DECRETO
Nº 59.952, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera o
Decreto 56.045, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre o
reconhecimento dos recolhimentos efetuados em
operações de importação por
conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio
ICMS-36/10, de 26 de março de 2010, e no Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de
2009,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do
Decreto 56.045, de 26 de julho de 2010:
I - os
§§ 3º e 4º do artigo 2º:
"§ 3º
- Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações
na modalidade "por conta e ordem de terceiros", nas
situações e períodos previstos nas
alíneas "d" e "f' do item 2 do § 2º, sem
o recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo,
poderá recolher o imposto com os acréscimos
legais, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da
protocolização do requerimento." (NR);
"§ 4º
A falta de recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo,
relativamente à hipótese prevista na
alínea "d" do item 2 do §
2º, impede o reconhecimento dos recolhimentos
efetuados em
operações de importação na
modalidade "por conta e
ordem de terceiros" previsto neste decreto." (NR);
II - o
parágrafo único do artigo 5º:
"Parágrafo
único - Constatada a extinção do
crédito tributário, o Delegado Regional
Tributário, em se tratando de débito:
1 - não
inscrito em dívida ativa, determinará o
arquivamento do
processo;
2 - inscrito em
dívida ativa, solicitará à
Procuradoria Geral do
Estado o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa
- CDA, e,
na hipótese de o débito se encontrar ajuizado,
a extinção da execução
fiscal, desde que atendidas as condições
previstas no artigo
5º-A." (NR);
III - o artigo
6º:
"Artigo 6º -
Desatendidas as condições deste decreto, o processo terá
prosseguimento no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário ou
Judicial." (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto 56.045, de 26 de julho
de 2010:
I - a alínea
"g" ao item 2 do § 2º do artigo 2º:
"g) a
indicação do número da
Certidão de Dívida Ativa -CDA, na hipótese de
débito inscrito, ou os dados do processo judicial correspondente, na
hipótese de débito inscrito e ajuizado."
(NR);
II - o artigo
2º-A:
"Artigo 2°-A - O
requerimento para reconhecimento dos recolhimentos realizados ao
Estado do Espírito Santo não efetuado no prazo disposto no
artigo 2º poderá, atendidas as mesmas
condições, ser apresentado ao Delegado Regional Tributário da
situação de sua inscrição
estadual, até 31 de maio de 2014." (NR);
III - o inciso IV ao
artigo 3º:
"IV - relativamente ao
débito inscrito na Dívida Ativa,
solicitará à
Procuradoria Geral do Estado a suspensão da respectiva execução
fiscal." (NR);
IV - o inciso VI ao
artigo 5º:
"VI - na data da
constatação pelo Fisco do atendimento das condições
deste decreto, os créditos relativos aos recolhimentos relacionados nos requerimentos
protocolizados nos termos do artigo 2º-A, entre
1º de novembro de 2010 e 31 de maio de 2014, salvo se a referida
constatação ocorrer antes de 1º de junho de
2014, hipótese em que deverá ser
observado o disposto no
inciso V relativamente aos créditos nele referidos." (NR);
V - o artigo
5º-A:
"Artigo 5º-A -
A extinção da execução
fiscal, nos termos do
item 2 do parágrafo único do artigo 5º,
fica condicionada também
à:
I -
desistência de ações ou embargos
à execução fiscal com renúncia ao direito
sobre o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais;
II -
quitação integral pelo sujeito passivo das custas
e demais
despesas processuais;
III -
desistência pelo advogado do sujeito passivo da
cobrança de
eventuais honorários de sucumbência." (NR).
Artigo 3º -
Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações
de que tratam as alíneas "d" e "f' do item 2 do § 2º do artigo
2º do Decreto 56.045, de 26 de julho de 2010, sem recolhimento do imposto
devido ao Estado de São Paulo, e ter protocolizado o
requerimento de que trata o artigo 2º-A do referido decreto, entre
1º de novembro de 2010 e a data da publicação
deste decreto, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da
publicação deste decreto.
Parágrafo
único - O débito fiscal a que se
refere o "caput", que
tenha sido objeto de pagamento no âmbito do PEP - Programa Especial de Parcelamento,
instituído pelo Decreto nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012,
será considerado para os fins deste artigo, sendo que, na
hipótese de débito parcelado, somente produzirá
efeitos com a respectiva liquidação
total.
Artigo 4° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em
relação ao inciso II do artigo 2º e
artigo 3º, que produzem efeitos desde
1º de novembro de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de dezembro de 2013.