DECRETO Nº 59.997, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos
artigos 8º e 66-F da Lei 6.374, de 1º de março de
1989, e no Convênio ICMS-110/07, de 28 de setembro de 2007,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a
vigorar com a redação que se segue os dispositivos
adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso VI do "caput" do artigo 54:
"VI - óleo diesel e etanol hidratado combustível - EHC
(Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na
redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I);" (NR);
II - o inciso XXVI do "caput" do artigo 55:
"XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no
código 2207.10.0100, querosene de aviação
classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada
nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e
2710.00.0399 (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 25, na
redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, II);" (NR);
III - os §§ 4º e 5º do artigo 67:
"§ 4º - O contribuinte que efetuar operações
interestaduais com gasolina "C" resultante da mistura de etanol anidro
combustível - EAC com gasolina "A" deverá efetuar o
estorno, mediante adoção dos procedimentos previstos no
inciso III do artigo 420, em relação ao imposto
correspondente ao volume de etanol anidro combustível - EAC
contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula
vigésima primeira, § 10)." (NR);
"§ 5º - O contribuinte que efetuar operações
interestaduais com óleo diesel resultante da mistura com
biodiesel puro - B100 deverá efetuar o estorno, mediante
adoção dos procedimentos previstos no inciso III do
artigo 420-C, em relação ao imposto correspondente ao
volume de B100 contido na mistura (Convênio ICMS-110/07,
cláusula vigésima primeira, § 10 na
redação do Convênio ICMS-136/08, cláusula
primeira)." (NR);
IV - o "caput" do artigo 413-A, mantidos os seus incisos:
"Artigo 413-A - O contribuinte substituído será
responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido
a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na
aquisição de combustível líquido ou gasoso
derivado de petróleo, etanol anidro combustível - EAC e
biodiesel puro - B100, cuja operação, conforme o
caso, não tiver sido (Lei 6.374/89, artigo 9º, X e XI, e
Convênio ICMS-110/07):" (NR);
V - o artigo 417:
"Artigo 417 - A base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, é o preço
máximo ou único de venda a consumidor fixado por
autoridade competente ou o preço final sugerido pelo
fabricante ou importador aprovado e divulgado pela Secretaria da
Fazenda (Lei 6.374/89, artigo 28, Convênio ICMS-110/07).
§ 1º - Inexistindo esses preços, a base de cálculo será:
1 - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF,
com ICMS incluso, praticado nas operações internas,
divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial
da União;
2 - na operação que promover a entrada em
território paulista de combustível líquido ou
gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou
consumo final do adquirente:
a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal
entendido o preço de aquisição pelo
destinatário, nele incluído o respectivo ICMS, se
a mercadoria não tiver sido submetida à
substituição tributária com retenção
do imposto em operação anterior;
b) aquela definida no item 1, se o imposto tiver sido retido anteriormente.
§ 2º - Na hipótese de inexistência dos
preços indicados no "caput" e no § 1º deste artigo ou
no caso de decisão administrativa ou judicial determinar a
não aplicação dos referidos preços, a
base de cálculo será:
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do
artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por
autoridade competente para o sujeito passivo por
substituição, nele incluído o respectivo valor do
ICMS nas operações internas, ou, em caso de
inexistência daquele, o valor da
operação acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do
valor resultante da aplicação dos percentuais de margem
de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no
Diário Oficial da União;
2 - em relação aos combustíveis líquidos ou
gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o
montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento
de importação, que não poderá ser inferior
ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de
Importação, acrescido dos valores correspondentes a
impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas,
contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda,
da parcela resultante da aplicação dos percentuais
de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no
Diário Oficial da União;
3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do
preço de aquisição da mercadoria com os valores
correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos
devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de
margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado
no Diário Oficial da União;
4 - na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo
valor da operação acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, tributos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos
percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato
COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º - Em substituição aos percentuais de
margem de valor agregado estabelecidos para as situações
de que trata o § 2º, deverão ser adotados,
conforme o caso, percentuais específicos, também
divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da
União, nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento produtor nacional de gasolina automotiva,
óleo diesel e gás liquefeito de petróleo praticar
preço sem computar no seu cálculo os valores
integrais:
a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
b) das Contribuições para o Programa de
Integração Social - PIS, para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
2 - quando o importador realizar o desembaraço aduaneiro de
gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de
petróleo, querosene de aviação ou gasolina de
aviação com suspensão ou sem o pagamento do valor
integral de qualquer uma das contribuições referidas no
item 1;
3 - quando a distribuidora de combustível, assim definida e
autorizada por órgão federal competente, praticar
preço sem computar o valor integral de qualquer uma das
contribuições referidas no item 1.
VI - a Seção II
do Capítulo VI do Título II do Livro II, composta pelos
artigos 418, 418-A, 418-B, 418-C, 418-D, 418-E, 418-F, 419, 419-A e
420:
"SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM ETANOL COMBUSTÍVEL
SUBSEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL- EHC
"Artigo 418 - Na saída de etanol hidratado combustível -
EHC com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento
do imposto devido nas operações subsequentes até o
consumo final a (Lei 6.374/89, artigos 8º, IV, 28 e
66-F, Convênio ICMS - 110/2007, cláusula primeira)
I - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal
definido e autorizado por órgão federal competente,
localizado neste Estado, desde que a sua condição de
sujeito passivo por substituição tributária
não esteja suspensa, observado o disposto no artigo 418-C;
II - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal
definido e autorizado por órgão federal competente,
localizado em Estado signatário de acordo firmado com o
Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria aos
destinatários adiante indicados, observado o disposto no artigo
418-D:
a) distribuidor de combustíveis suspenso da
condição de sujeito passivo por
substituição tributária, observado o disposto no
§ 3º;
b) posto revendedor varejista;
III - estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou
empresa comercializadora de etanol, como tal definido e autorizado por
órgão federal competente, localizado em
território paulista ou em Estado signatário de acordo
firmado com o Estado de São Paulo, que destinar a mercadoria
a distribuidor de combustíveis suspenso da
condição de sujeito passivo por
substituição tributária, observado o disposto no
§ 3º e nos artigos 418-B e 418-D;
IV - qualquer estabelecimento, excetuado o de fabricante, cooperativa
de produtores ou empresa comercializadora de etanol, que receber essa
mercadoria diretamente de outro Estado, sem retenção
do imposto, em hipóteses não abrangidas pelos incisos II
e III, observado o disposto no artigo 418-E.
§ 1º - Na falta do preço máximo ou único
de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de
cálculo será o montante formado pelo
preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito
passivo por substituição tributária, nele
incluído o respectivo valor do ICMS nas
operações internas, ou, em caso de
inexistência deste preço, pelo valor da
operação acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, tributos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, em ambos os casos, do valor resultante da
aplicação dos percentuais de margem de valor agregado
divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da
União (Convênio ICMS- 110/2007, cláusulas
sétima e oitava).
§ 2º - Na hipótese de a base de cálculo de que
trata o § 1º, por litro, ser inferior ao Preço
Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado
mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da
União, este preço será adotado como base de
cálculo da substituição tributária.
§ 3º - A relação dos distribuidores de
combustíveis que estiverem com a condição de
sujeito passivo por substituição tributária
suspensa por descumprimento das obrigações
tributárias, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda, será publicada no Diário Oficial
do Estado, bem como estará disponível para consulta
no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 418-A - O contribuinte localizado em território paulista
que fabricar ou comercializar etanol hidratado combustível -
EHC, exceto o varejista, poderá solicitar credenciamento
perante a Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela
estabelecida, para fins de cumprimento das
obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo
418-B ou inciso I do artigo 418-C.
§ 1º - O credenciamento previsto no "caput":
1 - poderá ser solicitado também por contribuinte
localizado em outra unidade da Federação, desde que
esteja inscrito como substituto tributário neste Estado,
para cumprimento das obrigações fiscais nos termos do
inciso I do artigo 418-D;
2 - não será concedido a distribuidor de
combustíveis suspenso da condição de sujeito
passivo por substituição tributária.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá credenciar
determinado contribuinte, de ofício, a título
precário, sem prejuízo da exigência do cumprimento
da disciplina estabelecida para o credenciamento.
§ 3º - O contribuinte credenciado, ao emitir o documento
fiscal, deverá fazer constar no campo
"Observações" as seguintes expressões:
"Remetente credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ..."
e/ou "Destinatário credenciado conforme o artigo 418-A -
Processo ...".
Artigo 418-B - Tratando-se de saída de etanol hidratado
combustível - EHC promovida por fabricante, cooperativa de
produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em
território paulista (Lei 6.374/89, art. 8º, IV):
I - credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá:
a) cumprir as obrigações tributárias, principal e
acessórias, pelo sistema de débito e crédito,
observando as normas comuns previstas na legislação;
b) quando for substituto tributário, conforme inciso III do
artigo 418, cumprir as obrigações tributárias,
principal e acessórias, no tocante às
operações próprias, pelo sistema de
débito e crédito, e operações subsequentes,
observando as normas comuns previstas na legislação,
inclusive as relativas ao regime jurídico da
substituição tributária;
II - não credenciado nos termos do artigo 418-A com destino a
contribuinte credenciado nos termos do artigo 418-A, o imposto
incidente na operação fica diferido para o momento
em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do
destinatário, devendo este observar o disposto no artigo 116;
III - não credenciado nos termos do artigo 418-A para
destinatário diverso do indicado no inciso II, o remetente
deverá:
a) recolher o imposto relativo à operação
própria por meio de Guia de Arrecadação Estadual -
GARE-ICMS, antes de promover cada saída, observando
os §§ 1º a 3º;
b) quando for substituto tributário, conforme inciso III do
artigo 418, recolher o imposto por meio de Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover
cada saída, sendo uma guia de recolhimento para a
operação própria e outra para as
operações subsequentes, observando os §§
1º e 2º.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, o valor do imposto
referente à operação própria, recolhido por
meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS,
deverá ser o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor
do imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo da
apuração a ser efetuada a cada período nos
termos do artigo 87 e observado o seguinte:
1 - o valor recolhido deverá ser lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito
do Imposto - Outros Créditos", com a expressão
"ICMS recolhido nos termos do artigo 418-B, Inciso III", no
período do recolhimento;
2 - o valor do imposto destacado no documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Saídas.
§ 2º - As Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS deverão:
1 - ser juntadas aos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
2 - conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e impresso no campo "Observações".
§ 3º - Na hipótese da alínea "a" do inciso III,
o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente
deverá ser lançado pelo destinatário, no
livro de Registro de Entradas, da seguinte forma:
1 - o valor recolhido pelo remetente por meio de Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, desde que a guia de
recolhimento tenha sido juntada ao Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica - DANFE, conforme previsto no § 2º;
2 - em separado, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto destacado no referido documento fiscal.
§ 4º - A soma dos valores indicados nos itens 1 e 2 do §
3º não poderá ser maior que o valor do imposto
destacado no documento fiscal emitido pelo remetente.
Artigo 418-C - Tratando-se de saída de etanol hidratado
combustível - EHC promovida por distribuidor de
combustíveis localizado em território paulista:
I - credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá,
na condição de substituto tributário conforme
inciso I do artigo 418, cumprir as
obrigações tributárias, principal e
acessórias, no tocante às operações
próprias, pelo sistema de débito e crédito, e
operações subsequentes, observando as normas comuns
previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime
jurídico da substituição tributária;
II - não credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente
deverá, na condição de substituto
tributário conforme inciso I do artigo 418, recolher o
imposto por meio de Guia de Arrecadação Estadual -
GARE-ICMS, antes de promover cada saída, sendo uma guia de
recolhimento para a operação própria e outra
para as operações subsequentes, observando os
§§ 1º e 2º;
III - que tenha recebido a mercadoria com retenção
antecipada do imposto por estar suspenso da condição de
sujeito passivo por substituição
tributária, deverão ser observadas as normas
previstas na legislação aplicáveis aos
substituídos tributários.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o valor do imposto
referente à operação própria, recolhido por
meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS,
deverá ser o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do
imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo da
apuração a ser efetuada a cada período nos
termos do artigo 87 e observado o seguinte:
1 - o valor recolhido deverá ser lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito
do Imposto - Outros Créditos", com a expressão
"ICMS recolhido nos termos do artigo 418-C, Inciso II", no
período do recolhimento;
2 - o valor do imposto destacado no documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Saídas.
§ 2º - As Guias de Arrecadação Estadual -
GARE-ICMS a que se referem o inciso II e o § 1º
deverão:
1 - ser juntadas aos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
2 - conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e impresso no campo "Observações".
§ 3º - Na hipótese do inciso II, o destinatário
da mercadoria deverá exigir a apresentação das
Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS
em conformidade com o § 2º, sob pena de ser
responsabilizado solidariamente, nos termos do inciso XII do artigo 11
deste regulamento, pelo imposto não recolhido.
Artigo 418-D - Na hipótese de o sujeito passivo por
substituição tributária relativamente à
saída de etanol hidratado combustível - EHC ser
fabricante, cooperativa de produtores, empresa comercializadora de
etanol ou distribuidor de combustíveis localizados em Estado
signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo,
conforme incisos II e III do artigo 418, o remetente (Convênio
ICMS-110/07, cláusula primeira):
I - quando inscrito como substituto tributário neste Estado e
credenciado nos termos do artigo 418-A, deverá cumprir as
obrigações tributárias, principal
e acessórias, no tocante às operações
subsequentes, observando as normas relativas ao regime jurídico
da substituição tributária previstas na
legislação;
II - nos demais casos, deverá recolher o imposto relativo
às operações subsequentes por meio de Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos termos
do § 3º do artigo 262.
§ 1º- Na hipótese do inciso I, o imposto retido
deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia
subsequente ao término do período de
apuração em que tiver ocorrido a
operação. (Convênio ICMS - 110/2007,
cláusula décima sexta).
§ 2º - Não havendo o recolhimento previsto no inciso
II, o contribuinte paulista que conste como destinatário no
documento fiscal deverá efetuar antecipadamente, na entrada
da mercadoria no território deste Estado, o recolhimento, nos
termos do artigo 418-E:
1 - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
2 - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações
subsequentes sujeitas à retenção antecipada, mesmo
que esteja suspenso da condição de sujeito passivo
por substituição tributária.
Artigo 418-E - Na hipótese de estabelecimento localizado neste
Estado, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores e empresa
comercializadora de etanol, receber etanol hidratado
combustível - EHC diretamente de outro Estado, sem
retenção do imposto, conforme disposto no inciso IV
do artigo 418, deverá ser observado o seguinte:
I - o imposto incidente na operação própria e nas
subsequentes será recolhido na entrada da mercadoria no
território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos
especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II - a escrituração das operações a que se
refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277,
considerando-se o valor recolhido por
antecipação como imposto devido pela própria
operação de saída da mercadoria, exceto no caso de
contribuinte não varejista enquadrado no
Regime Periódico de Apuração - RPA,
hipótese em que o valor recolhido por antecipação
será assim considerado:
a) como parcela relativa ao imposto devido pela própria
operação de saída da mercadoria, o valor
resultante da multiplicação da diferença entre a
alíquota interna e a interestadual pela base de
cálculo da operação de entrada da mercadoria;
b) como parcela relativa ao imposto devido pelas
operações subsequentes, na condição de
sujeito passivo por substituição, o valor total
recolhido, deduzido do valor calculado nos termos da alínea
"a".
III - na saída da mercadoria do estabelecimento será
emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro
Registro de Saídas na forma do artigo 278;
IV - no tocante ao imposto recolhido de acordo com o inciso I,
aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo
269.
Artigo 418-F - O lançamento do imposto, relativo à
operação própria, incidente nas sucessivas
saídas internas de etanol hidratado combustível -
EHC, promovidas por distribuidor de combustíveis com
destino a outro distribuidor de combustíveis, em ambos os casos
como definido e autorizado por órgão federal
competente, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída
com destino a:
I - posto revendedor varejista;
II - consumidor final;
III - distribuidor de combustíveis suspenso da
condição de sujeito passivo por
substituição tributária.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se também à saída de etanol hidratado
combustível - EHC com destino a outro estabelecimento não
indicado no "caput" e seus incisos;
2 - não prejudica a aplicação das
disposições relativas à substituição
tributária, conforme o caso, nos termos dos artigos 418, 418-C,
418-E e no inciso III do artigo 423.
SUBSEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL- EAC
Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que
destinar etanol anidro combustível - EAC a estabelecimento do
distribuidor de combustíveis, como tal definido e
autorizado por órgão federal competente, o
lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em
que ocorrer a saída da gasolina "C" resultante da mistura
de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A", promovida
pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, desde
que, nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:
I - o remetente e o destinatário estejam previamente cadastrados
no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas
Operações com EAC - CODIF;
II - o diferimento seja previamente autorizado, nos termos do disposto no § 2º;
III - o destinatário apresente pedido, por escrito, relativo à fixação da quantidade, nos termos:
a) da alínea "a" do item 1 do § 2º, se estiver localizado neste Estado;
b) da alínea "b" do item 1 do § 2º, se estiver localizado em outro Estado.
§ 1º - O imposto devido a este Estado nas
operações com etanol anidro combustível - EAC
será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases,
conforme segue:
1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto
retido por substituição tributária incidente sobre
as subsequentes operações com a gasolina;
2 - nas operações interestaduais de saída do
produto do território paulista, no mesmo momento do pagamento do
imposto retido por substituição
tributária incidente sobre as subsequentes
operações com combustíveis derivados de
petróleo, devido por repasse a este Estado, observado o disposto
no item 1 do § 2º do artigo 419-A.
§ 2º - A autorização mencionada no inciso II:
1 - será concedida, observada a quantidade apurada e fixada a
pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de
ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada:
a) tratando-se de destinatário localizado neste Estado, à
quantidade de etanol anidro combustível - EAC necessária
e suficiente para ser adicionada à gasolina "A", cujo
imposto tenha sido pago anteriormente por substituição
tributária, para preparo de gasolina "C" pelo estabelecimento do
distribuidor de combustíveis, com base no percentual de
mistura fixado na legislação federal, deduzida a
quantidade de etanol anidro combustível - EAC adquirida de
estabelecimento localizado em outro Estado;
b) tratando-se de destinatário localizado em outro Estado,
à quantidade de etanol anidro combustível - EAC
estabelecida nos termos de disciplina editada pela Secretaria da
Fazenda;
2 - deverá ter seu número indicado na Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, no campo "Informações
Complementares", com a expressão "ICMS DIFERIDO ART. 419 DO
RICMS - AUTORIZAÇÃO Nº...", e no campo
"Código de Autorização/Registro do CODIF";
3 - fica dispensada, nas transferências internas de etanol anidro
combustível - EAC para estabelecimento distribuidor de
combustíveis pertencente ao mesmo titular;
4 - não tem efeito homologatório, devendo o
estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar,
quando notificado, que efetivamente o etanol anidro
combustível - EAC foi adicionado à gasolina "A", cujo
imposto tenha sido pago anteriormente por substituição
tributária, para preparo de gasolina "C", com base no
percentual de mistura fixado na legislação federal.
§ 3º - Ficarão disponíveis para consulta por 90
(noventa) dias na página da Secretaria da Fazenda no
endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br,
as informações relativas:
1 - ao número, série e data da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
2 - aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;
3 - à quantidade de etanol anidro combustível - EAC referente a cada autorização.
§ 4º - O lançamento do imposto deverá ser
efetuado pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis na
hipótese de não ser efetuada a
comprovação mencionada no item 4 do § 2º,
devendo o imposto ser recolhido por meio de Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa
e demais acréscimos legais calculados desde a data da
saída do estabelecimento remetente, sem prejuízo, se for
o caso, do pagamento do imposto relativo à saída do
próprio estabelecimento do distribuidor.
§ 5º - O diferimento previsto neste artigo fica interrompido,
devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de
recolhimentos especiais, em favor da unidade federada remetente do
etanol anidro combustível - EAC, pelo estabelecimento paulista
de distribuidor de combustíveis em que ocorrer:
1 - saída de etanol anidro combustível - EAC amparada por não-incidência ou isenção;
2 - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o
lançamento do imposto no momento indicado no "caput" deste
artigo.
§ 6º - A interrupção do diferimento a que se
refere o § 5º implicará glosa do repasse previsto no
item 2 do § 2º do artigo 419-A quando a
operação anteriormente diferida tiver origem em
outra unidade federada.
§ 7º - O estabelecimento do distribuidor de
combustíveis, localizado em outro Estado, que deixar de informar
as operações interestaduais nos termos do artigo
419-A poderá ter seu cadastro desativado no Sistema de Controle
do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - CODIF,
até que seja regularizada a situação.
Artigo 419-A - Nas operações interestaduais com etanol
anidro combustível - EAC, deverá ser observado o
convênio específico firmado entre os
Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e as
disposições deste artigo.
§ 1º - O estabelecimento do distribuidor de
combustíveis localizado em outro Estado que receber etanol
anidro combustível - EAC remetido por
contribuinte paulista, com o diferimento previsto no artigo 419,
deverá:
1 - registrar, com utilização do Sistema de
Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis -
SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada
operação;
2 - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido
anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na
proporção da sua participação
no somatório das quantidades do estoque inicial e das
entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A"
adquirida diretamente de sujeito passivo por
substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da
sua participação no somatório das quantidades do
estoque inicial e das entradas ocorridas no mês,
relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte
substituído;
3 - enviar as informações a que se referem os itens 1 e
2, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos
previstos em convênio específico firmado entre os
Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI.
§ 2º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à
vista das informações fornecidas por distribuidores de
combustíveis estabelecidos neste e em outros
Estados procederão conforme segue:
1 - em relação às operações
interestaduais de saída de etanol anidro combustível -
EAC do território paulista, repassarão o imposto
incidente nessas operações a este Estado;
2 - em relação às operações de
aquisição de etanol anidro combustível - EAC de
outros Estados, repassarão o imposto incidente nessas
operações interestaduais ao Estado de origem,
deduzindo esse montante do imposto retido, relativo à gasolina,
devido a este Estado.
§ 3º - Na hipótese de dilação, a
qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade
federada de destino, o imposto relativo às
operações com etanol anidro combustível - EAC
deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo
estabelecido no convênio específico firmado entre
os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI.
§ 4º - A inobservância das disposições
previstas no § 1º, inclusive a omissão ou
apresentação de informações falsas ou
inexatas, implicará a responsabilidade do estabelecimento
do distribuidor de combustíveis, podendo dele ser exigido:
1 - o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;
2 - no caso de entrega extemporânea das
informações, o imposto devido a este Estado, calculado
mediante imputação, com os acréscimos decorrentes
do recolhimento ou repasse em atraso, sem prejuízo da multa
punitiva prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527.
Artigo 420 - Na operação de saída interestadual de
gasolina "C", resultante da mistura de etanol anidro combustível
- EAC com gasolina "A", além das demais
disposições previstas na legislação,
deverá ser observado o convênio específico firmado
entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e o seguinte:
I - o estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado
neste Estado que remeter a gasolina "C" deverá observar o
disposto nos incisos II e III do artigo 415, em
relação ao registro e ao envio das
informações relativas a cada operação, com
utilização do Sistema de Captação e
Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela
COTEPE/ICMS;
II - a refinaria de petróleo ou suas bases observarão o
disposto no convênio específico firmado entre os Estados
arrolados na Tabela V do Anexo VI em relação ao
repasse, para o Estado de destino, do imposto relativo à
gasolina "C" anteriormente retido em favor deste Estado;
III - o imposto devido nos termos do § 4º do artigo 67,
relativo ao etanol anidro combustível - EAC contido na gasolina
"C", deverá ser pago pelo estabelecimento do distribuidor
de combustíveis remetente, mediante lançamento no livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito
do Imposto - Outros Débitos", com a expressão
"Estorno de ICMS - Artigo 420, III, do RICMS", devendo ser calculado na
seguinte conformidade:
a) o valor unitário médio das operações de
entrada de etanol anidro combustível - EAC ocorridas no
mês será apurado com base no valor total
das operações, incluindo o respectivo ICMS;
b) a base de cálculo será o resultado da
multiplicação do valor unitário médio pela
quantidade de etanol anidro combustível - EAC contido na
gasolina "C" remetida a outra unidade federada;
c) sobre a base de cálculo será aplicada a
alíquota média ponderada incidente sobre as
operações de entrada de etanol anidro combustível
- EAC ocorridas no mês." (NR);
VII - os incisos I e III do
"caput" do artigo 423: "I - saída de gasolina e etanol anidro
combustível - EAC com destino ao distribuidor de
combustíveis;" (NR);
"III - saída de combustíveis, exceto etanol hidratado
carburante - EHC, com destino a outro estabelecimento
responsável, quando ocorrer transmissão
de propriedade." (NR);
VIII - o "caput" do artigo 423-A:
"Artigo 423-A - O contribuinte deverá entregar as
informações relativas às operações
interestaduais que promover com combustíveis derivados de
petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente
ou com etanol anidro combustível - EAC cuja
operação tenha ocorrido com diferimento
do lançamento do imposto com observância de programa
de transmissão eletrônica de dados e das
disposições de convênio sobre o assunto
(Convênio ICMS-110/07)." (NR);
IX - o artigo 424-A:
"Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar as
informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores
de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do
imposto incidente nas operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo e etanol anidro
combustível - EAC por meio de transmissão
eletrônica de dados, relativamente ao mês imediatamente
anterior, deverá observar os prazos estabelecidos em ato
expedido pela Secretaria da Fazenda para o cumprimento dessa
obrigação. (Convênio ICMS- 110/07)." (NR);
X - o "caput" do artigo 424-C:
"Artigo 424-C - O revendedor varejista de combustíveis e os
contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo
deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o
dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições
por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas
as operações efetuadas a qualquer título no
mês anterior com combustíveis derivados de
petróleo, gás natural veicular e etanol hidratado
combustível - EHC (Lei 6.374/89, art. 67)." (NR);
XI - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias, mantidos os seus incisos:
"Artigo 20 (DDTT) - A partir de 1º de março de 2004, o
contribuinte que promover operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente ou com etanol anidro combustível
- EAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do
lançamento do imposto, deverá entregar as
informações relativas a essas operações,
simultaneamente (Convênio ICMS-54/02, com
alterações do Convênio ICMS-121/02, do
Convênio ICMS-108/03, cláusula segunda, e do
Convênio ICMS-101/04, cláusula primeira, II):" (NR).
Artigo 2° - Fica
acrescentada a Seção II-A, composta pelos artigos 420-A,
420-B e 420-C, ao Capítulo VI do Título II do Livro II do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
"SEÇÃO II-A
DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL PURO - B100
Artigo 420-A - Na operação interna ou interestadual que
destinar biodiesel puro - B100 a estabelecimento do distribuidor de
combustíveis, como tal definido e autorizado por
órgão federal competente, o lançamento do imposto
incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do
óleo diesel resultante da mistura com biodiesel, promovida
pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis (Lei
6.374/89, art. 8°, III, e § 10, e Convênio ICMS-
110/07, cláusulas primeira a terceira, vigésima primeira
e vigésima terceira a trigésima primeira).
§ 1° - O imposto devido a este Estado será pago pela
refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:
1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto
retido por substituição tributária incidente sobre
as subsequentes operações com o óleo
diesel resultante da mistura com biodiesel;
2 - nas operações interestaduais de saída do
produto do território paulista, no mesmo momento do pagamento do
imposto retido por substituição
tributária incidente sobre as subsequentes
operações com combustíveis derivados de
petróleo, devido por repasse a este Estado, observado o disposto
no item 1 do § 2º do artigo 420-B.
§ 2º - O lançamento do imposto deverá ser
efetuado pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis,
na hipótese de:
1 - não ser comprovada a adição do biodiesel puro
- B100 ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago
anteriormente por substituição tributária, com
base no percentual de mistura estabelecido na
legislação federal, devendo neste caso o imposto ser
recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual
- GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais
calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente,
sem prejuízo, se for o caso, do pagamento do imposto
relativo à saída do próprio estabelecimento do
distribuidor de combustíveis;
2 - saída de óleo diesel resultante da mistura com
biodiesel em proporção superior à que se refere o
item 1, quando autorizado o uso específico ou experimental
conforme previsto na legislação federal, apurado sobre o
valor do biodiesel puro - B100 que exceder ao volume que serviu de base
para a retenção antecipada por
substituição tributária, devendo neste caso o
imposto ser recolhido pela operação que o estabelecimento
do distribuidor de combustíveis realizar, observando as
normas comuns previstas na legislação.
§ 3º - O diferimento previsto neste artigo fica interrompido,
devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de
recolhimentos especiais, em favor da unidade federada remetente do
biodiesel puro - B100, pelo estabelecimento paulista de distribuidor de
combustíveis em que ocorrer:
1 - saída de biodiesel puro - B100 amparada por não-incidência ou isenção;
2 - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o
lançamento do imposto no momento indicado no "caput" deste
artigo.
§ 4º - A interrupção do diferimento a que se
refere o § 3º implicará glosa do repasse previsto no
item 2 do § 2º do artigo 420-B quando a
operação anteriormente diferida tiver origem em
outra unidade federada.
Artigo 420-B - Nas operações interestaduais com biodiesel
puro - B100, deverá ser observado o convênio
específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V
do Anexo VI e as disposições deste artigo.
§ 1º - O estabelecimento do distribuidor de
combustíveis localizado em outro Estado que receber biodiesel
puro - B100 remetido por contribuinte paulista, com o diferimento
previsto no artigo 420-A, deverá:
1 - registrar, com utilização do Sistema de
Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis -
SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada
operação;
2 - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido
anteriormente o imposto relativo ao óleo diesel, com base na
proporção da sua participação
no somatório das quantidades do estoque inicial e das
entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel
adquirido diretamente de sujeito passivo
por substituição tributária;
b) o fornecedor do óleo diesel, com base na
proporção da sua participação no
somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel
adquirido de outro contribuinte substituído;
3 - enviar as informações a que se referem os itens 1 e
2, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos
previstos em convênio específico firmado entre os
Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI.
§ 2º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à
vista das informações fornecidas por distribuidores de
combustíveis estabelecidos neste e em outros
Estados procederão conforme segue:
1 - em relação às operações
interestaduais de saída de biodiesel puro - B100 do
território paulista, repassarão o imposto incidente
nessas operações a este Estado;
2 - em relação às operações de
aquisição de biodiesel puro - B100 de outros Estados,
repassarão o imposto incidente nessas operações
interestaduais ao Estado de origem, deduzindo esse montante do
imposto retido, relativo ao óleo diesel, devido a este Estado.
§ 3º - Na hipótese de dilação, a
qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade
federada de destino, o imposto relativo às
operações com biodiesel puro - B100 deverá ser
repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido no
convênio específico firmado entre os Estados
arrolados na Tabela V do Anexo VI.
§ 4º - A inobservância das disposições
previstas no § 1º, inclusive a omissão ou
apresentação de informações falsas ou
inexatas, implicará a responsabilidade do estabelecimento
do distribuidor de combustíveis, podendo dele ser exigido:
1 - o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;
2 - no caso de entrega extemporânea das
informações, o imposto devido a este Estado, calculado
mediante imputação, com os acréscimos decorrentes
do recolhimento ou repasse em atraso, sem prejuízo da multa
punitiva prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527.
Artigo 420-C - Na operação de saída interestadual
do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel, além
das demais disposições previstas
na legislação, deverá ser observado o
convênio específico firmado entre os Estados arrolados na
Tabela V do Anexo VI e o seguinte:
I - o estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado
neste Estado que remeter o óleo diesel resultante da mistura com
biodiesel deverá observar o disposto nos incisos II e III
do artigo 415, em relação ao registro e ao envio das
informações relativas a cada operação, com
utilização do Sistema de Captação e
Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela
COTEPE/ICMS;
II - a refinaria de petróleo ou suas bases
observarão o disposto no convênio específico
firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI
em relação ao repasse, para o Estado de destino, do
imposto relativo ao óleo diesel resultante da mistura com
biodiesel anteriormente retido em favor deste Estado;
III - o imposto devido nos termos do § 5º do artigo 67,
relativo ao biodiesel puro - B100 contido no óleo diesel,
deverá ser pago pelo estabelecimento do distribuidor de
combustíveis remetente, mediante lançamento no livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do
Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Estorno
de ICMS - Artigo 420-C, III, do RICMS", devendo ser calculado na
seguinte conformidade:
a) o valor unitário médio das operações de
entrada de biodiesel puro - B100 ocorridas no mês será
apurado com base no valor total das operações,
incluído o respectivo ICMS;
b) a base de cálculo será o resultado da
multiplicação do valor unitário médio pela
quantidade de biodiesel puro - B100 contido no óleo diesel
remetido a outra unidade federada;
c) sobre a base de cálculo será aplicada a
alíquota média ponderada incidente sobre as
operações de entrada de biodiesel puro - B100 ocorridas
no mês." (NR).
Artigo 3º - Este decreto
entra em vigor em 1º de março de 2014, exceto em
relação ao artigo 418-F do Regulamento de ICMS, na
redação dada por este decreto, que entra em vigor em
1º de fevereiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2013.