divisão de Transplantes de Fígado e Órgãos do Aparelho Digestivo;
XXXII - Divisão de Urologia.
§ 1º - A Divisão será dirigida por um Diretor, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 2º - Na
existência de mais de um Professor Titular na mesma disciplina, a
Direção dar-se-á de forma alternada a ser definida
pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º - A Divisão contará com uma respectiva Coordenação de Divisão.
Artigo 92 - O Coordenador de
Divisão será indicado pelo respectivo Diretor de
Divisão e referendado pelo Conselho Diretor do Instituto.
§ 1º - O Coordenador exercerá suas atribuições por meio de Supervisores.
§ 2º - Os Supervisores serão indicados pelo Diretor da Divisão e referendados pelo respectivo Conselho Diretor.
Artigo 93 - As Divisões
de Anestesiologia, Patologia Clínica, Anatomia
Patológica, Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional
exercerão suas atividades de forma transversal nos diversos
Institutos do HCFMUSP, conforme disposto no artigo 265 por meio de
Supervisores.
Parágrafo único -
As indicações dos Supervisores serão emanadas do
respectivo Diretor de Divisão e aprovados pelo Conselho Diretor
do Instituto em que o Supervisor atuar.
CAPÍTULO II
Do Instituto do Coração
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Direção Superior
Artigo 94 - O Conselho Diretor
é órgão colegiado, de direção
superior do Instituto do Coração.
Artigo 95 - São
órgãos individuais de direção Superior do
Instituto do Coração, nas respectivas áreas de
atuação:
I - Diretoria Executiva, técnico-administrativa;
II - Diretoria de Corpo Clínico, técnico-científica do Corpo Clínico.
Artigo 96 - As Diretorias de
Divisão são órgãos de direção
das unidades médicas e de apoio assistencial, correspondentes
às disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo que tiverem atuação neste Instituto, nos
termos do artigo 264.
§ 1º - Para as novas
disciplinas assistenciais da FMUSP serão criadas as respectivas
Diretorias de Divisão, após aprovação do
Conselho Deliberativo do HCFMUSP, observada a disponibilidade de
recursos financeiros, orçamentários e humanos, bem como a
área de atuação da disciplina.
§ 2º - A cada disciplina assistencial da FMUSP caberá uma Diretoria de Divisão no HCFMUSP.
SEÇÃO II
Da Estrutura
SUBSEÇÃO I
Da Composição e Funcionamento do Conselho Diretor
Artigo 97 - O Conselho Diretor do Instituto do Coração será composto por:
I - 5 (cinco) membros;
II - 3 (três) suplentes.
§ 1º - Os membros e
suplentes dos Conselhos Diretores do Instituto do Coração
serão eleitos entre os Professores Titulares dos Departamentos e
Disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo - FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 2º - Não
havendo Professores Titulares suficientes, a composição
do colegiado será completada com Professores Associados dos
Departamentos e Disciplinas da FMUSP, em exercício no
respectivo Instituto.
§ 3º - Será o Presidente do Conselho Diretor o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 4º - O Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho Diretor.
§ 5º - É vedada a participação em mais de um Conselho Diretor.
§ 6º - É vedado votar e ser votado em mais de um Instituto.
§ 7º - O integrante do Conselho Diretor poderá ser destituído nas seguintes hipóteses:
1. quando, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 30% (trinta
por cento) das sessões realizadas no período de um ano;
2. mediante deliberação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 8º - Os Diretores Executivo e de Corpo Clínico do Instituto participarão das reuniões, sem direito a voto.
§ 9º - As
sessões do Conselho Diretor poderão ser assistidas pelos
demais Professores Titulares, na forma do disposto no Regimento Interno.
§ 10 - O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 11 - O Comitê Comunitário, quando criado, integrará a estrutura do Conselho Diretor.
§ 12 - Outros servidores do Instituto poderão participar do Conselho Diretor, a convite, sem direito a voto.
Artigo 98 - O Conselho Diretor
reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade estabelecida
em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, mediante
convocação de seu Presidente.
Parágrafo único - O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presente a maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO II
Da Estrutura da Diretoria Executiva do Instituto do Coração
Artigo 99 - Subordinam-se ao Diretor Executivo:
I - Gerência de Ensino e Pesquisa;
II - Gerência de Regulação;
III Gerência de Operações;
IV - Gerência de Assistência Multiprofissional;
V - Gerência de Enfermagem;
VI - Assessoria Técnica.
Parágrafo único -
O Instituto poderá contar com mais de uma Gerência de
Operações, conforme seu porte e demanda, a ser detalhado
em Regimento Interno, aprovado pelo Superintendente.
SUBSEÇÃO III
Da Estrutura da Diretoria de Corpo Clínico do Instituto do Coração
Artigo 100 - A Diretoria de
Corpo Clínico do Instituto do Coração terá
a sua estrutura administrativa e de funcionamento disciplinadas em
Regimento Interno.
SUBSEÇÃO IV
Da Estrutura dos órgãos de Direção das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial
Artigo 101 - São órgãos de Direção das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial:
I - Divisão de Cardiologia Clínica;
II - Divisão de Cirurgia Torácica;
III - Divisão de Pneumologia;
IV - Divisão de Cirurgia Cardiovascular.
§ 1º - A Divisão será dirigida por um Diretor, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 2º - Na
existência de mais de um Professor Titular na mesma disciplina, a
Direção dar-se-á de forma alternada a ser definida
pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º - A Divisão contará com uma respectiva Coordenação de Divisão.
Artigo 102 - O Coordenador de
Divisão será indicado pelo respectivo Diretor de
Divisão e referendado pelo Conselho Diretor do Instituto.
§ 1º - O Coordenador exercerá suas atribuições por meio de Supervisores.
§ 2º - Os Supervisores serão indicados pelo Diretor da Divisão e referendados pelo respectivo Conselho Diretor.
CAPÍTULO III
Do Instituto da Criança
SEÇÃO I
Dos órgãos de Direção Superior
Artigo 103 - O Conselho Diretor é órgão colegiado, de direção superior do Instituto da Criança.
Artigo 104 - São
órgãos individuais de direção Superior do
Instituto da Criança, nas respectivas áreas de
atuação:
I - Diretoria Executiva, técnico-administrativa;
II - Diretoria de Corpo Clínico, técnico-científica do Corpo Clínico.
Artigo 105 - As Diretorias de
Divisão são órgãos de direção
das unidades médicas e de apoio assistencial, correspondentes
às disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo que tiverem atuação neste Instituto, nos
termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 1º - Para as novas
disciplinas assistenciais da FMUSP serão criadas as respectivas
Diretorias de Divisão, após aprovação do
Conselho Deliberativo do HCFMUSP, observada a disponibilidade de
recursos financeiros, orçamentários e humanos, bem como a
área de atuação da disciplina.
§ 2º - A cada disciplina assistencial da FMUSP caberá uma Diretoria de Divisão no HCFMUSP.
SEÇÃO II
Da Estrutura
SUBSEÇÃO I
Da Composição e Funcionamento do Conselho Diretor
Artigo 106 - O Conselho Diretor do Instituto da Criança será composto por:
I - 3 (três) membros;
II - 2 (dois) suplentes.
§ 1º - Os membros e
suplentes dos Conselhos Diretores do Instituto da Criança
serão eleitos entre os Professores Titulares dos Departamentos e
Disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo - FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 2º - Não
havendo Professores Titulares suficientes, a composição
do colegiado será completada com Professores Associados dos
Departamentos e Disciplinas da FMUSP, em exercício no
respectivo Instituto.
§ 3º - Será o Presidente do Conselho Diretor o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 4º - O Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho Diretor.
§ 5º - É vedada a participação em mais de um Conselho Diretor.
§ 6º - É vedado votar e ser votado em mais de um Instituto.
§ 7º - O integrante do Conselho Diretor poderá ser destituído nas seguintes hipóteses:
1. quando, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 30% (trinta
por cento) das sessões realizadas no período de um ano;
2. mediante deliberação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 8º - Os Diretores Executivo e de Corpo Clínico do Instituto participarão das reuniões, sem direito a voto.
§ 9º - As
sessões do Conselho Diretor poderão ser assistidas pelos
demais Professores Titulares, na forma do disposto no Regimento Interno.
§ 10 - O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 11 - O Comitê Comunitário, quando criado, integrará a estrutura do Conselho Diretor.
§ 12 - Outros servidores do Instituto poderão participar do Conselho Diretor, a convite, sem direito a voto.
Artigo 107 - O Conselho Diretor
reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade estabelecida em
seu Regimento Interno e, extraordinariamente, mediante
convocação de seu Presidente.
Parágrafo único - O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presente a maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO II
Da Estrutura da Diretoria Executiva do Instituto da Criança
Artigo 108 - Subordinam-se ao Diretor Executivo:
I - Gerência de Ensino e Pesquisa;
II - Gerência de Regulação;
III - Gerência de Operações;
IV - Gerência de Assistência Multiprofissional;
V - Gerência de Enfermagem;
VI - Assessoria Técnica.
Parágrafo único -
O Instituto poderá contar com mais de uma Gerência de
Operações, conforme seu porte e demanda, a ser detalhado
em Regimento Interno, aprovado pelo Superintendente.
SUBSEÇÃO III
Da Estrutura da Diretoria de Corpo Clínico do Instituto da Criança
Artigo 109 - A Diretoria de
Corpo Clínico do Instituto da Criança terá a sua
estrutura administrativa e de funcionamento disciplinadas em Regimento
Interno.
SUBSEÇÃO IV
Da Estrutura dos órgãos de Direção das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial
Artigo 110 - São órgãos de Direção das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial:
I - Divisão de Pediatria Clínica;
II - Divisão de Cirurgia Pediátrica;
III - Divisão de Pediatria Social.
§ 1º - A Divisão será dirigida por um Diretor, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 2º - Na
existência de mais de um Professor Titular na mesma disciplina, a
Direção dar-se-á de forma alternada a ser definida
pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º - A Divisão contará com uma respectiva Coordenação de Divisão.
Artigo 111 - O Coordenador de
Divisão será indicado pelo respectivo Diretor de
Divisão e referendado pelo Conselho Diretor do Instituto.
§ 1º - O Coordenador exercerá suas atribuições por meio de Supervisores.
§ 2º - Os Supervisores serão indicados pelo Diretor da Divisão e referendados pelo respectivo Conselho Diretor.
Capítulo IV
Do Instituto de Ortopedia e Traumatologia
SEÇÃO I
Dos órgãos de Direção Superior
Artigo 112 - O Conselho Diretor
é órgão colegiado, de direção
superior do Instituto de Ortopedia e Traumatologia.
Artigo 113 - São
órgãos individuais de direção Superior do
Instituto de Ortopedia e Traumatologia, nas respectivas áreas de
atuação:
I - Diretoria Executiva, técnico-administrativa;
II - Diretoria de Corpo Clínico, técnico-científica do Corpo Clínico.
Artigo 114 - As Diretorias de
Divisão são órgãos de direção
das unidades médicas e de apoio assistencial, correspondentes
às disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo que tiverem atuação neste Instituto, nos
termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 1º - Para as novas
disciplinas assistenciais da FMUSP serão criadas as respectivas
Diretorias de Divisão, após aprovação do
Conselho Deliberativo do HCFMUSP, observada a disponibilidade de
recursos financeiros, orçamentários e humanos, bem como a
área de atuação da disciplina.
§ 2º - A cada disciplina assistencial da FMUSP caberá uma Diretoria de Divisão no HCFMUSP.
SEÇÃO II
Da Estrutura
SUBSEÇÃO I
Da Composição e Funcionamento do Conselho Diretor
Artigo 115 - O Conselho Diretor do Instituto de Ortopedia e Traumatologia será composto por:
I - 3 (três) membros;
II - 2 (dois) suplentes.
§ 1º - Os membros e
suplentes dos Conselhos Diretores do Instituto de Ortopedia e
Traumatologia serão eleitos entre os Professores Titulares dos
Departamentos e Disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo - FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 2º - Não
havendo Professores Titulares suficientes, a composição
do colegiado será completada com Professores Associados dos
Departamentos e Disciplinas da FMUSP, em exercício no
respectivo Instituto.
§ 3º - Será o Presidente do Conselho Diretor o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 4º - O Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho Diretor.
§ 5º - É vedada a participação em mais de um Conselho Diretor.
§ 6º - É vedado votar e ser votado em mais de um Instituto.
§ 7º - O integrante do Conselho Diretor poderá ser destituído nas seguintes hipóteses:
1. quando, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 30% (trinta
por cento) das sessões realizadas no período de um ano;
2. mediante deliberação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 8º - Os Diretores Executivo e de Corpo Clínico do Instituto participarão das reuniões, sem direito a voto.
§ 9º - As
sessões do Conselho Diretor poderão ser assistidas pelos
demais Professores Titulares, na forma do disposto no Regimento Interno.
§ 10 - O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 11 - O Comitê Comunitário, quando criado, integrará a estrutura do Conselho Diretor.
§ 12 - Outros servidores do Instituto poderão participar do Conselho Diretor, a convite, sem direito a voto.
Artigo 116 - O Conselho Diretor
reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade estabelecida em
seu Regimento Interno e, extraordinariamente, mediante
convocação de seu Presidente.
Parágrafo único - O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presente a maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO II
Da Estrutura da Diretoria Executiva do Instituto de Ortopedia e Traumatologia
Artigo 117 - Subordinam-se ao Diretor Executivo:
I - Gerência de Ensino e Pesquisa;
II - Gerência de Regulação;
III - Gerência de Operações;
IV - Gerência de Assistência Multiprofissional;
V - Gerência de Enfermagem;
VI - Assessoria Técnica.
Parágrafo único -
O Instituto poderá contar com mais de uma Gerência de
Operações, conforme seu porte e demanda, a ser detalhado
em Regimento Interno, aprovado pelo Superintendente.
SUBSEÇÃO III
Da Estrutura da Diretoria de Corpo Clínico do Instituto de Ortopedia e Traumatologia
Artigo 118 - A Diretoria de
Corpo Clínico do Instituto de Ortopedia e Traumatologia
terá a sua estrutura administrativa e de funcionamento
disciplinadas em Regimento Interno.
SUBSEÇÃO IV
Da Estrutura dos órgãos de Direção das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial
Artigo 119 - A Divisão
de Ortopedia e Traumatologia é o órgão de
Direção das Unidades Médicas e de Apoio
Assistencial.
§ 1º - A Divisão será dirigida por um Diretor, nos termos do artigo 264.
§ 2º - Na
existência de mais de um Professor Titular na mesma disciplina, a
Direção dar-se-á de forma alternada a ser definida
pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º - A Divisão contará com uma respectiva Coordenação de Divisão.
Artigo 120 - O Coordenador de
Divisão será indicado pelo respectivo Diretor de
Divisão e referendado pelo Conselho Diretor do Instituto.
§ 1º - O Coordenador exercerá suas atribuições por meio de Supervisores.
§ 2º - Os Supervisores serão indicados pelo Diretor da Divisão e referendados pelo respectivo Conselho Diretor.
Capítulo V
Do Instituto de Psiquiatria
SEÇÃO I
Dos órgãos de Direção Superior
Artigo 121 - O Conselho Diretor é órgão colegiado, de direção superior do Instituto de Psiquiatria.
Artigo 122 - São
órgãos individuais de direção Superior do
Instituto de Psiquiatria, nas respectivas áreas de
atuação:
I - Diretoria Executiva, técnico-administrativa;
II - Diretoria de Corpo Clínico, técnico-científica do Corpo Clínico.
Artigo 123 - As Diretorias de
Divisão são órgãos de direção
das unidades médicas e de apoio assistencial, correspondentes
às disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo que tiverem atuação neste Instituto, nos
termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 1º - Para as novas
disciplinas assistenciais da FMUSP serão criadas as respectivas
Diretorias de Divisão, após aprovação do
Conselho Deliberativo do HCFMUSP, observada a disponibilidade de
recursos financeiros, orçamentários e humanos, bem como a
área de atuação da disciplina.
§ 2º - A cada disciplina assistencial da FMUSP caberá uma Diretoria de Divisão no HCFMUSP.
SEÇÃO II
Da Estrutura
SUBSEÇÃO I
Da Composição e Funcionamento do Conselho Diretor
Artigo 124 - O Conselho Diretor do Instituto de Psiquiatria será composto por:
I - 3 (três) membros;
II - 2 (dois) suplentes.
§ 1º - Os membros e
suplentes dos Conselhos Diretores do Instituto de Psiquiatria
serão eleitos entre os Professores Titulares dos Departamentos e
Disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo - FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 2º - Não
havendo Professores Titulares suficientes, a composição
do colegiado será completada com Professores Associados dos
Departamentos e Disciplinas da FMUSP, em exercício no
respectivo Instituto.
§ 3º - Será o Presidente do Conselho Diretor o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 4º - O Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho Diretor.
§ 5º - É vedada a participação em mais de um Conselho Diretor.
§ 6º - É vedado votar e ser votado em mais de um Instituto.
§ 7º - O integrante do Conselho Diretor poderá ser destituído nas seguintes hipóteses:
1. quando, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 30% (trinta
por cento) das sessões realizadas no período de um ano;
2. mediante deliberação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 8º - Os Diretores Executivo e de Corpo Clínico do Instituto participarão das reuniões, sem direito a voto.
§ 9º - As
sessões do Conselho Diretor poderão ser assistidas pelos
demais Professores Titulares, na forma do disposto no Regimento Interno.
§ 10 - O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 11 - O Comitê Comunitário, quando criado, integrará a estrutura do Conselho Diretor.
§ 12 - Outros servidores do Instituto poderão participar do Conselho Diretor, a convite, sem direito a voto.
Artigo 125 - O Conselho Diretor
reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade estabelecida em
seu Regimento Interno e, extraordinariamente, mediante
convocação de seu Presidente.
Parágrafo único - O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presente a maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO II
Da Estrutura da Diretoria Executiva do Instituto de Psiquiatria
Artigo 126 - Subordinam-se ao Diretor Executivo:
I - Gerência de Ensino e Pesquisa;
II - Gerência de Regulação;
III - Gerência de Operações;
IV - Gerência de Assistência Multiprofissional;
V - Gerência de Enfermagem;
VI - Assessoria Técnica.
Parágrafo único -
O Instituto poderá contar com mais de uma Gerência de
Operações, conforme seu porte e demanda, a ser
determinado em Regimento Interno, aprovado pelo Superintendente.
SUBSEÇÃO III
Da Estrutura da Diretoria de Corpo Clínico do Instituto de Psiquiatria
Artigo 127 - A Diretoria de
Corpo Clínico do Instituto de Psiquiatria terá a sua
estrutura administrativa e de funcionamento disciplinadas em Regimento
Interno.
SUBSEÇÃO IV
Da Estrutura dos órgãos de Direção das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial
Artigo 128 - A Divisão
de Psiquiatria é o órgão de Direção
das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial.
§ 1º - A Divisão será dirigida por um Diretor, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 2º - Na
existência de mais de um Professor Titular na mesma disciplina, a
Direção dar-se-á de forma alternada a ser definida
pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º - A Divisão contará com uma respectiva Coordenação de Divisão.
Artigo 129 - O Coordenador de
Divisão será indicado pelo respectivo Diretor de
Divisão e referendado pelo Conselho Diretor do Instituto.
§ 1º - O Coordenador exercerá suas atribuições por meio de Supervisores.
§ 2º - Os Supervisores serão indicados pelo Diretor da Divisão e referendados pelo respectivo Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI
Do Instituto de Radiologia
SEÇÃO I
Dos órgãos de Direção Superior
Artigo 130 - O Conselho Diretor é órgão colegiado, de direção superior do Instituto de Radiologia.
Artigo 131 - São
órgãos individuais de direção Superior do
Instituto de Radiologia, nas respectivas áreas de
atuação:
I - Diretoria Executiva, técnico-administrativa;
II - Diretoria de Corpo Clínico, técnico-científica do Corpo Clínico.
Artigo 132 - As Diretorias de
Divisão são órgãos de direção
das unidades médicas e de apoio assistencial, correspondentes
às disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo que tiverem atuação neste Instituto, nos
termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 1º - Para as novas
disciplinas assistenciais da FMUSP serão criadas as respectivas
Diretorias de Divisão, após aprovação do
Conselho Deliberativo do HCFMUSP, observada a disponibilidade de
recursos financeiros, orçamentários e humanos, bem como a
área de atuação da disciplina.
§ 2º - A cada disciplina assistencial da FMUSP caberá uma Diretoria de Divisão no HCFMUSP.
SEÇÃO II
Da Estrutura
SUBSEÇÃO I
Da Composição e Funcionamento do Conselho Diretor
Artigo 133 - O Conselho Diretor do Instituto de Radiologia será composto por:
I - 3 (três) membros;
II - 2 (dois) suplentes.
§ 1º - Os membros e
suplentes dos Conselhos Diretores do Instituto de Radiologia
serão eleitos entre os Professores Titulares dos Departamentos e
Disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo - FMUSP, em exercício no respectivo Instituto.
§ 2º - Não
havendo Professores Titulares suficientes, a composição
do colegiado será completada com Professores Associados dos
Departamentos e Disciplinas da FMUSP, em exercício no
respectivo Instituto.
§ 3º - Será o Presidente do Conselho Diretor o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 4º - O Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho Diretor.
§ 5º - É vedada a participação em mais de um Conselho Diretor.
§ 6º - É vedado votar e ser votado em mais de um Instituto.
§ 7º - O integrante do Conselho Diretor poderá ser destituído nas seguintes hipóteses:
1. quando, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 30% (trinta
por cento) das sessões realizadas no período de um ano;
2. mediante deliberação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 8º - Os Diretores Executivo e de Corpo Clínico do Instituto participarão das reuniões, sem direito a voto.
§ 9º - As
sessões do Conselho Diretor poderão ser assistidas pelos
demais Professores Titulares, na forma do disposto no Regimento Interno.
§ 10 - O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 11 - O Comitê Comunitário, quando criado, integrará a estrutura do Conselho Diretor.
§ 12 - Outros servidores do Instituto poderão participar do Conselho Diretor, a convite, sem direito a voto.
Artigo 134 - O Conselho Diretor
reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade estabelecida em
seu Regimento Interno e, extraordinariamente, mediante
convocação de seu Presidente.
Parágrafo único - O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presente a maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO II
Da Estrutura da Diretoria Executiva do Instituto de Radiologia
Artigo 135 - Subordinam-se ao Diretor Executivo:
I - Gerência de Ensino e Pesquisa;
II - Gerência de Regulação;
III - Gerência de Operações;
IV - Gerência de Assistência Multiprofissional;
V - Gerência de Enfermagem;
VI - Assessoria Técnica.
Parágrafo único -
O Instituto poderá contar com mais de uma Gerência de
Operações, conforme seu porte e demanda, a ser detalhado
em Regimento Interno, aprovado pelo Superintendente
SUBSEÇÃO III
Da Estrutura da Diretoria de Corpo Clínico do Instituto de Radiologia
Artigo 136 - A Diretoria de
Corpo Clínico do Instituto de Radiologia terá a sua
estrutura administrativa e de funcionamento disciplinadas em Regimento
Interno.
SUBSEÇÃO IV
Da Estrutura dos órgãos de Direção das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial
Artigo 137 - A divisão
de Radiologia é o órgão de Direção
das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial.
§ 1º - A Divisão será dirigida por um Diretor, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 2º - Na
existência de mais de um Professor Titular na mesma disciplina, a
Direção dar-se-á de forma alternada a ser definida
pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º - A Divisão contará com uma respectiva Coordenação de Divisão.
Artigo 138 - O Coordenador de
Divisão será indicado pelo respectivo Diretor de
Divisão e referendado pelo Conselho Diretor do Instituto.
§ 1º - O Coordenador exercerá suas atribuições por meio de Supervisores.
§ 2º - Os Supervisores serão indicados pelo Diretor da Divisão e referendados pelo respectivo Conselho Diretor.
Artigo 139 - A Divisão
de Radiologia exercerá suas atividades de forma transversal nos
diversos Institutos do HCFMUSP, conforme disposto no artigo 265 por
meio de Supervisores.
Parágrafo único -
As indicações dos Supervisores serão emanadas do
respectivo Diretor de Divisão e aprovadas pelo Conselho Diretor
do Instituto em que o Supervisor atuar.
CAPÍTULO VII
Do Instituto de Medicina Física e Reabilitação
SEÇÃO I
Dos órgãos de Direção Superior
Artigo 140 - O Conselho Diretor
é órgão colegiado, de direção
superior do Instituto de Medicina Física e
Reabilitação.
Artigo 141 - São
órgãos individuais de direção Superior do
Instituto de Medicina Física e Reabilitação, nas
respectivas áreas de atuação:
I - Diretoria Executiva, técnico-administrativa;
II - Diretoria de Corpo Clínico, técnico-científica do Corpo Clínico.
Artigo 142 - As Diretorias de
Divisão são órgãos de direção
das unidades médicas e de apoio assistencial, correspondentes
às disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo - FMUSP que tiverem atuação neste
Instituto, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 1º - Para as novas
disciplinas assistenciais da FMUSP serão criadas as respectivas
Diretorias de Divisão, após aprovação do
Conselho Deliberativo do HCFMUSP, observada a disponibilidade de
recursos financeiros, orçamentários e humanos, bem como a
área de atuação da disciplina.
§ 2º - A cada disciplina assistencial da FMUSP caberá uma Diretoria de Divisão no HCFMUSP.
SEÇÃO II
Da Estrutura
SUBSEÇÃO I
Da Composição e Funcionamento do Conselho Diretor
Artigo 143 - O Conselho Diretor do Instituto de Medicina Física e Reabilitação será composto por:
I - 3 (três) membros;
II - 2 (dois) suplentes.
§ 1º - Os membros e
suplentes dos Conselhos Diretores do Instituto de Medicina
Física e Reabilitação eleitos entre os Professores
Titulares dos Departamentos e Disciplinas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo - FMUSP, em exercício no
respectivo Instituto.
§ 2º - Não
havendo Professores Titulares suficientes, a composição
do colegiado será completada com Professores Associados dos
Departamentos e Disciplinas da FMUSP, em exercício no
respectivo Instituto.
§ 3º - Será o Presidente do Conselho Diretor o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 4º - O Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho Diretor.
§ 5º - É vedada a participação em mais de um Conselho Diretor.
§ 6º - É vedado votar e ser votado em mais de um Instituto.
§ 7º - O integrante do Conselho Diretor poderá ser destituído nas seguintes hipóteses:
1. quando, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 30% (trinta
por cento) das sessões realizadas no período de um ano;
2. mediante deliberação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 8º - Os Diretores Executivo e de Corpo Clínico do Instituto participarão das reuniões, sem direito a voto.
§ 9º - As
sessões do Conselho Diretor poderão ser assistidas pelos
demais Professores Titulares, na forma do disposto no Regimento Interno.
§ 10 - O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 11 - O Comitê Comunitário, quando criado, integrará a estrutura do Conselho Diretor.
§ 12 - Outros servidores do Instituto poderão participar do Conselho Diretor, a convite, sem direito a voto.
Artigo 144 - O Conselho Diretor
reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade estabelecida em
seu Regimento Interno e, extraordinariamente, mediante
convocação de seu Presidente.
Parágrafo único - O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presente a maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO II
Da Estrutura da Diretoria Executiva do Instituto de Medicina Física e Reabilitação
Artigo 145 - Subordinam-se ao Diretor Executivo:
I - Gerência de Ensino e Pesquisa;
II - Gerência de Regulação;
III - Gerência de Operações;
IV - Gerência de Assistência Multiprofissional;
V - Gerência de Enfermagem;
VI - Assessoria Técnica.
Parágrafo único -
O Instituto poderá contar com mais de uma Gerência de
Operações, conforme seu porte e demanda, a ser detalhado
o em Regimento Interno, aprovado pelo Superintendente.
SUBSEÇÃO III
Da Estrutura da Diretoria de Corpo Clínico do Instituto de Medicina Física e Reabilitação
Artigo 146 - A Diretoria de
Corpo Clínico do Instituto de Medicina Física e
Reabilitação terá a sua estrutura administrativa e
de funcionamento disciplinadas em Regimento Interno.
SUBSEÇÃO IV
Da Estrutura dos órgãos de Direção das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial
Artigo 147 - A Divisão
de Fisiatria é o órgão de Direção
das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial.
§ 1º - A Divisão será dirigida por um Diretor, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 2º - Na
existência de mais de um Professor Titular na mesma disciplina, a
Direção dar-se-á de forma alternada a ser definida
pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º - A Divisão contará com uma respectiva Coordenação de Divisão.
Artigo 148 - A Divisão
de Fisiatria exercerá suas atividades de forma transversal nos
diversos Institutos do HCFMUSP, conforme disposto no artigo 265, por
meio de Supervisores.
Parágrafo único -
As indicações dos Supervisores serão emanadas do
respectivo Diretor de Divisão e aprovados pelo Conselho Diretor
do Instituto em que o Supervisor atuar.
Artigo 149 - O Coordenador de
Divisão será indicado pelo respectivo Diretor de
Divisão e referendado pelo Conselho Diretor do Instituto.
§ 1º - O Coordenador exercerá suas atribuições por meio de Supervisores.
§ 2º - Os Supervisores serão indicados pelo Diretor da Divisão e referendados pelo respectivo Conselho Diretor.
CAPÍTULO VIII
Do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo
SEÇÃO I
Dos órgãos de Direção Superior
Artigo 150 - O Conselho Diretor
é órgão colegiado, de direção
superior do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo.
Artigo 151 - São
órgãos individuais de direção Superior
do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, nas
respectivas áreas de atuação:
I - Diretoria Executiva, técnico-administrativa;
II - Diretoria de Corpo Clínico, técnico-científica do Corpo Clínico.
Artigo 152 - As Diretorias de
Divisão são órgãos de direção
das unidades médicas e de apoio assistencial, correspondentes
às disciplinas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo -FMUSP que tiverem atuação neste
Instituto, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 1º - Para as novas
disciplinas assistenciais da FMUSP serão criadas as respectivas
Diretorias de Divisão, após aprovação do
Conselho Deliberativo do HCFMUSP, observada a disponibilidade de
recursos financeiros, orçamentários e humanos, bem como a
área de atuação da disciplina.
§ 2º - A cada disciplina assistencial da FMUSP caberá uma Diretoria de Divisão no HCFMUSP.
SEÇÃO II
Da Estrutura
SUBSEÇÃO I
Da Composição e Funcionamento do Conselho Diretor
Artigo 153 - O Conselho Diretor do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo será composto por:
I - 5 (cinco) membros;
II - 3 (três) suplentes.
§ 1º - Os membros e
suplentes dos Conselhos Diretores do Instituto do Câncer do
Estado de São Paulo serão eleitos entre os Professores
Titulares dos Departamentos e Disciplinas da Faculdade de Medicina
da Universidade de São Paulo - FMUSP, em exercício no
respectivo Instituto.
§ 2º - Não
havendo Professores Titulares suficientes, a composição
do colegiado será completada com Professores Associados dos
Departamentos e Disciplinas da FMUSP, em exercício no
respectivo Instituto.
§ 3º - Será o Presidente do Conselho Diretor o andidato que obtiver o maior número de votos.
§ 4º - O Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho Diretor.
§ 5º - É vedada a participação em mais de um Conselho Diretor.
§ 6º - É vedado votar e ser votado em mais de um Instituto.
§ 7º - O integrante do Conselho Diretor poderá ser destituído nas seguintes hipóteses:
1. quando, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 30% (trinta
por cento) das sessões realizadas no período de um ano;
2. mediante deliberação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 8º - Os Diretores Executivo e de Corpo Clínico do Instituto participarão das reuniões, sem direito a voto.
§ 9º - As
sessões do Conselho Diretor poderão ser assistidas pelos
demais Professores Titulares, na forma do disposto no Regimento Interno.
§ 10 - O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 11 - O Comitê Comunitário, quando criado, integrará a estrutura do Conselho Diretor.
§ 12 - Outros servidores do Instituto poderão participar do Conselho Diretor, a convite, sem direito a voto.
Artigo 154 - O Conselho Diretor
reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade estabelecida em
seu Regimento Interno e, extraordinariamente, mediante
convocação de seu Presidente.
Parágrafo único - O Conselho Diretor deliberará por votação majoritária, presente a maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO II
Da Estrutura da Diretoria Executiva do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo
Artigo 155 - Subordinam-se ao Diretor Executivo:
I - Gerência de Ensino e Pesquisa;
II - Gerência de Regulação;
III - Gerência de Operações;
IV - Gerência de Assistência Multiprofissional;
V - Gerência de Enfermagem;
VI - Assessoria Técnica.
Parágrafo único -
O Instituto poderá contar com mais de uma Gerência de
Operações, conforme seu porte e demanda, a ser detalhado
em Regimento Interno, aprovado pelo Superintendente.
SUBSEÇÃO III
Da Estrutura da Diretoria de Corpo Clínico do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo
Artigo 156 - A Diretoria de
Corpo Clínico do Instituto do Câncer do Estado de
São Paulo terá a sua estrutura administrativa e de
funcionamento disciplinadas em Regimento Interno.
SUBSEÇÃO IV
Da Estrutura dos órgãos de Direção das Unidades Médicas e de Apoio Assistencial
Artigo 157 - A Divisão
de Oncologia Clínica é o órgão de
Direção das Unidades Médicas e de Apoio
Assistencial.
§ 1º - A Divisão será dirigida por um Diretor, nos termos do artigo 264 deste regulamento.
§ 2º - Na
existência de mais de um Professor Titular na mesma disciplina, a
Direção dar-se-á de forma alternada a ser definida
pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º - A Divisão contará com uma respectiva Coordenação de Divisão.
Artigo 158 - O Coordenador de
Divisão será indicado pelo respectivo Diretor de
Divisão e referendado pelo Conselho Diretor do Instituto.
§ 1º - O Coordenador exercerá suas atribuições por meio de Supervisores.
§ 2º - Os Supervisores serão indicados pelo Diretor da Divisão e referendados pelo respectivo Conselho Diretor.
CAPÍTULO IX
Das Atribuições das Unidades Componentes dos Institutos
SEÇÃO I
Das Atribuições dos Conselhos Diretores
Artigo 159 - O Conselho Diretor do respectivo Instituto tem as seguintes atribuições:
I - cumprir as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP;
II - observar os princípios de integração, humanização e sustentabilidade;
III - observar as diretrizes de excelência no ensino, na pesquisa
e na assistência, gestão participativa e
internacionalização;
IV - estabelecer, disseminar e assegurar as diretrizes
estratégicas, administrativas, médicas, assistenciais,
técnicas e científicas do Instituto, observando os
ditames da Administração Superior do HCFMUSP.
V - promover no Instituto a execução dos ditames da
Administração Superior integrada com as
ações das Diretorias Corporativas e demais unidades
interorganizacionais do HCFMUSP;
VI - garantir e promover o perfeito entrosamento e harmonia entre as Diretorias do respectivo Instituto;
VII - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP a política do
respectivo Instituto quanto ao ensino, à pesquisa, à
assistência médica, bem como à
inovação de processos, produtos e serviços, com
manifestação da Diretoria Executiva e da Diretoria de
Corpo Clínico;
VIII - examinar as propostas de alteração de recursos
materiais, tecnológicos, financeiros e humanos encaminhadas pelo
Diretor Executivo;
IX - avaliar, indicar e monitorar os investimentos e resultados obtidos
com os recursos materiais, tecnológicos, financeiros e humanos,
necessários à consecução
das estratégias definidas;
X - examinar e aprovar a proposta orçamentária do
respectivo Instituto e acompanhar a sua execução
econômico-financeira;
XI - propor ao Conselho Deliberativo acordos, contratos,
convênios e outros ajustes, com entidades públicas e
privadas, com manifestações prévias da Diretoria
Executiva e Diretoria de Corpo Clínico;
XII - elaborar a lista tríplice de nomes para escolha do Diretor
Executivo do respectivo Instituto, que deverá ser profissional
de nível superior com especialização
em Administração em Saúde, preferencialmente
médico;
XIII - elaborar a lista tríplice de nomes para escolha do
Diretor de Corpo Clínico do respectivo Instituto, que
deverá ser médico, do Corpo Clínico do Instituto,
com especialização em Administração em
Saúde e, preferencialmente, Doutorado;
XIV - definir o Gerente de Ensino e Pesquisa do respectivo Instituto,
que deverá ser profissional de nível superior,
preferencialmente médico, com pós-graduação
e experiência relevante em pesquisa e gestão;
XV - rever e ajustar periodicamente a sistemática de
avaliação do cumprimento das metas institucionais,
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP, bem como
controlar resultados;
XVI - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP, em conjunto com a
Diretoria Executiva, a reformulação de estruturas
administrativas, com o objetivo de aprimorar
a execução das finalidades do respectivo Instituto;
XVII - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP o Regimento Interno
do respectivo Instituto e suas eventuais alterações;
XVIII - cumprir e fazer cumprir o Regulamento, Regimentos Internos e demais normas do HCFMUSP;
XIX - validar as diretrizes e regulação
intrainstitucional emanadas pela Diretoria de Corpo Clínico do
Instituto;
XX - propor ao Conselho Deliberativo a criação de
Comitê Comunitário, formado por representantes de destaque
da sociedade, indicados a título honorífico pelo Conselho
Diretor, com as seguintes atribuições:
a) opinar a respeito de assuntos de caráter comunitário e
que despertem real interesse ao respectivo Instituto na
consecução de seus objetivos;
b) promover a obtenção de recursos externos que
possibilitem a ampliação da assistência, ensino e
pesquisa no respectivo Instituto.
XXI - propor ao Conselho Deliberativo a criação de
Comissões e Comitês para execução de
ações específicas no Instituto;
XXII - referendar a escolha do Coordenador de cada Divisão alocado no respectivo Instituto;
XXIII - referendar as escolhas dos Supervisores Assistenciais de cada Divisão alocados no respectivo Instituto;
XXIV - deliberar sobre assuntos internos do Instituto, alinhado com as
diretrizes institucionais da Administração Superior do
HCFMUSP;
XXV - resolver os casos omissos.
SEÇÃO II
Das Atribuições das Unidades da Diretoria Executiva
SUBSEÇÃO I
Da Diretoria Executiva
Artigo 160 - A Diretoria Executiva do respectivo Instituto tem as seguintes atribuições:
I - dirigir as atividades do Instituto;
II - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados;
III - seguir diretrizes técnico-científicas do Conselho Diretor;
IV - cumprir as diretrizes corporativas do HCFMUSP.
SUBSEÇÃO II
Da Gerência de Ensino e Pesquisa
Artigo 161 - A Gerência de Ensino e Pesquisa tem as seguintes atribuições:
I - conduzir o planejamento e execução das
ações de ensino e pesquisa do Instituto definidas pelo
Conselho Diretor;
II - integrar as atividades de ensino e pesquisa visando contribuir com
a formação dos profissionais de saúde do Instituto;
III - facilitar, apoiar e monitorar as pesquisas clínicas realizadas no âmbito do Instituto;
IV - facilitar, apoiar e monitorar as atividades de ensino relacionadas
à graduação e à
pós-graduação, incluindo a residência
médica;
V - facilitar, apoiar e monitorar as atividades de ensino e pesquisa do
Instituto realizadas pela Escola de Educação Permanente;
VI - estimular o incremento da produção científica
por meio da promoção de ambiente de aprendizado e
incentivo de novos pesquisadores;
VII - promover parcerias e integração com outros
Institutos do HCFMUSP, unidades de ensino e organizações
privadas;
VIII - realizar a gestão dos resultados provenientes de pesquisas acadêmicas na área de saúde;
IX - conduzir novos projetos e propostas de acordo com as estratégias estabelecidas pelo Conselho Diretor;
X - apoiar os estudos de viabilidade de pesquisas a serem realizadas no
Instituto, propostas pelos Conselhos Departamentais da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP;
XI - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SUBSEÇÃO III
Da Gerência de Regulação
Artigo 162 - A Gerência de Regulação tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar a transferência de pacientes entre as demais unidades de regulação;
II - gerenciar a distribuição e a
utilização de leitos das unidades de
internação e das unidades de terapia intensiva;
III - gerenciar a utilização de salas cirúrgicas e demais dependências dos centros cirúrgicos;
IV - gerenciar a utilização dos ambulatórios;
V - regular e priorizar o acesso aos serviços segundo critérios médicos e assistenciais;
VI - promover, após o acesso do usuário aos
serviços do HCFMUSP, a realização do processo
assistencial no tempo estritamente necessário, minimizando o
intervalo entre as fases de atendimento do usuário;
VII - promover a integração dos procedimentos
médicos, assistenciais e administrativos no que for de sua
atribuição;
VIII - otimizar a utilização dos recursos humanos e
materiais sob sua responsabilidade, visando o atendimento adequado ao
paciente;
IX - monitorar os prazos de agendamento e de realização de atividades assistenciais;
X - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
Parágrafo único -
A Diretoria Clínica, através da Coordenação
de Regulação da Assistência assumirá a
gestão da Gerência de Regulação do Instituto
em momentos críticos de atendimento aos usuários,
nos critérios, parâmetros e procedimentos a serem
estabelecidos em portaria conjunta da Superintendência e
Diretoria Clínica.
SUBSEÇÃO IV
Da Gerência de Operações
Artigo 163 - A Gerência de Operações tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar as atividades operacionais do Instituto;
II - coordenar, com a orientação das Diretorias
Corporativas do HCFMUSP, a execução dos serviços
de tecnologia de informação, relacionamento com o
cliente, engenharia e arquitetura, logística e suprimentos,
planejamento e gestão, controladoria, finanças e
orçamento e informações em saúde no
Instituto.
III - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SUBSEÇÃO V
Da Gerência de Assistência Multiprofissional
Artigo 164 - A Gerência de Assistência Multiprofissional tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar as áreas e serviços de
nutrição, psicologia, serviço social, odontologia,
educação física, farmácia e demais
áreas profissionais multidisciplinares;
II - promover a integração e a execução dos serviços multiprofissionais do Instituto;
III - zelar pela execução dos procedimentos
técnicos das áreas e serviços multiprofissionais,
nos termos da legislação pertinente e normas
éticas de cada categoria profissional;
IV - desenvolver programas, projetos, planos e ações
voltadas à atenção integral aos usuários;
V - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SUBSEÇÃO VI
Da Gerência de Enfermagem
Artigo 165 - A Gerência de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver programas de assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos pacientes;
II - estabelecer medidas necessárias ao desenvolvimento e manutenção do padrão de assistência;
III - garantir a execução dos procedimentos de enfermagem
de prevenção, promoção e
proteção da saúde na recuperação e
reabilitação de pacientes;
IV - gerenciar a equipe de enfermagem definindo prioridades e orientando quanto aos procedimentos técnicos;
V - aprimorar os conhecimentos técnico-científicos do
corpo de enfermagem para o desenvolvimento das atividades assistenciais;
VI - observar os procedimentos definidos pela legislação pertinente;
VII - prestar assistência de enfermagem aos pacientes de maneira integrada à equipe multiprofissional;
VIII - implantar e monitorar os indicadores de produção e de produtividade de enfermagem;
IX - desenvolver ações humanísticas voltadas
à atenção integral ao paciente, com
práticas baseadas em evidências;
X - promover a qualidade assistencial por meio de estratégias inovadoras e gestão dos sistemas de qualidade;
XI - promover a assistência ao paciente, com qualidade e segurança, em todas as fases do tratamento;
XII - respeitar os princípios éticos, técnicos e
científicos da profissão mantendo-se alinhada a
missão, visão, valores e compromissos da
Instituição;
XIII - administrar os recursos relacionados à área de enfermagem;
XIV - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos estabelecidos pelo HCFMUSP;
XV - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SUBSEÇÃO VII
Da Assessoria Técnica
Artigo 166 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - prestar Assessoria Técnica ao Diretor Executivo, na
direção das unidades a ele subordinadas e na
integração com as áreas da Diretoria de Corpo
Clínico;
II - elaborar projetos e avaliações técnicas
necessárias ao desenvolvimento das atribuições da
Diretoria Executiva;
III - orientar a execução dos trabalhos e avaliar seus resultados;
IV - elaborar projetos e avaliações técnicas
necessárias ao desenvolvimento das atribuições da
Diretoria Executiva;
V - identificar problemas e propor soluções;
VI - exercer demais atividades conferidas pelo Diretor Executivo.
SUBSEÇÃO VIII
Das Atribuições Gerais e Comuns das Unidades da Diretoria Executiva
Artigo 167 - Às Unidades subordinadas à Diretoria Executiva do respectivo Instituto cabe:
I - prestar assistência multiprofissional aos pacientes;
II - prestar serviços de apoio técnico às atividades desenvolvidas no respectivo Instituto;
III - desenvolver pesquisas em suas respectivas áreas de
atuação visando a consecução dos objetivos
do HCFMUSP;
IV - cumprir as determinações do Diretor Executivo;
V - participar da organização e da execução de programas de ensino;
VI - colaborar na formação e desenvolvimento de recursos humanos;
VII - zelar pelo uso adequado, higiene, guarda, proteção
e conservação dos instrumentos, equipamentos de trabalho
e demais patrimônios do Instituto.
SEÇÃO III
Das Atribuições da Diretoria de Corpo Clínico
Artigo 168 - A Diretoria de Corpo Clínico tem as seguintes atribuições:
I - monitorar, integrar e promover as atividades assistenciais do corpo
médico, de fonoaudiologia, de fisioterapia e de terapia
ocupacional do Instituto;
II - elaborar e submeter ao Diretor Clínico, condutas e
procedimentos assistenciais com o objetivo de otimizar os recursos do
Instituto;
III - estabelecer e validar junto ao Conselho Diretor as diretrizes de regulação assistencial intra instituto;
IV - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados;
V - seguir diretrizes técnico-científicas do Conselho Diretor;
VI - integrar, promover as ações das comissões e
comitês da diretoria clínica junto do Instituto;
VII - cumprir as diretrizes corporativas do HCFMUSP.
SEÇÃO IV
Das Atribuições das Divisões Médicas e de Apoio Assistência
Artigo 169 - As Divisões Médicas e de Apoio Assistencial têm as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes técnico-científicas visando a condução da assistência em sua respectiva Divisão;
II - prover a respectiva
Divisão com os conhecimentos técnicos, científicos
e assistenciais necessários à plena
consecução de suas atividades;
III - realizar as atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e
assistência pertinentes à formação do corpo
de internos, residentes e estagiários sob sua responsabilidade;
IV - estabelecer as diretrizes científicas, didáticas e assistenciais da respectiva Divisão;
V - promover a pesquisa médica e assistencial na Divisão;
VI - seguir as diretrizes emanadas pelo Conselho Diretor do respectivo Instituto;
VII - alinhar as atividades da Divisão às diretrizes, planos e metas da Direção Superior do Instituto e a Administração Superior do HCFMUSP;
VIII - elaborar e apresentar relatórios anuais de atividades de ensino, pesquisa e assistência ao Conselho Deliberativo.
SUBSEÇÃO I
Coordenações de Divisão
Artigo 170 - A Coordenação de Divisão tem as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir as orientações e diretrizes técnico-científicas emanadas da respectiva Diretoria de Divisão;
II - responder às orientações e diretrizes assistenciais emanadas da Diretoria de Corpo Clínico;
III - coordenar e supervisionar as
atividades médicas assistenciais, técnicas,
científicas e didáticas de sua respectiva área;
IV - estabelecer e executar metas administrativas e logísticas alinhadas com as diretrizes e prioridades da Diretoria de Corpo Clínico;
V - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a elas subordinados;
VI - elaborar e propor ao Diretor de Corpo Clínico, condutas e procedimentos assistenciais com o objetivo de otimizar os recursos do Instituto.
SUBSEÇÃO II
Das Atribuições Gerais e Comuns das Unidades das Divisões Médicas e de Apoio Assistencial
Artigo 171 - Às Unidades subordinadas às Divisões Médicas e de Apoio Assistencial do respectivo Instituto cabe:
I - prestar assistência médica aos pacientes;
II - prestar assistência de fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional aos pacientes;
III - prestar serviços de apoio técnico às atividades desenvolvidas no respectivo Instituto;
IV - cumprir as determinações da Coordenação de Divisão;
V - desenvolver pesquisas em suas respectivas áreas de atuação visando a consecução dos objetivos do HCFMUSP;
VI - participar da organização e da execução de programas de ensino;
VII - colaborar na formação e desenvolvimento de recursos humanos;
VIII - zelar pelo uso adequado, higiene, guarda, proteção e conservação dos instrumentos, equipamentos de trabalho e demais patrimônios do Instituto.
Capítulo X
Das Competências dos Gestores dos Institutos
SEÇÃO I
Das Competências dos Presidentes dos Conselhos Diretores
Artigo 172 - O Presidente do Conselho Diretor tem as seguintes competências:
I - presidir as reuniões do colegiado;
II - representar o Instituto no Conselho Deliberativo do HCFMUSP e Conselhos Departamentais da FMUSP;
III - observar as deliberações emanadas do Conselho Deliberativo do HCFMUSP;
IV - promover a interação e integração das atividades de ensino, pesquisa e assistência das Diretorias Executiva e de Corpo Clínico;
V - promover a interação do Instituto com os órgãos da Administração Superior e demais unidades do HCFMUSP, bem como com entidades parceiras da autarquia;
VI - expedir atos normativos e regulamentares;
VII - expedir resoluções ou adotar medidas "ad referendum" do colegiado, em casos de manifesta urgência;
VIII - recorrer, quando necessário, ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP;
IX - encaminhar ao Superintendente do HCFMUSP a lista tríplice de nomes para escolha do Diretor Executivo do Instituto;
X - encaminhar ao Diretor Clínico do HCFMUSP a lista tríplice de nomes para escolha do Diretor de Corpo Clínico do Instituto;
XI - informar, regularmente, desempenhos e resultados do Instituto ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
Parágrafo único - Nas ausências e impedimentos legais, o Vice-Presidente exercerá as competências do Presidente.
SEÇÃO II
Das Competências dos Diretores e Gerentes das Unidades da Diretoria Executiva
SUBSEÇÃO I
Dos Diretores Executivos
Artigo 173 - Ao Diretor Executivo compete:
I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades administrativas do Instituto;
II - expedir atos administrativos internos do Instituto;
III - participar da elaboração e modificação do Regimento Interno do Instituto.
IV - seguir as diretrizes emanadas do Conselho Diretor do Instituto;
V - cumprir e fazer cumprir as determinações da Superintendência.
SUBSEÇÃO II
Dos Gerentes
Artigo 174 - Aos Gerentes compete:
I - gerenciar, orientar e supervisionar as atividades de apoio das unidades que lhes são subordinadas;
II - gerir questões de apoio das unidades que lhes são subordinadas;
III - expedir normas internas referentes ao corpo de apoio das unidades que lhes são subordinadas;
IV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Executivo;
V - organizar as atividades operacionais das unidades que lhes são subordinadas;
VI - encaminhar as demandas administrativas de sua competência;
VII - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do HCFMUSP, o Regimento Interno do Instituto e as demais normas pertinentes às unidades que lhes são subordinadas.
SUBSEÇÃO III
Do Gerente de Ensino e Pesquisa
Artigo 175 - Ao Gerente de Ensino e Pesquisa compete:
I - gerenciar, orientar e supervisionar as atividades de apoio das unidades que lhe são subordinadas;
II - expedir normas internas referentes ao corpo de apoio das unidades que lhe são subordinadas;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Executivo;
IV - seguir as diretrizes emanadas do Conselho Diretor do Instituto;
V - organizar as atividades operacionais das unidades que lhe são subordinadas;
VI - encaminhar as demandas administrativas de sua competência;
VII - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do HCFMUSP, o Regimento
Interno do Instituto e as demais normas pertinentes às unidades
que lhe são subordinadas.
SEÇÃO III
Das Competências dos Diretores da Diretoria de Corpo Clínico
Artigo 176 - Ao Diretor de Corpo Clínico compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades assistenciais;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Clínica;
III - seguir as diretrizes emanadas do Conselho Diretor do Instituto;
IV - organizar as atividades operacionais das unidades assistenciais;
V - apoiar e monitorar as solicitações dos Diretores de Divisão;
VI - encaminhar as demandas administrativas de sua competência;
VII - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do HCFMUSP, o Regimento
Interno do Instituto e as demais normas pertinentes às unidades
assistenciais.
SEÇÃO IV
Das Competências dos Diretores de Divisão Médica e Apoio Assistencial
Artigo 177 - Os Diretores de Divisão Médica e Apoio Assistencial têm as seguintes competências:
I - indicar o Coordenador de Divisão da respectiva Divisão Médica e Apoio Assistencial;
II - indicar os Supervisores a serem alocados nos Institutos em que a Divisão tiver atuação;
III - fixar as diretrizes técnicas, científicas, de pesquisa e assistenciais da respectiva Divisão;
IV - representar os interesses da Divisão Médica e Apoio
Assistencial junto ao Conselho Diretor e demais unidades
administrativas do HCFMUSP;
V - seguir as diretrizes emanadas do Conselho Diretor;
VI - avaliar o desempenho dos servidores componentes da Divisão a eles subordinados;
VII - avaliar os programas e projetos específicos de sua Divisão;
VIII - convocar e presidir as reuniões da Divisão, determinando os assuntos da ordem do dia;
IX - apoiar a Diretoria de Corpo Clínico no exercício de suas competências e atribuições.
SUBSEÇÃO I
Do Coordenador de Divisão
Artigo 178 - Ao Coordenador de Divisão compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades assistenciais das áreas que lhe são subordinadas;
II - gerir questões assistenciais das áreas que lhe são subordinadas;
III - expedir normas internas referentes ao corpo clínico das áreas que lhe são subordinadas;
IV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor de Divisão;
V - seguir as diretrizes emanadas do Diretor do Corpo Clínico;
VI - organizar as atividades operacionais das áreas que lhe são subordinadas;
VII- encaminhar as demandas administrativas e assistenciais às respectivas áreas de competência;
VIII - coordenar o cumprimento das diretrizes
técnicocientíficas nas Supervisões, nas
áreas que lhe são subordinadas e nos Institutos em que a
Divisão tiver atuação;
IX - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do HCFMUSP, o Regimento
Interno do Instituto e as demais normas pertinentes às
áreas que lhe são subordinadas.
CAPÍTULO XI
Das Relações Hierárquicas dos Institutos
Artigo 179 - Cabe à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações da Superintendência;
II - atender as diretrizes do Conselho Diretor do Instituto.
Artigo 180 - Cabe às Gerências de Apoio cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Executivo.
Artigo 181 - Cabe à Gerência de Ensino e Pesquisa:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Executivo;
II - atender as diretrizes do Conselho Diretor do Instituto.
Artigo 182 - Cabe à Diretoria de Corpo Clínico:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações técnicocientíficas da Diretoria Clínica;
II - atender as diretrizes do Conselho Diretor do Instituto;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações administrativas da Diretoria Executiva.
Artigo 183 - Cabe à Coordenação de Divisão:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações
técnicocientíficas e administrativas da Diretoria de
Divisão;
II - atender as diretrizes do Diretor de Corpo Clínico.
Artigo 184 - Cabe à Diretoria de Divisão Médica e Apoio Assistencial:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações técnicocientíficas da Diretoria Clínica;
II - atender as diretrizes técnico-científicas do Conselho Diretor;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações administrativas da Diretoria Executiva.
TÍTULO IX
Do Departamento de Unidades Descentralizadas
CAPÍTULO I
Da Administração Superior
Artigo 185 - A Diretoria
Executiva é órgão individual de
direção Superior do Departamento de Unidades
Descentralizadas.
Artigo 186 - A Diretoria de
Hospital Auxiliar é órgão individual de
direção de cada um dos Hospitais Auxiliares.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 187 - O Departamento de Unidades Descentralizadas compreende:
I - Diretoria Executiva;
II - Divisão de Hospital Auxiliar de Suzano;
III - Divisão de Hospital Auxiliar de Cotoxó.
SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva
Artigo 188 - A Diretoria Executiva contará com Assessoria Técnica.
SEÇÃO III
Da Divisão de Hospital Auxiliar de Suzano
Artigo 189 - A Divisão de Hospital Auxiliar de Suzano tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria de Hospital Auxiliar;
II - Gerência de Regulação;
III - Gerência de Operações;
IV - Gerência de Assistência Multiprofissional;
V - Gerência de Enfermagem;
VI - Gerência de Ensino e Pesquisa;
VII - Gerência de Corpo Clínico.
Artigo 190 - A Gerência de Corpo Clínico contará com Supervisores visando atender às necessidades do HCFMUSP.
Artigo 191 - O Gerente de Corpo Clínico será indicado pela Diretoria Clínica.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Hospital Auxiliar de Cotoxó
Artigo 192 - A Divisão Auxiliar de Cotoxó tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria de Hospital Auxiliar;
II - Gerência de Regulação;
III - Gerência de Operações;
IV - Gerência de Assistência Multiprofissional;
V - Gerência de Enfermagem;
VI - Gerencia de Ensino e Pesquisa;
VII - Gerência de Corpo Clínico.
Artigo 193 - A Gerência de Corpo Clínico contará com Supervisores visando atender às necessidades do HCFMUSP.
Artigo 194 - O Gerente de Corpo Clínico será indicado pela Diretoria Clínica.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais e das Comuns
Artigo 195 - O Departamento de Unidades Descentralizadas tem as seguintes atribuições:
I - receber, para continuação de tratamento, pacientes dos Institutos do HCFMUSP;
II - desenvolver atividades de ensino e pesquisa visando à consecução dos objetivos do HCFMUSP;
III - participar da organização e execução de programas de ensino;
IV - colaborar na formação e desenvolvimento de recursos humanos;
V - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ele subordinados.
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 196 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - prestar assessoria técnica ao Diretor Executivo do
Departamento de Unidades Descentralizadas, na direção e
integração das unidades a ele subordinadas;
II - elaborar projetos e avaliações técnicas
necessárias ao desenvolvimento das atribuições da
Diretoria Executiva;
III - orientar a execução dos trabalhos e avaliar seus resultados;
IV - elaborar projetos e avaliações técnicas
necessárias ao desenvolvimento das atribuições da
Diretoria Executiva;
V - identificar problemas e propor soluções;
VI - exercer demais atividades conferidas pelo Diretor Executivo.
SEÇÃO III
Da Divisão de Hospital Auxiliar de Suzano
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições
Artigo 197 - A Divisão
de Hospital Auxiliar de Suzano tem a atribuição de
prestar assistência a pacientes conforme diretrizes da
Administração Superior do HCFMUSP.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria de Hospital Auxiliar
Artigo 198 - A Diretoria de Hospital Auxiliar da Divisão de Hospital Auxiliar de Suzano tem como atribuição:
I - dirigir as atividades da respectiva Divisão;
II - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SUBSEÇÃO III
Da Gerência de Regulação
Artigo 199 - A Gerência de Regulação tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar a transferência de pacientes entre as demais unidades de regulação;
II - gerenciar a distribuição e a
utilização de leitos das unidades de
internação e das unidades de terapia intensiva;
III - gerenciar a utilização de salas cirúrgicas e demais dependências dos centros cirúrgicos;
IV - gerenciar a utilização dos ambulatórios;
V - regular e priorizar o acesso aos serviços segundo critérios médicos e assistenciais;
VI - promover, após o acesso do usuário aos
serviços do HCFMUSP, a realização do processo
assistencial no tempo estritamente necessário, minimizando o
intervalo entre as fases de atendimento do usuário;
VII - promover a integração dos procedimentos
médicos, assistenciais e administrativos no que for de sua
atribuição;
VIII - otimizar a utilização dos recursos humanos e
materiais sob sua responsabilidade, visando o atendimento adequado ao
paciente;
IX - monitorar os prazos de agendamento e de realização de atividades assistenciais;
X - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
Parágrafo único -
A Diretoria Clínica, através da Coordenação
de Regulação da Assistência assumirá a
gestão da Gerência de Regulação da
Divisão de Hospital Auxiliar de Suzano em momentos
críticos de atendimento aos usuários, nos
critérios, parâmetros e procedimentos a
serem estabelecidos em portaria conjunta da Superintendência
e da Diretoria Clínica.
SUBSEÇÃO IV
Da Gerência de Operações
Artigo 200 - A Gerência de Operações tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar as atividades operacionais da Divisão;
II - coordenar, com as Diretorias Corporativas do HCFMUSP, a
execução dos serviços de
comunicação, tecnologia da informação,
gestão de pessoas, engenharia e arquitetura,
informações em saúde, econômico e financeiro
na Divisão;
III - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SUBSEÇÃO V
Da Gerência de Assistência Multiprofissional
Artigo 201 - A Gerência de Assistência Multiprofissional tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar as áreas e serviços de
nutrição, psicologia, serviço social, odontologia,
educação física, farmácia e demais
áreas profissionais multidisciplinares;
II - promover a integração e a execução dos serviços multiprofissionais da Divisão;
III - zelar pela execução dos procedimentos
técnicos das áreas e serviços multiprofissionais,
nos termos da legislação pertinente e normas
éticas de cada categoria profissional;
IV - desenvolver programas, projetos, planos e ações
voltadas à atenção integral aos usuários;
V - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SUBSEÇÃO VI
Da Gerência de Enfermagem
Artigo 202 - A Gerência de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver programas de assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos pacientes;
II - estabelecer medidas necessárias ao desenvolvimento e manutenção do padrão de assistência;
III - garantir a execução dos procedimentos de enfermagem
de prevenção, promoção e
proteção da saúde na recuperação e
reabilitação de pacientes;
IV - gerenciar a equipe de enfermagem definindo prioridades e orientando quanto aos procedimentos técnicos;
V - aprimorar os conhecimentos técnico-científicos do
corpo de enfermagem para desenvolvimento das atividades assistenciais;
VI - observar os procedimentos definidos pela legislação pertinente e demais normas internas do HCFMUSP;
VII - prestar assistência de enfermagem de maneira integrada à equipe multiprofissional;
VIII - implantar e monitorar os indicadores de produção e de produtividade de enfermagem;
IX - desenvolver ações humanísticas voltadas
à atenção integral ao paciente, com
práticas baseadas em evidências;
X - promover a qualidade assistencial por meio de estratégias inovadoras e gestão dos sistemas de qualidade;
XI - promover a assistência ininterrupta ao paciente, com qualidade e segurança, em todas as fases do tratamento;
XII - respeitar os princípios éticos, técnicos e
científicos da profissão mantendo-se alinhada a
missão, visão, valores e compromissos da
Instituição;
XIII - administrar os recursos relacionados à área de enfermagem;
XIV - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos estabelecidos pelo HCFMUSP;
XV - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SUBSEÇÃO VII
Da Gerência de Ensino e Pesquisa
Artigo 203 - A Gerência de Ensino e Pesquisa tem as seguintes atribuições:
I - conduzir o planejamento e execução das
ações de ensino e pesquisa da Divisão de Hospital
Auxiliar;
II - integrar as atividades de ensino e pesquisa visando contribuir com
a formação dos profissionais de saúde da
Divisão de Hospital Auxiliar;
III - coordenar as pesquisas clínicas realizadas no âmbito da Divisão de Hospital Auxiliar;
IV - coordenar as atividades de ensino relacionadas à
residência médica, graduação e cursos de
pós-graduação;
V - integrar as atividades de ensino e pesquisa da Divisão de
Hospital Auxiliar realizadas pela Escola de Educação
Permanente;
VI - estimular o incremento da produção científica
por meio da promoção de ambiente de aprendizado e
incentivo de novos pesquisadores;
VII - promover parcerias e cooperações com os Institutos
do HCFMUSP, unidades de ensino e organizações privadas;
VIII - realizar a gestão dos resultados provenientes das pesquisas no âmbito acadêmico;
IX - opinar sobre a viabilidade de pesquisas a serem realizadas na
Divisão de Hospital Auxiliar, propostas pelos Conselhos
Departamentais da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo - FMUSP, observando-se a disponibilidade de recursos financeiros,
orçamentários e humanos;
X - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SUBSEÇÃO VIII
Da Gerência de Corpo Clínico
Artigo 204 - A Gerência de Corpo Clínico tem as seguintes atribuições:
I - administrar o corpo médico, de fonoaudiologia, de
fisioterapia e de terapia ocupacional da Divisão de Hospital
Auxiliar, definindo prioridades, estabelecendo atividades e
procedimentos administrativos que envolvam este grupo de profissionais;
II - seguir diretrizes técnico-científicas da Diretoria Clínica;
III - cumprir as diretrizes corporativas do HCFMUSP;
IV - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Hospital Auxiliar de Cotoxó
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 205 - A Divisão
de Hospital Auxiliar de Cotoxó tem a atribuição de
prestar assistência a pacientes conforme diretrizes da
Administração Superior do HCFMUSP.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria de Hospital Auxiliar
Artigo 206 - A Diretoria de Hospital Auxiliar da Divisão de Hospital Auxiliar de Cotoxó tem como atribuição:
I - dirigir as atividades da respectiva Divisão;
II - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SUBSEÇÃO III
Da Gerência de Regulação
Artigo 207 - A Gerência de Regulação tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar a transferência de pacientes entre as demais unidades de regulação;
II - gerenciar a distribuição e a
utilização de leitos das unidades de
internação e das unidades de terapia intensiva;
III - gerenciar a utilização de salas cirúrgicas e demais dependências dos centros cirúrgicos;
IV - gerenciar a utilização dos ambulatórios;
V - regular e priorizar o acesso aos serviços segundo critérios médicos e assistenciais;
VI - promover, após o acesso do usuário aos
serviços do HCFMUSP, a realização do processo
assistencial no tempo estritamente necessário, minimizando o
intervalo entre as fases de atendimento do usuário;
VII - promover a integração dos procedimentos
médicos, assistenciais e administrativos no que for de sua
atribuição;
VIII - otimizar a utilização dos recursos humanos e
materiais sob sua responsabilidade, visando o atendimento adequado ao
paciente;
IX - monitorar os prazos de agendamento e de realização de atividades assistenciais;
X - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
Parágrafo único -
A Diretoria Clínica, através da Coordenação
de Regulação da Assistência assumirá a
gestão da Gerência de Regulação da
Divisão de Hospital Auxiliar de Cotoxó em momentos
críticos de atendimento aos usuários, nos
critérios, parâmetros e procedimentos a serem
estabelecidos em portaria conjunta da Superintendência e da
Diretoria Clínica.
SUBSEÇÃO IV
Da Gerência de Operações
Artigo 208 - A Gerência de Operações tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar as atividades operacionais da Divisão;
II - coordenar, com as Diretorias Corporativas do HCFMUSP, a
execução dos serviços de
comunicação, tecnologia de informação,
gestão de pessoas, engenharia e arquitetura,
informações em saúde e econômico e
financeiro na Divisão;
III - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SUBSEÇÃO V
Da Gerência de Assistência Multiprofissional
Artigo 209 - A Gerência de Assistência Multiprofissional tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar as áreas e serviços de
nutrição, psicologia, serviço social, odontologia,
educação física, farmácia e demais
áreas profissionais multidisciplinares;
II - promover a integração e a execução dos serviços multiprofissionais da Divisão;
III - zelar pela execução dos procedimentos
técnicos das áreas e serviços multiprofissionais,
nos termos da legislação pertinente e normas
éticas de cada categoria profissional;
IV - desenvolver programas, projetos, planos e ações
voltadas à atenção integral aos usuários;
V - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SUBSEÇÃO VI
Da Gerência de Enfermagem
Artigo 210 - A Gerência de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver programas de assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos pacientes;
II - estabelecer medidas necessárias ao desenvolvimento e manutenção do padrão de assistência;
III - garantir a execução dos procedimentos de enfermagem
de prevenção, promoção e
proteção da saúde na recuperação e
reabilitação de pacientes;
IV - gerenciar a equipe de enfermagem definindo prioridades e orientando quanto aos procedimentos técnicos;
V - aprimorar os conhecimentos técnico-científicos do
corpo de enfermagem para desenvolvimento das atividades assistenciais;
VI - observar os procedimentos definidos pela legislação pertinente e demais normas internas do HCFMUSP;
VII - prestar assistência de enfermagem de maneira integrada à equipe multiprofissional;
VIII - implantar e monitorar os indicadores de produção e de produtividade de enfermagem;
IX - desenvolver ações humanísticas voltadas
à atenção integral ao paciente, com
práticas baseadas em evidências;
X - promover a qualidade assistencial por meio de estratégias inovadoras e gestão dos sistemas de qualidade;
XI - promover a assistência ininterrupta ao paciente, com qualidade e segurança, em todas as fases do tratamento;
XII - respeitar os princípios éticos, técnicos e
científicos da profissão mantendo-se alinhada à
missão, visão, valores e compromissos da
Instituição;
XIII - administrar os recursos relacionados à área de enfermagem;
XIV - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos estabelecidos pelo HCFMUSP;
XV - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SUBSEÇÃO VII
Da Gerência de Ensino e Pesquisa
Artigo 211 - A Gerencia de Ensino e Pesquisa tem as seguintes atribuições:
I - conduzir o planejamento e execução das
ações de ensino e pesquisa da Divisão de Hospital
Auxiliar;
II - integrar as atividades de ensino e pesquisa visando contribuir com
a formação dos profissionais de saúde da
Divisão de Hospital Auxiliar;
III - coordenar as pesquisas clínicas realizadas no âmbito da Divisão de Hospital Auxiliar;
IV - coordenar as atividades de ensino relacionadas à
residência médica, graduação e cursos de
pós-graduação;
V - integrar as atividades de ensino e pesquisa da Divisão de
Hospital Auxiliar às realizadas pela Escola de
Educação Permanente;
VI - estimular o incremento da produção científica
por meio da promoção de ambiente de aprendizado e
incentivo de novos pesquisadores;
VII - promover parcerias e cooperações com os Institutos
do HCFMUSP, unidades de ensino e organizações privadas;
VIII - realizar a gestão dos resultados provenientes das pesquisas no âmbito acadêmico;
IX - opinar sobre a viabilidade de pesquisas a serem realizadas na
Divisão de Hospital Auxiliar, propostas pelos Conselhos
Departamentais da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo - FMUSP, observando-se a disponibilidade de recursos financeiros,
orçamentários e humanos;
X - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SUBSEÇÃO VIII
Da Gerência de Corpo Clínico
Artigo 212 - A Gerência de Corpo Clínico tem as seguintes atribuições:
I - administrar o corpo médico, de fonoaudiologia, de
fisioterapia e de terapia ocupacional da Divisão de Hospital
Auxiliar, definindo prioridades, estabelecendo atividades e
procedimentos administrativos que envolvam este grupo de profissionais;
II - seguir diretrizes técnico-científicas da Diretoria Clínica;
III - cumprir as diretrizes corporativas do HCFMUSP;
IV - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Das Competências Específicas do Diretor Executivo
Artigo 213 - Ao Diretor Executivo compete:
I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades administrativas do Departamento;
II - expedir atos administrativos internos do Departamento;
III - participar da elaboração e modificação do Regimento Interno do Departamento;
IV - cumprir e fazer cumprir as determinações da Superintendência.
Parágrafo único -
Em caso de ausência, impedimento ou vacância do Diretor
Executivo, as competências deste poderão ser avocadas
pelo Superintendente do HCFMUSP.
SEÇÃO II
Das Competências Específicas do Diretor de Hospital Auxiliar
Artigo 214 - Ao Diretor de Hospital Auxiliar compete:
I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades administrativas da Divisão;
II - expedir atos administrativos internos da Divisão;
III - participar da elaboração e modificação do Regimento Interno da Divisão;
IV - cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva.
SEÇÃO III
Das Competências Específicas do Gerente
Artigo 215 - Aos Gerentes compete:
I - gerenciar, orientar e supervisionar as atividades de apoio das unidades que lhes são subordinadas;
II - gerir questões de apoio das unidades que lhe são subordinadas;
III - expedir normas internas referentes ao corpo de apoio das unidades que lhe são subordinadas;
IV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor de Hospital Auxiliar;
V - organizar as atividades operacionais das unidades que lhes são subordinadas;
VI - encaminhar as demandas administrativas de sua competência;
VII - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do HCFMUSP, o Regimento
Interno do Departamento de Unidades Descentralizadas e as demais normas
pertinentes às unidades que lhe são subordinadas.
SEÇÃO IV
Das Competências Específicas do Gerente de Corpo Clínico
Artigo 216 - Ao Gerente de Corpo Clínico compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades médicas das áreas que lhe são subordinadas;
II - gerir questões médicas das áreas que lhe são subordinadas;
III - expedir normas internas referentes ao corpo clínico das áreas que lhe são subordinadas;
IV - cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria de Hospital Auxiliar;
V - seguir as diretrizes emanadas da Diretoria Clínica;
VI - organizar as atividades operacionais das áreas que lhe são subordinadas;
VII - encaminhar as demandas administrativas e assistenciais de sua competência;
VIII - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do HCFMUSP, o Regimento
Interno do Departamento de Unidades Descentralizadas e as demais normas
pertinentes às unidades que lhe são subordinadas.
TÍTULO X
Dos Laboratórios de Investigação Médica
CAPÍTULO I
Da Direção Superior
Artigo 217 - A
Direção Superior dos Laboratórios de
Investigação Médica, criados por convênio
com a FMUSP é composta por:
I - Diretoria Geral;
II - Diretoria Executiva.
Artigo 218- O Diretor Geral é o Diretor da FMUSP.
§ 1º - O Vice Diretor Geral dos LIM é o Vice Diretor da FMUSP.
§ 2º - na
vacância ou impedimento do Diretor Geral dos LIM, sua
função será exercida pelo Vice-Diretor da FMUSP.
Artigo 219 - O Diretor
Executivo será indicado pelo Conselho Deliberativo a partir de
lista tríplice apresentada pelo Diretor Geral dos
Laboratórios de Investigação Médica
e nomeado pelo Superintendente do HCFMUSP.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Diretoria Executiva
Artigo 220 - A Diretoria Executiva compreende:
I - Unidades Laboratoriais de Pesquisa;
II - Gerência de Operações;
III - Gerência de Informações e Conhecimento;
IV - Gerência Técnica;
V - Assessoria Técnica.
SEÇÃO II
Das Unidades Laboratoriais de Pesquisa
Artigo 221 - Os
Laboratórios de Investigação Médica
são compostos por 62 (sessenta e duas) unidades laboratoriais de
pesquisa, sendo que sua organização e funcionamento
serão disciplinados em Regimento Interno próprio.
Artigo 222 - A
criação, modificação e
extinção de unidades laboratoriais dar-se-á por
aprovação do Conselho Deliberativo do HCFMUSP de proposta
encaminhada pelos Conselhos dos Departamentos da FMUSP, com pareceres
do Diretor Geral e Diretor Executivo dos LIM, da Diretoria
Clínica e da Superintendência do HCFMUSP, observando a
disponibilidade e o uso racional e compartilhado de recursos
financeiros, orçamentários e humanos.
Artigo 223 - As Unidades
Laboratoriais ficarão sob a responsabilidade
técnico-científica de pesquisadores designados pelos
Conselhos Departamentais da FMUSP a que correspondam.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Da Diretoria Geral
Artigo 224 - A Diretoria Geral tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes e apoiar o desenvolvimento de pesquisas científicas nos LIM;
II - estabelecer diretrizes e apoiar o desenvolvimento de novas
técnicas e métodos de diagnóstico e
terapêutica nos LIM;
III - estabelecer diretrizes e apoiar a formação de pesquisadores em pesquisa básica e aplicada;
IV - promover o alinhamento estratégico dos LIM com a FMUSP;
V - zelar pelo alinhamento das políticas de pesquisa entre os LIM e FMUSP;
VI - cumprir as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP;
VII - estabelecer, disseminar e assegurar as diretrizes
estratégicas, administrativas, técnicas e
científicas dos LIM, observando os ditames da
Administração Superior do HCFMUSP;
VIII - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP a política dos
LIM quanto ao ensino, à pesquisa, bem como quanto à
inovação de processos, produtos e serviços;
IX - avaliar, indicar e monitorar os investimentos e resultados obtidos
com os recursos materiais, tecnológicos, financeiros e humanos,
necessários à consecução das
estratégias definidas;
X - examinar e aprovar a proposta orçamentária dos LIM e
acompanhar a sua execução econômico-financeira;
XI - propor ao Conselho Deliberativo acordos, contratos,
convênios e outros ajustes, com entidades públicas e
privadas, com manifestação prévia da Diretoria
Executiva;
XII - elaborar a lista tríplice de nomes para escolha do Diretor
Executivo dos LIM, que deverá ser profissional de nível
superior e pesquisador com Doutorado;
XIII - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP, em conjunto com a
Diretoria Executiva, a reformulação de estruturas
administrativas, com o objetivo de aprimorar a execução
das finalidades dos LIM;
XIV - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP o Regimento Interno dos LIMs e suas eventuais alterações;
XV - rever e ajustar periodicamente a sistemática de
avaliação do cumprimento das metas institucionais,
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP, bem como controlar
resultados;
XVI - cumprir e fazer cumprir o Regulamento, Regimentos Internos e demais normas do HCFMUSP;
XVII - observar a disponibilidade de recursos financeiros,
orçamentários e humanos na realização de
pesquisas, zelando pela viabilidade financeira;
XVIII - promover a captação de recursos de financiamento de pesquisas;
XIX - criar, modificar e extinguir comitês e comissões;
XX - resolver os casos omissos.
SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva
Artigo 225 - A Diretoria Executiva tem as seguintes atribuições:
I - promover o desenvolvimento de pesquisas científicas nos LIM;
II - promover o desenvolvimento de novas técnicas e métodos de diagnóstico e terapêutica nos LIM;
III - promover a formação de pesquisadores em pesquisa básica e aplicada;
IV - dirigir as atividades dos LIM, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Diretor Geral;
V - desenvolver e executar o planejamento estratégico dos LIM;
VI - desenvolver ações de geração,
apropriação, proteção e compartilhamento
dos conhecimentos gerados nos LIM;
VII - assistir a Diretoria Geral no cumprimento de suas atribuições;
VIII - estabelecer diretrizes, objetivos e metas às unidades a ela subordinadas;
IX - promover a integração e o uso otimizado dos recursos disponíveis nas unidades a ela subordinadas;
X - monitorar o desempenho e os resultados dos LIM;
XI - presidir a Comissão Científica dos LIM;
XII - apresentar relatório anual das atividades e resultados dos LIM à Superintendência;
XIII - observar a disponibilidade de recursos financeiros,
orçamentários e humanos na realização de
pesquisas, zelando pela viabilidade financeira;
XIV - promover o contínuo aperfeiçoamento das pesquisas
desenvolvidas nas Unidades Laboratoriais de Pesquisa visando a
produção e difusão científica de
qualidade internacional;
XV - promover a captação de recursos de financiamento de pesquisas;
XVI - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SEÇÃO III
Das Unidades Laboratoriais
Artigo 226 - As Unidades Laboratoriais têm as seguintes atribuições:
I - gerenciar e executar pesquisas inovadoras aplicáveis à saúde;
II - realizar o planejamento, avaliação e desenvolvimento de pesquisas;
III - alinhar e coordenar as linhas de pesquisas realizadas na unidade laboratorial;
IV - observar a disponibilidade de recursos financeiros,
orçamentários e humanos na realização de
pesquisas, zelando pela viabilidade financeira;
V - promover a captação de recursos de financiamento de pesquisas alinhada aos ditames da Diretoria Executiva;
VI - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a elas subordinados.
SEÇÃO IV
Da Gerência de Operações
Artigo 227 - A Gerência de Operações tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar as atividades operacionais dos LIM;
II - planejar e coordenar, com as Diretorias Corporativas do HCFMUSP, a
execução dos serviços de
comunicação, tecnologia da informação,
gestão de pessoas, engenharia e arquitetura,
informações em saúde e econômico e
financeiro dos LIM;
III - definir prioridades, objetivos e metas às unidades a ela
subordinadas, em conformidade com as diretrizes estabelecidas;
IV - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SEÇÃO V
Da Gerência de Informações e Conhecimento
Artigo 228 - A Gerência de Informações e Conhecimento tem as seguintes atribuições:
I - conduzir o planejamento da execução das
ações de apoio à pesquisa dos LIM em conformidade
com as diretrizes estabelecidas;
II - gerenciar a coleta, análise e manutenção das
informações da produção científica
dos LIM;
III - gerenciar os projetos estratégicos e de infraestrutura dos LIM;
IV - gerenciar as atividades pertinentes à
inovação tecnológica, à
proteção e comercialização de produtos,
processos e patentes geradas nos LIM;
V - gerenciar os ativos organizacionais dos LIM, zelando pela
segurança e manutenção das
informações;
VI - promover a inclusão dos dados referentes à pesquisa
científica desenvolvida nos LIM nas plataformas institucionais
de informação;
VII - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SEÇÃO VI
Da Gerência Técnica
Artigo 229 - A Gerência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar os recursos técnicos e físicos compartilhados pelos LIM;
II - promover a adequação das atividades de pesquisa das
unidades laboratoriais às normas e procedimentos técnicos
estabelecidos;
III - orientar tecnicamente os LIM em relação ao risco
técnico, risco sanitário, biossegurança,
segurança em laboratório, infraestrutura e
aplicação de normas de qualidade referentes à
atividade laboratorial;
IV - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SEÇÃO VII
Da Assessoria Técnica
Artigo 230 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - prestar Assessoria Técnica ao Diretor Executivo na
direção e integração das unidades a ele
subordinadas;
II - elaborar projetos e avaliações técnicas
necessárias ao desenvolvimento das atribuições da
Diretoria Executiva;
III - orientar a execução dos trabalhos e avaliar seus resultados;
IV - identificar problemas e propor soluções;
V - exercer demais atividades conferidas pelo Diretor Executivo;
VI - assessorar o Diretor Executivo no desenvolvimento e
implantação das ações correspondentes ao
planejamento estratégico dos LIM;
VII - subsidiar o Diretor Executivo na tomada de decisões com
relação às atividades e resultados das unidades a
ele subordinadas;
VIII - assessorar o Diretor Executivo dos LIM no desenvolvimento das atribuições de planejamento e gestão.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Das Competências do Diretor Geral
Artigo 231 - Ao Diretor Geral dos Laboratórios de Investigação Médica compete:
I - propor a política dos Laboratórios quanto à pesquisa;
II - coordenar a supervisão das pesquisas realizadas nos Laboratórios;
III - elaborar a lista tríplice de nomes para escolha do Diretor
Executivo dos LIM, que deverá ser profissional de nível
superior e pesquisador com Doutorado;
IV - examinar as propostas de alterações no quadro de pessoal;
V - propor ou opinar sobre modificações no respectivo Regimento Interno;
VI - propor acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas.
SEÇÃO II
Das Competências Específicas do Diretor Executivo
Artigo 232 - O Diretor Executivo tem as seguintes competências:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades técnicas,
científicas e administrativas das unidades que lhe são
subordinadas;
II - expedir normas internas de organização;
III - Indicar seu substituto em caso de ausência ou impedimento.
SEÇÃO III
Das Competências Específicas do Gerente
Artigo 233 - O Gerente tem as seguintes competências:
I - gerenciar, orientar e supervisionar as atividades de apoio das unidades que lhe são subordinadas;
II - gerir questões de apoio das unidades que lhe são subordinadas;
III - expedir normas internas referentes ao corpo de apoio das unidades que lhe são subordinadas;
IV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Executivo;
V - organizar as atividades operacionais das unidades que lhe são subordinadas;
VI - encaminhar as demandas administrativas de sua competência;
VII - promover o uso racional e compartilhado dos recursos das unidades a ele subordinadas;
VIII - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do HCFMUSP, o Regimento
Interno dos LIM e as demais normas pertinentes às unidades que
lhe são subordinadas.
TÍTULO XI
Da Escola de Educação Permanente - EEP
Capítulo I
Dos órgãos de Direção Superior
Artigo 234 - O Conselho
Diretivo é órgão colegiado, de
direção superior da Escola de Educação
Permanente.
Artigo 235 - A Diretoria
Executiva é órgão individual, de
direção superior da Escola de Educação
Permanente.
Capítulo II
Do Conselho Diretivo
SEÇÃO I
Da Composição e Funcionamento
Artigo 236 - O Conselho Diretivo da Escola de Educação Permanente será composto por:
I - Vice-Diretor Clínico do HCFMUSP;
II - Coordenador das Atividades de Ensino e Pesquisa da Diretoria Clínica;
III - Presidente da Comissão de Cultura e Extensão da FMUSP;
IV - Representante Discente indicado pelo Centro Acadêmico Oswaldo Cruz da FMUSP;
V - 1 (um) representante dos Gerentes de Ensino e Pesquisa dos Institutos a ser indicado pelo Conselho Deliberativo;
VI - o Chefe de Gabinete ou seu representante;
VII - o Diretor da Diretoria Corporativa de Gestão de Pessoas ou seu representante;
VIII - 2 (dois) representantes de entidades de apoio ao HCFMUSP a serem indicados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º - O Vice-Diretor Clínico será o presidente do Conselho Diretivo.
§ 2º - O Diretor
Executivo da Escola de Educação Permanente
participará das reuniões, sem direito a voto.
§ 3º - O Mandato dos membros do Conselho Diretivo coincidirá com o dos membros do Conselho Deliberativo do HCFMUSP.
§ 4º - O Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho Diretivo.
Artigo 237 - O Conselho
Diretivo reunir-se-á, ordinariamente, na forma a ser estipulada
em Regimento Interno e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente.
Parágrafo único - O Conselho Diretivo deliberará por votação majoritária, presente a maioria de seus membros.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 238 - O Conselho Diretivo da Escola de Educação Permanente tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer as diretrizes e apoiar a formação,
capacitação e desenvolvimento de servidores do HCFMUSP
alinhado às diretrizes da Administração Superior
do HCFMUSP;
II - estabelecer as diretrizes e apoiar o desenvolvimento de programas
e parcerias intersetoriais e interinstitucionais de
capacitação e desenvolvimento, aperfeiçoamento,
atualização e difusão para profissionais de
níveis técnico, profissionalizante e superior;
III - contribuir com o desenvolvimento institucional, em seu sentido
amplo, estabelecendo diretrizes educacionais que garantam o permanente
aperfeiçoamento e aprendizagem institucional;
IV - cumprir as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP;
V - observar os princípios de integração,
humanização, sustentabilidade e
internacionalização;
VI - observar as diretrizes de excelência na assistência, no ensino, na pesquisa e na gestão participativa;
VII - estabelecer, disseminar e assegurar as diretrizes
estratégicas, administrativas e de ensino da Escola de
Educação Permanente, observando os ditames da
Administração Superior do HCFMUSP;
VIII - coordenar a execução dos ditames da
Administração Superior integrada com as
ações das Diretorias Corporativas e demais unidades
interorganizacionais do HCFMUSP;
IX - promover o perfeito entrosamento entre os órgãos da Escola de Educação Permanente;
X - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP a política da
Escola de Educação Permanente, quanto ao ensino, bem como
à inovação de processos, produtos e
serviços;
XI - examinar as propostas de alterações de recursos
materiais, tecnológicos, financeiros e humanos encaminhadas pelo
Diretor Executivo;
XII - avaliar, indicar e monitorar os investimentos e resultados
obtidos com os recursos materiais, tecnológicos, financeiros e
humanos, necessários à consecução das
estratégias definidas;
XIII - examinar e aprovar a proposta orçamentária da
Escola de Educação Permanente e acompanhar a sua
execução econômico-financeira;
XIV - propor ao Conselho Deliberativo acordos, contratos,
convênios e outros ajustes, com entidades públicas e
privadas, com manifestação prévia da Diretoria
Executiva;
XV - elaborar para o Superintendente a lista tríplice de nomes
para escolha do Diretor Executivo da Escola de Educação
Permanente, que deverá ser profissional de nível superior;
XVI - rever e ajustar periodicamente a sistemática de
avaliação do cumprimento das metas institucionais,
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do HCFMUSP, bem como controlar
resultados;
XVII - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP, em conjunto com a
Diretoria Executiva, a reformulação de estruturas
administrativas, com o objetivo de aprimorar a execução
das finalidades da Escola de Educação Permanente;
XVIII - propor ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP o Regimento Interno
do Conselho Diretor da Escola de Educação Permanente e
suas eventuais alterações;
XIX - cumprir e fazer cumprir o Regulamento, Regimentos Internos e demais normas do HCFMUSP;
XX - resolver os casos omissos.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 239 - O Presidente do Conselho Diretivo tem as seguintes competências:
I - presidir as reuniões do colegiado;
II - representar a Escola de Educação Permanente no
Conselho Deliberativo do HCFMUSP e Conselhos Departamentais da FMUSP;
III - observar as deliberações emanadas do Conselho Deliberativo do HCFMUSP;
IV - promover a interação da Escola de
Educação Permanente com os órgãos da
Administração Superior e demais unidades do HCFMUSP, bem
como com entidades parceiras da autarquia;
V - expedir atos normativos e regulamentares às unidades a ele subordinadas;
VI - expedir resoluções ou adotar medidas "ad referendum" do colegiado, em casos de manifesta urgência;
VII - recorrer, quando necessário, ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP;
VIII - encaminhar ao Superintendente do HCFMUSP a lista tríplice
de nomes para escolha do Diretor Executivo da Escola de
Educação Permanente;
IX - informar, regularmente, desempenhos e resultados da Escola de
Educação Permanente ao Conselho Deliberativo do HCFMUSP;
Parágrafo único - Nas ausências e impedimentos legais, o Vice-Presidente exercerá as competências do Presidente.
Capítulo III
Da Diretoria Executiva
SEÇÃO I
Da Estrutura
Artigo 240 - Subordinam-se à Diretoria Executiva:
I - Assessoria Técnica;
II - Gerência de Programas de Educação - Nível Técnico e Básico;
III - Gerência de Programas de Educação - Nível Superior - Área Médica;
IV - Gerência de Programas de Educação - Nível Superior - Área Multiprofissional;
V - Gerência de Operações.
SEÇÃO II
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Da Diretoria Executiva
Artigo 241 - À Diretoria Executiva da Escola de Educação Permanente incumbe:
I - dirigir as atividades da Escola de Educação Permanente;
II - seguir diretrizes técnico-científicas do Conselho Diretivo;
III - cumprir as diretrizes corporativas do HCFMUSP;
IV - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
Artigo 242 - A Diretoria Executiva tem as seguintes atribuições:
I - promover a formação, capacitação e
desenvolvimento de servidores do HCFMUSP em parceria com a Diretoria
Corporativa de Gestão de Pessoas alinhado às diretrizes
do Conselho Diretivo e da Administração Superior do
HCFMUSP;
II - desenvolver programas e parcerias intersetoriais e
interinstitucionais de capacitação e desenvolvimento,
aperfeiçoamento, atualização e difusão para
profissionais de níveis técnico, profissionalizante e
superior;
III - contribuir com o desenvolvimento institucional, em seu sentido
amplo, estabelecendo processos educacionais que garantam o permanente
aperfeiçoamento e aprendizagem institucional;
IV - desenvolver plano de ação para transformar as estratégias da EEP em resultados;
V - prospectar novas oportunidades de negócios para a EEP,
identificando oportunidades, estabelecendo parcerias com
instituições públicas e privadas;
VI - responder pelos resultados, objetivos e metas a serem atingidas pela EEP;
VII - subsidiar o Conselho Diretivo da EEP em suas decisões sobre as estratégias do órgão;
VIII - dirigir e integrar as atividades das gerências da EEP,
definindo objetivos e metas e orientando a equipe de gestores;
IX- estabelecer relação com a Diretoria de Gestão
de Pessoas, propondo programas de capacitação e dirigindo
a execução dos programas definidos;
X - prospectar oportunidades de ensino junto aos Institutos e Hospitais
Auxiliares, com o objetivo de produzir novos eventos e administrar os
existentes;
XI - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 243 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar a Diretoria Executiva, visando a eficiência e a
eficácia do desenvolvimento dos trabalhos deste
órgão;
II - prestar assessoria administrativa para a Diretoria Executiva,
realizando acompanhamento de prioridades, executando atividades de
expediente e auxiliando nas atribuições da EEP;
III - assessorar o fomento e formação de novos cursos e eventos ligados à Diretoria Executiva da EEP;
IV - zelar pelo bom andamento das atividades da Diretoria da EEP e suas Gerências;
V - colaborar com a adequação das atividades da EEP
às diretrizes educacionais, manutenção dos
padrões educacionais e opinar sobre modelos, metodologias e
tecnologias educacionais;
VI - colaborar com os programas de educação permanente
visando sua aplicação no HCFMUSP e no mercado de trabalho
considerando aspectos de empregabilidade;
VII - assessorar as atividades técnico-acadêmicas da EEP;
VIII - estabelecer os padrões técnicos e acadêmicos
dos cursos e eventos de gestão, em nível técnico e
superior;
IX - promover a interface da EEP com órgãos regulamentadores da educação e saúde.
SUBSEÇÃO III
Da Gerência de Programas de Ensino - Nível Técnico e Básico
Artigo 244 - A Gerência de Programas de Nível Técnico e Básico tem as seguintes atribuições:
I - responder pela qualidade e resultados gerais dos programas de
capacitação para profissionais com
graduação em nível médio, bem como à
comunidade;
II - propor programas de desenvolvimento para graduados em nível
médio, oriundos do público interno e externo do HCFMUSP e
à comunidade em geral;
III - gerenciar o rol de programas de capacitação, seus
conteúdos programáticos e carga horária;
IV - responder pelo nível de satisfação dos
participantes dos eventos, monitorando a satisfação dos
mesmos;
V - responder pela qualidade técnica dos instrutores ou entidades de ensino contratadas pela EEP;
VI - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SUBSEÇÃO IV
Da Gerência de Programas de Nível Superior - Área Médica
Artigo 245 - A Gerência
de Programas de Nível Superior - Área Médica tem
as seguintes atribuições:
I - responder pela qualidade e resultados gerais dos programas de
capacitação para profissionais com
graduação em nível superior na área
Médica;
II - propor programas de desenvolvimento para graduados em nível
superior na área Médica, oriundos do público
interno e externo do HCFMUSP;
III - gerenciar o rol de programas de capacitação, seus
conteúdos programáticos e carga horária;
IV - responder pelo nível de satisfação dos
participantes dos eventos, monitorando a satisfação dos
mesmos;
V - responder pela qualidade técnica dos instrutores ou entidades de ensino contratadas pela EEP;
VI - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SUBSEÇÃO V
Da Gerência de Programas de Nível Superior - Área Multiprofissional
Artigo 246 - A Gerência de
Programas de Nível Superior - Área Multiprofissional tem
as seguintes atribuições:
I - responder pela qualidade e resultados gerais dos programas de
capacitação para profissionais com
graduação em nível superior em área
Multiprofissional;
II - propor programas de desenvolvimento para graduados em nível
superior em área Multiprofissional, oriundos do público
interno e externo do HCFMUSP;
III - gerenciar o rol de programas de capacitação, seus
conteúdos programáticos e carga horária;
IV - responder pelo nível de satisfação dos
participantes dos eventos, monitorando a satisfação dos
mesmos;
V - responder pela qualidade técnica dos instrutores ou entidades de ensino contratadas pela EEP;
VI - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SUBSEÇÃO VI
Da Gerência de Operações
Artigo 247 - A Gerência de Operações tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar as atividades administrativas da EEP, dando suporte às outras gerências;
II - planejar e coordenar a execução dos trabalhos de
gestão da EEP, definindo prioridades, estabelecendo metas
convergentes com as metas da Diretoria Executiva da EEP;
III - planejar a incorporação das inovações
técnico-científicas em educação;
IV - gerenciar infraestrutura da EEP, considerando aspectos físicos dos espaços para os eventos;
V - regular a disponibilidade da infraestrutura, otimizando os recursos materiais existentes;
VI - avaliar a sustentabilidade financeira, logística,
operacional e estratégias dos cursos propostos, em conjunto com
as Diretorias Corporativas;
VII - coordenar, com a orientação das Diretorias
Corporativas do HCFMUSP, a execução dos serviços
de tecnologia da informação, relacionamento com o
cliente, engenharia e arquitetura, logística e suprimentos,
planejamento e gestão, controladoria, finanças e
orçamento e informações em saúde no
Instituto;
VIII - controlar a presença e a pontualidade dos servidores a ela subordinados.
SEÇÃO III
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Das Competências Específicas do Diretor Executivo
Artigo 248 - É competência do Diretor Executivo da Escola de Educação Permanente:
I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades administrativas da EEP;
II - expedir atos administrativos internos da EEP;
III - participar da elaboração e modificação do Regimento Interno da EEP;
IV - seguir as diretrizes emanadas do Conselho Diretivo da EEP;
V - cumprir e fazer cumprir as determinações do Gabinete da Superintendência.
SUBSEÇÃO II
Das Competências Específicas dos Gerentes
Artigo 249 - Aos Gerentes compete:
I - gerenciar, orientar e supervisionar as atividades de apoio das unidades que lhes são subordinadas;
II - gerir questões de apoio das unidades que lhes são subordinadas;
III - expedir normas internas referentes ao corpo de apoio das unidades que lhes são subordinadas;
IV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Executivo;
V - organizar as atividades operacionais das unidades que lhes são subordinadas;
VI - encaminhar as demandas administrativas de sua competência;
VII - colaborar com a execução das diretrizes e
ações das Diretorias Corporativas e demais unidades
interorganizacionais do HCFMUSP;
VIII - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do HCFMUSP, o Regimento
Interno da Escola de Educação Permanente e as demais
normas pertinentes às unidades que lhes são subordinadas.
TÍTULO XII
Do Pessoal
CAPÍTULO I
Do Regime Jurídico
Artigo 250 - O regime jurídico do pessoal do HCFMUSP é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único - A admissão para o Quadro de Pessoal será feita por concurso público.
Artigo 251 - Poderão ser
colocados à disposição do HCFMUSP servidores de
órgãos ou entidades da Administração
Pública Direta ou Indireta.
CAPÍTULO II
Do Quadro
Artigo 252 - O HCFMUSP terá Quadro de Pessoal dimensionado de acordo com sua capacidade técnico-operacional, criado por lei.
Artigo 253 - Fica mantido o
atual Quadro de Pessoal do HCFMUSP sob regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, até a sua
reestruturação.
Artigo 254 - Fica mantido o
atual Quadro de Pessoal do HCFMUSP sob regime estatutário,
devendo ser extinto na medida da vacância de seus cargos.
TÍTULO XIII
Das Concepções Organizacionais do HCFMUSP
Artigo 255 - São concepções principais da estrutura organizacional do HCFMUSP:
I - dimensão: é o campo de atuação das unidades organizacionais e órgãos colegiados.
a) a dimensão está relacionada com uma área específica de conhecimento;
b) são dimensões organizacionais do HCFMUSP: a
Dimensão Técnico-Administrativa e a Dimensão
Técnico-Científica;
II - nível: é o conjunto de competências de
decisão e hierarquias internas da organização;
III - unidade organizacional: é uma fração da
estrutura organizacional caracterizada por um conjunto integrado de
processos que têm identidade e propósitos próprios;
IV - órgãos colegiados: são as instâncias de
decisão e/ou consultivas encarregadas de definir e monitorar as
diretrizes estratégicas do HCFMUSP ou de uma de suas unidades
componentes;
V - comissões e comitês: são grupos de trabalho que
têm como incumbência definir, submeter à
aprovação e monitorar a aplicação de
diretrizes técnicas das suas especialidades.
Artigo 256 - As dimensões do HCFMUSP são compostas pelos seguintes níveis:
I - nível de administração superior: corresponde ao nível estratégico do HCFMUSP;
II - nível de direção superior dos Institutos,
Departamento de Unidades Descentralizadas, Laboratório de
Investigação Médica e Escola de
Educação Permanente: corresponde ao nível
estratégico destas unidades do HCFMUSP;
III - o nível tático e operacional de
prestação de serviços: corresponde à
assistência, ensino, pesquisa e apoio às atividades fins
do HCFMUSP.
Artigo 257 - O HCFMUSP possui as seguintes modalidades de órgãos colegiados:
I - de caráter deliberativo: Conselho Deliberativo, Conselhos
Diretores dos Institutos e Conselho Diretivo de Escola de
Educação Permanente;
II - de caráter consultivo: Conselho Consultivo.
Artigo 258 - O HCFMUSP
contará com comissões e comitês definidos de acordo
com as diretrizes estratégicas e
técnicocientíficas da Administração
Superior.
Artigo 259 - O HCFMUSP possui os seguintes níveis hierárquicos:
I - o primeiro nível hierárquico corresponde à
Administração Superior do HCFMUSP e compreende as
seguintes unidades organizacionais: Conselho Deliberativo, Diretoria
Clínica, Superintendência, Conselho Consultivo;
II - o segundo nível hierárquico corresponde à
Direção das Áreas Corporativas, a
Direção Superior dos Institutos, Departamento de Unidades
Descentralizadas, Laboratórios de Investigação
Médica e da Escola de Educação Permanente e
compreende as seguintes unidades organizacionais: Conselho Diretor,
Diretorias Corporativas, Diretorias Executivas, Diretorias de Hospital
Auxiliar, Diretorias de Corpo Clínico, Diretorias de
Divisão, Conselho Diretivo da EEP, Diretoria Geral do LIM;
III - o terceiro nível hierárquico corresponde à
gestão e prestação de serviços do HCFMUSP e
compreende as seguintes unidades organizacionais: Gerências,
Gerência de Ensino e Pesquisa e Coordenações de
Divisão;
IV - o quarto nível hierárquico corresponde à
gestão e prestação de serviços do HCFMUSP e
compreende as Supervisões;
V - o quinto nível hierárquico corresponde à
gestão e prestação de serviços do HCFMUSP e
compreende as Lideranças.
Parágrafo único -
É objeto dos Regimentos Internos o detalhamento e a
complementação das estruturas, atribuições
e competências do primeiro, segundo e terceiro níveis
hierárquicos do HCFMUSP bem como a normatização
das estruturas, atribuições e competências do
quarto e quinto níveis hierárquicos do HCFMUSP.
TÍTULO XIV
Das Disposições Finais
Artigo 260 - O HCFMUSP,
seguindo o normatizado em seu Regulamento, terá seu
funcionamento orientado pelos Regimentos Internos das unidades que o
compõem que disciplinarão, sem prejuízo de
demais objetos, os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins:
a) a realização de ensino, pesquisa e desenvolvimento de acordo com as diretrizes do HCFMUSP;
b) a formação de pessoal especializado;
c) a prestação de serviços de assistência à saúde da comunidade;
d) desenvolvimento, inovação e produção de
novas tecnologias e insumos na área da saúde.
II - em relação a seus meios:
a) os recursos institucionais, compreendendo além das
disposições deste decreto, a complementação
das atribuições das unidades e as
delegações de competências dos dirigentes;
b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais, materiais e imateriais;
c) o sistema de administração dos recursos.
III - em relação ao desempenho:
a) o controle dos planejamentos, metas e resultados;
b) o controle de legitimidade;
c) o controle de qualidade;
d) o controle de sustentabilidade econômica, social e ambiental;
e) o sistema contábil, de apuração de custos e demais controles internos.
Artigo 261 - O regime
disciplinar constante no Regimento da FMUSP, aplica-se ao pessoal
docente e discente da referida Unidade Universitária que
desenvolve atividades no âmbito do HCFMUSP.
Parágrafo único - As disposições deste Regulamento aplicam-se subsidiariamente ao pessoal de que trata este artigo.
Artigo 262 - Os Assistentes
Religiosos compõem o Comitê de Assistência Religiosa
- CARE que terá funcionamento disciplinado em Regimento Interno
e subordinam-se diretamente ao Superintendente do HCFMUSP.
Artigo 263 - Os Diretores
Executivos, os Diretores de Hospital Auxiliar, os Diretores de Corpo
Clínico, os Gerentes, os Coordenadores de Divisão, os
Assessores Técnicos e os integrantes da Procuradoria
Jurídica deverão ser profissionais de nível
universitário, com formação específica
disciplinada em Regimento Interno.
Artigo 264 - Aos Professores
Titulares dos Departamentos ou das Disciplinas da FMUSP cabe a
responsabilidade técnica, didática e de
direção das correspondentes Divisões
Médicas e de Apoio Assistencial previstas neste Regulamento.
§ 1º - A
direção das Divisões Médicas e de Apoio
Assistencial que não tiverem departamentos correspondentes na
FMUSP será exercida por professores, médicos ou outros
profissionais, da FMUSP ou do HCFMUSP, indicados pelos respectivos
Conselhos Diretores.
§ 2º - As atividades
dos professores da FMUSP, quando estiverem na Direção ou
Supervisão de Divisões Médicas ou de Apoio
Assistencial ou das unidades a ela subordinadas serão
consideradas como parte de suas atividades docentes.
Artigo 265 - As Divisões
poderão contar com Supervisões transversais nos
Institutos do HCFMUSP em que tiver área de atuação.
§ 1º - a
criação da área de atuação
transversal da Divisão será apreciada pelo Conselho
Deliberativo, a partir de solicitação fundamentada do
Diretor de Divisão requerente, munida de
manifestação prévia do Conselho Diretor do
Instituto na qual se pretende a atuação transversal.
§ 2º - a
decisão do Conselho Deliberativo acerca da área de
atuação transversal deverá ser fundamentada, com
manifestação da Diretoria Clínica e da
Superintendência, considerando a adequação
técnico-científica da proposta e a disponibilidade de
recursos financeiros, orçamentários e humanos.
Artigo 266 - É
atribuição da Divisão a gestão
técnicocientífica da Supervisão transversal.
Parágrafo único -
Cabe aos Institutos e demais unidades assistenciais do HCFMUSP, onde a
Supervisão transversal for instalada, a sua gestão
administrativa, sua implantação e seu custeio.
Artigo 267 - As
funções de membros e de secretários das
Comissões, Comitês e dos Conselhos não serão
remuneradas.
Artigo 268 - O HCFMUSP
poderá propiciar estágio a estudantes e profissionais da
área da saúde incluídas em seu campo de
atuação, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - As normas e os
procedimentos a serem adotados em relação aos
estagiários do HCFMUSP deverão seguir a
legislação aplicada.
§ 2º - o Regimento
Interno da Escola de Educação Permanente do HCFMUSP, a
ser aprovado pelo Conselho Deliberativo, estabelecerá a
estruturação e o funcionamento dos estágios
propiciados pelo HCFMUSP.
Artigo 269 - Mediante proposta
justificada, com manifestação do Diretor Clínico,
do Conselho Deliberativo e do Conselho Diretor do respectivo Instituto
de atuação, poderá ser autorizado a
frequência ao HCFMUSP, de médicos, docentes aposentados,
ex-estagiários, pesquisadores e voluntários para
aperfeiçoamento ou colaboração, sem ônus
para o HCFMUSP, nos termos da normatização vigente de
gestão de pessoas.
Artigo 270 - As atividades de
pesquisa do HCFMUSP deverão observar a disponibilidade de
recursos técnicos, humanos e financeiros, bem como deverá
ser fomentada a captação de recursos externos para este
fim.
Artigo 271 - Nenhuma
informação, referente ao HCFMUSP e suas unidades
componentes, poderá ser fornecida para divulgação,
sem autorização escrita do Superintendente, do Chefe de
Gabinete, do Diretor Clínico ou do Presidente do Conselho
Deliberativo.
Artigo 272 - É vedado o
uso do nome, da marca, da imagem do HCFMUSP e de suas unidades
componentes, de suas mídias ou de seus impressos para fins
estranhos às suas atividades.
Artigo 273 - Os materiais
tangíveis e intangíveis, equipamentos, suprimentos de
propriedade do HCFMUSP não poderão dele ser retirados,
salvo com autorização do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único -
Ao HCFMUSP cabe a guarda dos prontuários médicos e dos
demais documentos relacionados com a assistência prestada aos
pacientes nos termos do Código de Ética Médica e
demais legislações pertinentes.
Artigo 274 - A Ouvidoria do
HCFMUSP atuará de forma sinérgica, integradora, mediadora
e acolhedora, não tendo vinculação
hierárquica com a Administração Superior.
§ 1º - O Ouvidor será indicado em lista tríplice pelo Conselho Deliberativo e nomeado pelo Superintendente.
§ 2º - É
vedado ao Ouvidor ter interesse, direto ou indireto, em quaisquer
empresas ou pessoas sujeitas à área de
atuação do HCFMUSP.
§ 3º - A estrutura,
atribuições e competências da Ouvidoria do HCFMUSP
serão disciplinadas em Regimento Interno próprio.
Artigo 275 - A
Humanização tem como objetivo o desenvolvimento de
políticas e práticas em benefício dos
usuários, estudantes e servidores em conjunto com as diversas
áreas do HCFMUSP, em consonância com as políticas
nacionais e estaduais sobre o tema.
Parágrafo único -
As políticas e práticas de Humanização
serão executadas a partir de uma comissão vinculada
à Administração Superior do HCFMUSP, cujas
atribuições e competências serão
disciplinadas em Regimento Interno.
Artigo 276 - Os Regimentos
Internos das unidades da Administração Superior, dos
Institutos, do Departamento de Unidades Descentralizadas, dos LIM e da
Escola de Educação Permanente e demais unidades
organizacionais deverão dispor sobre a estrutura,
atribuições e competências dos gestores das
unidades organizacionais não disciplinadas no Regulamento.
Parágrafo único -
Os Regimentos Internos serão estabelecidos por
Deliberações do Conselho Deliberativo no prazo de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da
publicação em Diário Oficial deste Regulamento.
Artigo 277 - O Sistema de
Administração de Pessoal, disciplinado no Decreto
estadual nº 52.833, de 24 de março de 2008, bem como demais
Sistemas Administrativos que vigoram na administração
autárquica do Estado, no que couber, serão disciplinados
no Regimento Interno.
Artigo 278 - A
criação, modificação ou
extinção de Institutos, Divisões, ou outras
unidades organizacionais será efetivada por decreto, mediante
proposta do Superintendente do HCFMUSP, aprovada pelo Conselho
Deliberativo, respeitando-se a disponibilidade de recursos
físicos, humanos, financeiros e orçamentários.
Parágrafo único -
O Instituto de Neurologia e os demais Institutos criados por decreto
terão prioridade em sua implantação, nos termos do
"caput" deste artigo.
Artigo 279 - O processo
eleitoral dos Conselhos Diretores e demais funções
eletivas serão detalhados em Regimento Eleitoral cuja
coordenação da elaboração recairá a
um Comitê Eleitoral designado pelo Conselho Deliberativo, com
manifestação do Superintendente e do Diretor
Clínico, sem prejuízo do disciplinado neste Regulamento.
§ 1º - É
vedada aos membros do Comitê Eleitoral a candidatura a qualquer
cargo ou função eletiva do HCFMUSP no processo eleitoral
imediatamente posterior à vigência do Regimento Eleitoral.
§ 2º - O Regimento
Eleitoral será estabelecido por resolução do
Conselho Deliberativo no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias a contar da publicação em Diário Oficial
deste Regulamento.
Artigo 280 - As portarias,
deliberações e demais atos administrativos emanados pelo
HCFMUSP atualmente vigentes continuam em vigor no que não
confrontarem com este Regulamento.