DECRETO
Nº 59.899, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
Disciplina a
concessão de gratificação de
representação, de que trata o inciso III do
artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para o
atendimento de situação que especifica e
dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Poderá ser concedida, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN-SP, autarquia vinculada à Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Regional, gratificação
de representação de que trata o inciso III do
artigo 135
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para a
função de Assessor,
cuja designação dar-se-á nos
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
1.195, de 17 de janeiro de 2013, calculada mediante a
aplicação do coeficiente 8,32 (oito inteiros
e trinta
e dois centésimos) sobre a Unidade Básica de
Valor - UBV, instituída
pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo
único - O número de
beneficiários de que trata este artigo não
poderá ultrapassar a 4 (quatro).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de dezembro de 2013.