DECRETO
Nº 59.867, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013
Organiza as
Subsecretarias de Assessoramento para Ações de
Governo e de Desenvolvimento Metropolitano, da Casa Civil, e
dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
As Subsecretarias de Assessoramento para Ações de Governo e de Desenvolvimento
Metropolitano, da Casa Civil, ficam organizadas nos termos
deste decreto.
Artigo 2º -
Ficam transferidos da Assessoria Especial de Assuntos
Estratégicos, do Gabinete do Governador, para a Casa Civil, os seguintes Grupos
integrantes da Unidade de Gestão Estratégica:
I - Grupo de
Produção de Informações;
II - Grupo de
Sistematização e Apoio a
Ações de Comunicação;
III - Grupo de
Acompanhamento de Obras e Ações do Governo;
IV - Grupo de Apoio
à Agenda do Governador.
SEÇÃO II
Da
Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 3º -
A Subsecretaria de Assessoramento para Ações de Governo é
integrada por:
I - Gabinete;
II - Grupo de
Assessoramento Técnico;
III - Grupo de
Produção de Informações;
IV - Grupo de
Sistematização e Apoio a
Ações de Comunicação;
V - Grupo de
Acompanhamento de Obras e Ações de Governo;
VI - Grupo de Apoio
à Agenda do Governador;
VII -
Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo
único - Os Grupos previstos nos incisos II a VI
deste
artigo contam, cada um, com Corpo Técnico.
Artigo 4º -
A Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano é integrada por:
I - Gabinete;
II - Unidade de
Apoio aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões
Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas;
III - Unidade de
Articulação de Políticas Setoriais de
Desenvolvimento Metropolitano;
IV -
Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo
único - As unidades previstas nos incisos II e
III deste
artigo contam, cada uma, com:
1. Corpo
Técnico;
2. Núcleo de
Apoio Administrativo.
Artigo 5º -
Os Corpos Técnicos não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 6º -
As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) a Unidade de Apoio
aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões
Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas;
b) a Unidade de
Articulação de Políticas Setoriais de
Desenvolvimento Metropolitano;
II - de Departamento
Técnico, os Grupos da Subsecretaria de Assessoramento para
Ações de Governo;
III - de
Serviço, os Núcleos de Apoio Administrativo.
SEÇÃO III
Das
Atribuições
Artigo 7º -
A Subsecretaria de Assessoramento para Ações de Governo tem, além
de outras compreendidas em sua área de atuação,
as seguintes atribuições:
I - assessorar as
atividades desenvolvidas pela Casa Civil, prestando o apoio
necessário nos assuntos relacionados ao exercício de sua
competência;
II - providenciar
para que o Governador do Estado e o Secretário-Chefe da
Casa Civil sejam permanentemente informados sobre assuntos de seus
interesses, em especial em âmbito regional e metropolitano;
III - acompanhar
sistematicamente obras e ações desenvolvidas pelo Governo em todo o Estado;
IV - analisar e
tratar informações para
produção de relatórios contendo
informações de interesse do Governador do Estado e do
Secretário-Chefe da Casa Civil;
V - produzir
relatórios de apoio ao Governador do Estado e ao Secretário-Chefe
da Casa Civil em audiências, eventos e viagens;
VI - por meio do
Grupo de Assessoramento Técnico:
a) assessorar o
Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas
atribuições, em especial nas atividades
relacionadas a
coordenação e integração
das ações do Governo;
b) em
relação ao Comitê de Qualidade da
Gestão Pública:
1. articular, integrar,
orientar e acompanhar as atividades necessárias
à adequada implementação das normas,
diretrizes e prioridades
estabelecidas pelo Comitê;
2. assistir o Presidente
e o Secretário Executivo do Comitê no desempenho de suas
funções;
3. realizar estudos e
manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
4. prestar os demais
serviços de apoio ao Comitê, por
orientação de seu Secretário
Executivo;
c) realizar, quando
solicitado, levantamentos e análises de conjuntura, com vista ao
acompanhamento de assuntos relevantes;
d) analisar e tratar
dados e informações que subsidiarão a tomada de decisões;
VII - por meio do
Grupo de Produção de
Informações:
a) prover o Governador e
o Secretário-Chefe da Casa Civil de
informações que possam auxiliar em
ações e na tomada de decisões, em especial
em âmbito regional e metropolitano;
b) elaborar
relatórios contendo as principais obras e
ações do Governo para serem
consultados pelo Governador e pelo Secretário-Chefe da
Casa Civil em audiências, eventos e viagens;
c) manter, de forma
sistematizada, junto a órgãos e entidades do Estado, acompanhamento das
principais realizações do Governo, de maneira a
produzir orientações, informativos e relatórios para o
Governador e o Secretário-Chefe da Casa Civil;
VIII - por meio do
Grupo de Sistematização e Apoio a
Ações de
Comunicação:
a) manter
informações organizadas de maneira a auxiliar o Governo do Estado em suas
ações de divulgação e
publicidade;
b) apoiar a
ação de órgãos e entidades
estaduais, fornecendo informações
sobre as principais obras e ações desenvolvidas pelo Governo, em
âmbito regional ou metropolitano;
IX - por meio do
Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações do
Governo:
a) disponibilizar banco
de dados atualizados fornecidos por órgãos e
entidades da Administração, contendo os registros
de obras e
ações desenvolvidas pelo Governo
do Estado em cada um dos municípios,
bem como nas respectivas regiões;
b) garantir:
1. a disponibilidade e a
integridade das informações;
2. o fluxo ininterrupto
de informações atualizadas e fidedignas;
c) zelar pela presteza e
exatidão das informações fornecidas por órgãos
e entidades estaduais, acionando-os sempre que necessário, em
especial quando identificadas inconsistências;
X - por meio do
Grupo de Apoio à Agenda do Governador, colaborar:
a) na
proposição de eventos de interesse do Governador;
b) na tomada de
decisões sobre a agenda do Governador.
Parágrafo
único - Os Grupos de que tratam os incisos VI a
X deste
artigo exercerão suas atribuições por
meio dos respectivos Corpos
Técnicos.
Artigo 8º -
À Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano cabe desempenhar, na
área de desenvolvimento metropolitano, atividades inerentes ao campo
funcional da Casa Civil, em especial:
I - auxiliar o
Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas
funções;
II - indicar as
medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações
propostas;
III - providenciar a
produção, análise e difusão
de informações;
IV - exercer as
funções de Secretaria Executiva dos Conselhos de Desenvolvimento das
Aglomerações Urbanas de Jundiaí e de Piracicaba;
V - por meio da
Unidade de Apoio aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões
Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas e seu Corpo
Técnico:
a) coordenar o
relacionamento com as administrações municipais das
regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas e
a sociedade civil organizada, objetivando articular e integrar
propostas e
soluções para as demandas apresentadas;
b) contribuir para o
efetivo funcionamento dos Conselhos;
VI - por meio da
Unidade de Articulação de Políticas
Setoriais de
Desenvolvimento Metropolitano e seu Corpo Técnico:
a) manifestar-se quanto
a propostas e projetos de impacto metropolitano apresentados pelos
Conselhos, consultando os órgãos
setoriais afetos, quando necessário;
b) contribuir para:
1. a
atuação integrada direcionada às
regiões metropolitanas e às
aglomerações urbanas;
2. a
capacitação e o aperfeiçoamento de
recursos humanos afetos
ao desenvolvimento metropolitano;
c) promover a
realização de estudos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento das
regiões metropolitanas e das aglomerações
urbanas.
Artigo 9º -
Os Gabinetes dos responsáveis pelas Subsecretarias de Assessoramento para
Ações de Governo e de Desenvolvimento Metropolitano e os Corpos
Técnicos têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as atribuições
comuns previstas no artigo
82 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007.
Artigo 10 - Os
Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as
atribuições previstas no artigo 83 do Decreto nº
51.991, de 18 de julho de 2007.
SEÇÃO IV
Das
Competências
Artigo 11 - Os
responsáveis pelas Subsecretarias de Assessoramento para Ações
de Governo e de Desenvolvimento Metropolitano, além
de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm,
em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes
competências:
I - em
relação às atividades gerais, as
previstas no inciso I
do artigo 87 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 12 - Ao
responsável pela Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano compete, ainda:
I - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
na qualidade de dirigente de unidade de despesa:
a) as previstas no
artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) autorizar:
1. a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
2. a rescisão
administrativa ou amigável de contrato;
c) atestar:
1. a
realização dos serviços contratados;
2. a
liquidação da despesa;
II - em
relação à
administração de material:
a) exercer o previsto:
1. nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de
1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a
licitação na modalidade
de concorrência;
2. no artigo 3º
do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em
seu parágrafo único;
b) assinar convites e
editais de tomada de preços.
Artigo 13 - Os
Coordenadores e os Diretores dos Grupos, além de outras que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas
respectivas áreas de atuação,
as seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) as previstas nas
alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 87 do Decreto nº 51.991,
de 18 de julho de 2007;
b) assistir o
responsável pela Subsecretaria no desempenho de suas
funções;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 14 - Aos
Diretores dos Núcleos de Apoio Administrativo, em suas respectivas
áreas de atuação, além de
outras competências
que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o
andamento das atividades dos servidores subordinados.
Artigo 15 -
São competências comuns aos
responsáveis pelas Subsecretarias de
Assessoramento para Ações de Governo e de Desenvolvimento
Metropolitano e aos Coordenadores, em suas respectivas
áreas de atuação, em
relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24
de março de 2008.
Artigo 16 -
São competências comuns aos
responsáveis pelas Subsecretarias de
Assessoramento para Ações de Governo e de Desenvolvimento
Metropolitano, aos Coordenadores, aos Diretores dos Grupos e aos
Diretores dos Núcleos de Apoio Administrativo, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - as previstas
nos incisos I e III do artigo 110 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 17 - As
competências previstas nesta seção,
quando coincidentes,
serão exercidas, de preferência, pelas autoridades
de menor
nível hierárquico.
SEÇÃO V
Disposições
Finais
Artigo 18 - As
atribuições e competências de que trata
este
decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário-Chefe da
Casa Civil.
Artigo 19 - Os
dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.850, de 18 de
janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo 10:
"Artigo 10 - A Unidade
de Gestão Estratégica é integrada por:
I - Gabinete;
II - Grupo de Apoio a
Órgãos Colegiados;
III - Núcleo
de Apoio Administrativo."; (NR)
II - o inciso II do
artigo 12:
"II - de Departamento
Técnico, o Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados, da Unidade de
Gestão Estratégica;"; (NR)
III - o artigo 20:
"Artigo 20 -
À Unidade de Gestão Estratégica cabe:
I - desempenhar, na
área de gestão estratégica, atividades
inerentes
às funções da Assessoria Especial de
Assuntos Estratégicos;
II - por meio do Grupo
de Apoio a Órgãos Colegiados e seu Corpo Técnico,
dar apoio ao funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive
disponibilizando o suporte necessário ao acompanhamento e ao
monitoramento do cumprimento de suas decisões, previsto no
artigo 3º do Decreto nº 51.466, de 2 de janeiro de 2007."; (NR)
IV - a
denominação da Subseção
III, da Seção IV:
"SUBSEÇÃO
III
Do Diretor do Grupo de
Apoio a Órgãos Colegiados"; (NR)
V - o "caput" do
artigo 25:
"Artigo 25 - O Diretor
do Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados, além de outras que
lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as
seguintes competências:". (NR)
Artigo 20 - As
Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários
ao cumprimento deste decreto.
Artigo 21 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial o inciso II do artigo
31 do Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 2 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 2 de dezembro de 2013.