DECRETO
Nº 59.866, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe
sobre a desativação da Secretaria de
Desenvolvimento Metropolitano e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e diante da
transferência das atribuições
da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano para a Casa Civil, prevista no
artigo 3º do Decreto nº 59.327, de 28 de junho de 2013,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam transferidos, da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano para a Casa Civil:
I - o Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;
II - o Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;
III - o Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;
IV - o Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e
Litoral Norte;
V - o Conselho de
Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Jundiaí;
VI - o Conselho de
Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Piracicaba;
VII - a Unidade de
Apoio aos Conselhos, com a denominação alterada para Unidade de Apoio
aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões
Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas;
VIII - a Unidade de
Articulação de Políticas Setoriais,
com a denominação
alterada para Unidade de Articulação de
Políticas Setoriais
de Desenvolvimento Metropolitano.
Artigo 2º -
Fica transferida, da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano para a Casa Civil,
a vinculação das entidades e dos fundos a seguir indicados:
I - a
Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;
II - a
Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, juntamente com o Fundo de
Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP a ela
vinculado;
III - a Empresa
Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA, juntamente com o
Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - FUNDOVALE a ela vinculado;
IV - o Fundo
Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
V - o Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;
VI - o Fundo de
Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO.
Artigo 3º -
Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano:
I - o Gabinete do
Secretário;
II - a Chefia de
Gabinete;
III - a Assessoria
Técnica;
IV - o Grupo
Setorial de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC;
V - a Ouvidoria;
VI - a
Comissão de Ética;
VII - a Consultoria
Jurídica;
VIII - o Grupo
Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas;
IX - o Grupo de
Comunicação e Eventos;
X - o Departamento
de Administração;
XI - o Centro de
Recursos Humanos;
XII - o Centro de
Gestão da Documentação
Técnica e Administrativa.
Artigo 4º -
Ficam criadas, na Casa Civil, diretamente subordinadas ao Titular da Pasta:
I - a Subsecretaria
de Assessoramento para Ações de Governo;
II - a
Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano.
Artigo 5º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007, os
dispositivos adiante relacionados, com a seguinte
redação:
I - ao artigo
2º, o inciso XI-A:
"XI-A- na
área de desenvolvimento metropolitano:
a) a
elaboração e a
implementação de programas,
ações e projetos voltados ao
cumprimento dos objetivos previstos no artigo 152 da
Constituição Estadual, promovendo:
1. a inclusão
da territorialidade nos processos de elaboração de políticas
públicas;
2. a
criação e a revitalização
de instituições que conjuguem as demandas metropolitanas e os
interesses dos municípios;
3. o fortalecimento da
capacidade de gestão e da governabilidade das regiões
metropolitanas e das aglomerações urbanas;
b) o assessoramento ao
Governo do Estado, inclusive quanto à
formulação de políticas
públicas e à proposição de diretrizes;
c) a
atuação de maneira harmônica com as
demais Secretarias de
Estado e outros órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual para
a realização de objetivos comuns,
auxiliando, também,
na solução ou na prevenção
de problemas;
d) o estímulo
e o apoio à realização de estudos e
pesquisas para
a contínua melhoria da qualidade de vida nas
regiões metropolitanas
e nas aglomerações urbanas;
e) o fomento
à capacitação e ao
aperfeiçoamento de recursos humanos para as
atividades afetas ao desenvolvimento metropolitano;";
II - ao artigo
3º:
a) os incisos III-A a
III-F:
"III -A- Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;
III -B- Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;
III -C- Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas;
III-D- Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e
Litoral Norte;
III -E- Conselho de
Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Jundiaí;
III -F- Conselho de
Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Piracicaba;";
b) o inciso IX-A:
"IX -A - Subsecretaria
de Assessoramento para Ações de Governo;";
c) o inciso XIII-A:
"XIII -A- Subsecretaria
de Desenvolvimento Metropolitano.";
d) o §
1º-A:
"§
1º-A - Os Conselhos previstos nos incisos III-A a III-F deste artigo integram a
estrutura básica da Casa Civil sem prejuízo da
legislação própria de cada um.";
III - ao
Capítulo VIII, a Seção II-A, com o
artigo 118-A:
"SEÇÃO
II-A
Dos Conselhos de
Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das
Aglomerações Urbanas
Artigo
118-A - Os Conselhos de Desenvolvimento das Regiões
Metropolitanas de São Paulo, da Baixada Santista, de Campinas e do Vale do
Paraíba e Litoral Norte e os Conselhos de Desenvolvimento das
Aglomerações Urbanas de Jundiaí e de Piracicaba são
regidos pela legislação que lhes é
própria.".
Artigo 6º -
Os dispositivos do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007, adiante
relacionados, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - do artigo
2º, o "caput" do inciso XII acrescentado pelo artigo 21 do Decreto nº
56.640, de 1º de janeiro de 2011:
"XII - por
intermédio da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP:"; (NR)
II - do artigo
3º, o § 3º acrescentado pelo artigo 21 do Decreto nº 56.640, de
1º de janeiro de 2011:
"§ 3º
- A Casa Civil tem, também, em sua alçada:
1. as seguintes
entidades vinculadas:
a) Agência
Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;
b) Agência
Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;
c) Empresa Paulista de
Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;
d) Imprensa Oficial do
Estado S.A. - IMESP;
2. os seguintes fundos
vinculados:
a) Fundo Metropolitano
de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
b) Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;
c) Fundo de
Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO;
3. o Fundo de
Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP, vinculado
à Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;
4. o Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e
Litoral Norte - FUNDOVALE, vinculado à Empresa Paulista de Planejamento
Metropolitano S.A. - EMPLASA."; (NR)
III - o artigo 135-A
acrescentado pelo artigo 21 do Decreto nº 56.640, de
1º de janeiro de 2011:
"Artigo 135-A - As
Subsecretarias de Assessoramento para Ações de
Governo, de Comunicação e de Desenvolvimento Metropolitano são
organizadas mediante decretos específicos.". (NR)
Artigo 7º -
O inciso I do artigo 7º do Decreto nº 56.635, de 1º de janeiro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Casa Civil:
a) Agência
Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;
b) Agência
Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;
c) Empresa Paulista de
Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;
d) Imprensa Oficial do
Estado S.A. - IMESP;". (NR)
Artigo 8º -
Ficam transferidos para a Casa Civil os bens móveis, equipamentos,
cargos, funções-atividades, direitos, obrigações
e acervo da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano.
Parágrafo
único - O Departamento de Recursos Humanos da Casa Civil
providenciará a publicação, no prazo
de 30 (trinta) dias
contados a partir da data da
publicação deste decreto, de relação
dos cargos e funções-atividades transferidos por
este artigo,
contendo o nome do respectivo ocupante ou do último ocupante e motivo da
vacância.
Artigo 9º -
As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários
ao cumprimento deste decreto.
Artigo 10 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - o inciso V do
artigo 7º do Decreto nº 56.635, de 1º de janeiro de 2011;
II - os artigos
1º a 54, 56 e 58 do Decreto nº 56.639, de 1º
de janeiro
de 2011;
III - o Decreto
nº 57.716, de 28 de dezembro de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 2 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edmur Mesquita de
Oliveira
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 2 de dezembro de 2013.