DECRETO Nº 59.988, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Reorganiza a
Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da
Secretaria da Administração Penitenciária, e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A
Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da
Secretaria da Administração Penitenciária,
prevista no inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.209, de
4 de janeiro de 1993, com a redação dada pelo inciso IV
do artigo 1º da Lei Complementar nº 897, de 9 de maio de
2001, fica reorganizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Artigo 2º - A Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário tem por finalidades:
I - fixar critérios
visando garantir a correta aplicação de normas e
diretrizes, bem como o adequado desenvolvimento da política
penitenciária definida para a Secretaria, em
relação à saúde da população
prisional constituída pelas pessoas que se encontram presas
nos estabelecimentos prisionais do Estado ou que estejam cumprindo
medida de segurança nas unidades psiquiátricas da Pasta;
II - implementar e consolidar,
no âmbito do Estado, o Plano Nacional de Saúde no Sistema
Penitenciário, destinado a prover a
atenção integral à saúde da
população prisional;
III - monitorar e avaliar a
capacidade de atendimento, bem como as ações e os
serviços de saúde no âmbito da Pasta;
IV - garantir a
estruturação de serviços ambulatoriais que atendam
as necessidades da população prisional no nível de
atenção básica, atuando na
promoção, prevenção, assistência e
vigilância à saúde, observadas as prioridades
definidas na Política Estadual de Atenção
Básica e os protocolos dos programas de atenção
à saúde;
V - promover:
a) articulações
em todas as instâncias do Sistema Único de Saúde -
SUS, objetivando garantir atenção integral à
saúde da população prisional;
b) a coordenação das atividades desenvolvidas pelas áreas de saúde das unidades prisionais;
VI - captar, consolidar,
articular e divulgar dados que viabilizem o delineamento do perfil
epidemiológico de saúde da população
prisional;
VII - organizar o sistema de informação de saúde da população prisional;
VIII - viabilizar o acesso da
população prisional aos demais níveis de
atenção à saúde, providenciando seu
atendimento junto às unidades de referência das
Secretarias da Saúde, estadual ou municipais;
IX - definir os indicadores de
resultados a serem utilizados e propor a adoção de
medidas com vista a contribuir para o controle
e/ou redução dos agravos à saúde mais
frequentes, que acometem a população prisional;
X - estabelecer parcerias,
convênios ou outros acordos similares com
organizações não governamentais regularmente
constituídas, que detenham experiência de
atuação no sistema penitenciário;
XI - incentivar o desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de saúde do sistema penitenciário;
XII - promover o
diagnóstico e o prognóstico de saúde física
e mental da população prisional, bem como as
perícias psiquiátricas e criminológicas de
caráter supletivo previstas na legislação penal;
XIII - incentivar a
promoção da qualidade de vida, saúde e
segurança no trabalho, dos servidores da Pasta;
XIV - elaborar estudos para
normatizar a especificação de equipamentos a serem
adquiridos para as unidades de saúde do
sistema penitenciário;
XV - padronizar a
aquisição de medicamentos e insumos de saúde para
as unidades de saúde do sistema penitenciário.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Artigo 3° - A Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica do Coordenador;
II - Centro de Apoio Administrativo;
III - Grupo de Planejamento e
Gestão de Atenção à Saúde da
População Prisional, com:
a) Centro Regional de
Atenção à Saúde da População
Prisional da Região Metropolitana de São Paulo;
b) Centro Regional de
Atenção à Saúde da População
Prisional da Região do Vale do Paraíba e Litoral;
c) Centro Regional de
Atenção à Saúde da População
Prisional da Região Central do Estado;
d) Centro Regional de
Atenção à Saúde da População
Prisional da Região Noroeste do Estado;
e) Centro Regional de
Atenção à Saúde da População
Prisional da Região Oeste do Estado;
IV - Grupo de Planejamento e Gestão da Qualidade de Vida e Saúde do Servidor, com:
a) Centro Regional de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor da Região Metropolitana de São Paulo;
b) Centro Regional de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor da Região do Vale do Paraíba e Litoral;
c) Centro Regional de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor da Região Central do Estado;
d) Centro Regional de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor da Região Noroeste do Estado;
e) Centro Regional de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor da Região Oeste do Estado;
V - Grupo de Relações Institucionais;
VI - Centro de Ações de Movimentações e Informações Carcerárias;
VII - Centro de
Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde, com
Comissão de Padronização de Medicamentos e Insumos
de Saúde;
VIII - Departamento de Administração, com:
a) Centro de Recursos Humanos;
b) Centro de Finanças e Suprimentos;
c) Centro de Infraestrutura;
IX - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima" de Franco da Rocha;
X - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha;
XI - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Dr. Arnaldo Amado Ferreira" de Taubaté;
XII - Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa.
Parágrafo único -
As unidades previstas nos incisos IX a XII deste artigo são
organizadas ou reorganizadas mediante decretos
específicos, a seguir indicados:
1. Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof.
André Teixeira Lima" de Franco da Rocha, Decreto nº 43.277,
de 3 de julho de 1998;
2. Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de
Franco da Rocha, Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001,
observadas as disposições do Decreto nº 46.619,
de 20 de março de 2002;
3. Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Dr.
Arnaldo Amado Ferreira" de Taubaté, Decreto nº 43.277, de 3
de julho de 1998, observada a denominação dada pela
Lei nº 11.169, de 28 de junho de 2002;
4. Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa, Decreto nº 46.045, de 23 de agosto de 2001.
Artigo 4º - As unidades adiante especificadas contam, cada uma, com:
I - Corpo Técnico:
a) o Grupo de Planejamento e Gestão de Atenção à Saúde da População Prisional;
b) o Grupo de Planejamento e Gestão da Qualidade de Vida e Saúde do Servidor;
c) o Grupo de Relações Institucionais;
II - Célula de Apoio Administrativo:
a) o Centro de Ações de Movimentações e Informações Carcerárias;
b) o Centro de Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde;
c) os Centros Regionais de
Atenção à Saúde da População
Prisional, do Grupo de Planejamento e Gestão de
Atenção à Saúde
da População Prisional;
d) os Centros Regionais de
Qualidade de Vida e Saúde do Servidor, do Grupo de Planejamento
e Gestão da Qualidade de Vida e Saúde do Servidor.
Artigo 5º - A
Assistência Técnica do Coordenador, os Corpos
Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não
se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 6º - As unidades a seguir indicadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria, a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
II - de Departamento Técnico de Saúde:
a) o Grupo de Planejamento e Gestão de Atenção à Saúde da População Prisional;
b) o Grupo de Planejamento e Gestão da Qualidade de Vida e Saúde do Servidor;
III - de Departamento Técnico:
a) o Grupo de Relações Institucionais;
b) o Departamento de Administração;
IV - de Divisão Técnica de Saúde:
a) os Centros Regionais de Atenção à Saúde da População Prisional;
b) os Centros Regionais de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor;
c) o Centro de Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde;
V - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Ações de Movimentações e Informações Carcerárias;
b) o Centro de Recursos Humanos;
c) o Centro de Finanças e Suprimentos;
d) o Centro de Infraestrutura;
VI - de Divisão, o Centro de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 7º - O Centro de
Recursos Humanos, do Departamento de Administração,
é órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo 8º - O Centro de
Finanças e Suprimentos, do Departamento de
Administração, é órgão setorial dos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária e presta, também, serviços de
órgão subsetorial, no âmbito da Coordenadoria.
Artigo 9º - O Centro de
Infraestrutura, do Departamento de Administração,
é órgão setorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados e
presta, também, serviços de órgão
subsetorial, no âmbito da Coordenadoria.
Parágrafo único -
O Centro de Infraestrutura de que trata este artigo funciona, ainda,
como órgão detentor do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
SEÇÃO I
Da Assistência Técnica do Coordenador
Artigo 10 - A Assistência Técnica do Coordenador tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas atribuições;
II - produzir informações:
a) que sirvam de base à
tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades
desenvolvidas no âmbito da Coordenadoria;
b) gerenciais, para subsidiar as decisões do Coordenador;
III - preparar material
informativo das ações e dos resultados dos programas da
Coordenadoria, para divulgação interna e externa;
IV - elaborar:
a) relatórios sobre as atividades da Coordenadoria;
b) pareceres técnicos,
informações, despachos, ordens de serviço,
portarias, contratos de natureza técnica e outros documentos;
V - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
VI - promover:
a) o desenvolvimento integrado,
controlar a execução e participar da análise de
planos, programas, projetos e atividades das diversas áreas da
Coordenadoria;
b) junto ao Coordenador, a
adoção de providências que se fizerem
necessárias para a realização de
apuração preliminar de irregularidades funcionais, nos
termos da legislação vigente;
VII - prestar orientação técnica às unidades da Coordenadoria;
VIII - estudar as necessidades da Coordenadoria, propondo as soluções julgadas convenientes;
IX - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades da Coordenadoria;
X - colaborar no processo de avaliação da eficiência das unidades da Coordenadoria;
XI - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da Coordenadoria;
XII - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso VII do artigo 25 deste decreto;
XIII - realizar estudos e
desenvolver outros trabalhos que se caracterizem como apoio
técnico à execução, ao controle e à
avaliação das atividades da Coordenadoria.
SEÇÃO II
Do Centro de Apoio Administrativo
Artigo 11 - O Centro de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Coordenador e o de sua Assistência Técnica;
III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo da unidade;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - acompanhar e prestar
informações sobre a tramitação de
papéis e processos em trânsito nas unidades da
Coordenadoria;
VII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;
VIII - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo à
atuação do Coordenador e de sua Assistência
Técnica.
SEÇÃO III
Do Grupo de Planejamento e Gestão de Atenção à Saúde da População Prisional
Artigo 12 - O Grupo de
Planejamento e Gestão de Atenção à
Saúde da População Prisional tem, por meio de seu
Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - planejar, monitorar e
avaliar a implantação de estratégias de
intervenção, programas e ações de
atenção à saúde junto à
população prisional;
II - desenvolver e divulgar
estudos, objetivando subsidiar a elaboração de
políticas, programas e ações de saúde, no
âmbito da Pasta e de outros órgãos
públicos que atuem na área de prevenção e
promoção da saúde da população
prisional;
III - identificar e propor, a
partir de estudos dos indicadores e do perfil epidemiológico, a
metodologia, as normas técnicas e as estratégias de
intervenção, necessárias à
prevenção e à promoção da
saúde da população prisional;
IV - desenvolver e transferir
tecnologia em gestão de saúde, lastreada no planejamento,
na prestação de serviços e na
realização de ações, obedecidas as
diretrizes da Coordenadoria;
V - fomentar o desenvolvimento
de programas de educação continuada e treinamento dos
profissionais de saúde das unidades prisionais, em parceria
com a Escola de Administração Penitenciária "Dr.
Luiz Camargo Wolfmann" e outras instituições;
VI - acompanhar a
execução e exercer a supervisão técnica das
ações de atenção básica à
saúde, dirigidas à população prisional;
VII - colaborar com as
autoridades de vigilância sanitária e
epidemiológica nas ações de
fiscalização e de promoção da saúde
preventiva no âmbito das unidades prisionais e hospitalares
da Pasta;
VIII - propor e desenvolver
programas e campanhas de educação,
prevenção e promoção de saúde,
voltados ao controle dos agravos da população
prisional;
IX - estimular a
intersetorialidade, objetivando a construção de redes de
cooperação com instituições e
organizações não governamentais que venham
contribuir para a potencialização de recursos e a
implementação de ações voltadas à
saúde da população prisional;
X - estabelecer e fortalecer
redes de referência e contrarreferência para atendimento e
tratamento especializado de pessoas presas ou de sentenciados em
cumprimento de medida de segurança, obedecendo às
regulações estabelecidas pelas Secretarias da
Saúde, estadual e municipais;
XI - promover e participar de
eventos, visando a divulgação de trabalhos, troca de
experiências e discussão de temas relacionados à
área de atuação do Grupo;
XII - propor e/ou participar do
desenvolvimento de pesquisas objetivando a identificação
das condições de saúde da população
prisional, a apresentação de proposta de
intervenção e a divulgação de resultados.
Artigo 13 - Os Centros
Regionais de Atenção à Saúde da
População Prisional, em suas respectivas áreas de
atuação, têm as
seguintes atribuições:
I - planejar, monitorar e
avaliar a implantação, no âmbito das unidades
prisionais, de programas e ações de atenção
à saúde, em especial os que visem a
adoção de medidas de prevenção e de
redução dos agravos de saúde da
população prisional, observadas as diretrizes do
Grupo de Planejamento e Gestão de Atenção à
Saúde da População Prisional;
II - acompanhar a
execução e exercer a supervisão técnica dos
programas e ações de atenção básica
à saúde desenvolvidos, com recursos próprios
ou de parceiros, no âmbito das unidades prisionais;
III - fomentar a
integração de trabalhos executados pelas unidades de
saúde do sistema penitenciário com aqueles realizados
por instituições públicas ou privadas
voltadas ao desenvolvimento da saúde coletiva;
IV - providenciar a notificação compulsória de doença, sempre que for o caso;
V - identificar alternativas para atendimento das demandas da população prisional na área de saúde;
VI - participar do
desenvolvimento de estudos promovidos pela Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário, objetivando a
detecção de demandas de ações e
programas de prevenção e promoção da
saúde da população prisional, no âmbito das
unidades prisionais;
VII - promover e participar de
eventos e reuniões visando a divulgação de
trabalhos, troca de experiências e discussão de
temas relacionados à área de atuação
do Centro;
VIII - avaliar os
relatórios de estimativa de consumo e estoque de medicamentos
elaborados pelas unidades prisionais, encaminhando-os ao Centro de
Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde;
IX - controlar os pedidos e
providenciar a distribuição de medicamentos
e insumos de saúde para as unidades prisionais;
X - orientar as unidades
prisionais quanto ao adequado armazenamento de medicamentos e insumos
de saúde, de acordo com diretrizes do Centro de
Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde;
XI - propor
alteração da relação de medicamentos e
insumos de saúde padronizados, a partir das demandas das
unidades;
XII - coletar dados que
permitam a detecção e a prevenção de
fatores de risco à saúde da população
prisional;
XIII - providenciar, junto aos órgãos competentes, para atendimento de necessidades das unidades prisionais:
a) diagnósticos laboratoriais de patologias prevalentes;
b) controle de vetores;
c) ações de imunização.
SEÇÃO IV
Do Grupo de Planejamento e Gestão da Qualidade de Vida e Saúde do Servidor
Artigo 14 - O Grupo de
Planejamento e Gestão da Qualidade de Vida e Saúde do
Servidor tem, por meio do seu Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - propor e implementar
programas e campanhas educativas com o objetivo de incentivar e
promover a qualidade de vida, a saúde e a segurança
no ambiente de trabalho, dos servidores da Pasta;
II - desenvolver programas
especialmente voltados aos servidores que atuam na área de
segurança penitenciária, observadas as
demandas encaminhadas pelas unidades prisionais;
III - promover
articulações com instituições,
públicas ou privadas, objetivando a implementação
de ações em qualidade de vida e saúde
dos servidores;
IV - interagir com outras
áreas de conhecimento que desenvolvam ações de
saúde dirigidas aos servidores ou que produzam
informações sobre este tema;
V - agir de forma integrada com
o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME,
promovendo, sempre que necessário, atendimento e
acompanhamento dos servidores cujas licenças para tratamento de
saúde sejam consideradas excessivamente longas;
VI - propor ações de vigilância epidemiológica da saúde dos servidores;
VII - orientar a
implementação de melhorias no ambiente e nas
condições laborais, visando reduzir o adoecimento e
intensificar a promoção à saúde;
VIII - prestar
orientação técnica aos profissionais de seus
Centros Regionais, que estejam atuando na área de qualidade de
vida e saúde do servidor;
IX - organizar e/ou participar
de palestras, seminários, simpósios, congressos e outros
eventos, para discussão de temas relacionados
à área de atuação do Grupo;
X - coletar, avaliar e analisar
dados que sirvam de subsídio para o aprimoramento da qualidade
de vida e saúde dos servidores;
XI - estabelecer
intercâmbio com instituições que possam contribuir
para o desenvolvimento sistemático de atividades de lazer
voltadas aos servidores;
XII - promover, em conjunto com a Escola de Administração Penitenciária "Dr. Luiz Camargo Wolfmann":
a) a atualização dos profissionais que atuam na área de qualidade de vida e saúde dos servidores;
b) cursos de capacitação para membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs;
XIII - viabilizar a
integração e a troca de experiências entre as
CIPAs, bem como promover a divulgação dos resultados por
elas alcançados.
Artigo 15 - Os Centros
Regionais de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor têm, em
suas respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I - receber as demandas e
propor as medidas necessárias ao desenvolvimento de programas
voltados aos servidores, com o propósito de aprimorar suas
condições de saúde, qualidade de vida e
segurança no ambiente de trabalho;
II - disponibilizar aos
servidores, sempre que necessário, os atendimentos sociais,
psicológicos, nutricionais, de enfermagem,
psiquiátricos, de medicina e segurança do trabalho e
de terapia ocupacional;
III - promover:
a) parcerias com hospitais e
clínicas para atendimento e acolhimento dos servidores com
demanda de serviços especializados;
b) intercâmbio com
instituições, objetivando o desenvolvimento de atividades
voltadas às ações de saúde, qualidade de
vida e segurança no ambiente do trabalho;
IV - colaborar:
a) na produção e
execução, no âmbito das unidades prisionais, de
atividades, trabalhos e projetos relacionados à área de
atuação do Centro;
b) para o desenvolvimento de programas e de campanhas educativas na área de segurança do trabalho;
V - coordenar grupos
multidisciplinares, em especial aqueles constituídos para a
realização de anamneses visando o encaminhamento
de servidores ao Instituto de Assistência Médica do
Servidor Público Estadual - IAMSPE ou a unidades do Sistema
Único de Saúde - SUS;
VI - acompanhar, orientar e coordenar:
a) o processo eleitoral para
definição dos integrantes das Comissões Internas
de Prevenção de Acidentes - CIPAs;
b) a implantação de CIPA nas novas unidades prisionais;
c) a organização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
VII - prestar as orientações necessárias aos membros das CIPAs durante seus mandatos;
VIII - avaliar os
relatórios emitidos pelos integrantes das CIPAs, encaminhando-os
para o Grupo de Planejamento e Gestão da Qualidade de Vida
e Saúde do Servidor.
SEÇÃO V
Do Grupo de Relações Institucionais
Artigo 16 - O Grupo de
Relaçõs Institucionais, por meio de seu Corpo
Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - buscar:
a) parcerias institucionais com o objetivo de implementar as diretrizes fixadas para a Coordenadoria;
b) recursos financeiros para execução de projetos;
II - estabelecer proximidade com fontes financiadoras de projetos, mantendo-se atualizado frente às suas exigências;
III - garantir a
sustentabilidade dos propósitos e das iniciativas da
Coordenadoria, através da ampliação e da
diversificação das fontes de recursos;
IV - prestar às autoridades competentes da Coordenadoria:
a) orientação
quanto aos procedimentos necessários à perfeita
execução e adequada gestão dos convênios e
demais parcerias afins;
b) apoio na
consolidação de dados e de valores para
formalização dos convênios e correta
instrução dos respectivos processos;
V - manifestar-se nos processos
de convênios e demais parcerias afins, inclusive de
correspondentes termos aditivos e de rescisão,
quanto à regularidade de sua instrução e
formalização;
VI - elaborar e manter
atualizado registro dos convênios e das demais parcerias afins,
possibilitando controle e adequada distribuição
dos recursos;
VII - subsidiar a
produção de material de orientação para
instrução e formalização dos processos de
convênios e demais parcerias afins;
VIII - preparar minutas de
termos de convênios, de protocolos de intenção, de
cooperações técnicas e de outras parcerias afins,
bem como de seus aditivos ou rescisões, em
consonância com as políticas e os programas estabelecidos
para a Coordenadoria;
IX - analisar relatórios enviados por entidades parceiras;
X - emitir relatórios
parciais e finais nos processos de convênios e demais parcerias
afins, quanto à regularidade das prestações de
contas dos recursos repassados;
XI - manifestar-se conclusivamente sobre as prestações de contas de convênios e demais parcerias afins.
SEÇÃO VI
Do Centro de Ações de Movimentações e Informações Carcerárias
Artigo 17 - O Centro de
Ações de Movimentações e
Informações Carcerárias tem as seguintes
atribuições:
I - realizar, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelas autoridades da
Pasta, estudos e trabalhos objetivando o desenvolvimento e a
execução de ações voltadas à
movimentação e ao gerenciamento das
informações carcerárias de seu
público-alvo, constituído pelas pessoas presas que
necessitem de cuidados médicos e pelos sentenciados que se
encontrem em cumprimento de medida de segurança;
II - em relação ao público-alvo especificado no inciso I deste artigo:
a) verificar a exatidão
dos dados constantes em seus prontuários ou outros documentos,
bem como em arquivos de sistemas informatizados, providenciando as
correções cabíveis sempre que forem detectadas
incorreções;
b) promover o atendimento de
solicitações que lhe digam respeito, demandadas por
autoridades competentes ou formuladas por meio de documentos
oficiais;
c) realizar o acompanhamento
das decisões judiciais, adotando as providências
necessárias a seu efetivo cumprimento;
d) avaliar, propor e providenciar, quando for o caso, sua movimentação:
1. entre as unidades hospitalares da própria Coordenadoria ou da Secretaria da Saúde;
2. para unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais;
III - gerenciar a capacidade instalada e o total de vagas disponíveis nas unidades hospitalares da Coordenadoria;
IV - identificar necessidades
relacionadas aos sistemas informatizados em uso, propondo sua
atualização ou substituição por novos.
SEÇÃO VII
Do Centro de Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde
Artigo 18 - O Centro de Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde tem as seguintes atribuições:
I - planejar, orientar e
executar as atividades relacionadas com o abastecimento de medicamentos
e de insumos de saúde, no âmbito da Secretaria da
Administração Penitenciária;
II - fornecer o suporte
técnico necessário à aquisição de
medicamentos e insumos de saúde destinados às
ações de prevenção, diagnóstico,
tratamento e recuperação da saúde da
população prisional;
III - promover a gestão,
estimar o consumo e controlar a armazenagem, dispensação
e distribuição de medicamentos e insumos de
saúde, assegurando rigorosa observância de seus
prazos de validade;
IV - estabelecer diretrizes e
monitorar o desenvolvimento das atividades de
distribuição de medicamentos e insumos de saúde
realizadas pelos Centros Regionais de Atenção
à Saúde da População Prisional;
V - elaborar e fornecer, quando
solicitados pelo Ministério da Saúde ou por outros
órgãos de fiscalização, pareceres
técnicos e gerenciais relacionados à sua área
de atuação;
VI - orientar e acompanhar o atendimento dos medicamentos controlados, nos moldes da legislação reguladora;
VII - providenciar o
treinamento de pessoal na área de assistência
farmacêutica e colaborar com sua realização;
VIII - participar de eventos, reuniões e cursos relativos à sua área de atuação;
IX - subsidiar a
política de aquisição e de
padronização de medicamentos e de insumos de
saúde, identificando as necessidades
de inovação e de incorporação de novas
tecnologias;
X - promover e assegurar o
cumprimento das normas sanitárias e disposições
gerais relativas à Assistência Farmacêutica.
SEÇÃO VIII
Do Departamento de Administração
Artigo 19 - Ao Departamento de
Administração cabe prestar serviços às
unidades da Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário, nas áreas de pessoal, finanças
e orçamento, material e patrimônio, transportes internos
motorizados, comunicações administrativas,
manutenção e conservação, além de
outros característicos de apoio administrativo que possam vir a
ser considerados necessários à sua plena
atuação.
Artigo 20 - O Centro de
Recursos Humanos tem as atribuições previstas nos artigos
14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 21 - O Centro de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - em relação
aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas nos artigos 9º e 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação às compras:
a) desenvolver atividades
relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços,
de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
b) preparar expedientes
referentes à aquisição de materiais ou à
prestação de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
d) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;
III - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a
composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais;
c) elaborar:
1. pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
2. levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento-programa;
3. relação de materiais considerados excedentes ou em
desuso, de acordo com a legislação específica;
d) controlar:
1. o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas,
comunicando, ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante, os
atrasos e outras irregularidades cometidas;
2. o estoque e a distribuição do material armazenado;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
g) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado.
Artigo 22 - O Centro de Infraestrutura tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
II - em relação ao arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) preparar certidões de papéis e processos;
III - em relação
ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
IV - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o
estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando
as providências para sua
manutenção, substituição ou baixa
patrimonial;
d) providenciar o seguro dos
bens móveis e imóveis e promover outras medidas
administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais;
e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;
g) efetuar o registro dos bens
no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM/ SP;
V - efetuar a manutenção e a conservação:
a) dos sistemas de comunicações;
b) da parte hidráulica;
c) da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas, equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos de
informática, realizando, também, a
elaboração de planos e a programação de
manutenção preventiva e corretiva;
e) da pintura, externa e interna, da edificação e de suas instalações;
f) da edificação,
das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como
dos equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
VI - em relação à limpeza:
a) promover a execução diária dos serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza;
c) manter a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;
VII - em relação a portaria e vigilância:
a) prestar informações ao público em geral;
b) zelar pela segurança das pessoas e pela vigilância patrimonial;
c) atender, orientar e
encaminhar o público em geral, controlando o trânsito de
pessoas e de veículos nas dependências da sede da
Coordenadoria.
SEÇÃO IX
Dos Corpos Técnicos
Artigo 23 - Os Corpos
Técnicos têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
IV - promover a integração entre as atividades e os projetos;
V - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VI - orientar as unidades na
elaboração de projetos, normas e manuais de
procedimentos, objetivando sua coerência e
padronização;
VII - realizar estudos,
elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos
à sua área de atuação;
VIII - analisar os processos e expedientes que lhes forem encaminhados.
SEÇÃO X
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 24 - As Células
de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da unidade;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III - estimar a necessidade de material permanente;
IV - manter registros sobre:
a) a frequência e as férias dos servidores;
b) o material permanente, comunicando à unidade competente a sua movimentação;
V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO XI
Das Atribuições Comuns
Artigo 25 - São
atribuições comuns a todas as unidades da Coordenadoria
de Saúde do Sistema Penitenciário:
I - colaborar com as demais unidades da Coordenadoria na elaboração de programas, projetos, trabalhos e atividades;
II - prestar, com
autorização superior, informações relativas
às respectivas áreas de atuação;
III - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos das atividades desenvolvidas;
IV - orientar e controlar o trabalho de estagiários, voluntários e visitantes;
V - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando for o caso, atestar sua qualidade e execução;
VI - identificar necessidades
de treinamento específico para os servidores da Coordenadoria,
inclusive para os de suas unidades hospitalares;
VII - abastecer e manter
atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com
informações que lhes sejam pertinentes.
CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do Coordenador da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário
Artigo 26 - O Coordenador da
Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário tem,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário da Administração Penitenciária no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) propor a criação, extinção ou modificação de unidades e o remanejamento de servidores;
d) responder, conclusivamente,
às consultas formuladas pelos órgãos da
administração pública sobre assuntos de sua
competência;
e) decidir pedidos de certidões e vista de processos;
f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 29 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
III - em relação à administração de material, exercer o previsto:
a) nos artigos 1º e
2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados
pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto
a qualquer modalidade de licitação;
b) no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002.
SEÇÃO II
Dos Diretores dos Grupos e do Diretor do Departamento de Administração
Artigo 27 - Os Diretores dos
Grupos e o Diretor do Departamento de Administração
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
além de outras que lhes forem conferidas por lei ou
decreto, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
b) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 31 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008.
Artigo 28 - Ao Diretor do Departamento de Administração compete, ainda:
I - em relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto
no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em relação à administração de material, exercer o previsto:
a) nos artigos 1º e
2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados
pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991,
exceto quanto a licitação na modalidade de
concorrência;
b) no artigo 3º do Decreto
nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto no seu
parágrafo único.
SEÇÃO III
Dos Diretores dos Centros
Artigo 29 - Os Diretores dos
Centros têm, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras que lhes forem conferidas
por lei ou decreto, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as competências previstas
no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008.
Artigo 30 - Ao Diretor do
Centro de Finanças e Suprimentos compete, ainda, em
relação à administração de material:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços.
Artigo 31 - Ao Diretor do
Centro de Infraestrutura compete, ainda, em relação
à administração patrimonial, autorizar a baixa de
bens móveis no patrimônio.
SEÇÃO IV
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 32 - O Diretor do Centro
de Recursos Humanos tem, na qualidade de dirigente de
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, as competências
previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de
julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo
Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010.
SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 33 - O Coordenador da
Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário tem, na
qualidade de dirigente de unidade orçamentária, as
competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233,
de 28 de abril de 1970.
Artigo 34 - O Diretor do
Departamento de Administração tem, na qualidade de
dirigente de unidade de despesa, as competências
previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril
de 1970.
Artigo 35 - O Diretor do Centro
de Finanças e Suprimentos tem as competências previstas
nos artigos 15 e 17 do DecretoLei nº 233, de 28 de abril de
1970.
Parágrafo único -
As competências previstas nos artigos 15, inciso III, e 17,
inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970,
serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de
despesa.
SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 36 - O Coordenador da
Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário tem, na
qualidade de dirigente de frota, as competências previstas
no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de
1977.
Parágrafo único -
O Coordenador da Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário tem, ainda, a competência prevista no inciso
I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
Artigo 37 - O Diretor do
Departamento de Administração tem, no âmbito da
Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário,
as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 38 - O Diretor do Centro
de Infraestrutura e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser
designadas como depositárias de veículos oficiais
têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977.
SEÇÃO V
Das Competências Comuns
Artigo 39 - São
competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário, ao Diretor do Grupo
de Planejamento e Gestão de Atenção à
Saúde da População Prisional, ao Diretor do Grupo
de Planejamento e Gestão da Qualidade de Vida e
Saúde do Servidor e ao Diretor do Departamento de
Administração, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
b) decidir sobre recursos
interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada,
desde que não esteja esgotada a instância
administrativa;
c) avaliar o desempenho das
unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados,
bem como pela adequação dos custos dos trabalhos
executados;
d) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
II - em relação
à administração de patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 40 - São
competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário, aos Diretores dos
Grupos, ao Diretor do Departamento de Administração
e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as
leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b) propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) orientar e acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
e) dirimir ou providenciar a
solução de dúvidas ou divergências que
surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata
ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências tomadas e
propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores
imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades
das unidades ou dos servidores subordinados;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir medidas
objetivando o aprimoramento de suas áreas, a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório,
relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às autoridades
superiores, conforme o caso;
k) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) indicar seus substitutos,
obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao
cargo, à função-atividade ou à
função de serviço público;
n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
o) determinar o arquivamento de
processos e papéis em que inexistam providências a tomar
ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
p) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
q) praticar todo e qualquer ato
ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em
casos especiais, as atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível hierárquico;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada
utilização e conservação dos equipamentos e
materiais, buscando a economia do material de consumo.
Artigo 41 - São, ainda,
competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário e ao Diretor
do Departamento de Administração, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - assinar editais de concorrência;
II - autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 42 - As
competências previstas neste capítulo, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VIII
Da Comissão de Padronização de Medicamentos e Insumos de Saúde
Artigo 43 - A Comissão
de Padronização de Medicamentos e Insumos de Saúde
tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Centro de Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde, que é seu Presidente;
II - os Diretores dos Centros Regionais de Atenção à Saúde da População Prisional;
III - 4 (quatro) servidores do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, sendo:
a) 2 (dois) com formação em Medicina;
b) 1 (um) com formação em Enfermagem;
c) 1 (um) com formação em Odontologia.
Artigo 44 - A Comissão
de Padronização de Medicamentos e Insumos de Saúde
tem as seguintes atribuições:
I - assistir as unidades de
saúde do Sistema Penitenciário em assuntos relacionados
com medicamentos e insumos de saúde;
II - organizar e manter
atualizada as listas padronizadas de medicamentos e de insumos de
saúde a serem utilizados pelas unidades de saúde do
Sistema Penitenciário;
III - analisar e dar parecer
sobre as propostas de acréscimo, substituição ou
eliminação de medicamentos ou de insumos de saúde,
nas respectivas listas padronizadas.
Artigo 45 - Ao Presidente da Comissão de Padronização de Medicamentos e Insumos de Saúde compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a órgãos e autoridades;
III - designar seu substituto, dentre os membros da Comissão.
Artigo 46 - O regimento interno
da Comissão de que trata este capítulo será
aprovado pelo Coordenador de Saúde do Sistema
Penitenciário.
Artigo 47 - As
funções de membro da Comissão não
serão remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 48 - A Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário atuará em permanente integração com:
I - as Coordenadorias de Unidades Prisionais;
II - a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania.
Artigo 49 - As
atribuições e competências previstas neste decreto
poderão ser detalhadas mediante resolução do
Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 50 - O Regimento Interno
das unidades identificadas nos incisos IX a XII do artigo 3º deste
decreto deverá dispor sobre:
I - direitos, deveres e recompensas conferidos aos pacientes presos;
II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;
III - obrigações do pessoal penitenciário no tocante ao tratamento a ser dispensado aos pacientes presos;
IV - outras matérias pertinentes.
Artigo 51 - Ficam extintos, no
Quadro da Secretaria da Administração
Penitenciária, 24 (vinte e quatro) cargos vagos de Chefe I.
Parágrafo único -
O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da
Administração Penitenciária, providenciará
a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir
da data da publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo, contendo o
nome do último ocupante de cada um e o motivo da vacância.
Artigo 52 - Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 27.149, de 2 de julho de 1987;
II - o Decreto nº 44.679, de 1º de fevereiro de 2000;
III - o Decreto nº 45.091, de 2 de agosto de 2000;
IV - o Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001;
V - do Decreto nº 46.483, de 2 de janeiro de 2002, o artigo 15;
VI - do Decreto nº 46.619, de 20 de março de 2002, os artigos 1º, 9º e 10;
VII - do Decreto nº 46.623, de 21 de março de 2002, o artigo 88;
VIII - do Decreto nº 46.637, de 27 de março de 2002, os artigos 1º a 5º;
IX - o Decreto nº 47.930, de 7 de julho de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 2013.