DECRETO Nº 59.899, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

Disciplina a concessão de gratificação de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para o atendimento de situação que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Poderá ser concedida, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, autarquia vinculada à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para a função de Assessor, cuja designação dar-se-á nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, calculada mediante a aplicação do coeficiente 8,32 (oito inteiros e trinta e dois centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - O número de beneficiários de que trata este artigo não poderá ultrapassar a 4 (quatro).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de dezembro de 2013.