DECRETO
Nº 59.951, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera o
Decreto 53.085, de 11.06.2008, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de
São Paulo e dá outras providências
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo
7º da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados do Decreto 53.085, de 11 de junho de 2008:
I - o "caput" do artigo
4º:
"Artigo 4° -
Registrada a reclamação, o fornecedor da
mercadoria, bem
ou serviço será comunicado para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de
envio da comunicação, manifestar- se sobre a
reclamação apresentada pelo consumidor." (NR);
II - o "caput" do artigo
9º:
"Artigo 9° -
Recebida a denúncia e os documentos que a instruírem, o
fornecedor será comunicado para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a conduta
que se lhe atribui." (NR);
III - o "caput" do
artigo 10º:
"Artigo 10 - Lavrado o
Auto de Infração, o fornecedor será intimado para, no prazo de 30
(trinta) dias contados do recebimento da
intimação ou publicação do
edital no Diário Oficial do Estado, apresentar defesa
dirigida à Diretoria Executiva da Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, sendo-lhe facultada
a apresentação de provas." (NR).
Artigo 2º -
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto 53.085, de 11 de junho
de 2008:
I - o §
3º ao artigo 4º:
"§ 3º
- A comunicação ao fornecedor poderá
ser feita por meio
de:
1 - aviso no
Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto na Lei 13.918,
de 22 de dezembro de 2009;
2 - mensagem enviada
para a caixa postal do fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista;
3 - mensagem para o
correio eletrônico (e-mail) cadastrado pelo fornecedor no sistema da
Nota Fiscal Paulista;
4 - via postal." (NR);
II - o §
5º ao artigo 9º:
"§ 5º
- A comunicação ao fornecedor poderá
ser feita por meio
de:
1 - aviso no
Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto na Lei 13.918,
de 22 de dezembro de 2009;
2 - mensagem enviada
para a caixa postal do fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista;
3 - mensagem para o
correio eletrônico (e-mail) cadastrado pelo fornecedor no sistema da
Nota Fiscal Paulista; 4
- via postal." (NR);
III - o §
5º ao artigo 10:
"§ 5º
- A intimação ao fornecedor poderá ser
feita por meio
de:
1 -
notificação no Domicílio
Eletrônico do Contribuinte -DEC, conforme previsto na Lei
13.918, de 22 de dezembro de 2009;
2 - carta registrada;
3 - de edital publicado
no Diário Oficial do Estado." (NR).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de dezembro de 2013.