DECRETO Nº 60.001, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-112/13, celebrado em Fortaleza, CE, no dia 11
de outubro de 2013,
Decreta:
Artigo 1° - Fica
acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 69 ao
Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 69 (BIOGÁS E BIOMETANO) - Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente nas saídas internas de
biogás e biometano, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS
112/13):
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo:
1 - considera-se biogás o gás oriundo do processo de
biodigestão anaeróbica de resíduos
orgânicos, sobretudo, provenientes de produção
agrícola e pecuária, aterros sanitários,
estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes
geradoras e que seja composto majoritariamente de metano;
2 - o biogás será considerado biometano quando sua
composição e características
físico-químicas forem compatíveis com a
Resolução da Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
n° 16, de 17 de junho de 2008.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2013.